PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056759-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM e como Agravada ALIENE ARAGAO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056759-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
AGRAVADO: ALIENE ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REDIRECIONAMENTO AO PATRIMÔNIO PESSOAL DE AGENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS ANTERIORMENTE FIXADOS PELO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Senhor do Bonfim contra decisão que, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Lenalidomida a paciente com mieloma múltiplo, majorou multa diária anteriormente fixada por este Tribunal e a redirecionou ao patrimônio pessoal do Secretário Municipal de Saúde, sob fundamento de descumprimento da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória pode incidir sobre o patrimônio pessoal de agente público que não figura como parte no processo; e (ii) verificar se a majoração das astreintes, nas circunstâncias do caso, foi adequadamente fundamentada e se observa os critérios de proporcionalidade e efetividade previstos no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A multa cominatória constitui técnica de coerção indireta destinada a assegurar o cumprimento de ordem judicial, recaindo, em regra, sobre o sujeito passivo da obrigação reconhecida em juízo.
4. O redirecionamento das astreintes ao patrimônio pessoal do Secretário de Saúde não se mostra admissível, porque o agente público não integra, nos elementos fornecidos, a relação processual como devedor da obrigação de fazer, e sua responsabilização individual exige fundamento jurídico próprio e observância do contraditório e da ampla defesa.
5. A eventual responsabilização pessoal do gestor por conduta dolosa ou gravemente culposa não se confunde com a simples imposição de multa coercitiva no processo principal, devendo ser apurada em via adequada.
6. A majoração das astreintes é juridicamente possível, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, desde que fundada em elementos concretos aptos a demonstrar a insuficiência do valor anteriormente fixado.
7. No caso, os elementos narrados na minuta não evidenciam, de forma suficiente, que o patamar anteriormente estabelecido por este Tribunal, de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00, fosse, à época da decisão agravada, inadequado ou ineficaz a ponto de justificar a elevação para R$ 1.500,00 diários, com teto de R$ 60.000,00.
8.O restabelecimento, por ora, dos parâmetros originariamente fixados preserva a proporcionalidade, a coerência decisória e a função instrumental da multa coercitiva, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem diante de inadimplemento superveniente devidamente demonstrado e com fundamentação específica.
IV. DISPOSITIVO.
11. Recurso conhecido e provido reformar a decisão agravada, a fim de afastar a incidência das astreintes sobre o patrimônio pessoal do Secretário de Saúde e restabelecer, por ora, a multa cominatória no valor de R$ 500,00 por dia, limitada ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo da apuração, pelo juízo de origem, dos períodos de efetivo descumprimento e da adoção de providências executivas cabíveis em face de eventual inadimplemento superveniente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8021421-55.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM contra a decisão interlocutória (ID 517560917) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001679-54.2025.8.05.0244, ajuizada por ALIENE ARAGAO DE OLIVEIRA. A ação originária foi proposta visando compelir o Estado da Bahia e o Município de Senhor do Bonfim ao fornecimento contínuo do medicamento Lenalidomida 5mg, para tratamento de Mieloma Múltiplo (CID C90) que acomete a Autora, ora Agravada (ID 500788321). Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 506735706). Contudo, em sede do Agravo de Instrumento nº 8037850-63.2025.8.05.0000, este Tribunal de Justiça concedeu a liminar, determinando o fornecimento do fármaco no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 508750366). Diante da notícia de descumprimento da ordem judicial (ID 517092533), o juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (ID 517560917), por meio da qual majorou a multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e a imputou diretamente ao patrimônio pessoal do Secretário de Saúde. Em suas razões recursais (ID 91015249), o Município Agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão por usurpação de competência, ao majorar multa fixada por instância superior; (ii) a desproporcionalidade do novo valor, frente à capacidade financeira do Município e ao custo do medicamento; (iii) a ilegalidade do redirecionamento da sanção coercitiva ao patrimônio pessoal do agente político, que não é parte no processo, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a impossibilidade do bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva, por violar o regime de precatórios e comprometer serviços essenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. A este recurso foi deferido o efeito suspensivo (ID 92052179), para sustar a majoração da multa e o seu redirecionamento ao agente público, restabelecendo os parâmetros originais fixados por este Tribunal. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 92951529), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Defende a competência do juízo de origem para adequar as medidas coercitivas, a proporcionalidade da majoração ante a recalcitrância dos entes públicos e a prevalência do direito à vida sobre questões orçamentárias, bem como a legitimidade das medidas extremas, como o bloqueio de verbas e a responsabilização do gestor. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 95760226), opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, por entender inviável a majoração da multa sem comprovação efetiva do descumprimento, a impossibilidade de o juízo de primeiro grau alterar decisão de instância superior, e o descabimento da responsabilização pessoal do Secretário de Saúde, que não é parte na demanda. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056759-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
AGRAVADO: ALIENE ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no cumprimento de obrigação de fazer, majorou a multa cominatória anteriormente fixada e determinou sua incidência sobre o patrimônio pessoal do Secretário de Saúde. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. É cabível e tempestivo, estando o ente público agravante dispensado do preparo. Dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir: (i) se é juridicamente admissível o redirecionamento das astreintes ao patrimônio pessoal do agente público responsável pelo cumprimento da ordem; e (ii) se, nas circunstâncias descritas na decisão recorrida, subsiste fundamento idôneo para a majoração da multa diária e de seu teto. A decisão agravada comporta reforma. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil constitui técnica de coerção indireta voltada à efetivação da tutela jurisdicional. Sua incidência recai, em regra, sobre o sujeito passivo da obrigação, e sua modificação pressupõe fundamentação concreta quanto à insuficiência ou excessividade do valor arbitrado. No caso, o aspecto juridicamente mais sensível da decisão recorrida reside na imputação da multa ao patrimônio pessoal do Secretário de Saúde. Tal providência não se mostra compatível com a estrutura subjetiva da demanda, na medida em que o agente público, ao menos segundo os elementos narrados na minuta, não integra a relação processual como parte passiva da obrigação de fazer. A ordem judicial foi dirigida ao ente público, e é sobre ele que devem incidir, em princípio, as medidas coercitivas destinadas à obtenção do adimplemento. A transferência automática da multa ao patrimônio pessoal do gestor, sem instauração de contraditório próprio e sem definição de fundamento jurídico autônomo para responsabilização individual, desborda da função coercitiva das astreintes e compromete as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o precedente desta Corte. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. MULTA IMPOSTA A GESTOR PÚBLICO QUE NÃO É PARTE NA LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) IV - Malgrado a mera aplicação de astreintes ao Ente Público não venha se mostrando suficiente e hábil a garantir a efetivação da ordem judicial, essa deve ser imposta apenas ao Estado da Bahia, haja vista que o Gestor não é parte do processo de origem; V – Recurso provido em parte, tão somente para afastar a incidência da multa na pessoa do gestor público, devendo essa ser imposta ao Estado da Bahia.” (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8021421-55.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publicação em 11/06/2024). A responsabilização pessoal do agente público por eventual conduta dolosa ou gravemente culposa no exercício da função reclama apuração em via própria, com observância plena das garantias processuais pertinentes. Não se presta, para esse fim, o simples redirecionamento da multa coercitiva fixada no processo principal. Por essa razão, a decisão agravada deve ser reformada, nesse ponto, para afastar a incidência das astreintes sobre o patrimônio pessoal do Secretário de Saúde. Passo ao exame da majoração da multa. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, quando verificada sua insuficiência ou excessividade. Trata-se de faculdade vinculada à efetividade da tutela, que deve ser exercida à luz das circunstâncias concretas do caso, mediante motivação idônea, observância da proporcionalidade e preservação da coerência do provimento jurisdicional. Não se ignora, portanto, que o juízo de origem pode reavaliar a técnica coercitiva, inclusive diante de descumprimento reiterado. Todavia, essa atuação exige base concreta que demonstre a inadequação superveniente do patamar anteriormente fixado. Conforme narrado na minuta, as astreintes haviam sido estabelecidas por este Tribunal em sede de agravo de instrumento, no valor de R$ 500,00 por dia, limitadas ao teto de R$ 20.000,00 (ID 508750366). Ainda segundo os elementos ali reproduzidos, após a prolação da decisão agravada, em 02/09/2025, o ente público agravante adotou providências para a aquisição do medicamento (ID 512421538 dos autos de origem), efetivando entregas em 17/09/2025 (ID 521132971) e 28/11/2025 (ID 532829017), fato que teria sido confirmado pela própria parte autora em 16/10/2025 (ID 525743560). A notícia de nova interrupção em fevereiro de 2026 (ID 546765924) traduz, em tese, fato posterior, a ser examinado em seus próprios contornos. Nesse cenário, a majoração da multa diária para R$ 1.500,00, com elevação do teto para R$ 60.000,00, não se mostra suficientemente justificada pelos elementos contemporâneos à decisão recorrida, tal como narrados na minuta. A regularização do fornecimento em período subsequente e a superveniência de novo alegado descumprimento meses depois não autorizam, por si sós, convalidar retrospectivamente a elevação promovida em setembro de 2025, sem demonstração concreta de que o patamar anteriormente fixado por este Tribunal se revelara, naquele momento, inadequado ou ineficaz. A multa coercitiva deve ser apta a estimular o cumprimento da ordem judicial, mas não pode perder sua medida funcional. Sua finalidade não é punitiva, nem se confunde com mecanismo automático de agravamento patrimonial dissociado da efetiva necessidade de reforço da tutela. À vista disso, a preservação, por ora, das astreintes nos parâmetros originariamente fixados por este Tribunal atende de modo mais adequado aos critérios de proporcionalidade e coerência decisória, sem prejuízo de que o juízo de origem, diante de eventual descumprimento superveniente devidamente comprovado, examine a adoção de medidas executivas compatíveis com o caso concreto, inclusive a reavaliação prospectiva da técnica coercitiva, sempre com fundamentação específica e observância do contraditório. A apuração dos períodos de efetivo descumprimento e do montante eventualmente devido a título de multa constitui matéria afeta ao juízo de cumprimento, a ser decidida com base na prova produzida e com observância do contraditório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 517560917), a fim de: (i) afastar a incidência da multa cominatória sobre o patrimônio pessoal do Secretário de Saúde; e (ii) restabelecer, por ora, as astreintes nos exatos termos anteriormente fixados por este Tribunal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitadas ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da apuração, pelo juízo de origem, dos períodos de comprovado descumprimento da obrigação de fazer e da adoção de providências executivas cabíveis à luz de eventual inadimplemento superveniente devidamente demonstrado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056759-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
AGRAVADO: ALIENE ARAGAO DE OLIVEIRA
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VOTO