PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054907-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. REVISIONANDO CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2003. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO REQUERENTE E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO ROBUSTAMENTE COMPROVADAS.  PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DAS TESES E ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS  PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO.

1.  Na hipótese dos autos, o Requerente foi denunciado e após o curso da instrução criminal, foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base nos elementos probatórios produzidos nos autos, estando a referida decisão fundamentada  e alicerçada nas provas colhidas, conforme se infere da sentença em Id. 68638349.

2. As circunstâncias e elementos probatórios ora ventilados foram objeto de percuciente análise durante a instrução criminal, tendo sido apreciadas alegações referentes à ilicitude das provas, entendendo-se pela inexistência de violência policial deliberada a configurar ilegalidade das provas obtidas, ressaltando a regularidade do flagrante, não existindo qualquer irregularidade na apreensão dos ilícitos. Por igual, foram apreciados na sentença, os pleitos de absolvição e desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para uso pessoal.

3. As alegações deduzidas na presente revisão foram objeto de análise por ocasião da sentença, não apresentando a defesa provas ou fatos novos, hábeis a desconstituir  o conjunto probatório produzido no curso do processo, em que se lastreou o édito condenatório.

4. O requerente almeja, em verdade, uma reavaliação genérica do fato criminoso, cingindo-se a reprisar argumentos já analisados, sem explicitar a indigitada contrariedade à evidência dos autos. A fim de confrontar a decisão objurgada, deveria trazer prova nova, contundente e cabal acerca de suas alegações. Não logrando desfazer os fundamentos deste, resta-lhe suportar o decreto condenatório, exarado em estrita conformidade com os subsídios coligidos. 

5.  É firme o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que a revisão criminal não se presta ao reexame das questões fáticas e probatórias já exaustivamente discutidas e analisadas por ocasião da sentença.

6. Noutro giro, assevera a defesa, em seu arrazoado, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 506, firmou entendimento no sentido de que portar pequenas quantidades de maconha para uso pessoal, mencionando a quantidade de 40 g (quarenta gramas) ou 06 (seis) pés, apesar de continuar sendo conduta ilícita, não caracterizaria crime, o que ensejaria a absolvição do acusado.

7.  Inviável a aplicação do Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal,  por se tratar in casu, de  apreensão de cocaína, diferente do quanto decidido pelo STF,  que se refere a substância cannabis sativa (maconha).

8. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8054907-31.2024.8.05.0000, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe-BA, figurando, como Requerente, ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE  A  PRESENTE REVISÃO CRIMINAL. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054907-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA, por intermédio de advogados constituídos, com fulcro no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória, transitada em julgado, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe-BA, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, nos autos da ação penal nº  8000198-97.2021.8.05.0211 (Ids. 68737429/68737433)

Pleiteia o Requerente, em seu arrazoado (Id. 68638322), a rescisão do trânsito em julgado do  decisum, com a declaração de nulidade do processo, em razão da ilegalidade da prisão em flagrante, da prova obtida de forma ilícita, ao argumento de que os Policiais Militares estavam desautorizados para adentrar em seu domicílio. No mérito, a postula a sua absolvição, sob a alegação de ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do tipo penal previsto no artigo 33 para o delito do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.

Ao final, requer a procedência da revisão criminal, com a reforma da sentença objurgada.

Com a inicial, foram carreados os documentos em Ids. nº 68638322/68737442/68638329.

Em seguida, os autos foram com vista à Procuradoria de Justiça, que se manifestou por meio do parecer em Id. 70655125, pelo conhecimento e improcedência da presente revisão criminal.

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.

                                    Salvador, data registrada no sistema

                                                             Des. Aliomar Silva Britto -  Primeira Câmara Criminal

                                                                                                              Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054907-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do pedido.

Como se sabe, a revisão criminal visa desconstituir sentença condenatória, com trânsito em julgado, tendo caráter de excepcionalidade, nos casos de erro judiciário, ficando, desse modo, circunscrita às hipóteses taxativas, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vale dizer, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou, ainda, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos e, por fim, quando surjam novas provas de inocência do condenado ou circunstância que autorize redução da pena.

             No particular, preleciona o ilustrado Nestor Távora:

“A revisão criminal é análoga à ação rescisória do processo civil. Ambas visam a coisa julgada material em determinadas hipóteses estritas. A revisão criminal tem natureza preponderante de ação constitutiva negativa. Seu manejo se dá contra sentença condenatória eivada de vício de procedimento ou de julgamento. A ação de revisão criminal envolve a ‘rescisão da sentença (rescindir = abrir), para proferir um novo julgamento em substituição ao anterior’, distinguindo-se assim o que se conhece por ‘juízo rescindens’, daquele denominado ‘juízo rescisorium’. O primeiro tem o fito de nulificar o processo e o segundo o de julgá-lo pelo mérito” (Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Juspodivm, 2010, p. 1062).

Assim sendo, a ação revisional não pode servir de substitutivo do recurso de apelação, de modo a permitir o reexame do conjunto fático-probatório, sem que o Requerente comprove, de forma límpida e coerente, a ocorrência de erro judiciário, não sendo suficiente alegações de  injusta interpretação e valoração das provas produzidas.

Pleiteia o Requerente, em seu arrazoado (Id. 68638322), a rescisão do trânsito em julgado do  decisum, com a declaração de nulidade do processo, em razão da ilegalidade da prisão em flagrante, da prova obtida de forma ilícita, ao argumento de que os Policiais Militares estavam desautorizados para adentrar em seu domicílio. No mérito, postula a sua absolvição, sob a alegação de ausência de provas e, subsidiariamente,  a desclassificação do tipo penal previsto no artigo 33, para o delito do artigo 28, da Lei nº  11.343/2006.  

Todavia, da leitura atenta dos autos, convém salientar  que não merece  guarida o pleito do Requerente.

Ao analisar os autos, verifica-se que o processo (nº 8000198-97.2021.8.05.0211), teve seu trâmite normal, não se observando qualquer vício que possa eivar de nulidade a ação penal, com estrita observância do procedimento previsto em lei. 

Na hipótese dos autos, o Requerente foi denunciado e após o curso da instrução criminal, foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base nos elementos probatórios produzidos nos autos, estando a referida decisão fundamentada  e alicerçada nas provas colhidas, conforme se infere da transcrição a seguir:

“[...] DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: Não havendo questões preliminares, verifico, após detida análise dos autos, que a materialidade dos fatos imputados ao acusado encontra-se devidamente comprovada, através do auto de exibição e apreensão e dos laudos periciais coligidos. Com efeito, consta no auto de exibição e apreensão (id. 93782851-p.7) que foram apreendidos com o acusado: 01 balança de precisão de cor prata, vários sacos de embalagem pequenas transparentes, popularmente conhecido como sacos de geladinho, 01 embalagem de pó Royal vazio, 01 colher pequena, 01 pen drive de cor vermelha, 05 (cinco) papelotes de substância branca, em embalagem transparente, aparentando ser cocaína, e 01 (uma) porção maior de substância branca, em embalagem plástica verde, aparentando ser cocaína. Os laudos de exame pericial preliminar e definitivo confirmaram que a substância submetida à perícia correspondeu a 20,32g (vinte gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína. Para a verificação da autoria delitiva, passaremos à análise de toda a prova oral colhida em juízo, confrontada pelos elementos de prova constantes do Inquérito

Policial. A testemunha Walace Almeida Simas, Tenente da Polícia Militar, relatou, em juízo, que que estava com o pessoal da ROCAN, fazendo patrulhamento, e, quando entraram na estrada do Parque de Vaquejada, no Bela Vista, visualizaram claramente o indivíduo conhecido como "RATINHO" passando uma trouxinha com uma substância esbranquiçada, característico de cocaína, para um indivíduo que estava num veículo BMW X1; que o bairro Bela Vista é conhecido pela traficância; que, imediatamente, fizeram a abordagem e identificaram que a substância aparentava ser cocaína; que o réu estava na frente da casa dele e a porta da casa estava aberta; que, diante do estado de flagrância, adentraram a residência, onde se encontrava a companheira do réu, com uma criança recém-nascida, a qual não se opôs às buscas no local; que a própria companheira do réu mostrou onde estava a balança de precisão e o restante do material; que, pelo contexto, acharam a situação bastante estranha; que o indivíduo que estava no carro confessou que era de Capim Grosso, salvo engano, e estava ali para comprar a droga; que já passava das 18 horas; que, quando visualizou os policiais, o réu já tinha entregado o papelote ao outro indivíduo e esse desprezou o papelote no chão; que encontraram o papelote no chão, mas tinham visualizado o momento da entrega; que, ao se aproximarem, o indivíduo que estava no veículo dispensou a droga no chão; que estavam a uns 15 metros de distância quando avistaram o réu; que o suposto comprador, Sr. Genivaldo, também foi conduzido à delegacia. Edielson Santos da Silva, Soldado da Polícia Militar, relatou, em juízo, que se recorda dos fatos; que estavam fazendo patrulhamento de rotina, quando adentraram uma rua do bairro Bela Vista e viram um carro, uma BMW, em atitude suspeita, com duas pessoas em frente a uma residência; que deram voz de abordagem e verificaram que um estava passando algo para o outro; que, a princípio, não sabiam do que se tratava; que, no momento da abordagem, verificaram que se tratava de uma substância parecida com cocaína, embalada num plástico; que deram voz de prisão; que o indivíduo que estava no carro assumiu que estava comprando a droga e que tinha vindo de Capim Grosso para comprar cocaína; que viram "RATINHO" passando a droga para o outro indivíduo; que deram voz de prisão aos dois; que entraram na residência de "RATINHO" onde encontraram algum material lá; que, a princípio, o depoente ficou na parte externa da casa, com os dois envolvidos; que a esposa do réu estava na residência; que entraram na residência o tenente WALACE e uma “PEFEM”; que o réu e o outro indivíduo, ao serem surpreendidos, ficaram desconcertados, mas não tiveram atitude agressiva, apenas um deles fez menção de fugir; que o algemaram e permaneceram no local a fim de ver se encontravam mais alguma coisa dentro do carro; que era incomum, no local, ter um carro parado naquelas condições, obstruindo a via, pois era uma rua um pouco estreita, o que levantou suspeitas; que não estavam em viatura padronizada; que foi um veículo cedido pela Prefeitura; que, no momento, ADRIANO estava passando a droga para o outro rapaz.O RÉU, ao ser qualificado em Juízo, afirmou que é natural de Riachão do Jacuípe-BA; que já morou em Cachoeira e Serra Preta a trabalho; que é solteiro e tem 2 filhos, ambos menores, sendo que apenas o mais novo mora com o interrogado; que ajuda no sustento dos filhos; que não tem doença grave; que já foi preso anteriormente por suposta prática do crime de tráfico de drogas; que estudou até a 8ª série; que trabalha jogando futebol amador, recebendo em torno de 350, 400 reais por jogo. Sobre os fatos, afirmou que já conhecia Genivaldo, de festas, e já tinham usado droga juntos; que Genivaldo estava vindo de viagem e, na passagem, lhe ligou, perguntando se o interrogado não tinha como conseguir algo para ele; que o interrogado tinha comprado 20g de cocaína para seu uso, para não ficar sempre precisando comprar; que, quando Genivaldo chegou e desceu do carro, para cumprimentá-lo, os policiais chegaram em um carro diferente e fizeram a abordagem; que, ao ser revistado, a droga caiu de sua cintura; que os policiais encontraram a droga no chão; que ainda não tinha passado nada para Genivaldo; que, depois, os policiais entraram em sua residência e encontraram o restante da droga e a balança; que, no momento da abordagem, o interrogado estava com apenas um papelote de cocaína; que o interrogado não faz mais uso de cocaína; que usou drogas por cerca de 6 anos; que não foi agredido durante a abordagem policial nem na delegacia; que conhecia Genivaldo pelo nome de "DOCA" ou "ZOINHO"; que, depois da abordagem na frente de sua residência, os policiais já foram entrando na casa. Os depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes, coerentes e harmônicos entre si, e estão em consonância com aqueles prestados em sede policial, apontando, com segurança, a posse e propriedade da droga pelo acusado, não havendo óbice para que os testemunhos dos policiais sirvam de elemento amparador da condenação” (Id. 68638349).

Com efeito, as circunstâncias e elementos probatórios ora ventilados foram objeto de percuciente análise durante a instrução criminal, tendo sido apreciadas alegações referentes à ilicitude das provas, entendendo-se pela inexistência de violência policial deliberada a configurar ilegalidade das provas obtidas, ressaltando a regularidade do flagrante, não existindo qualquer irregularidade na apreensão dos ilícitos.

Por igual, foram, exaustivamente, apreciados na sentença, os pleitos de absolvição e desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para uso pessoal.

Desse modo, verifica-se que as alegações deduzidas na presente revisão foram objeto de análise por ocasião da sentença, não apresentando a defesa provas ou fatos novos, hábeis a desconstituir  o conjunto probatório produzido no curso do processo, em que se lastreou o édito condenatório.

Embora a defesa alegue que a sentença violou  as provas dos autos e a legislação pertinente, do compulso dos autos, pode-se concluir se tratar de alegação em absoluta discordância de novos fatos ou provas, porquanto não demonstrados, após a sentença,  motivos aptos para justificar a modificação da sentença, nos termos do artigo 621, do Código de Processo Penal, ex vi:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Assim sendo, percebe-se que o requerente almeja, em verdade, uma reavaliação genérica do fato criminoso, cingindo-se a reprisar argumentos já analisados, sem explicitar a indigitada contrariedade à evidência dos autos. A fim de confrontar a decisão objurgada, deveria trazer prova nova, contundente e cabal acerca de suas alegações. Não logrando desfazer os fundamentos deste, resta-lhe suportar o decreto condenatório, exarado em estrita conformidade com os subsídios coligidos. 

Por inferência lógica do quanto explicitado, vê-se que o revisionando almeja rediscutir tais temas, sem indigitar nenhuma prova nova, ou comprovar o erro judiciário, buscando a reanálise das provas constantes dos autos, que já foram apreciadas e decididas nas duas instâncias, o que se revela inadmissível.

Nessa esteira, sobreleva consignar que é firme o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que a revisão criminal não se presta ao reexame das questões fáticas e probatórias já exaustivamente discutidas e analisadas por ocasião da sentença.

Sobre a matéria, eis a lição do douto Renato Brasileiro de Lima: 

“Segundo o art. 621, inciso I, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena.(…)(…) Não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado”. (In Manual de Processo Penal, 2022, p.1622)  

É nessa linha de entendimento que se posicionam as Cortes pátrias, do que se pode inferir dos julgados que seguem abaixo: 

“REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL.

1. A revisão criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva, que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado, quando houver vício de procedimento ou de julgamento e cuja admissibilidade se restrinja às hipóteses taxativas do artigo 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal. Não se presta, portanto, à revisão das provas e das teses já examinadas e amplamente debatidas nos autos originários.

2. A ausência de demonstração de que a condenação tenha sido contrária ao texto expresso da lei penal impede o revolvimento da coisa julgada material.

3. Revisão criminal julgada improcedente.

(TJDFT - Acórdão 1931449, 0728707-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).
2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
 

          Noutro giro, assevera a defesa, em seu arrazoado, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 506, firmou entendimento no sentido de que portar pequenas quantidades de maconha para uso pessoal, mencionando a quantidade de 40 g (quarenta gramas) ou 06 (seis) pés, apesar de continuar sendo conduta ilícita, não caracterizaria crime, o que ensejaria a absolvição do acusado.

             Dessa forma, sustenta que a quantidade de droga apreendida em poder do requerente - 20,32 g (vinte gramas e trinta e dois centigramas), foi menor que a mencionada pelo Supremo Tribunal, o que, no seu entendimento, autorizaria  a procedência da presente revisão e consequente a absolvição do requerente.

             Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o requerente foi preso em flagrante, na posse de 01 balança de precisão de cor prata, vários sacos de embalagens pequenas transparentes, popularmente conhecidos como sacos de geladinho, 01 embalagem de pó Royal vazio, 01 colher pequena, 01 pen drive de cor vermelha, 05 (cinco) papelotes de substância branca, em embalagem transparente, aparentando ser cocaína, e 01 (uma) porção maior de substância branca, em embalagem plástica verde, aparentando ser cocaína.

            Infere-se, também, dos laudos de exame pericial preliminar e definitivo, tratar-se a substância apreendida da quantidade de  20,32 g (vinte gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína.

           Logo, inviável a aplicação do Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal,  por se tratar in casu, de  apreensão de cocaína, diferente do quanto decidido pelo STF,  que se refere a substância cannabis sativa (maconha).

Nessa linha de reflexão, forçoso reconhecer a impossibilidade de albergar as teses defensivas,  sendo imperioso manter-se, in totum, a decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL.

    

                                                 Salvador, data registrada no sistema.

                                                            Presidente

                                                              Relator

                                                   Procurador(a) de Justiça