PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INTIMAÇÃO NOTURNA E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINARES SUPERADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INDICAÇÃO VOLUNTÁRIA DO LOCAL DE GUARDA DOS ENTORPECENTES PELO PACIENTE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA CONDUTA DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇAS DE PRECISÃO E VEÍCULO COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Murillo Brito Souza Costa (OAB/BA 67.578) e Erick de Souza Lima (OAB/BA 57.066), em favor de Micael Lopes da Silva, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Camaçari/BA, que homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu-a em prisão preventiva no bojo do processo nº 8003660-19.2025.8.05.0277. Consta dos autos que o paciente foi preso em 17/10/2025 por policiais militares após denúncia anônima que informava sobre o transporte de entorpecentes durante mudança residencial no bairro Polivalente, em Xique-Xique/BA. Durante a abordagem, um dos envolvidos teria indicado voluntariamente o local onde as drogas estavam escondidas. No depósito indicado foram apreendidos aproximadamente 4,5 kg de cocaína, 215 g de maconha, duas balanças de precisão e uma motocicleta com sinais de adulteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a intimação da defesa no período noturno, com prazo exíguo, configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) aferir a legalidade da prisão em flagrante, com base em denúncia anônima; (iii) examinar a legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva; (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação noturna realizada à defesa, embora indesejável, não configura, por si só, nulidade do ato processual quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No caso, foi realizada audiência de custódia com a presença de defensor constituído, oportunidade em que a defesa se manifestou de forma regular, o que afasta alegação de cerceamento. 4. A alegada nulidade da prisão por ausência de flagrância e por se originar de denúncia anônima não prospera. Isso porque o exame da legalidade da diligência policial e da eventual ilicitude das provas exige análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive oitiva de testemunhas, circunstâncias da abordagem, local e contexto da atuação da Polícia Militar. Esses elementos, por sua própria natureza, demandam dilação probatória e contraditório, o que torna absolutamente inadequado o uso do habeas corpus como meio de controle. 5. A decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, destacando-se a quantidade expressiva de drogas, a apreensão de instrumentos do tráfico e a possível ligação do paciente com organização criminosa (Bonde do Maluco – BDM), conforme relato de testemunhas e do condutor do flagrante. Tais elementos evidenciam risco concreto à ordem pública e necessidade de garantir a eficácia da persecução penal. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra adequada, à luz do art. 282, §6º, do CPP, tendo em vista os elementos concretos do caso que indicam periculosidade acentuada do agente e a gravidade específica da conduta, o que inviabiliza a aplicação de medidas menos gravosas. 7. O pleito de restituição de valores apreendidos não é objeto próprio da presente impetração, devendo ser submetido ao juízo natural da causa, responsável por avaliar a eventual vinculação dos bens à atividade delitiva, mediante contraditório e instrução processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A intimação da defesa em horário noturno não enseja nulidade do ato quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.” “A legalidade da abordagem policial e do ingresso em imóvel apontado pelo próprio paciente, em razão de denúncia anônima, exige dilação probatória, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus.” “A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como a natureza e a quantidade da droga, indícios de reiteração criminosa e possível vinculação a organização criminosa.” “Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.” “O habeas corpus não é instrumento adequado para pleito de restituição de bens apreendidos, devendo essa questão ser submetida ao juízo competente da causa originária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º; 311; 312; 313, I; 316; 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 760.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no RHC 169.288/RJ, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 05.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8063109-60.2025.8.05.0000, em que figura como impetrantes os Bels. MURILLO BRITO SOUZA COSTA e ERICK DE SOUZA LIMA, e como paciente MICAEL LOPES DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063109-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MICAEL LOPES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MURILLO BRITO SOUZA COSTA, ERICK DE SOUZA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por Murillo Brito Souza Costa, OAB/BA nº 67.578, e Erick de Souza Lima, OAB/BA nº 57.066, em favor de Micael Lopes da Silva, contra ato imputado ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Camaçari/BA, autoridade apontada como coatora, nos autos da prisão em flagrante registrada sob o nº 8003660-19.2025.8.05.0277, que homologou a sua prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva. Consta dos autos de origem, Auto de Prisão em Flagrante, registrado pela Autoridade Policial de Xique-Xique, relato da prisão do paciente em 17/10/2025, nos seguintes termos: “QUE O COMUNICANTE ALEGA QUE FORAM INFORMADOS QUE UM INDIVÍDUO DESCONHECIDO ESTAVA NAS IMEDIAÇÕES DO BAIRRO POLIVALENTE REALIZANDO UMA MUDANÇA DE UMA RESIDÊNCIA PARA UM DEPÓSITO E TRANSPORTANDO UMA DETERMINADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, QUE AO AVERIGUAR ESSA DENÚNCIA, O COMUNICANTE ALEGA QUE ENCONTROU UM VEÍCULO TRANSPORTANDO UMA MUDANÇA, ESTACIONADO EM FRENTE EM UMA RESIDÊNCIA, E COM INDIVÍDUOS FAZENDO O TRANSPORTE DA MUDANÇA, QUE FOI REALIZADO A ABORDAGEM A ESTES INDIVÍDUOS, QUE QUESTIONADO SE HAVIA NAQUELA MUDANÇA DROGAS, SENDO QUE UM DOS INDIVÍDUOS, CONFESSOU QUE A DROGA NÃO ESTARIA NAQUELA MUDANÇA E ESTAVA GUARDADA EM UM DEPÓSITO PRÓXIMO AO LOCAL, QUE O COMUNICANTE ALEGA QUE ESTE INDIVÍDUO LEVOU A GUARNIÇÃO ATÉ O REFERIDO DEPÓSITO, NO BAIRRO POLIVALENTE, QUE O INDIVÍDUO ABRIU O PORTÃO DO DEPÓSITO E INDICOU O LOCAL ONDE AS DROGAS ESTAVAM GUARDADAS, QUE FOI ENCONTRADO NESSE LOCAL UMA BOLSA DE VIAGEM DE COR AZUL, QUE NO INTERIOR ESTAVA DROGAS, TIPO MACONHA EM ERVA COM CERCA DE DUZENTOS E QUINZE GRAMAS, COCAÍNA ACONDICIONADAS EM CINCO VOLUMES, SENDO TRÊS VOLUMES PRENSADO E LACRADOS COM ETIQUETA ESCRITO O NOME BOSS, E OUTROS DOIS VOLUMES, ACONDICONADOS EM SACOS PLÁSTICOS, CONTENDO COCAÍNA EM PÓ, QUE A COCAÍNA PESOU APROXIMADAMENTE QUATRO MIL QUINHENTOS E SETE GRAMAS, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, QUE NO INTERIOR DO DEPÓSITO FOI LOCALIZADO UM VEÍCULO MOTOCICLETA, HONDA, MODELO NXR BROS 160, COR BRANCA, PLACA POLICIAL RPI3F74, COM INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO NO VIN DE CHASSI, MOTOR E PLACA, QUE ESTE VEÍCULO FOI APREENDIDO, E COM O INDIVÍDUO QUE FOI LOCALIZADO AS DROGAS, ESTAVA EM SUA POSSE UM TELEFONE CELULAR, MODELO SANSUMG, COR VERMELHO, QUE TAMBÉM FORA APREENDIDO, QUE O COMUNICANTE ALEGA QUE FORA DADO VOZ DE PRISÃO AO CONDUZIDO E O MESMO FORA IDENTIFICADO COMO A PESSOA DE MICAEL LOPES DA SILVA.” Em suas razões, ID 92832128, a impetração alega que a prisão do paciente decorreu de denúncia anônima, segundo a qual um indivíduo transportaria drogas durante uma mudança de residência, o que motivou a abordagem por policiais militares. No entanto, afirmam os impetrantes que, no momento da abordagem, o paciente não portava drogas nem qualquer objeto ilícito, limitando-se a realizar sua mudança pessoal. Inclusive afirmam que os próprios policiais militares teriam confirmado, em depoimento, que nada foi encontrado em poder do paciente. Em razões, se sustenta ainda que o paciente foi conduzido coercitivamente a um imóvel desconhecido, de propriedade não identificada, e, somente depois de uma hora e meia, apresentado à delegacia, sem que qualquer elemento probatório tenha sido colhido de modo que o relacione à prática delitiva. Neste ponto, ressalta que o único bem apreendido foi a quantia de R$ 557,00, auferida em razão de sua atividade laboral como mototaxista, além da motocicleta utilizada em seu trabalho cotidiano. Segundo a defesa, a prisão em flagrante é absolutamente nula, inexistindo qualquer situação típica de flagrância e a narrativa policial é reputada como incoerente e desacompanhada de fundamento objetivo. Ressalta-se que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é pai de menor de idade, o que demonstraria vínculo com a comunidade e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ainda segundo os impetrantes, a autoridade coatora teria praticado diversas irregularidades durante o plantão judiciário, dentre elas a não apreciação do pedido de liberdade formulado pela defesa técnica, a ausência de remessa dos autos à Defensoria Pública e a expedição de certidão que informou o decurso de prazo de nove horas para manifestação da defesa em relação ao auto de prisão em flagrante, sendo que a intimação para esse fim ocorreu às 00h36 do dia 18 de outubro de 2025, em pleno período de repouso noturno, inviabilizando materialmente a manifestação tempestiva. Diante desses fatos, requer-se, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula-se o reconhecimento da ilegalidade do flagrante, a revogação da prisão preventiva, a restituição dos bens apreendidos e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 92835021. A autoridade coatora prestou informações ao ID 93317746. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 93606880, opinou no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, posto que não restou demonstrada a ilegalidade na segregação cautelar do Paciente. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 04 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063109-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MICAEL LOPES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MURILLO BRITO SOUZA COSTA, ERICK DE SOUZA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por Murillo Brito Souza Costa, OAB/BA nº 67.578, e Erick de Souza Lima, OAB/BA nº 57.066, em favor de Micael Lopes da Silva, contra ato imputado ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Camaçari/BA, autoridade apontada como coatora, nos autos da prisão em flagrante registrada sob o nº 8003660-19.2025.8.05.0277, que homologou a sua prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva. Consta dos autos de origem, Auto de Prisão em Flagrante, registrado pela Autoridade Policial de Xique-Xique, relato da prisão do paciente em 17/10/2025, nos seguintes termos: “QUE O COMUNICANTE ALEGA QUE FORAM INFORMADOS QUE UM INDIVÍDUO DESCONHECIDO ESTAVA NAS IMEDIAÇÕES DO BAIRRO POLIVALENTE REALIZANDO UMA MUDANÇA DE UMA RESIDÊNCIA PARA UM DEPÓSITO E TRANSPORTANDO UMA DETERMINADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, QUE AO AVERIGUAR ESSA DENÚNCIA, O COMUNICANTE ALEGA QUE ENCONTROU UM VEÍCULO TRANSPORTANDO UMA MUDANÇA, ESTACIONADO EM FRENTE EM UMA RESIDÊNCIA, E COM INDIVÍDUOS FAZENDO O TRANSPORTE DA MUDANÇA, QUE FOI REALIZADO A ABORDAGEM A ESTES INDIVÍDUOS, QUE QUESTIONADO SE HAVIA NAQUELA MUDANÇA DROGAS, SENDO QUE UM DOS INDIVÍDUOS, CONFESSOU QUE A DROGA NÃO ESTARIA NAQUELA MUDANÇA E ESTAVA GUARDADA EM UM DEPÓSITO PRÓXIMO AO LOCAL, QUE O COMUNICANTE ALEGA QUE ESTE INDIVÍDUO LEVOU A GUARNIÇÃO ATÉ O REFERIDO DEPÓSITO, NO BAIRRO POLIVALENTE, QUE O INDIVÍDUO ABRIU O PORTÃO DO DEPÓSITO E INDICOU O LOCAL ONDE AS DROGAS ESTAVAM GUARDADAS, QUE FOI ENCONTRADO NESSE LOCAL UMA BOLSA DE VIAGEM DE COR AZUL, QUE NO INTERIOR ESTAVA DROGAS, TIPO MACONHA EM ERVA COM CERCA DE DUZENTOS E QUINZE GRAMAS, COCAÍNA ACONDICIONADAS EM CINCO VOLUMES, SENDO TRÊS VOLUMES PRENSADO E LACRADOS COM ETIQUETA ESCRITO O NOME BOSS, E OUTROS DOIS VOLUMES, ACONDICONADOS EM SACOS PLÁSTICOS, CONTENDO COCAÍNA EM PÓ, QUE A COCAÍNA PESOU APROXIMADAMENTE QUATRO MIL QUINHENTOS E SETE GRAMAS, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, QUE NO INTERIOR DO DEPÓSITO FOI LOCALIZADO UM VEÍCULO MOTOCICLETA, HONDA, MODELO NXR BROS 160, COR BRANCA, PLACA POLICIAL RPI3F74, COM INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO NO VIN DE CHASSI, MOTOR E PLACA, QUE ESTE VEÍCULO FOI APREENDIDO, E COM O INDIVÍDUO QUE FOI LOCALIZADO AS DROGAS, ESTAVA EM SUA POSSE UM TELEFONE CELULAR, MODELO SANSUMG, COR VERMELHO, QUE TAMBÉM FORA APREENDIDO, QUE O COMUNICANTE ALEGA QUE FORA DADO VOZ DE PRISÃO AO CONDUZIDO E O MESMO FORA IDENTIFICADO COMO A PESSOA DE MICAEL LOPES DA SILVA.” No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ao argumento de que a decretação da custódia cautelar revela-se ilegal. Sobre o pleito do impetrante, insta destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Em suas razões, a impetração, inicialmente, suscita nulidade ao afirmar que a autoridade coatora teria deixado de oportunizar o exercício regular da ampla defesa, ao intimar o advogado à 00h36 do dia 18/10/2025 para se manifestar até as 09h do mesmo dia, prazo esse considerado exíguo e materialmente inexequível. Neste aspecto, os impetrantes alegam ainda que a intimação foi lançada sem que houvesse procuração formalizada nos autos. A pretensão, por sua vez, não prospera. Isso porque se observa dos autos de origem que o auto de prisão em flagrante foi regularmente processado, com posterior audiência de custódia realizada em 20/10/2025 (ID 526478773). Ressalta-se inclusive que no curso dessa audiência, o paciente foi assistido por defensor constituído, que teve oportunidade de se manifestar. Em relação à intimação noturna, embora deva ser evitada nos casos em que inviabilize o exercício do direito de defesa, o ordenamento jurídico não a considera nula quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a parte que a alega". Além disso, a magistrada de origem registrou expressamente que eventual ilegalidade ou excesso poderia ser revisto pelo juízo natural, nos moldes do art. 316 do CPP. Ademais, ainda que se admita a intempestividade da intimação, verifica-se que a análise da legalidade da prisão foi oportunamente realizada, com decisão fundamentada, sem que se tenha demonstrado prejuízo efetivo à defesa técnica. No tocante à alegação de que a autoridade coatora teria deixado de apreciar o pedido de liberdade provisória, formulado pela defesa, bem como de remeter os autos à Defensoria Pública, também não assiste razão aos impetrantes. Isto porque, consoante se extrai das informações prestadas pela magistrada de origem (ID 93317746), após a lavratura do auto de prisão em flagrante foi proferida decisão fundamentada convertendo a prisão em preventiva, a partir de requerimento expresso do Ministério Público (ID 526066156 dos autos de origem), sendo oportunizada a manifestação da defesa em audiência de custódia realizada em 20 de outubro de 2025 (ID 526478773). Do mesmo modo, em relação à remessa à Defensoria Pública, não se evidencia nos autos ausência de assistência jurídica, tampouco prejuízo concreto ao paciente, já que foi devidamente assistido por advogado constituído. Assim, restam superadas as questões preliminares que foram suscitadas. A impetração sustenta que o flagrante seria inválido, pois teria decorrido de denúncia anônima desprovida de elementos mínimos de confirmação e sem situação típica de flagrância. Desta forma, alegam os impetrantes que o paciente apenas realizava uma mudança de domicílio quando abordado, sem que estivesse na posse de substâncias ilícitas. Informam também que não houve apreensão de drogas no momento da abordagem, mas apenas posterior apresentação do acusado à delegacia. Com efeito, a análise do quadro da justa causa que legitima o flagrante e os atos subsequentes a este, com o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento/recebimento de denúncia em desfavor do paciente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP . DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime . 2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3 . Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4 . Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809 .283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que, conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora exercido por ele. 7 . Em relação à alegada invasão domiciliar, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento ou tampouco recebimento de denúncia em desfavor do paciente. 8. Nessa linha de intelecção, é prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749 .576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 915107 MG 2024/0181966-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, O trancamento prematuro da persecução penal, sobretudo via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 388.874/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, considerando o fato de que os policiais tinham prévias informações de que o paciente teria chegado no local dos fatos, levando consigo uma pessoa amarrada, havendo suspeitas da ocorrência de um sequestro em andamento, o que exigiu a pronta atuação policial. Além disso, teria havido a suposta autorização do acusado para a entrada dos agentes no local. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Ressalta-se que a autorização do morador, prima facie, legitima o ingresso dos agentes policiais no domicílio. Apenas com o prosseguimento do inquérito e com a realização da eventual posterior instrução criminal será possível se aferir a ocorrência de vício no consentimento do morador, ao autorizar o ingresso dos policiais militares, ou até mesmo a inexistência de consentimento prévio. Assim, considerando que não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da investigação, de modo que prematuro se falar em trancamento do feito, especialmente quando sequer denúncia oferecida existe. 6. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 760.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Em sendo assim, o exame da legalidade da diligência policial e da eventual ilicitude das provas exige análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive oitiva de testemunhas, circunstâncias da abordagem, local e contexto da atuação da Polícia Militar. Esses elementos, por sua própria natureza, demandam dilação probatória e contraditório, o que torna absolutamente inadequado o uso do habeas corpus como meio de controle. Portanto, o debate sobre eventual ilegalidade na coleta das provas, deve ser feito no bojo da ação penal originária, mediante contraditório e ampla defesa. Ademais, não se admite, por conseguinte, a supressão de instância ou a antecipação de juízo sobre matérias que exigem exame exauriente de fatos ainda não plenamente delimitados. Acerca da decretação da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Desta forma, diferentemente do alegado pelo impetrante, o decreto constritivo (ID 92832142) encontra-se devidamente fundamentado, lastreado em elementos concretos extraídos do contexto fático da prisão: “[...] Ao autuado é atribuída a prática de crime equiparado a hediondo, o que por si só merece uma atenção especial por parte dos órgãos afetos à repressão penal. É notório que crimes dessa espécie, e com esse mesmo modus operandi, vem ocorrendo rotineiramente em âmbito estadual e nacional, gerando grande intranquilidade no seio social, pois toda a violência urbana, seja relacionada a crimes contra o patrimônio ou contra a vida, acaba por orbitar o tráfico de entorpecentes. À toda evidência que, diante da completa falta de estrutura de fiscalização estatal, qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP seria inadequada e insuficiente para evitar nova delinquência por parte das autuadas, razão pela qual só resta a este Juízo, efetivamente, a análise da possibilidade de decretação da prisão preventiva. Verifico que presentes estão os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, visto que o crime de tráfico de entorpecentes é de elevada perniciosidade social, o que importa risco à ordem pública, sobretudo considerando a quantidade de droga apreendida e a declaração, pelo condutor do flagrante e testemunhas (ID 526066015 – Pág. 21, 29 e 32) de que teria o flagranteado confessado que a droga seria da Organização Criminosa Bonde do Maluco (BDM), o que desvela possível envolvimento do mesmo com o crime organizado. Portanto, sem aprofundar-se na análise da prova produzida, até porque não é o momento oportuno, não há falar em ausência dos pressupostos para a custódia preventiva das autuadas, pois devidamente demonstrada que a manutenção de sua prisão, na espécie, é recomendável e adequada, como forma de acautelar o meio social, garantindo a ordem pública e a aplicação da lei penal, e, por que não dizer, como forma de preservar a "credibilidade da Justiça". Impende registrar, por oportuno, ausentes qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar na espécie, eis que inexistente qualquer das hipóteses do art. 318 do CPP. Destarte, forte nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MICAEL LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, servindo cópia da presente decisão como mandado de prisão, a ser cumprido pela Autoridade Policial, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de Direito competente à luz do disposto no art. 316 do CPP.” Ressalte-se, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com a devida individualização da conduta e demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Em outras palavras, a autoridade judiciária de primeiro grau expôs, com clareza, os elementos que evidenciam a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, destacando não apenas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também a apreensão de balanças de precisão e dinheiro em espécie, bem como o possível envolvimento do paciente com organização criminosa atuante no tráfico de drogas na região. Os elementos apontados, considerados em conjunto, demonstram, com suficiência, a gravidade concreta do fato e o risco real à ordem pública, o que justifica a imposição da prisão preventiva como medida necessária, idônea e proporcional para resguardar a eficácia da persecução penal e prevenir a reiteração delitiva. Nesse compasso, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (STJ, AgRg no RHC 169.288/RJ, Rel. Min. João Batista Moreira – Des. Conv. do TRF1, 5ª Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 05/12/2023) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, com destaque para a legitimidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, é de se concluir que não há fundamentos suficientes para afastar a medida cautelar decretada. Em relação à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso em análise, considerando os elementos concretos destacados na decisão que decretou a prisão preventiva, notadamente a gravidade do crime, modus operandi, tais medidas se mostrariam insuficientes para garantir a ordem pública e a regular instrução criminal. Em relação ao pedido de restituição dos bens apreendidos, especialmente do valor em espécie e celular, esta matéria deve ser submetida ao juízo natural da causa, a quem compete avaliar a pertinência e regularidade da restituição, à luz das provas produzidas e da eventual vinculação dos bens à atividade delitiva, não se tratando de objeto da impetração em exame. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063109-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MICAEL LOPES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MURILLO BRITO SOUZA COSTA, ERICK DE SOUZA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU
Advogado(s):
VOTO