PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) INDIVIDUALIZADAS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 87, II, DO ADCT NA AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 14.260/2020. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO DEMONSTRADO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO EM DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO COLEGIADO QUE PREJUDICA O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo, que, diante da concordância dos Exequentes, homologou os cálculos apresentados pelo próprio Município, fixou o valor incontroverso de R$ 642.011,91 e determinou a expedição de 16 Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individuais em favor dos credores. O agravante alegou fracionamento indevido, ausência de reserva orçamentária e aplicabilidade da Lei Estadual n.º 14.260/2020. Em decisão monocrática, foi parcialmente concedido o efeito suspensivo para suspender apenas as RPVs que excedessem o limite de 20 salários-mínimos, conforme a lei estadual referida. Os agravados interpuseram Agravo Interno contra essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a expedição de RPVs individualizadas, em execução de sentença coletiva, configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988; (ii) estabelecer o limite aplicável às RPVs no âmbito do Município, diante da ausência de legislação municipal válida à época do trânsito em julgado e da posterior edição da Lei Municipal fixando teto; (iii) averiguar se a ausência de reserva orçamentária constitui óbice válido à expedição das RPVs. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (Temas 148 e 1317) reconhece que execuções individuais de créditos decorrentes de título judicial coletivo, quando fundadas em litisconsórcio facultativo, não configuram fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. Os valores são individualizados e resultam de direitos subjetivos próprios, razão pela qual é legítima a expedição de RPVs autônomas. A ausência de legislação municipal válida à época do trânsito em julgado da sentença (julho de 2022) inviabiliza a aplicação de teto inferior ao previsto no art. 87, II, do ADCT, que fixa o limite de 30 salários-mínimos para RPVs municipais. A posterior edição da Lei Municipal n.º 305/2025 não retroage para atingir situações jurídicas já consolidadas, conforme orientação firmada no Tema 792 do STF (RE 855.178/SE). Por consequência, também não se aplica a Lei Estadual n.º 14.260/2020, por violar o pacto federativo e restringir-se à esfera estadual. A argumentação sobre ausência de reserva orçamentária não foi acompanhada de provas específicas e não pode se sobrepor à eficácia da coisa julgada, tampouco impedir o cumprimento de obrigações de natureza alimentar reconhecidas judicialmente. A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade de restrições orçamentárias genéricas como justificativa para o não pagamento de RPVs. Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado, restou prejudicado o Agravo Interno interposto pelos agravados contra a decisão monocrática. Consequentemente, resta revogado o efeito suspensivo parcial anteriormente concedido, restabelecendo-se a plena eficácia da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A expedição de RPVs individualizadas, em cumprimento de sentença coletiva, não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988, quando fundada em créditos de natureza divisível e litisconsórcio facultativo. Em caso de ausência de legislação municipal válida à época do trânsito em julgado, aplica-se, de forma subsidiária, o limite de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT para expedição de RPVs. O teto para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo inaplicável legislação posterior. A invocação genérica de ausência de reserva orçamentária não constitui fundamento idôneo para obstar a expedição de RPVs relativas a créditos alimentares reconhecidos judicialmente. A revogação de efeito suspensivo anteriormente concedido e o julgamento definitivo do recurso principal tornam prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040563-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ANDARAI e como agravados SIMONE SANTANA PASSOS DOS SANTOS e outros. Salvador, . 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040563-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SIMONE SANTANA PASSOS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):HENRIQUE TANAJURA SILVA, LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Andaraí que, nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000041-97.2015.8.05.0010 impetrado por SIMONE SANTANA PASSOS DOS SANTOS e OUTROS, homologou a concordância dos Exequentes com os cálculos apresentados pelo Município, fixando o valor incontroverso de R$ 642.011,91 (seiscentos e quarenta e dois mil, onze reais e noventa e um centavos) e determinando a expedição de 16 (dezesseis) Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individuais, respeitando o limite legal vigente, em favor dos credores constantes na relação anexada aos autos. Em suas razões do recurso afirma que, no processo de execução, os exequentes apresentaram memória de cálculo, contemplando salários atrasados, férias, 13º salários e respectivos terços constitucionais, apurando o valor total de R$ 657.100,88 para todo o grupo de servidores. Narra que impugnou parcialmente os valores, apontando divergências relativas à inclusão de salário-família, férias e parcelas proporcionais, alegando que o valor efetivamente devido seria de R$ 642.011,91 e que logo após, sobreveio manifestação dos exequentes concordando integralmente com os cálculos apresentados pelo Município, renunciando expressamente ao valor controvertido, com o objetivo de conferir celeridade ao cumprimento da sentença e obter o pagamento célere dos valores incontroversos, conforme permitido pelo artigo 535, §4º, do CPC. Complementa dizendo que diante da concordância mútua, o Juízo de origem homologou os cálculos e determinou a expedição de 16 Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individuais, reconhecendo o caráter alimentar dos créditos, destacando honorários advocatícios contratuais e determinando o pagamento no prazo legal. Alega que a determinação de expedição de múltiplas RPVs violaria o disposto no art. 100, §4º, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 14.260/2020, sustentando a existência de vedação ao fracionamento de execuções e a ausência de reserva orçamentária individualizada para o destaque dos honorários contratuais. Defende, assim, a nulidade do comando que determinou a expedição das RPVs e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar seus efeitos até o julgamento final do agravo. Requer por fim, que seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito que seja reformada a decisão agravada para que seja cancelada a expedição das RPVs, em razão da vedação ao fracionamento quando fundado em título judicial único, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Sob minha relatoria, o efeito suspensivo pleiteado foi parcialmente concedido pela Decisão de ID.86618258, no sentido de “(...)SUSPENDER os efeitos da decisão agravada, tão somente, quanto as RPV´s expedidas que excederem o teto de 20 (vinte) salários-mínimos nos termos da Lei Estadual nº 14.260/2020, art. 1º, §3º, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.” Dessa decisão, os Agravados interpuseram Agravo Interno (ID. 87048173), buscando a reforma do decisum monocrático. Em suas razões, alegam que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar a Lei Estadual n.º 14.260/2020 para limitar o valor das RPVs devidas pelo Município de Andaraí. Sustentam que inexiste lei municipal regulamentadora, o que impõe a aplicação subsidiária do art. 87, II, do ADCT, que fixa o teto em 30 (trinta) salários-mínimos para débitos de natureza municipal. Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 88098191), os Agravados refutam as alegações do Município, sustentando a inexistência de fracionamento ilícito, a improcedência da alegação de ausência de reserva orçamentária e a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 14.260/2020. Sobre o alegado fracionamento, afirmam que a tese não encontra respaldo na Constituição nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), citando o Tema 148 de Repercussão Geral, que permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. Também mencionam o Tema 1317, que assevera que a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo não caracteriza fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da CF. Defendem que o valor a ser pago a cada servidor é apurado de forma individual, em função de direito subjetivo próprio, o que afasta a vedação constitucional. Quanto à reserva orçamentária, alegam que a RPV é destinada a pagamentos independentemente de precatório, afastando condicionamentos burocráticos. Sustentam que a invocação genérica de dificuldades orçamentárias não é justificativa válida para a supressão de direitos adquiridos, e que o ente municipal dispõe de alternativas legais para adequar suas despesas à realidade fiscal. Defendem a aplicação do art. 87, II, do ADCT, que fixa o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para Municípios na ausência de lei local. Afirmam que a aplicação da Lei Estadual n.º 14.260/2020 violaria o pacto federativo, pois a norma restringe-se à Administração Pública Estadual. Por fim, rechaçam o pedido subsidiário de pagamento escalonado, por violar a natureza da RPV, concebida para pagamento imediato e em parcela única. Ao final, pugna pelo não provimento do Agravo de Instrumento. O Município de Andaraí, regularmente intimado, apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 88832400), requerendo o desprovimento integral do Agravo Interno. Além de reiterar as teses de fracionamento indevido e ausência de reserva orçamentária, o Município apresenta fato novo: a superveniência da Lei Municipal n.º 305/2025 (publicada em 19/08/2025 - ID. 88832401), que regulamenta os limites e critérios para expedição de RPVs no âmbito do Município de Andaraí. Alega que a nova lei afasta a lacuna normativa e impõe que, uma vez ultrapassado o limite nela estabelecido (o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social), o pagamento deve se processar sob o regime de precatórios, o que constituiria fato novo impeditivo para o cumprimento da decisão de Juízo de primeiro grau. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento conjunto do presente recurso e do Agravo Interno apenso, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, e incisos, do CPC/2015 c/c art 187. do RITJBA. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040563-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SIMONE SANTANA PASSOS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): HENRIQUE TANAJURA SILVA, LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Andaraí que, nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000041-97.2015.8.05.0010 impetrado por SIMONE SANTANA PASSOS DOS SANTOS e OUTROS, homologou a concordância dos Exequentes com os cálculos apresentados pelo Município, fixando o valor incontroverso de R$ 642.011,91 (seiscentos e quarenta e dois mil, onze reais e noventa e um centavos) e determinando a expedição de 16 (dezesseis) Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individuais, respeitando o limite legal vigente, em favor dos credores constantes na relação anexada aos autos. Na origem, os Agravados (servidores públicos) ingressaram com Cumprimento de Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0000041-97.2015.8.05.0010) impetrado em razão do inadimplemento de verbas salariais devidas pela municipalidade, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11 de julho de 2022 (ID. 223711537). O Juízo a quo "acolheu" a pretensão executiva sob fundamento de "concordância dos Exequentes com os cálculos apresentados pelo Município" e de "enquadramento dos valores individualizados nos limites de RPV". Irresignado, o Agravante (MUNICÍPIO DE ANDARAÍ) interpôs o presente recurso pugnando a "reforma integral da decisão agravada", notadamente objetivando a suspensão da expedição das RPVs, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas no relatório. Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são: a) Da alegada vedação ao fracionamento da execução para fins de expedição de RPV (CF, art. 100, § 8º); (b) Da definição do limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicável ao Município de Andaraí, em face de lei municipal superveniente e (c) Da alegada ausência de reserva orçamentária para a expedição das RPVs. 1. DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO O Agravante sustenta a ocorrência de "fracionamento indevido" do valor da execução, ao argumento de que o crédito, embora individualizado por litisconsorte, decorre de um "único título judicial" e, por isso, deveria ser submetido ao regime de precatório. Contudo, a tese recursal não encontra amparo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A vedação constitucional ao fracionamento (CF, art. 100, § 8º) tem por objetivo evitar a burla ao regime de pagamento cronológico dos precatórios. Tal vedação não alcança as execuções individuais de créditos autônomos e divisíveis em sede de litisconsórcio facultativo. No entanto, a jurisprudência do STF (Tema 148 de Repercussão Geral - RE 568.645/SP) pacificou o entendimento de que a individualização de créditos em litisconsórcio facultativo simples não viola a vedação constitucional. Mais recentemente, o STF reafirmou que a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo não caracteriza fracionamento (Tema 1317 - ARE 1.491.569): Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Cumprimento de sentença de ação coletiva. Substituição processual. Inexistência de fracionamento de precatório. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o pagamento por precatório de diferenças remuneratórias reconhecidas em ação coletiva. Isso sob o fundamento de que o limite de requisição de pequeno valor não poderia considerar o valor de crédito de cada servidor/substituído, mas o valor total da condenação, já que o cumprimento de sentença foi requerido pelo sindicato autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela fazenda pública (CRFB/1988, art. 100, § 8º) alcança execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor – RPV. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no julgamento do RE 568.645 (Tema 148/RG), afirmou que não há fracionamento de precatório no pagamento de débitos judiciais decorrentes de individualização de créditos de litisconsortes facultativos. 4. A execução promovida por sindicato, na condição de substituto processual de beneficiários de título judicial coletivo, não altera a natureza individual e divisível do crédito exigido. A qualidade coletiva e/ou indivisível do direito não decorre das características do autor da ação ou da execução, mas da natureza jurídica dos interesses protegidos. Inexistência de fracionamento de precatório na execução de créditos individuais decorrentes de ação coletiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: “A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”. (ARE 1491569 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-222 DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024) - grifos nossos. Portanto, uma vez que o quantum devido a cada credor Agravado se refere a diferenças remuneratórias individuais (verba alimentar) e o litisconsórcio é facultativo, a expedição de RPVs individualizadas não configura fracionamento ilícito. 2. DO LIMITE DA RPV E DA LEI SUPERVENIENTE O Município Agravante insurge-se alegando que “(...) a execução de um único título judicial por múltiplas vias, com o único objetivo de obter RPVs autônomas, além de ferir o texto constitucional”. A decisão de origem (ID.86405794) consignou que “Todos os valores individuais estão abaixo de 30 salários mínimos vigentes (R$ 47.400,00 em 2025), atendendo ao limite constitucional para expedição de RPVs.” Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 88098191), os Agravados refutam as alegações do Município, sustentando a inexistência de fracionamento ilícito, a improcedência da alegação de ausência de reserva orçamentária e a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 14.260/2020. Defendem a aplicação do art. 87, II, do ADCT, que fixa o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para Municípios na ausência de lei local. Afirmam que a aplicação da Lei Estadual n.º 14.260/2020 violaria o pacto federativo, pois a norma restringe-se à Administração Pública Estadual. Assiste razão aos Agravados. Debulha-se dos autos que o trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado pelas agravadas ocorreu em 11 de julho de 2022 (ID. 223711537). Por sua vez, o Município afirma a superveniência da Lei n.º 305, de 19 de agosto de 2025, que regulamenta, no âmbito do Município de Andaraí, os limites e critérios para expedição e pagamento de Requisições de Pequeno Valor – RPVs, e defende que “(...)até a edição da lei municipal, revela-se legítima a utilização da Lei Estadual nº 14.260/2020 como parâmetro supletivo, por analogia, a fim de evitar que a ausência de norma local inviabilize a aplicação prática do instituto”. Conforme se verifica nos autos, o Município não logrou êxito em demonstrar a existência de lei própria vigente à época do trânsito em julgado, que estabelecesse teto da RPV em patamar diverso, observado o piso constitucional. Destarte, uma vez que a lacuna legislativa local, portanto, inviabiliza a aplicação de teto inferior ao mínimo provisório fixado pela Constituição Federal, prevalece a regra subsidiária contida no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que define o valor de 30 (trinta) salários mínimos como o limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor na ausência de lei municipal válida que atenda aos critérios constitucionais, inexistindo amparo para aplicação da Lei Estadual, sob pena de violação do pacto federativo. Nesse sentido, colaciono os julgados que ilustram a tese adotada: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso de agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que determinou expedição de RPV para pagamento da obrigação. Pretensão de aplicar limite previsto em lei local . Norma municipal que fixa teto de RPV inferior ao maior benefício da previdência. Inobservância dos ditames do artigo 100, § 4º, da CF. Violação ao entendimento do STF firmado na ADPF 370 e ADI 5100. Aplicação dos parâmetros tecidos no art . 87, II, do ADCT. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 . Recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Piatã contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de créditos devidos pela Fazenda Pública municipal. A parte agravante alegou julgamento ultra petita e sustentou a legalidade da aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que fixa o teto de 3 salários mínimos para pagamento por RPV, requerendo o efeito suspensivo da decisão. II. Questão em discussão 2 .Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultrapetita ao determinar a expedição de RPV também para os honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é constitucional a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que fixa o teto de RPV em valor inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social. III. Razões de decidir 3.A decisão recorrida observa os limites da lide e do pedido formulado no cumprimento de sentença, não configurando julgamento ultrapetita . 4.A Constituição Federal, em seu art. 100, § 4º, veda a fixação de teto de RPV em montante inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. 5 .A Lei Municipal nº 07/2005, por fixar teto inferior ao referido limite constitucional, não é compatível com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, sendo inaplicável ao caso concreto. 6.Inexistindo lei municipal válida que observe o limite mínimo constitucional, aplica-se subsidiariamente o art. 87, II, do ADCT, que estabelece o valor de 30 salários mínimos como teto de RPV para municípios . 7.O Supremo Tribunal Federal, de acordo com o teor dos posicionamentos firmados nas ADI 5100/SC, ADPF 370/SP e do RE 1.359.139 (Tema 1231), consolidou o entendimento de que, embora seja possível a fixação pelo Ente Público de teto da obrigação de pequeno valor em importe inferior aos ditames do artigo 87, II, da ADCT, o referido teto não pode ser inferior ao maior benefício previdenciário . 8.A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 47, também consagra a exigência do valor mínimo conforme o § 4º do art. 100 da Constituição, sendo que, na ausência de lei válida, deve-se aplicar o teto de 30 salários mínimos . IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80141237520258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)- grifos nossos. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA GENÉRICA AOS CÁLCULOS. APELANTE QUE NÃO ANEXOU CÁLCULOS PRÓPRIOS NEM INDICOU O VALOR DEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU CÁLCULOS DO EXEQUENTE E ORDENOU EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) . EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE O TETO MUNICIPAL PREVISTO EM LEI PARA PAGAMENTO POR RPV. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Nova contra sentença que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o valor atualizado de R$ 3 .828,65, em observância ao cálculo apresentado pelo exequente de acordo com os parâmetros da sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Adequação e detalhamento dos cálculos apresentados pelo exequente, notadamente sobre a individualização dos índices de correção aplicados; (ii) observância ao regime constitucional de precatórios e ao teto municipal para a Requisição de Pequeno Valor (RPV). III . RAZÕES DE DECIDIR: Os cálculos apresentados pelo exequente seguem os critérios estabelecidos no título executivo, com discriminação de valores conforme os parâmetros da sentença. Inadequação da impugnação do executado, uma vez que não apresentou memória de cálculo indicando o valor devido, ônus probatório seu, tampouco comprovou existência de legislação municipal sobre teto para pagamento através de requisição de pequeno valor-RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, mantendo-se a sentença integralmente . Tese de julgamento: “A parte executada tem o ônus de comprovar o excesso de execução mediante apresentação de cálculo discriminado. A não comprovação da legislação municipal para teto inferior impede acolhimento de alegação de extrapolação do valor de RPV”. (TJ-BA - Apelação: 00001200220138050025, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024) - grifos nossos. Imperativo observar, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 792), o qual fixou a tese de que o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Dito isto, a lei municipal superveniente, que estabeleceu um limite mais restritivo, é, igualmente inaplicável ao caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido dos credores, pois o título executivo transitou em julgado sob o regime jurídico anterior. Assim, na ausência de lei municipal definindo o limite da RPV na data do trânsito em julgado, incide a regra subsidiária prevista no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para os Municípios. Considerando que a decisão do Juízo a quo homologou os cálculos e determinou a expedição das RPVs porque os valores individuais se enquadram no limite de 30 salários-mínimos, conclui-se que o decisum está em estrita conformidade com a regra constitucional supletiva e com a jurisprudência do STF (Tema 792). 3. DA AUSÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA Por fim, a alegação de ausência de reserva orçamentária e violação ao princípio da legalidade orçamentária (CF, art. 167, II) não tem o condão de suspender ou cassar a expedição das RPVs. A Requisição de Pequeno Valor é um instrumento de satisfação do crédito judicial que deve ser honrado pelo ente público, e a invocação genérica de dificuldades orçamentárias não pode prevalecer sobre a coisa julgada e o direito fundamental dos credores ao recebimento de suas verbas, conforme sereno entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, colaciona-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIMIR DIREITO DO SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA . INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 905 DO STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de verbas remuneratórias por servidor público, a ele incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, ao passo que ao Ente Público caberá a produção da prova de pagamento das parcelas requeridas, sob pena de serem consideradas inadimplidas, nos termos do art. 373, II, do CPC . 2. A Apelada comprovou que é servidora pública do Município de Novo Triunfo e o fato não foi contestado. Alegou que não foi realizado o pagamento do 13º salário relativo aos anos de 2017 e 2018, incluindo posteriormente o ano de 2019, vencido no curso da ação. Caberia ao Município Apelante comprovar que realizou o pagamento das gratificações natalinas do período requerido, em favor da Recorrida, ônus do qual não se desincumbiu . 3. A alegação de impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das verbas mencionadas, em virtude de dificuldades financeiras decorrentes de crise econômica não justifica o não pagamento de verbas remuneratórias a que faz jus o servidor, nem podem servir como justificativa para o não cumprimento dos direitos subjetivos deste, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. REEXAME NECESSÁRIO. Em reconhecimento à tese firmada no julgamento do Tema 905 do STJ, o índice aplicável aos juros de mora observará a remuneração oficial da caderneta de poupança e, a partir da publicação da EC nº 113/2021, a atualização monetária deve incidir pela taxa SELIC . Os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, como ensina o art. 85, § 4º, inc. II do CPC. RECURSO CONHECIDO . APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80000385820198050012, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 08/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023). - grifos nossos. Diante do exposto, e em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ (ID. 86405794). O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo Órgão Colegiado, ao confirmar a correção da decisão do Juízo a quo e, implicitamente, afastar a aplicação da Lei Estadual n.º 14.260/2020 para fixação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, torna prejudicado o Agravo Interno (ID. 87048173), interposto pelos Agravados contra a Decisão Monocrática que havia aplicado a referida norma estadual. A perda superveniente do objeto do Agravo Interno decorre da análise exauriente e definitiva da questão principal pelo Colegiado. Sala de sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040563-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SIMONE SANTANA PASSOS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): HENRIQUE TANAJURA SILVA, LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA
VOTO