PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007775-41.2025.8.05.0000
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s)THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: LAIRSON BARRETO DE MELO e outros
Advogado(s):HELDER SILVA DOS SANTOS, INGRID LEAL SCHWARZELMULLER, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA RELEVANTE QUANTO À EXATIDÃO DOS CÁLCULOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS ENCERRAMENTO. LIMITAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - A determinação de perícia contábil em cumprimento de sentença justifica-se quando há divergências substanciais entre os cálculos apresentados pelas partes, não se tratando de meros cálculos aritméticos, mas de questões técnicas complexas que demandam análise especializada.

II - O Código de Processo Civil assegura ao magistrado amplos poderes instrutórios, permitindo a determinação de prova pericial mesmo de ofício, especialmente quando persistem dúvidas quanto à exatidão dos cálculos apresentados.

III - O crédito concursal, ainda que após o encerramento da recuperação judicial, permanece sujeito às limitações estabelecidas no plano de recuperação homologado, incluindo as regras de atualização monetária ali previstas.

IV - A análise dos parâmetros de atualização aplicáveis ao caso concreto, considerando tanto a sentença exequenda quanto as limitações decorrentes do plano de recuperação judicial, demanda conhecimento técnico especializado que justifica plenamente a nomeação de perito contábil.

V - Nega-se provimento ao agravo de instrumento.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007775-41.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e, como Agravada, LAIRSON BARRETO DE MELO e ROSALANDA TAVARES DE MELO:



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007775-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: LAIRSON BARRETO DE MELO e outros
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, INGRID LEAL SCHWARZELMULLER, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que lhes movem LAIRSON BARRETO DE MELO e ROSALANDA TAVARES DE MELO, que determinou a nomeação de perito contábil para aferição do quantum devido, nos seguintes termos:


"[...] Certifique a serventia se a ré AGRE INCORPORADORA foi intimada acerca da decisão de id. 427119220. 2. Nomeio para o munus de servir para o feito o economista ALEX ANTÔNIO ANDRADE E SILVA, registro profissional 2605BA, tel. (71) 9984-0607, e-mail: alexanndrade@gmail.com, que apresentará seu laudo no prazo de 30(trinta) dias do início de seus trabalhos. 2. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), que serão pagos 1/3 por cada uma das codevedoras, em 15(quinze) dias. 3. As partes poderão formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. 4. Findo o prazo do item "3", supra, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos."


Em suas razões recursais (id. 77508886), as agravantes sustentam, em síntese, que "a correção monetária deve observar a natureza concursal do crédito, limitando-se até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, fevereiro de 2017, conforme disposições da Lei nº 11.101/2005".


Asseveram que "os cálculos a serem realizados são de natureza simples e objetiva, não demandando a nomeação de um perito especializado para sua elaboração".


Aduzem que "a realização de perícia contábil revela-se desnecessária, visto que a apuração dos valores pode ser feita por meio de operações matemáticas básicas, sem a necessidade de conhecimentos técnicos aprofundados que justifiquem a intervenção de um especialista".


Argumentam que "a decisão agravada é suscetível de causar dano grave e irreparável" e pleiteiam a "extinção do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito da parte exequente já encontra-se devidamente listado no Quadro Geral de Credores".


Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 77668589, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar.


Contrarrazões apresentadas pelos Agravados sob id. 79571534, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007775-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: LAIRSON BARRETO DE MELO e outros
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, INGRID LEAL SCHWARZELMULLER, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA

 

VOTO


A questão controvertida cinge-se à necessidade de realização de perícia contábil em cumprimento de sentença, bem como aos limites da atualização do crédito em face de empresas que passaram por processo de recuperação judicial.


Asseveram as agravantes que não há necessidade de produzir prova pericial, visto que os cálculos são meramente aritméticos e de natureza simples.


Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se na existência de controvérsia relevante entre as partes quanto à exatidão dos cálculos apresentados. Os agravados impugnaram especificamente os valores cobrados, apontando excesso de execução significativo, o que justifica plenamente a intervenção de perito especializado para dirimir as divergências.


Diversamente do alegado, verifica-se que há divergências substanciais entre os cálculos apresentados pelas partes. As agravadas apresentaram impugnação específica instruída com cálculos próprios, apontando excesso de execução significativo, cumprindo-se assim o comando do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.


A determinação de perícia contábil pelo Juízo a quo justifica-se pela complexidade da matéria envolvida. O cumprimento de sentença abarca longo período, envolvendo múltiplos índices de correção monetária e questões técnicas que demandam análise especializada para correta apuração do débito.


Ademais, o Código de Processo Civil assegura ao magistrado amplos poderes instrutórios, permitindo a determinação de prova pericial mesmo de ofício (art. 370, CPC), especialmente quando persistem dúvidas quanto à exatidão dos cálculos apresentados.


No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL – POSSIBILIDADE – CONTROVÉRSIA RELEVANTE E FUNDADA

A perícia contábil determinada pelo I. Juiz a quo se justifica pela complexidade da matéria, pelo longo período abarcado pela execução e pelas impugnações apresentadas pelos executados, consubstanciando medida adequada à aproximação do valor devido, a fim de evitar excessos e reminiscências. Possibilidade de ser deferida, inclusive, de ofício. Prova pericial contábil mantida.

RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22730325920198260000 SP 2273032-59.2019.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado)


As agravantes sustentam que o crédito deve ter sua atualização limitada à data do ajuizamento da recuperação judicial, invocando a natureza concursal da obrigação.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1051, firmou entendimento definitivo sobre a matéria: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/12/2020).


No caso em análise, o fato gerador do crédito é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial das executadas, caracterizando-se, portanto, como crédito concursal sujeito aos efeitos do plano de recuperação aprovado. Entretanto, conforme demonstrado pelas agravadas em suas contrarrazões, a recuperação judicial foi encerrada em 13/10/2021.


Nessa hipótese, aplica-se a jurisprudência do C. STJ, vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. Precedentes. 2. Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). Precedentes. 3. Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)


Dessa forma, embora seja possível o prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial, o crédito permanece sujeito às limitações estabelecidas no plano de recuperação homologado, incluindo as regras de atualização monetária ali previstas.


A questão torna-se ainda mais complexa diante da necessidade de se verificar quais são exatamente os parâmetros de atualização aplicáveis ao caso concreto, considerando tanto a sentença exequenda quanto as limitações decorrentes do plano de recuperação judicial.


Esta análise demanda conhecimento técnico especializado para correta aplicação dos índices de correção, verificação do período de incidência e eventual limitação temporal, questões que extrapolam meros cálculos aritméticos e justificam plenamente a nomeação de perito contábil.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a decisão agravada.


Sala das Sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora