PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-70.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO PEREIRA MAIA e outros
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.   

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o contrato mediante recálculo das parcelas com base na taxa nominal de juros de 2,20% ao mês, determinando a restituição dos valores cobrados em excesso, e rejeitando os pedidos de exclusão das tarifas contratuais e do seguro de proteção financeira. 

2. O consumidor sustenta a abusividade da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira, alegando venda casada e cobrança indevida de serviços. A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da composição do Custo Efetivo Total (CET) e da capitalização dos juros. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada e a composição do Custo Efetivo Total (CET) autorizam a revisão do contrato; (ii) definir a legalidade da capitalização mensal dos juros; (iii) examinar a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,20% ao mês encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, inexistindo discrepância relevante apta a justificar a revisão judicial, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS. 

5. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, por representar o custo global da operação de crédito, incluindo tributos, tarifas e seguros, observando a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e o dever de informação ao consumidor.  

6. É válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, circunstância evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ e com o entendimento firmado no REsp 973.827/RS.  

7. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, mediante apresentação de documento específico de avaliação do veículo dado em garantia.  

8. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando demonstrada a efetiva realização do registro do gravame da alienação fiduciária perante o órgão competente, inexistindo prova de onerosidade excessiva ou de serviço não prestado. 

9. O seguro de proteção financeira não configura venda casada quando demonstrada a contratação facultativa por meio de termo de adesão autônomo, devidamente assinado pelo consumidor, sem evidências de imposição pela instituição financeira ou por seguradora a ela vinculada.  

10. Ausente qualquer ilegalidade nas cobranças impugnadas, impõe-se a manutenção da sentença quanto à validade das tarifas e do seguro, bem como a reforma do decisum no ponto em que determinou a revisão dos juros remuneratórios. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. 

Recurso do consumidor conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

(i) A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admissível quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.  

(ii) O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, por englobar todos os encargos e despesas incidentes sobre a operação de crédito. 

(iii) É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal. 

(iv) São legítimas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços. 

(v) Não configura venda casada a contratação de seguro de proteção financeira formalizada em instrumento autônomo e com manifestação expressa de vontade do consumidor. 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 

Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor;

Art.  86 e 98, § 3º; 272, § 5º; 1.361, § 1º; 1.026, § 2º, do Código Civil;

Art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004;

Art. 5º, VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 

STJ, REsp 1.061.530/RS; REsp 973.827/RS; Tema 958; REsp 1.578.553/SP; Tema 972 – REsp 1.639.320/SP; Súmula 539; Súmula 541/STJ. 

TJBA, Apelação Cível nº 80447710620238050001, Rel. Des. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024.

TJBA, Apelação Cível nº 05709061820158050001, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2017.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8000127-70.2024.8.05.0056, em que figuram, como apelante/apelado Fábio Pereira Maia e apelante/apelado Banco Itaucard S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Itaucard S.A e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Fábio Pereira Maia, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-70.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO PEREIRA MAIA e outros
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por Fábio Pereira Maia e Banco Itaú SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Chorrochó/BA que nos autos da Ação Revisional de Contrato que julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: 

“(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para DETERMINAR que o contrato objeto da ação seja revisado, fixando-se o valor da parcela mensal em R$ 1.312,80 (mil trezentos e doze reais e oitenta centavos), calculada com base na taxa de juros de 2,20% ao mês, pactuada no instrumento contratual. Por consequência, os valores referentes ao excesso deverão ser restituídos à autora, em dobro, na forma do art. 72 do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde a citação. INDEFIRO os demais pedidos, notadamente aqueles relacionados à exclusão de tarifas e à restituição em dobro(...).”

Em suas razões (id 101410456), o apelante/autor alega que em razão do julgamento do Resp 1.578.256 e Resp 1.639.320 a tese firmada é de que existe abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, ficando demonstrada, ainda, a sua ilegalidade de acordo com tema 958 do STJ.

Afirma que a tarifa de registro do contrato é excessivamente onerosa, tendo sido cobrado R$467,30 por um serviço que em relação às outras instituições cobram o valor de R$60,00, sem a devida discriminação do valor efetivamente cobrado.

Aduz ainda, que nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora sugerida por ela  indicada conforme preceitua o tema 972 do STJ e que os valores cobrados a título do seguro perfazem a quantia de R$1.907,97, sem que houvesse a devida oportunidade de escolha de uma outra seguradora.

Assevera que a seguradora contratada é a Itaú Seguros SA, restando evidente que a contratação ocorreu no momento da celebração do financiamento passando a integrar o montante financiado, o que demonstra a ocorrência de venda casada.

Sustenta que ao realizar o cálculo das 60 parcelas, excluindo o valor das tarifas impostas ilegalmente contando com os juros de 2.20% a.m alcança-se o valor de R$1.312,80 por parcela, cujo valor incontroverso chega à R$101,23 por parcela. 

Defende por fim, a restituição em dobro dos valores que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais.

Nestes termos, requer o provimento do recurso, e no mérito que seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro; que seja expurgado do valor financiado, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; que seja ressarcido em dobro pelos valores pagos à maior e a condenação do apelado/réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

Dispensado o preparo recursal por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça.

Em sede de contrarrazões (id 101410467), o apelante/autor defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, bem como a ilegalidade na omissão e na falta de informação sobre a forma e a contagem dos juros embutidos no contrato firmado.

Em suas razões (id 101410457), o apelante/réu defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratados e que o Juízo a quo a entender pela abusividade deixou de levar em consideração questões como a capitalização diária de juros remuneratórios, bem como as tarifas devidamente contratadas.

Alega ainda, que o Custo Efetivo Total é uma taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e os juros remuneratórios representam a remuneração do capital efetivamente posto à disposição, não se tratando da mesma coisa, portanto, não se confundem.

Assevera que os juros remuneratórios pactuados foram 2,20% a.m, CET 2,64% a.m, não havendo o que falar em divergência dos juros contratados para os aplicados, uma vez que o custo efetivo total do contrato está previsto na cláusula H, estando adequados a jurisprudência do STJ e previstos abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN.

Diz que a discussão referente à legalidade da capitalização se encontra superada, uma vez que a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 30/03/2020 admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada na forma da súmula 539 do STJ, conforme consta na cláusula contratual 8.

Nestes termos, requer a reforma da sentença, e no mérito, que seja modificada a decisão adotando entendimento fixado na tese do Resp nº 1.061.530/RS para reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios com a inversão da sucumbência.

Preparo recursal recolhido (id 101410458).

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-70.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO PEREIRA MAIA e outros
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

1. Da regularização processual.

 Inicialmente, analiso o pedido de regularização da representação processual reiterado pelo apelante Fabio Pereira Maia. Verifica-se nos autos a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes outorgado pela antiga patrona (id 101410451) em favor do advogado Andre Vinicius Monteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 488.399 (id 101410453).

Desse modo, em conformidade com o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido para determinar à secretaria da Quarta Câmara Cível que proceda à exclusão do nome da antiga advogada e que as futuras publicações e intimações processuais sejam expedidas única e exclusivamente em nome do advogado Andre Vinicius Monteiro, OAB/SP 488.399, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.

2. Da legalidade dos juros remuneratórios, do custo efetivo total (CET) e da capitalização de juros.

 O magistrado de primeiro grau fundamentou a parcial procedência da ação argumentando que a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira foi de 2,52% ao mês, divergindo do patamar contratado nominalmente, que era de 2,20% ao mês, razão pela qual determinou o recálculo do contrato para ajustar a parcela ao valor de R$ 1.312,80.

Contudo, a análise minuciosa do instrumento contratual e da planilha de Custo Efetivo Total (CET) revela que a decisão a quo partiu de premissa equivocada ao desconsiderar a composição do fluxo financeiro do financiamento.

O Custo Efetivo Total (CET) corresponde à taxa que reflete o custo real da operação de crédito para o consumidor, englobando não apenas a taxa de juros remuneratórios nominais, mas todos os demais encargos incidentes sobre a operação, tais como tributos (Imposto sobre Operações Financeiras - IOF), tarifas administrativas e seguros contratados voluntariamente. A sistemática encontra-se regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e visa garantir o direito básico à informação clara e precisa, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em análise, o contrato de financiamento foi firmado em 15 de dezembro de 2022 (id 101410199), com previsão de taxa de juros nominal de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano. Para aferir a legalidade desses juros, deve-se comparar a taxa pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e modalidade de operação, aquisição de veículos por pessoas físicas, a taxa média de mercado em dezembro de 2022 era de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano.

A comparação demonstra que a taxa contratada de 2,20% ao mês está em consonância com a média praticada pelo mercado, apresentando uma variação mínima em relação ao índice de referência de 2,12% ao mês. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, a revisão da taxa de juros por abusividade somente é cabível quando o percentual contratado destoa de forma substancial e injustificada da média de mercado, o que não ocorre no caso. Portanto, as provas demonstram que os juros aplicados são regulares e não configuram cobrança abusiva.

Quanto à legalidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, firmou a tese de que é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é considerada suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros.

No contrato objeto da lide, a taxa de juros mensal nominal foi estipulada em 2,20% ao mês, enquanto a taxa anual foi fixada em 29,84% ao ano. Como o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 26,40% ao ano, constata-se a expressa e clara pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, em estrito alinhamento com os enunciados da Súmula nº 539 do STJ que diz: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"  e a Súmula 541 do STJ que diz: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

Ademais, tratando-se de financiamento concedido por meio de cédula de crédito bancário, a capitalização diária ou mensal encontra amparo específico no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004: “§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”

Desse modo, constatada a harmonia entre a taxa de juros nominal aplicada, a composição do Custo Efetivo Total (CET) e as regras de capitalização de juros autorizadas pela legislação vigente, a sentença merece reforma para afastar a determinação de revisão da taxa de juros remuneratórios e de recálculo da parcela mensal.

3. Da legalidade das tarifas de registro, avaliação de bem e do seguro de proteção financeira.

 Quanto à validade das despesas com registro de contrato e tarifa de avaliação de bem foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), que  fixou a tese de que são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Quanto à tarifa de avaliação de bem, fixada no contrato no valor de R$ 639,00, a instituição financeira ré acostou aos autos o correspondente "Termo de Avaliação de Veículo" (id 101410433), que discrimina os dados do bem (Jeep Compass Trailhawk, placa PKN5I66) e o resultado da verificação de débitos pendentes e restrições administrativas ou judiciais em 15 de dezembro de 2022, além de estar previsto na cláusula 5 e seguintes a cobrança da tarifa de cadastro de forma detalhada os serviços, bem como no ítem 5.3 a ressalva de que o cliente poderá optar em não contratar os serviços. A existência de documento específico que atesta a realização da análise técnica e jurídica sobre o veículo usado oferecido em garantia afasta a alegação de ausência de contraprestação, legitimando a cobrança nos termos do artigo 5º, inciso VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010 que dispõe: 

“Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: 

VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.” 

Referente à tarifa de registro de contrato, ajustada no patamar de R$ 467,30, o registro do gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente é providência obrigatória para a constituição da garantia real e eficácia perante terceiros, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. A regular inserção e posterior baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames foram documentalmente comprovadas pela instituição financeira (id 101410428, p. 11), demonstrando o efetivo dispêndio e a prestação do serviço público registral, o que valida o repasse do custo ao consumidor.

Por fim, no tocante ao seguro de proteção financeira, contratado no valor de R$ 1.907,97, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), estabeleceu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada a imposição desse encargo.

No entanto, as provas coligidas revelam que a instituição financeira colacionou aos autos o "Termo de Adesão – Seguro Proteção Financeira" (id 101410435), instrumento apartado do contrato de financiamento, devidamente assinado pelo consumidor na mesma data da contratação.

Demonstrada a anuência expressa, a clareza das informações prestadas e a ausência de qualquer elemento de coação ou obrigatoriedade de vinculação, resta plenamente elidida a alegação de venda casada ou de violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a higidez da cobrança do prêmio do seguro.

 Por conseguinte, nego provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a sentença no capítulo que rejeitou os pedidos de exclusão das tarifas e do seguro de proteção financeira.

  Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044771-06.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GIOVANNI DE AZEVEDO DE JESUS Advogado (s): JAINE RAMOS DA SILVA, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8044771-06.2023.8 .05.0001, figurando como apelante, GIOVANNI DE AZEVEDO DE JESUS, e apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, na esteira do voto condutor . Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente 2 Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80447710620238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)”

No mesmo sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE . CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida desde que pactuada de forma clara e expressa (Súmula 539 do STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ) 2. Apelação não provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0570906-18.2015.8 .05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2017). (TJ-BA - APL: 05709061820158050001, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2017).”


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Banco Itaúcard S.A para reformar a sentença recorrida, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo autor e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Fábio Pereira Maia.

Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da autora/apelante por ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem, na forma dos artigos 86 e 98, § 3º do CPC. 

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora