PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0300257-97.2012.8.05.0039

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

EMBARGANTE: GUTEMBERG OLIVEIRA MITA
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO QUE PLEITEOU A NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO, COM BASE EM RACIOCÍNIO RETILÍNEO E COMPATÍVEL COM AS SUAS CONCLUSÕES. CLARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS COM BASE EM QUESITO GENÉRICO QUE NÃO ENSEJA A CONTRADIÇÃO ALEGADA. MAIORIA FORMADA. DESNECESSIDADE DE RECHAÇO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM. ACLARATÓRIOS QUE DEMONSTRAM MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUTEMBERG OLIVEIRA MITA, representado pelo advogado Diego Duque de Carvalho (OAB/BA 50.208), em face do Acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal n.º 0300257-97.2012.8.05.0039, pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal desta E. Corte, cujos membros, à unanimidade, acordaram em “CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada”.

II – A Defesa sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, na medida em que teria deixado de considerar uma questão fulcral do recurso, consistente na “contradição dos dispositivos e a dúvida no placar de 4x3 dos veredictos”, destacando a impossibilidade de um indivíduo ser condenado e absolvido por uma mesma conduta, ainda que com dois resultados distintos, além de restar clara a dúvida dos jurados, a partir de um placar apertado (4x3), o que deveria ensejar a absolvição in dubio pro reo. Noutro giro, aduz contradição no Acórdão embargado, por mencionar os depoimentos das testemunhas de Acusação colhidos na primeira fase do Júri, para embasar a sua fundamentação, desconsiderando os relatos das testemunhas arroladas pelo réu, obtidos na segunda fase, que teriam confirmado a tese ventilada de legítima defesa.

III – De saída, cumpre pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado. Não obstante, não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso sub examine, valendo destacar, neste ponto, que a contradição passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração é aquela existente entre os termos da própria decisão proferida, a comprometer o entendimento das suas conclusões, eis que incompatíveis com os fundamentos utilizados, o que de nenhum modo se constata na decisão embargada, que tampouco incorreu em qualquer omissão sanável pela presente via.

IV – Com efeito, o Acórdão combatido, julgado em 05 de novembro de 2024, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não padece de omissão ou contradição de qualquer espécie, tendo indicado, com fundamentação consistente, amparada em raciocínio retilíneo, as razões pelas quais não houve nulidade do julgamento em Plenário, pela alegada condenação contrária à prova dos autos.

V – Na decisão colegiada, restou fundamentado que, apresentadas as teses do órgão acusador, da defesa, e diante do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, os jurados optaram pela vertente que consideraram mais verossímil, havendo lastro probatório suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença de que o Recorrente cometeu homicídio qualificado em desfavor da vítima Rodrigo Ferreira da Silva (fato objeto do recurso), por erro de execução.

VI – Nesse ponto, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não foram somente mencionados os depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação, tendo sido inclusive transcritas as declarações da irmã e cunhada do réu, ouvidas na sessão do Júri, na condição de declarantes.

VII – No particular, diante das razões expendidas pela Defesa, cumpre ressaltar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado” (STJ, EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 1.214.790 - CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/06/2018), exatamente como ocorre na hipótese.

VIII – De mais a mais, esclareça-se que, embora os jurados tenham entendido pela absolvição do réu no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado em desfavor da vítima Gilza, e por sua condenação em relação ao delito de homicídio qualificado consumado em desfavor da vítima Rodrigo, não há que se falar em contradição nas respostas aos quesitos, eis que os diferentes dispositivos se deram com base no quesito genérico. Nesse viés, não houve necessariamente o reconhecimento de legítima defesa em relação a um dos ofendidos e a outro não, como quer fazer crer o Embargante, e sim o reconhecimento da autoria e materialidade delitivas, por erro de execução, no que tange às duas vítimas, em acolhimento à tese do Órgão Acusatório; tendo o Conselho de Sentença, por outro lado, optado pela absolvição apenas quanto à ofendida sobrevivente, por qualquer motivo não revelado, de acordo com a sua íntima convicção, até mesmo por ato de clemência, e de condenação no que tange à vítima falecida, em consonância com as respostas dadas nos quesitos anteriores.

IX – Inclusive, é digno de relevo que, da análise dos quesitos acostados, verifica-se que nem todos os sete jurados responderam ao quesito genérico formulado em relação à vítima sobrevivente, enquanto todos eles responderam o referido quesito no que concerne à vítima falecida, não havendo que se falar em dúvida, eis que devidamente formada a maioria dos jurados no sentido da condenação objurgada.

X – O Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes.

XI – Embargos de Declaração REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 0300257-97.2012.8.05.0039, em que figuram, como Embargante, GUTEMBERG OLIVEIRA MITA, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de novembro de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0300257-97.2012.8.05.0039

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

EMBARGANTE: GUTEMBERG OLIVEIRA MITA
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUTEMBERG OLIVEIRA MITA, representado pelo advogado Diego Duque de Carvalho (OAB/BA 50.208), em face do Acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal n.º 0300257-97.2012.8.05.0039, pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal desta E. Corte, cujos membros, à unanimidade, acordaram em “CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada” (ID 72607402).


Na inicial dos Embargos (ID 72904315), a Defesa sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, na medida em que teria deixado de considerar uma questão fulcral do recurso, consistente na “contradição dos dispositivos e a dúvida no placar de 4x3 dos veredictos”, destacando a impossibilidade de um indivíduo ser condenado e absolvido por uma mesma conduta, ainda que com dois resultados distintos, além de restar clara a dúvida dos jurados, a partir de um placar apertado (4x3), o que deveria ensejar a absolvição in dubio pro reo.


Noutro giro, aduz contradição no Acórdão embargado, por mencionar os depoimentos das testemunhas de Acusação colhidos na primeira fase do Júri, para embasar a sua fundamentação, desconsiderando os relatos das testemunhas arroladas pelo réu, obtidos na segunda fase, que teriam confirmado a tese ventilada de legítima defesa.


Com base em tais considerações, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de serem sanados os vícios apontados, com os devidos esclarecimentos.


Considerando a ausência de previsão legal para a manifestação da douta Procuradoria de Justiça nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, determinou-se a conclusão dos autos, para o devido julgamento (ID 72984524).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


 Salvador, 14 de novembro de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0300257-97.2012.8.05.0039

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

EMBARGANTE: GUTEMBERG OLIVEIRA MITA
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUTEMBERG OLIVEIRA MITA, representado pelo advogado Diego Duque de Carvalho (OAB/BA 50.208), em face do Acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal n.º 0300257-97.2012.8.05.0039, pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal desta E. Corte, cujos membros, à unanimidade, acordaram em “CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada” (ID 72607402).


A Defesa sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, na medida em que teria deixado de considerar uma questão fulcral do recurso, consistente na “contradição dos dispositivos e a dúvida no placar de 4x3 dos veredictos”, destacando a impossibilidade de um indivíduo ser condenado e absolvido por uma mesma conduta, ainda que com dois resultados distintos, além de restar clara a dúvida dos jurados, a partir de um placar apertado (4x3), o que deveria ensejar a absolvição in dubio pro reo. Noutro giro, aduz contradição no Acórdão embargado, por mencionar os depoimentos das testemunhas de Acusação colhidos na primeira fase do Júri, para embasar a sua fundamentação, desconsiderando os relatos das testemunhas arroladas pelo réu, obtidos na segunda fase, que teriam confirmado a tese ventilada de legítima defesa.


De saída, cumpre pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Não obstante, não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso sub examine, valendo destacar, neste ponto, que a contradição passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração é aquela existente entre os termos da própria decisão proferida, a comprometer o entendimento das suas conclusões, eis que incompatíveis com os fundamentos utilizados, o que de nenhum modo se constata na decisão embargada, que tampouco incorreu em qualquer omissão sanável pela presente via.


Com efeito, o Acórdão combatido, julgado em 05 de novembro de 2024, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não padece de omissão ou contradição de qualquer espécie, tendo indicado, com fundamentação consistente, amparada em raciocínio retilíneo, as razões pelas quais não houve nulidade do julgamento em Plenário, pela alegada condenação contrária à prova dos autos.


Na decisão colegiada, restou fundamentado que, apresentadas as teses do órgão acusador, da defesa, e diante do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, os jurados optaram pela vertente que consideraram mais verossímil, havendo lastro probatório suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença de que o Recorrente cometeu homicídio qualificado em desfavor da vítima Rodrigo Ferreira da Silva (fato objeto do recurso), por erro de execução.


Nesse ponto, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não foram somente mencionados os depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação, tendo sido inclusive transcritas as declarações da irmã e cunhada do réu, ouvidas na sessão do Júri, na condição de declarantes.


Confira-se a ementa do Acórdão:


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALBERGAR A VERSÃO ACUSATÓRIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TESE DE LEGITIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA RATIFICADA, DE OFÍCIO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GUTEMBERG OLIVEIRA MITA, representado pelo advogado Diego Duque de Carvalho (OAB/BA 50.208), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Crime da Comarca de Camaçari/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, bem como efetuada a detração da pena, fixando-a definitivamente a pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Inconformado, o Apelante, representado por seu advogado, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em suas razões, a anulação do julgamento, sob a alegação de que a) a condenação do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que o Recorrente teria agido em legitima defesa; Subsidiariamente b) requer o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. III – Consoante se extrai da denúncia, em 26.04.2012, por volta das 23h30, próximo ao Bar do Reggae, na Avenida Concêntrica, no Bairro Bomba, neste Município, o Denunciado discutia com Rosana Correia dos Santos, namorada de sua irmã Evanildes, xingando-lhe de “sapatona”, e lhe deu um soco no rosto. Vendo isto, Ivanei Lau Gonçalves interpelou o Denunciado, para fazer cessar as agressões por parte do Denunciado em Rosana. Consta, ainda, na exordial acusatória que: “[…] Insatisfeito com a intervenção de Ivanei, e para sair vencedor na referida briga, o Denunciado saiu do bar e retornou logo em seguida portando uma arma de fogo para matar Ivanei; Lá chegando, de surpresa, disparou ao menos 5 tiros, que, por erro de execução não atingiram Ivanei; mas feriram Gilza Almeida Silva (vendedora de cachorro quente) e causaram a morte de Rodrigo Ferreira da Silva, moto-taxista. O local do crime é uma praça de grande circulação de pessoas, inclusive crianças, estando lotada no momento do crime, tendo as vítimas sido atingidas sem ter qualquer envolvimento com a briga inicial entre o Denunciado e Ivanei. Em seguida, evadiu-se numa motocicleta sem prestar socorro às vítimas. Ante o exposto, estando o Denunciado incurso nas sanções do delito capitulado no art. 121, parágrafo segundo, inciso II (motivo fútil - briga de bar/vingança), III (meio de que resultou perigo comum), e IV (uso de arma de fogo e surpresa - recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal […]”. IV – Em que pesem os argumentos suscitados pelo Apelante, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo que se extrai da Certidão de óbito, Relatório de Diligência Policial, Relatório de Encontro de Cadáver e pela Guia de Sepultamento, provando que a vítima veio a falecer em decorrência de “choque hemorrágico agudo, transfixição de vaso sanguíneo abdominal, instrumento perfuro contudente, agressão por projétil de arma de fogo”, bem como pelo que revelam os depoimentos das testemunhas de acusação prestados em sede inquisitorial e nas duas fases do procedimento do Júri. V – Sobreleva mencionar, desde logo, que o júri popular só pode ser anulado com base no art. 593, III, “d”, do CPP, em caso de total contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados. Assim, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos. Desta forma, para o provimento da Apelação, com a anulação da decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, para efeito de submeter o Recorrente a novo julgamento, deve-se demonstrar que o decisum foi inequivocamente contrário à prova dos autos, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso. VI – Malgrado as alegações do Recorrente de que teria agido em legitima defesa, a prova oral produzida durante a instrução processual não deixa dúvidas quanto à responsabilidade criminal do Apelante pelos fatos que ensejaram a sua condenação. Com efeito, durante o julgamento em Plenário, apresentadas as teses do órgão acusador, da defesa, e diante do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, os jurados optaram pela vertente que consideraram mais verossímil, condenando o Réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, contra a vítima Rodrigo Ferreira da Silva. VII – Como não se ignora, os jurados possuem a prerrogativa de julgar conforme as suas consciências, inclusive, sem precisar expor qualquer razão de decidir. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do TJBA. VIII – À vista disso, não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, uma vez que os jurados são soberanos para dar o veredicto, existindo lastro probatório suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença de que o Recorrente cometeu homicídio qualificado em desfavor da vítima Rodrigo Ferreira da Silva, por erro de execução. Portanto, não se pode dizer que a Decisão dos jurados constitui manifesta afronta à prova produzida durante a instrução processual, tendo em vista que atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, acolhendo a versão acusatória, de modo que deve ser mantida a condenação do Recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso III e IV, do Código Penal, em observância à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. IX – Com relação a dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto do recurso, verifica-se que o Juízo de origem fixou a pena-base pelo delito de homicídio qualificado, em 16 anos e 06 (seis) meses de reclusão, uma vez que desvalorou os vetores da culpabilidade e consequências do crime “a culpabilidade é exacerbada, ante a elevada reprovabilidade da conduta praticada, tendo em vista que o réu portava arma de fogo em via pública, sem registro e sem autorização legal, o que deve ser considerado para valoração negativa do seu comportamento” e “As consequências do crime devem ser consideradas negativamente, tendo em vista que a vítima deixou duas filhas de tenra idade, com 10 (dez) e 2 (dois) anos de idade, conforme certidões de nascimento constantes dos IDs 214473722 e 214473723, crianças que foram privadas do seu direito fundamental de crescer e conviver com o seu genitor, bem como de receber deste toda a assistência material e moral imprescindíveis ao sadio desenvolvimento da sua personalidade”. X – No caso em comento, verifica-se que o Magistrado de origem utilizou fundamentação jurídica idônea para exasperar a pena-base, indicando elementos concretos dos autos que revelam um maior grau de censura do comportamento do Réu. Precedentes do STJ. Demais disso, vê-se que o Juízo primevo utilizou o parâmetro que vem sendo adotado pela doutrina e jurisprudência – qual seja, o aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena máxima e mínima abstratamente cominada, para exasperar cada circunstância judicial desfavorável razão pela qual não merece reparo a pena basilar. XI – Na segunda fase, presente a circunstância atenuante prevista art. 65, III, d, do Código Penal, por ter o Réu confessado a prática do crime, bem como a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “d”, do Código Penal, por ter o Conselho de Sentença reconhecido ter sido o crime cometido por meio que resultou perigo comum, foi realizada, com acerto, a compensação integral entre a agravante e a atenuante de confissão espontânea. XII – Na terceira fase, ausentes as causas de aumento ou diminuição de pena, o Juízo de origem manteve a pena definitiva fixada em 16 anos e 06 (seis) meses de reclusão, contudo em observância ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que o Réu ficou preso provisoriamente no período de 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, entre 24/01/2013 a 16/01/2014, o Magistrado primevo efetuou a detração da pena, fixando-a definitivamente em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade – o que se ratifica. XIII – Por derradeiro, a Defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade ao Apelante, aduzindo serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como não se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial. Entretanto, vislumbra-se que a sentença condenatória contestada fornece uma justificação sólida para a negação desse direito, uma vez que “o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em observância ao disposto no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, considerando que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 15 (quinze) anos, considerando a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, determino a execução imediata da pena, com a imediata expedição de mandado de prisão”. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340 (Tema 1.068), cuja matéria possui repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a prisão imediata de condenados por júri popular independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do Réu já foi reconhecida pelos jurados. Outrossim, sobreleva mencionar que o Réu permaneceu preso durante parte da instrução criminal, não sendo razoável que, com sentença condenatória, possa recorrer em liberdade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “[…] Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia”. (STJ, AgRg no RHC n. 196.557/CE, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). XIV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo. XV – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença vergastada. (TJBA, Apelação Criminal n.º 0300257-97.2012.8.05.0039, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 05/11/2024). (Grifos nossos).


No particular, diante das razões expendidas pela Defesa, cumpre ressaltar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado” (STJ, EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 1.214.790 - CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/06/2018), exatamente como ocorre na hipótese.


De mais a mais, esclareça-se que, embora os jurados tenham entendido pela absolvição do réu no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado em desfavor da vítima Gilza, e por sua condenação em relação ao delito de homicídio qualificado consumado em desfavor da vítima Rodrigo, não há que se falar em contradição nas respostas aos quesitos, eis que os diferentes dispositivos se deram com base no quesito genérico (ID 70480574).


Nesse viés, não houve necessariamente o reconhecimento de legítima defesa em relação a um dos ofendidos e a outro não, como quer fazer crer o Embargante, e sim o reconhecimento da autoria e materialidade delitivas, por erro de execução, no que tange às duas vítimas, em acolhimento à tese do Órgão Acusatório; tendo o Conselho de Sentença, por outro lado, optado pela absolvição apenas quanto à ofendida sobrevivente, por qualquer motivo não revelado, de acordo com a sua íntima convicção, até mesmo por ato de clemência, e de condenação no que tange à vítima falecida, em consonância com as respostas dadas nos quesitos anteriores.


Inclusive, é digno de relevo que, da análise dos quesitos acostados, verifica-se que nem todos os sete jurados responderam ao quesito genérico formulado em relação à vítima sobrevivente, enquanto todos eles responderam o referido quesito no que concerne à vítima falecida, não havendo que se falar em dúvida, eis que devidamente formada a maioria dos jurados no sentido da condenação objurgada.


Sendo assim, feitos tais esclarecimentos, não se chega a outra conclusão, senão a de que, através destes aclaratórios, o Embargante visa, em verdade, a novo julgamento, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio.


Em outras palavras, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios.


Nesse sentido, é uníssono o posicionamento desta Corte baiana:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 22/02/2022). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PARA FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO COLEGIADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 19/10/2021). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. […] II - A Embargante pretende, em síntese, o reconhecimento de contradição no julgado, a fim de que seja reconhecida a autoria e a materialidade delitiva com base nas provas apresentadas (declarações das testemunhas e filmagens), bem como alega prequestionamento dos artigos 386, VII, do CPP e 5º, LVII, da CF. III - O art. 619 do CPP é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir os termos da decisão colegiada, ainda que sob a alegação de prequestionamento. IV - In Casu, restou consignado no acórdão embargado que não se extrai certeza da autoria delitiva, pois não se tem prova inequívoca de que o material transportado e que consta nas filmagens analisadas no laudo pericial, fls, 354/382, eram realmente materiais subtraídos e de propriedade da construtora. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 14/12/2021). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que não há qualquer vício no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, e extrapolando, portanto, os limites dos Embargos.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de novembro de 2024.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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