PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500041-49.2015.8.05.0007 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES - BA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: ELIENE LOPES RODRIGUES e outros | ||
| Advogado(s):SILVINO DE ALENCAR BARROS, FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária. Servidor público municipal do magistério. Gratificação especial vinculada ao exercício de função de vice-direção e ao porte da unidade escolar. Pagamento a menor sem previsão legal em razão de jornada híbrida. Ilegalidade. Gratificações de atividade complementar e estímulo de classe. Natureza propter laborem. Pagamento proporcional à carga horária de regência. Prescrição quinquenal. Condenação contra a Fazenda Pública. Critérios de atualização monetária e juros de mora conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Sucumbência recíproca. Sentença confirmada.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora municipal ocupante da função de Vice-Diretora, para condenar o Município ao pagamento das diferenças de Gratificação Especial conforme o porte da unidade escolar, bem como rejeitar os pleitos de percepção integral das gratificações de Atividade Complementar e de Estímulo de Classe, reconhecendo ainda a prescrição quinquenal e fixando critérios de atualização e sucumbência.
II. Questão em discussão
2. Definir se é devida a integralidade da Gratificação Especial conforme os percentuais previstos na Lei Municipal nº 513/2011, independentemente de jornada híbrida, estabelecer se as gratificações de Atividade Complementar e de Estímulo de Classe devem ser pagas integralmente ou de forma proporcional à carga horária de regência e determinar os critérios aplicáveis à prescrição, atualização monetária, juros de mora e distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, não podendo criar redutores remuneratórios sem previsão legal expressa.
4. A Lei Municipal nº 513/2011 fixa critérios objetivos para a Gratificação Especial, vinculando seu percentual exclusivamente ao porte da unidade escolar e ao exercício da função de confiança.
5. A ausência de previsão legal de proporcionalização impede a redução da Gratificação Especial em razão de jornada híbrida, tornando ilegal o pagamento inferior aos percentuais de 10% (pequeno porte) e 15% (médio porte).
6. A prova documental demonstra o enquadramento da unidade escolar como de pequeno porte em 2014 e médio porte a partir de 2015, legitimando as diferenças reconhecidas na sentença.
7. As gratificações de Atividade Complementar e de Estímulo de Classe possuem natureza propter laborem, vinculando-se às condições efetivas da regência em sala de aula.
8. O exercício parcial da docência, em razão do desempenho concomitante de função de gestão, justifica o pagamento proporcional dessas verbas, sob pena de violação à razoabilidade e à isonomia.
9. A prescrição quinquenal aplica-se às dívidas da Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento.
10. A atualização dos débitos deve observar o Tema 810 do STF até a EC nº 113/2021, passando à incidência de índice único, posteriormente ajustado pela EC nº 136/2025, que estabelece IPCA e juros de 2% ao ano, com limitação pela taxa Selic.
11. A sucumbência recíproca deve ser distribuída proporcionalmente, conforme o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
12. A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
13. Inexistem vícios na sentença que justifiquem sua reforma em sede de reexame necessário.
IV. Dispositivo e tese
14. Sentença confirmada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 0500041-49.2015.8.05.0007, sendo remetente o Juízo da Vara Dos Feitos Relativos Às Rel De Cons De Família E Suc De Reg Publicos E Faz De Amélia Rodrigues, e interessados ELIENE LOPES RODRIGUES e MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500041-49.2015.8.05.0007 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES - BA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: ELIENE LOPES RODRIGUES e outros | |
| Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Reexame Necessário que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária, nos seguintes termos:
"Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o Município de Amélia Rodrigues a corrigir o percentual da Gratificação Especial percebida pela autora, a partir da Portaria 91/2014, observando as seguintes faixas de percentual previstas no Anexo IV da Lei Municipal nº 513/2011, conforme o porte da unidade escolar à época do exercício da função:
1) RECONHECER o direito à Gratificação Especial no percentual de 10% (dez por cento) para o período em que a unidade era classificada como de Pequeno Porte (desde a nomeação em 2014);
2) RECONHECER o direito à Gratificação Especial no percentual de 15% (quinze por cento) para o período em que a unidade passou a ser classificada como de Médio Porte (a partir de 2015).
b) CONDENAR o Município de Amélia Rodrigues ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas apuradas entre o percentual devido e o percentual efetivamente pago (5%) a título de Gratificação Especial, desde a data da Portaria 91/2014, respeitada a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos da data do ajuizamento da ação. c) DETERMINAR que, sobre a condenação de pagamento das diferenças pretéritas, incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o cálculo aplicável às condenações da Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), observando-se as regras da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir da sua vigência, quando deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic para juros e correção. d) DETERMINAR ao Município réu que implemente imediatamente em folha de pagamento da servidora o percentual correto da Gratificação Especial (atualmente 15% ou superior, se o porte da escola tiver sido reclassificado para Grande Porte), enquanto perdurar o exercício da função de Vice-Diretora.
e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão dos percentuais da Gratificação por Atividade Complementar e da Gratificação por Estímulo de Classe, consoante a fundamentação supra. Verifica-se sucumbência recíproca, pois parte dos pedidos da autora foi acolhida e outros rejeitados. Assim, nos termos do art. 86 do CPC, as custas e despesas processuais devem ser rateadas proporcionalmente. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, serão fixados em percentual a definir na liquidação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Estabeleço a proporção de 70% dos honorários a cargo do Município e 30% da autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). A exigibilidade da parte da autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC.Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, proceda-se ao reexame necessário, se o caso, conforme disposto no art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções do § 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.” (ID. 103860676)
A pretensão autoral fundamenta-se na Lei Municipal nº 513/2011, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público de Amélia Rodrigues. A requerente sustentou que a Administração Municipal vinha efetuando o pagamento de três gratificações em percentuais inferiores aos legalmente previstos: Gratificação Especial paga em 5%, quando o correto seria 10% no ano de 2014 (unidade de pequeno porte) e 15% a partir de janeiro de 2015 (unidade de médio porte); Gratificação por Atividade Complementar paga em 5%, quando a lei estabelece 20%; e Gratificação por Estímulo de Classe paga em 10%, ao passo que o dispositivo normativo prevê 20% sobre o vencimento básico. Com base no princípio da legalidade administrativa, a autora pleiteou o ressarcimento dos valores retroativos e a implementação dos percentuais corretos em sua folha de pagamento futura.
Em sua peça de defesa apresentada no ID 103859390, o MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES refutou os pedidos iniciais sob o argumento central de que a servidora cumpre uma jornada de trabalho híbrida. Alegou o ente público que a autora não atua integralmente na regência de classe nem integralmente na vice-direção, dividindo sua carga horária de 40 horas semanais entre ambas as atribuições. Nesse sentido, a municipalidade sustentou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmando que o pagamento integral das gratificações somente seria devido se houvesse dedicação exclusiva a uma das funções. Concluiu que a proporcionalização das verbas realizada pela Administração estaria em conformidade com o período efetivamente trabalhado em cada cargo.
Sobreveio a sentença, acostada no ID 103860676, na qual o juízo reconheceu a ilegalidade da redução da Gratificação Especial, fundamentando que o Anexo IV da Lei nº 513/2011 vincula o percentual do benefício exclusivamente ao porte da unidade escolar e ao cargo ocupado, não havendo autorização legal para o rateio da verba em razão de jornada híbrida. Assim, condenou o Município ao pagamento da diferença de 5% referente ao ano de 2014 e 10% a partir de 2015, considerando a reclassificação da escola para médio porte.
Contudo, quanto às gratificações de Atividade Complementar e de Estímulo de Classe, a sentença julgou os pedidos improcedentes. A magistrada entendeu que tais verbas possuem natureza propter laborem e compensatória, de modo que o pagamento proporcional (5% e 10%, respectivamente) estaria adequado à realidade fática da autora, que não se dedica exclusivamente à regência e possui tempo reservado para atividades administrativas de gestão, o que afastaria a lógica da compensação integral pela ausência de tempo extraclasse.
Transcorrido, in albis, o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta superior instância, sendo distribuídos a esta Egrégia Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
Salvador, 28 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500041-49.2015.8.05.0007 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES - BA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: ELIENE LOPES RODRIGUES e outros | ||
| Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS |
| VOTO |
Conheço da Remessa Necessária, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia reside na adequação da Gratificação Especial paga à servidora municipal, em face dos parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 513/2011, que rege o magistério do ente municipal.
No âmbito do Direito Administrativo, a atuação do ente público está adstrita ao Princípio da Legalidade Estrita, positivado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Tal postulado impõe que a Administração somente pode agir conforme o que a lei expressamente autoriza, não lhe sendo permitido restringir direitos ou criar critérios de proporcionalidade remuneratória sem amparo em texto normativo específico.
A Lei Municipal nº 513/2011, em seu artigo 6º, estabelece uma classificação rígida para as unidades de ensino baseada no número de alunos matriculados, definindo como de pequeno porte aquelas que possuem até 499 discentes e as de médio porte as que abrigam entre 500 e 900 alunos.
Complementarmente, o Anexo IV da referida legislação fixa os percentuais da Gratificação Especial de forma tarifada: para o cargo de Vice-Diretor, o benefício deve ser de 10% em unidades de pequeno porte e de 15% em unidades de médio porte.
No caso concreto, a servidora foi nomeada para a função de Vice-Diretora por meio da Portaria nº 91/2014, com efeitos retroativos a dezembro de 2013, restando comprovado nos autos, conforme o documento de ID. 103859379, que a instituição de ensino em que a autora exerce suas atividades contava com 246 alunos em 2014, enquadrando-se como pequeno porte, e passou a contar com 579 alunos no ano letivo de 2015, o que a reclassificou como de médio porte.
Apesar dessa clareza normativa e fática, o Município efetuou o pagamento da gratificação no patamar linear de apenas 5%, sob o argumento de que a autora cumpre jornada híbrida, dividindo sua carga horária entre a gestão e a regência de classe.
Outrossim, a tese de proporcionalização defendida pela municipalidade carece de suporte jurídico, sendo que a análise detida da Lei nº 513/2011 revela que o legislador municipal não previu qualquer redutor ou rateio da Gratificação Especial para casos de acúmulo de funções ou jornadas divididas.
O direito ao percentual integral vincula-se exclusivamente ao exercício da função de confiança e ao porte da unidade escolar, portanto, ao reduzir o benefício pela metade sem previsão legal, o Município violou o direito subjetivo da servidora e extrapolou os limites de sua competência discricionária, incorrendo em ilegalidade que deve ser sanada pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer que vantagens pecuniárias estabelecidas em lei com critérios objetivos não podem sofrer restrições interpretativas pela Administração, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORAS ESTADUAIS. PROFESSOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. ART. 74 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECLARAÇÃO DA DIRETORA ESCOLAR QUE COMPROVA QUE A UNIDADE ESCOLAR SE ENCONTRA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A OUTRO PROFESSOR LOTADO NA MESMA UNIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O impetrante, acostou, na ID 11345551 declaração da diretora escolar da unidade onde leciona a disciplina matemática, afirmando que a escola é de difícil acesso. Os contracheques acostados comprovam o não recebimento da gratificação pelo impetrante. A movimentação do requerimento administrativo, acostada na ID 11345199, comprova que o pedido, formulado em 14/05/2019, não recebeu a devida tramitação, tampouco teve seu objeto apreciado. A Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, em seu art. 74, garante o direito à percepção da Gratificação de Difícil Acesso. A declaração da diretora da unidade escolar, é corroborada pelo contracheque da professora Célia Regina Cerqueira de Souza, acostado na ID 11345000, que comprova que a referida servidora, lotada na mesma unidade escolar recebe a aludida gratificação, à razão de 30% sobre seus vencimentos na forma da lei. A jurisprudência desta E. Corte afirma-se no sentido de que a gratificação sendo paga aos servidores que laboram na unidade de ensino, razão da localidade, afasta qualquer justificativa para afastar a implantação em relação às demais servidoras pleiteantes. Na forma dos precedentes jurisprudenciais citados, percebe-se o preenchimento dos requisitos, pelo impetrante, para percepção da referida gratificação. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8032980-48.2020.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 27/08/2024)
A sentença de ID. 103860676 reconheceu o direito da autora à percepção das diferenças, condenando o Município ao pagamento de 5% adicionais referente ao período de 2014 (totalizando os 10% de pequeno porte) e de 10% adicionais a partir de janeiro de 2015 (totalizando os 15% de médio porte), guardando estrita consonância com a prova documental e com o regramento municipal vigente.
A manutenção deste capítulo da decisão é medida que se impõe, garantindo que a contraprestação pelo exercício da vice-direção observe fielmente os parâmetros legais estabelecidos para a valorização do magistério.
No tocante às gratificações de Atividade Complementar e de Estímulo de Classe, a pretensão da servidora para o recebimento dos percentuais integrais de 20% não merece acolhimento, devendo ser integralmente mantida a improcedência decidida pelo juízo de origem no ID. 103860676.
Diferentemente da Gratificação Especial, que possui natureza estritamente vinculada ao cargo de confiança e ao porte da unidade, estas verbas ostentam nítido caráter propter laborem e compensatório, estando umbilicalmente ligadas às condições específicas do exercício da docência em sala de aula.
A Gratificação por Atividade Complementar, regulamentada pelo artigo 88 da Lei Municipal nº 513/2011, destina-se a compensar o professor pela "não reserva de parte da sua carga horária para execução de atividades extraclasse".
Ou seja, trata-se de uma retribuição financeira para aquele docente que dedica a totalidade ou a quase totalidade de sua jornada à regência direta, sem tempo liberado para planejamento, correção de provas e outras tarefas administrativas.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora exerce a função de Vice-Diretora em metade de sua jornada de 40 horas semanais (20 horas dedicadas à gestão).
Ora, o exercício de função diretiva pressupõe a reserva de tempo para atividades administrativas e de suporte, o que configura justamente o tempo extraclasse que a gratificação visa compensar pela ausência.
Admitir o pagamento integral de 20% nessa hipótese geraria um enriquecimento sem causa e uma incompatibilidade lógica, visto que a servidora já dispõe de 20 horas semanais para funções que não são de regência.
De igual modo, a Gratificação por Estímulo de Classe, prevista no artigo 86 da mesma lei municipal, é devida "ao professor em efetiva regência de classe" no percentual de 20%.
A finalidade desta verba é bonificar o esforço adicional e o desgaste inerente ao contato direto com os alunos em sala de aula. Verifica-se, contudo, que a autora leciona apenas em um turno (20 horas), dedicando o outro turno à vice-direção.
O Município vem efetuando o pagamento no patamar de 10%, o que corresponde exatamente à metade do teto legal, guardando estrita proporcionalidade com a carga horária efetivamente dedicada à regência.
A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe a interpretação das normas remuneratórias conforme a efetiva carga de trabalho, de modo que o servidor em regência parcial deve perceber a verba proporcionalmente à sua dedicação.
Entendimento contrário violaria a isonomia, tratando de forma igual servidores que se encontram em situações fáticas distintas.
Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a concessão de gratificações vinculadas a condições especiais de trabalho exige o preenchimento integral dos requisitos, sob pena de desvirtuamento da norma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DIFÍCIL ACESSO. UNIDADE DE EXTENSÃO ESCOLAR. DEFINIÇÃO POR ATO DO SECRETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 8003520-29.2021.8.05.0146) ajuizada por YUKTANNE DE CASTRO ALMEIDA, julgou procedente a pretensão inicial. II. Questão em discussão: 2. A questão central reside na análise dos requisitos legais para concessão da Gratificação de Difícil Acesso prevista na Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia. III. Razões de decidir: 3. Da interpretação sistemática dos arts. 74, 75, 76 e 81 do Estatuto do Magistério da Bahia, conclui-se que a norma tem eficácia limitada, dependendo necessariamente de ato administrativo do Secretário de Educação para definição das localidades consideradas de difícil acesso. 4. A exigência legal se justifica pela necessidade de avaliação técnica e criteriosa das condições reais de acesso, peculiaridades locais e circunstâncias que podem se modificar ao longo do tempo, não sendo razoável deixar tal definição ao arbítrio individual ou mesmo à análise judicial. Não se trata, pois, de ato meramente declaratório. 5. No caso concreto, embora a Autora/Apelada comprove Ofício, no qual declara a existência de anexo escolar distante cerca de 80 quilômetros (id. 68069543) e o recebimento anterior da gratificação (ids. 68069535, 68069537 e 68069545), não demonstrou o requisito legal essencial atinente à definição da unidade de extensão escolar como de difícil acesso por ato do Secretário de Educação. 6. Importante ressaltar que o recebimento anterior da gratificação não gera direito adquirido à sua manutenção, pois se trata de vantagem pro labore faciendo, ou seja, vinculada ao efetivo exercício em condições especiais definidas em regulamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Provido.
( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003520-29.2021.8.05.0146, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 11/12/2024 )
Diante da jornada híbrida comprovada nos autos, conclui-se que o pagamento proporcional efetuado pela Administração Municipal (5% para atividade complementar e 10% para estímulo de classe) está adequado e em conformidade com a finalidade das verbas e com o interesse público.
A sentença recorrida, ao negar a revisão para os patamares integrais, observou corretamente a natureza jurídica das gratificações e a realidade funcional da servidora, não merecendo qualquer reparo neste capítulo.
No que concerne ao reconhecimento da prescrição quinquenal, a sentença recorrida agiu com acerto ao observar a norma de regência das dívidas passíveis da Fazenda Pública.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas, de qualquer natureza, dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16 de abril de 2015, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente devidas e anteriores a 16 de abril de 2010, conforme corretamente delimitado no comando sentencial de ID 103860676.
Contudo, a lesão ao direito da servidora iniciou-se com a nomeação retroativa a dezembro de 2013, o que torna as verbas pleiteadas integralmente exigíveis por estarem dentro do quinquênio legal.
Quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, deve-se observar a superveniência de regramento constitucional de observância obrigatória.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção dos débitos de natureza não tributária contra a Fazenda Pública deve seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para os juros e o IPCA-E para a correção monetária, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG.
Entretanto, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da referida emenda, a metodologia de cálculo sofreu alteração substancial.
O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverá incidir a Taxa Selic uma única vez, acumulada mensalmente, englobando em um único índice tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios.
Contudo, a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional n.° 136/25, publicada em 10/09/2025, deu nova redação ao artigo 3°, da Emenda Constitucional n.113/2021, mantendo a lógica de incidência de índice único de atualização, devendo ser observada a disciplina constitucional vigente à época da atualização, sem cumulação com outros índices, preservando-se a coerência com o modelo instituído pelas emendas constitucionais.
De acordo com a nova redação, nas condenações judiciais promovidas contra a fazenda pública, sujeitas à expedição de requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e os juros de mora incidirão, de forma simples, em 2% (dois por cento)
ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvada a hipótese em que a combinação do IPCA e a compensação da mora ultrapassem a variação da Taxa Selic para o mesmo período, quando, então, deverá esta ser aplicada em substituição àquela.
Veja-se:
“Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do
caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
No que tange aos ônus de sucumbência, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, porquanto a autora decaiu dos pedidos referentes às gratificações de atividade complementar e de estímulo de classe, sagrando-se vitoriosa apenas quanto à gratificação especial.
Assim, a distribuição proporcional fixada pelo juízo de piso, estabelecendo que o ente municipal arque com 70% das custas e honorários, enquanto a servidora arca com os 30% remanescentes, revela-se condizente com o proveito econômico obtido por cada parte, nos moldes do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a exigibilidade em relação à servidora permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido no ID 103859380.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme determina expressamente o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A magistrada de primeiro grau observou fielmente esta sistemática ao não fixar quantitativo imediato, o que assegura que a verba honorária seja arbitrada com precisão sobre o montante efetivamente apurado como devido.
A manutenção integral desses parâmetros é medida que garante a justiça e a legalidade da condenação.
Por fim, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade que justifique a reforma da sentença submetida ao reexame necessário.
Isto posto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA