PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-89.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: HELENA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):GUSTAVO NOVAIS MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


CASO EM EXAME:

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco SA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória proposta por Helena Gomes dos Santos, declarando a nulidade da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato objeto do litígio, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, à abstenção de novos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se houve falha na prestação de serviço do banco ao realizar descontos indevidos em contato com a parte autora, sem comprovação de contratação válida do empréstimo; e (ii) verificar se os valores arbitrados a título de indenização por danos morais devem ser reduzidos.


RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da ilicitude da cobrança para ensejar as peças do dano (art. 14 do CDC).

4. O ônus da prova de regularidade da contratação recai sobre o banco, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, e, em nenhum caso, não houve juntada de documentos aptos a comprovar a efetivação da pactuação do contrato pelo autor.

5. A falha na prestação do serviço bancário gera a obrigação de indenização, pois configura risco causado à atividade da instituição financeira, conforme art. 14 c/c art. 34 do CDC.

6. Quanto aos danos materiais, coaduno com o entendimento do juiz a quo, que reconheceu a falha no sistema bancário, pelo que se faz necessária a devida reparação, nos termos da sentença atacada, devendo ser mantida a repetição do indébito (parágrafo único, art. 42, CDC), afastada a ocorrência de erro justificável, por terem se mostrado indevidos os descontos em conta bancária.

7. A subtração de valor da conta bancária, sem prova de motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial. Danos morais configurados.

8. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se revela proporcional, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da notificação, afastando-se a redução pretendida pelo apelante.

9. Por fim, diante do não provimento do recurso, que enseja a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada. 


DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido.


Tese de julgamento :

1. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, cabendo a ele comprovar a regularidade da contratação para evitar a ilicitude da cobrança.

2. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistir erro justificável na cobrança indevida, sendo irrelevante a prova de má-fé do fornecedor.

3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta-corrente do consumidor prescinde de prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a comprovação da cobrança indevida.

4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.


Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6.º, VIII, 14, 34 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC/2015, art. 85, § 2.º.


Jurisprudência relevante relevante : TJ-SP, AC n.º 1006171-82.2020.8.26.0477, Rel. Des. Adilson de Araújo, 31.ª Câmara de Direito Privado, j. 21.09.2021.


SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000390-89.2020.8.05.0041, sendo Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelada HELENA GOMES DOS SANTOS.


           ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

  Sala de Sessões,  31 de março  de 2025.


Presidente 


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-89.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: HELENA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Helena Gomes dos Santos.


A sentença recorrida, constante do ID 76142829, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: (i) declarou nula a relação jurídica entre as partes, relativamente aos contratos objeto do litígio; (ii) condenou o demandado a restituir à parte autora, em dobro, o valor correspondente a todos os descontos realizados em seu benefício/conta corrente, corrigidos monetariamente desde a data do primeiro desconto indevido não prescrito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) determinou que o réu se abstivesse de descontar parcelas relativas ao contrato em litígio, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) por desconto indevido; (iv) condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (07/07/2016) e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença.


O demandado também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 76142836), o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que: (i) houve regular contratação do empréstimo, sendo lícita a cobrança; (ii) restou demonstrada a liberação do valor total de R$ 29.494,08, parte do qual foi utilizado para quitação de contratos anteriormente firmados, não questionados nos autos, enquanto o montante remanescente de R$ 1.500,00 foi disponibilizado à parte recorrida. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 76142844, Helena Gomes dos Santos pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida por estar em consonância com os elementos constantes dos autos.


É o relatório. 


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 3 de março de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-89.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: HELENA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Preparo recursal efetuado conforme comprovante de pagamento no ID 76142839.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. 


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de ação onde postula o autor a declaração de inexistência de débito, alegando jamais ter contratado o suposto empréstimo firmado. 


É cediço que, tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) sendo necessária apenas demonstração da ilegitimidade da cobrança, para configurar o dano moral e ensejar indenização.


Ademais, conforme o CDC, em seu art. 6.°, inc. VII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, que defendeu a higidez da cobrança, contudo, deixou de acostar aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações. 


Escorreita foi, assim, a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços do banco Apelante, o que reclama a sua responsabilidade objetiva, por força do art. 14, CDC. 


Isso porque, tratando-se de responsabilidade pautada no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelo risco do empreendimento, bem como pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 14 c/c art. 34, CDC), independentemente de dolo ou culpa. 


Ademais, a conferência da documentação para a celebração dos contratos é atividade-fim desenvolvida pela empresa, de modo que eventuais defeitos são decorrentes de fortuito interno. 


Nesta linha intelectiva, a parte autora faz jus a ser restituída de todos os valores que foram indevidamente descontados, desde que não tenham sido abarcados pela prescrição.


Quanto ao dano material, tem-se que o parágrafo único do art. 42, do CDC, prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


A repetição do indébito, assim, só deve ser afastada quando houve erro justificável, sendo, para a jurisprudência mais moderna, irrelevante a prova de má-fé no ato do fornecedor, mormente sob pena de impor ao consumidor tarefa sobremaneira árdua. 


Sobre o tema:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.

A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores. Conforme entendimento sufragrado pelo C. STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada.

(TJ-SP - AC: 1006171-82.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araújo, Julgamento: 21/09/2021, 31.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 21/09/2021).


Neste contexto, coaduno com o entendimento do juiz a quo, que reconheceu a falha no sistema bancário, pelo que se faz necessária a devida reparação, nos termos da sentença atacada, devendo ser mantida a repetição do indébito (parágrafo único, art. 42, CDC), afastada a ocorrência de erro justificável, por terem se mostrado indevidos os descontos.


Quanto aos danos morais, eles restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a redução dos rendimentos da parte autora por cobrança que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar seu sentimento de menos valia, de preocupação com a sua vida financeira e sustento.


No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):


“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98).


Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.


No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, de modo a desestimular a perpetuação de práticas desse tipo, com menosprezo ao consumidor. Destarte, deve-se manter o quantum arbitrado.

 


3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando para 15% sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada. 


Salvador,  31 de março  de  2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25