PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001119-07.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CICERO PEREIRA LEITE
Advogado(s):NATALIA SANTOS BOAVENTURA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDÊNTICA DEMANDA AJUIZADA PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de dívida oriunda de contrato de empréstimo, determinou a devolução simples de valores descontados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

2. O juízo de primeiro grau afastou a alegação de coisa julgada e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Apelado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se a demanda ajuizada perante a Vara de Relações de Consumo poderia prosperar, diante da existência de idêntica ação anteriormente proposta e julgada improcedente pelo Juizado Especial Cível, com trânsito em julgado;

(ii) verificar se, reconhecida a tríplice identidade entre as ações, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada.

III. Razões de decidir

3. A coisa julgada é instituto de ordem pública, que impede a propositura de ação idêntica, quando presentes partes, pedido e causa de pedir coincidentes (CPC, art. 337, § 1º).

4. No caso, constatada a identidade entre os elementos da presente ação e os do processo anteriormente julgado improcedente no Juizado Especial Cível, opera-se a coisa julgada material.

5. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA é firme no sentido de que a repetição de demanda já transitada em julgado conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

“1. Configurada a tríplice identidade entre ações propostas perante Juizado Especial Cível e Vara de Relações de Consumo, reconhece-se a coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 1º, e 485, V.

Jurisprudência relevante citada:

• STJ, AgInt no AREsp 1479136/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019, DJe 09.10.2019;

• STJ, AgInt no AREsp 1437516/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 27.06.2019;

• TJ-BA, APL 8018833-48.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2020;

• TJ-BA, Apelação 0365404-53.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câmara Cível, j. 28.11.2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001119-07.2024.8.05.0064, oriundos da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, tendo como Apelante BANCO BRADESCO e como Apelado CÍCERO PEREIRA LEITE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2024.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001119-07.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CICERO PEREIRA LEITE
Advogado(s): NATALIA SANTOS BOAVENTURA SILVA

 

RELATÓRIO

 

BANCO BRADESCO interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais nº 8001119-07.2024.8.05.0064”, proposta contra CÍCERO PEREIRA LEITE julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para:

I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo da presente ação, e sem a devolução dos valores descontados observada a compensação do próprio crédito de empréstimo, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida em ID 456091575.

II) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados, na forma simples, de R$59,42 (cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e R$29,71 (vinte e nove reais e setenta e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela;

III) Condenar o demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ).

Custas e honorários pela parte promovida, visto que sucumbiu na maior parte dos pedidos, estes à razão de 20% sobre o valor da condenação. (excerto da sentença – ID 88130257)

  

No ID 88130260 o Apelante arguiu a ocorrência de coisa julgada material, considerando o ajuizamento de demanda idêntica perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Jacuípe-BA. Sustentou a regularidade da contratação realizada por meio digital e a ausência do dever de indenizar. Requereu, assim, a reforma da sentença, com o indeferimento dos pedidos formulados na exordial.

No ID 61329810 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 22 de novembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001119-07.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CICERO PEREIRA LEITE
Advogado(s): NATALIA SANTOS BOAVENTURA SILVA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Recolhimento do preparo no ID 88130261.

 

II – SENTENÇA MODIFICADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IDÊNTICA AÇÃO PROPOSTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS JULGADA IMPROCEDENTE.

 

O Magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer a existência de coisa julgada, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A sentença deve ser MODIFICADA, pelos fundamentos a seguir expostos.

 

A coisa julgada é a intangibilidade que alcança o dispositivo de uma decisão judicial final, operando-se quando não resta mais recurso para a impugnação do julgado, seja pelo exaurimento das vias próprias ou pela falta de utilização da faculdade de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública que decorre do princípio da segurança jurídica, visando não eternizar os litígios, não se permitindo a propositura de ação idêntica com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme legislação processual vigente.

 

Para a caracterização da coisa julgada, faz-se necessário a presença da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido – que configura verdadeira repetição de ação anteriormente proposta e já decidida. Nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".

No caso concreto, verifica-se a identidade entre os três elementos da presente demanda e o processo nº 8001119-07.2024.8.05.0064, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Jacuípe. Conforme demonstrado nos fólios, a referida ação foi julgada improcedente e a Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pelo Apelado.

 

É possível verificar congruência entre as partes, pedido e causa de pedir, pois se referem ao mesmo contrato questionado, de nº 436427816, com idêntica narrativa fática e pedidos.

 

O presente feito foi distribuído em 31.07.2024. Verificada a identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedidos) em relação à demanda na qual já há decisão transitada em julgado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, conforme disposto no art. 485, inc. V do CPC. Compartilhando a mesma linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados, do STJ e do TJ-BA:

 

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte autora. 2. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. 3. No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1479136 SP 2019/0091401-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)

  

 

3. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado', que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido ( REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010). ( AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016) 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1437516 SP 2019/0020229-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, V DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para caracterização da coisa julgada, faz-se necessário a presença da tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido – o que configura uma verdadeira repetição de ação anteriormente proposta e já decidida, nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC/2015 2. Depreende-se a tríplice identidade entre o processo nº 0173186-56.2017.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor – Vespertino – da Comarca de Salvador e a presente demanda, distribuída ao Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 3. Verificada a identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedidos) em relação a demanda na qual já há decisão transitada em julgado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, em atenção ao teor do art. 485, V, do CPC/2015. 4. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80188334820198050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) – Destacou-se.

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA ENTRE AÇÕES PROPOSTAS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA DE SALVADOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Configurado no presente recurso, que a ora apelante demandou contra o recorrido em ação idêntica, decidida no Juizado Especial Cível com trânsito em julgado incensurável a sentença recorrida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da existência de coisa julgada. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 0365404-53.2013.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/11/2018) (Destacou-se).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXTINTA POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXAME DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE IDÊNTICA AÇÃO COM NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Número do Processo: 0541153-45.2017.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2018) (Destacou-se)

 

Face ao exposto, modifica-se a sentença para reconhecer a existência de coisa julgada material .

 

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a incidência de coisa julgada material, extinguir a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V do CPC.

 

Sala de Sessões,            de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA