PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507956-06.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO EGITO BENEVIDES e outros
Advogado(s): CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, EDUARDO AGNELO PEREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL (CONDER). BEM AFETADO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL. NATUREZA DE BEM PÚBLICO POR DESTINAÇÃO. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. SÚMULA 619 DO STJ E SÚMULA 340 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU RETENÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MATRÍCULA E GEORREFERENCIAMENTO QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'a', do CPC, negou provimento à Apelação Cível interposta pelos particulares, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela CONDER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em definir se a ocupação de área de 1.500 metros quadrados de propriedade da CONDER para a exploração de um haras configura posse civil legítima a autorizar a proteção possessória, usucapião ou direito à indenização por benfeitorias, bem como se a alegação de vício no georreferenciamento da matrícula imobiliária é matéria cognoscível em âmbito de ação possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 619) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 340), os quais assentam que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de usucapião, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

4. Sendo a CONDER uma empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e voltada à execução de programas sociais habitacionais, os seus imóveis detêm natureza jurídica de bens públicos por destinação, cuja posse é exercida de forma jurídica ou espiritualizada, prescindindo de contato físico anterior.

5. Eventuais divergências ou erros técnicos na descrição cartográfica ou georreferenciamento da matrícula imobiliária que goza de fé pública devem ser veiculados em ação anulatória própria, não sendo admissível desconstituir o registro de propriedade em sede de ação possessória. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática combatida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0507956-06.2018.8.05.0150, em que figuram, como agravantes, JOSÉ DO EGITO BENEVIDES e JOSÉ DO EGITO BENEVIDES JUNIOR, e, como agravada, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal agitada pela agravada em sede de contrarrazões, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507956-06.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO EGITO BENEVIDES e outros
Advogado(s): CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, EDUARDO AGNELO PEREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 99851303), interposto por JOSÉ DO EGITO BENEVIDES e JOSÉ DO EGITO BENEVIDES JUNIOR, em face da decisão monocrática (ID 97889908), que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC, negou provimento à Apelação interposta pelos ora agravantes.

A decisão monocrática manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas (ID 88632138), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0507956-06.2018.8.05.0150,ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, julgou procedente o pedido para reintegrar a parte autora, ora agravada, na posse da fração do imóvel descrito na inicial, autorizando a derrubada de construções existentes dentro da área a ser reintegrada, além de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões (ID 99851303), os agravantes sustentam, em síntese, o equívoco da decisão monocrática ao manter a reintegração de posse. Alegam que exercem posse mansa, pacífica e contínua há mais de 40 (quarenta) anos sobre a área, somado o tempo de seus antecessores, com animus domini, o que lhes conferiria direito ao usucapião extraordinário. Defendem a nulidade da Matrícula nº 14.864 por erros graves de georreferenciamento e deslocamento de poligonais. Subsidiariamente, postulam a condenação da agravada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no local (construção de um haras) e por danos morais em patamar não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática para que seja julgada improcedente a demanda possessória, nos termos requeridos.

Devidamente intimada (ID 99916140), a agravada apresentou contrarrazões (ID 100368994), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende o acerto da decisão monocrática combatida e pugna pelo desprovimento do recurso.

Manifestação da parte agravante com relação a preliminar (ID 104640955), impugnando-a.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507956-06.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO EGITO BENEVIDES e outros
Advogado(s): CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, EDUARDO AGNELO PEREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC, negou provimento à Apelação interposta pelos réus, mantendo a sentença de procedência nos termos consignados no Relatório.

A irresignação recursal não merece ser acolhida.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021 do CPC.

Pois bem, de início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela agravada em sua contraminuta (ID 100368994). Alega a agravada que o Agravo Interno se limitou a repetir os argumentos da apelação, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacordo com a decisão impugnada, apresentando os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma. No caso dos autos, os agravantes, embora tenham reprisado teses meritórias, direcionaram sua insurgência contra a possibilidade de julgamento monocrático e contra a aplicação imediata dos enunciados sumulares, defendendo a necessidade de apreciação colegiada diante da controvérsia técnica territorial. Dessa forma, resta demonstrado o interesse e o combate aos termos do pronunciamento unipessoal, o que autoriza o conhecimento do recurso.

Rejeito, pois, a preliminar.

 

Mérito.

Passando ao exame do mérito, constata-se que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, uma vez que a pretensão recursal veiculada pelos particulares se opõe à correta aplicação das normas de direito administrativo e civil e à jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo razões para a reforma da decisão monocrática.

A decisão unipessoal impugnada está juridicamente alicerçada na constatação de que a sentença de primeiro grau conferiu solução adequada à lide, harmonizando a proteção possessória do patrimônio público com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, especialmente no que tange à insuscetibilidade de posse privada sobre bem público afetado.

O cerne do inconformismo dos agravantes reside na manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse de área de 1.500m² em favor da CONDER, rejeitando as teses de usucapião, indenização por benfeitorias e nulidade da matrícula imobiliária. Sustentam os agravantes que a área não seria pública por destinação e que haveria erro grave nas poligonais do imóvel registrado sob a matrícula nº 14.864.

Contudo, a argumentação dos agravantes parte de uma premissa equivocada e de uma interpretação excessivamente restritiva do regime jurídico dos bens públicos. A jurisprudência pátria, consolidada no julgamento de recursos repetitivos e enunciados sumulares, estabelece que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção de natureza precária.

O parâmetro de proteção possessória dos bens públicos decorre de sua própria afetação ao interesse coletivo. A CONDER, na qualidade de empresa pública estadual voltada à execução de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano, detém patrimônio que recebe o tratamento de bem público por destinação, por estar afetado à prestação de serviços essenciais de relevância social.

No caso em exame, o juízo de primeiro grau, ao analisar o acervo probatório, constatou que a área em litígio pertence à CONDER, conforme matrícula imobiliária nº 14.864 (ID 88632065), e que a ocupação exercida pelos réus para a exploração de um haras (ID 88630665) deu-se de forma irregular, sem qualquer anuência ou autorização da proprietária. A sentença (ID 88632138) foi clara ao fundamentar que, tratando-se de bem público, a ocupação configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direito de retenção, usucapião ou indenização.

A decisão monocrática ora agravada (ID 97889908), ao apreciar a controvérsia, agiu com acerto ao manter a sentença, reconhecendo que o magistrado de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. A decisão pontuou:

 

“[...] No caso concreto, o juízo de primeiro grau verificou que a área litigiosa pertence à CONDER, empresa pública estadual cujo patrimônio é afetado à prestação de serviços públicos de relevância social, equiparando-se a bem público. A ocupação indevida por particular configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar direito de posse, usucapião ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. Ademais, eventuais vícios de georreferenciamento da matrícula devem ser discutidos em ação própria, não impedindo a tutela possessória. [...]”

 

O julgado, portanto, não dissentiu da jurisprudência dominante, mas, ao contrário, aplicou-a em sua correta extensão, reconhecendo que a análise da possessória se restringe à proteção do bem afetado, cujos vícios registrais formais demandam via anulatória autônoma. A pretensão dos agravantes de discutir erros de georreferenciamento na via possessória para legitimar ocupação irregular de bem público não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

A manutenção da sentença pela via monocrática encontra amparo no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão monocrática está em perfeita sintonia com as Súmulas 340 do STF e 619 do STJ, que vedam a usucapião e a indenização por benfeitorias em bens públicos, exatamente como verificado e fundamentado pelo juízo de origem.

A orientação pretoriana, alinhada ao caso doa autos:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. SÚMULA 619/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Tangará da Serra, determinou a reintegração da posse do imóvel público ocupado pelo particular, rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ocupação de bem público, ainda que fundamentada em expectativa de compra e alegada boa-fé, gera direito à retenção ou indenização por benfeitorias; e (ii) se o princípio da vedação ao comportamento contraditório pode ser oposto ao ente público nessas circunstâncias. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e o artigo 98 do Código Civil, a ocupação de bem público caracteriza mera detenção, sendo vedado ao particular invocar direitos possessórios ou retenção de benfeitorias sobre o imóvel. 4. Nos termos da Súmula 619 do STJ, a ocupação de bem público configura detenção de caráter precário, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias. A expectativa de compra do bem, ainda que evidenciada por negociações preliminares, não gera direito de posse ou propriedade que possa prevalecer contra o ente público. 5. O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, prevalece sobre eventuais expectativas geradas por atos preparatórios ou negociações iniciais não formalizadas, não se aplicando a teoria do venire contra factum proprium em prejuízo do interesse público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ocupação de bem público sem título formal configura mera detenção, não gerando direito à retenção ou indenização por benfeitorias, independentemente da alegação de boa-fé. 2. O princípio da vedação ao comportamento contraditório não pode ser oposto ao ente público para consolidar ocupação irregular de bem público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, 3º e 191, p.u.; CC, arts. 98, 102, 1.196, 1.219. Jurisprudência relevante citada: Súmula 619/STJ; STJ - AgInt no AREsp 1564887/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2020; STJ - REsp 1.183.266/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 18/05/2011. (TJ-MT, Apelação Cível nº 0002107-15.2013.8.11.0055, Relator: Des. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025)

 

Ademais, no que tange à alegação de direito à indenização por benfeitorias e danos morais, também não assiste razão aos agravantes. A Súmula 619 do STJ é expressa ao afastar o direito à indenização ou retenção por acessões e benfeitorias realizadas em decorrência de ocupação irregular de bem público, haja vista a precariedade da detenção. Outrossim, a atuação da CONDER na retomada de imóvel de sua propriedade constitui exercício regular de direito, o que afasta a configuração de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.

Dessa forma, não havendo combate eficaz à fundamentação da sentença recorrida e da decisão monocrática que a manteve, forçoso é o não provimento do presente Agravo Interno.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática combatida, que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de procedência.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 97889908).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)