PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA RÉ PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como serviço público essencial, sendo vedada a sua interrupção indevida, conforme disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 6º, §1º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do apelado ocorreu durante o curso da demanda, mesmo após o deferimento de tutela de urgência determinando a manutenção do serviço, configurando descumprimento de ordem judicial e violação aos direitos do consumidor. 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, somente se eximindo do dever de indenizar se demonstrada a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A privação indevida de serviço essencial, agravada pelo descumprimento de ordem judicial, gera dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005125-13.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado PAULO CEZAR ALMEIDA SANTOS. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005125-13.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY BITTENCOURT, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PAULO CEZAR ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença (ID 74465638) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação ordinária movida por PAULO CEZAR ALMEIDA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “…Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial declarando inexistente as faturas de serviços no valor de R$ 4.418,48 (quatro mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) bem como seus desdobramentos, tais como parcelamentos, juros, multas e encargos. Declaro a nulidade de Nº DO PROCESSO adm: TOI 4402620/88 (ID 38036927). Condeno a Requerida a indenizar o requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora de 1%am desde a citação. Considerando inexistência de audiências, perícias, desdobramentos ou maiores dificuldades, condeno a requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico, além do ressarcimento de eventuais despesas processuais....” Em suas razões recursais (ID 66615652), defende a parte ré, ora recorrente, que a cobrança realizada decorreu de procedimento legítimo e regularmente previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumenta, ainda, que, ao realizar a inspeção na unidade consumidora, constatou irregularidade no correspondente medidor de energia elétrica. Ademais, sustenta que o TOI foi devidamente lavrado por técnicos especializados, seguindo os critérios estabelecidos pela regulamentação vigente, e que a ausência de assinatura do consumidor não invalida sua legalidade. Requer, então, a reforma da sentença, a fim de declarar a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Esta, demandante, ora apelada, lado outro, nas contrarrazões apresentadas (ID 74465661), aduz que a Ré substituiu o medidor de energia de forma unilateral, sem qualquer laudo técnico que fundamentasse adequadamente a necessidade de troca, e, ainda, lhe imputou a responsabilidade por suposta violação do equipamento, sem lhe garantir, porém, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Pugnou, assim, pelo não provimento do recurso. Preparo devidamente recolhido, conforme comprovantes de IDs 74465645 e 78489319. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005125-13.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A)
APELADO: PAULO CEZAR ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS (OAB:BA47244-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da regularidade da cobrança oriunda de suposta irregularidade do medidor pela concessionária Apelante. Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação de desconstituição de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não sustenta fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito da parte ex-adversa, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela Recorrente não merece acolhimento. A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Há verossimilhança das alegações autorais, na medida em que a inspeção realizada (IDs 74465568 e 74465603) não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se pode emprestar o caráter de prova pericial à inspeção unilateralmente procedida pela empresa fornecedora de energia elétrica, pois não foi facultado ao consumidor se valer de auxiliar com conhecimento técnico específico na área durante a alegada constatação. Com efeito, o alegado desvio não foi devidamente apurado, como também o valor encontrado pela Recorrente como diferença de consumo lastreou-se em estimativas, o que afronta o direito de informação que regula as relações de consumo, consoante reza o art. 4º, do CDC. Inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba, que, por sua vez, efetuou cobrança indevida. Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia à Recorrente a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o apelado, pessoalmente, quem teria realizado os fatos que lhe foram imputados. Destarte, não apresentada tal prova de forma cabal nos autos, incabível a conduta da demandada de cobrar conta de energia baseada exclusivamente em presunção de desvio de energia. Outrossim, não há nos autos comprovação de que o consumidor estivesse ciente da inspeção, vez que o TOI foi subscrito unicamente por terceiro estranho à lide, não identificado como o próprio consumidor (ID 74465568) ou seu representante. Ressalte-se, lado outro, que o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, por si só, não é suficiente para legitimar a cobrança de diferença de consumo. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. [...] TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [...] (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) Tema 699 julgado na sistemática de Recursos Repetitivos. Desse modo, tendo em vista que a apuração das irregularidades no medidor se deu de forma unilateral pela concessionária, a declaração de inexistência do débito impugnado nos autos é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI acostado, bem como da Comunicação de Substituição de Medidor, verificou-se que no momento da inspeção e retirada do relógio de medição não havia qualquer pessoa no local, além dos prepostos da concessionária, vez que no campo destinado à assinatura do usuário consta a informação ausente. II - A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica. III - É assente que, em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, nos moldes como se deu no presente caso, a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade por ele cometida, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa. IV - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor da apelada, inclusive, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendeu-se pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que tornou inexigível a cobrança dos valores inclusive já pagos pela usuária, devidamente comprovados no feito. V Apelação conhecida e improvida. (TJ-ES - AC: 00153896620188080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL. Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido.(TJ-MT 10020915920208110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/12/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021). Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante, porque a parte demandada não pode precisar o real gasto do consumidor, sendo certo, ainda, que este não pode ser cobrado por suposto gasto baseado em desvio de energia. A responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de energia elétrica é respaldada, inclusive, em regra constitucional inserida no parágrafo 6º, do art. 37, CF. Sem censura, portanto, a determinação de obrigar a empresa concessionária em declarar a nulidade da fatura impugnada referente a recuperação de consumo e, via de consequência, indevida a cobrança de valores a título de “recuperação de consumo”, decorrentes de suposta inspeção técnica. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, considerando que o fornecimento de energia elétrica da residência do autor fora suspenso no curso da demanda (ID 74465575), mesmo tendo sido deferida tutela de urgência em favor do apelado (ID 74465572), bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: (…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional do autor, que se viu privado de serviço essencial, como é o caso de energia elétrica. Entretanto, sem embargo de reconhecer que o autor sofreu dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo a título de indenização afigura-se, inclusive, abaixo dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Confira-se: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE PRESTAÇÃO EFICIENTE DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/201 DA ANEEL PARA VISTORIA E LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. CONDENAÇÃO MORAL INFERIOR A POSTULADA NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Causa prejuízos aos clientes a concessionária de energia elétrica que deixa de prestar o serviço, ou prestando-o de forma ineficiente. A ré não comprovou nos autos a notificação da autora acerca das alegadas irregularidades e inadequação das instalações de entrada de energia, descumprindo o art. 30, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. A requerida não cumpriu os prazos estabelecidos pela Aneel de vistoria e ligação de energia, deixando o empreendimento à mercê, sem qualquer satisfação, restando indubitável a ilicitude de sua conduta, consubstancia na desídia e negligência, ensejando dever de reparação. Sendo o fornecimento de energia elétrica considerado um serviço essencial e, não havendo qualquer justificativa plausível para o atraso, resta caracterizada a falha na prestação de serviços, pela demora no atendimento à ligação solicitada, restando caracterizados os danos morais pretendidos. As pessoas jurídicas fazem jus a indenização por danos morais, conforme entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Sumula 227. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, compensando-o pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. A indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, pelo que deve ser reduzida a condenação a título de reparação moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – Sumula 326 STJ. (TJ-BA - APL: 80009772020168050052, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi privada, injustificadamente, pelo extenso período de 10 (dez) anos, do fornecimento de serviço público essencial em imóvel residencial, situado em área urbana, no Município de Mucuri-Ba. II - O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes nos autos. III – Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da CF. O montante fixado na sentença, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado e razoável, além de estar de acordo com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80013991820198050172, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Face ao exposto, destarte, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a sentença vergastada. Em razão do resultado, por fim, nos termos do §11º, art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 18% sobre o valor da condenação. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005125-13.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A)
APELADO: PAULO CEZAR ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS (OAB:BA47244-A)
VOTO