PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003485-91.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMANTHA SANTOS BOMFIM e outros
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, IONE DE OLIVEIRA SIMOES
APELADO: WESLEY PETER SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRESPASSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de trespasse de estabelecimento comercial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão contratual por inadimplemento, mas rejeitou os pedidos indenizatórios por ausência de prova, apesar de previamente deferida a inversão do ônus da prova e de requerimento tempestivo de produção de provas pelos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com improcedência de pedidos por ausência de prova, mesmo após o deferimento da inversão do ônus probatório e requerimento tempestivo de dilação instrutória, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juízo de origem defere a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência dos autores e determinando a especificação das provas a serem produzidas.

Os autores requerem, de forma tempestiva e fundamentada, a produção de prova documental, pericial e testemunhal para demonstrar fraudes, desvio de valores e extensão dos danos.

O magistrado julga antecipadamente a lide com base em premissa fática equivocada de inexistência de requerimento probatório, indeferindo os pedidos indenizatórios por ausência de prova.

Ainda que posteriormente reconheça o erro material, o juízo mantém o julgamento ao considerar desnecessária a produção probatória, incorrendo em contradição ao fundamentar a improcedência justamente na falta de provas.

A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, destinada a viabilizar a produção probatória e reequilibrar a relação processual, não podendo ser esvaziada por julgamento antecipado incompatível com sua finalidade.

O julgamento antecipado com improcedência por ausência de provas, quando houve requerimento oportuno de produção probatória, caracteriza cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do tribunal local.

A controvérsia envolve apuração de fatos complexos, como fraudes e movimentações financeiras, que demandam dilação probatória, inclusive perícia contábil, tornando inadequado o julgamento antecipado.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1859594/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2022; TJ-BA, APL 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 23.07.2020; TJ-BA, Apelação 8114270-14.2022.8.05.0001, Rel. Cássio José Barbosa Miranda.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003485-91.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMANTHA SANTOS BOMFIM e outros
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, IONE DE OLIVEIRA SIMOES
APELADO: WESLEY PETER SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório da sentença proferida no ID 99224389, para registrar que se trata de Recurso de Apelação interposto por Samantha Santos Bomfim e Alexandre Simões De Abreu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão de Contrato de Alienação ajuizada em face de Wesley Peter Santos Rocha, Clara Angelica Serafim dos Santos Eireli (Mercadinho Comercio de Alimentos Ltda), Itau Unibanco Holding S.A. e Brasil Cosméticos Eireli.

A demanda originária visa à rescisão de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial, sob a alegação de inadimplemento do comprador, Sr. Wesley Peter Santos Rocha, que teria pago apenas uma fração do valor acordado e, ademais, utilizado indevidamente a estrutura financeira da empresa para contrair empréstimos e realizar operações não autorizadas, totalizando um prejuízo de R$ 223.527,28.

O juízo de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por Itaú Unibanco S/A e Mafre Brasil Serviços Ltda. (Brasil Cosméticos EIRELI, CNPJ 13.925.205/0001-20), extinguindo o processo em relação a tais réus, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Samantha Santos Bomfim e Alexandre Simões de Abreu, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A RESCISÃO do Compromisso Particular de Compra e Venda (ID 47767680) firmado entre os autores e o réu Wesley Peter Santos Rocha, em razão do inadimplemento contratual deste último; e condenar o réu Wesley Peter Santos Rocha ao pagamento da multa rescisória prevista na Cláusula 10ª do contrato (ID 47767680), cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a contar da data do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Tendo em vista que as partes sucumbiram reciprocamente, condeno a parte autora ao pagamento de 80% e o réu, WESLEY PETER SANTOS ROCHA, ao pagamento de 20% (sucumbência mínima) pelas despesas com as custas processuais, mais honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ambas partes, prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade.

 

Inconformados, os Autores opuseram Embargos de Declaração (ID 99224405), apontando omissão e erro material, pois haviam requerido tempestivamente a produção de provas (ID 99224310) após o juízo ter deferido a inversão do ônus probatório (ID 99224306).

Na decisão dos embargos (ID 99224409), o magistrado reconheceu o erro material, corrigindo a sentença para constar que os Autores "REQUERERAM" provas. No entanto, rejeitou os embargos quanto ao mérito, afirmando que a produção de prova era "desnecessária", pois os elementos dos autos já eram suficientes para formar seu convencimento, mantendo o resultado do julgamento.

Nas razões do presente apelo (ID 99224423), os Apelantes sustentam, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa.

Argumentam que o julgamento antecipado da lide, após o deferimento da inversão do ônus da prova e o requerimento tempestivo de produção de provas (documental, pericial e testemunhal), configurou error in procedendo.

Afirmam que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, e mesmo após a correção em sede de embargos, o juízo manteve a decisão que lhes foi desfavorável justamente por "falta de prova", tornando inócua a inversão probatória.

Pugnam pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Itau Unibanco S.A. (ID 99224428) e pelo curador especial de Wesley Peter Santos Rocha (ID 99224427), pugnando pela manutenção integral da sentença.

O recurso é tempestivo e, sendo os Apelantes beneficiários da justiça gratuita, dispensado está o preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003485-91.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMANTHA SANTOS BOMFIM e outros
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, IONE DE OLIVEIRA SIMOES
APELADO: WESLEY PETER SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, que resultou na improcedência de parte dos pedidos autorais por ausência de prova, mesmo após o deferimento da inversão do ônus probatório e de requerimento tempestivo para dilação instrutória.

A preliminar merece acolhimento.

Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de manifesto error in procedendo que impõe a anulação da sentença combatida, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O andamento processual revela o seguinte percurso:

Na petição inicial, os Autores, ora Apelantes, formularam pedido expresso de inversão do ônus da prova;

Através do despacho proferido em 23/10/2024, o juízo de origem CONCEDEU a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica dos consumidores. Na mesma decisão, determinou a intimação das partes para, em 5 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir;

Em cumprimento à determinação, os Apelantes protocolaram a petição em 21/01/2025, na qual requereram, de forma fundamentada, a produção de prova documental, pericial contábil e testemunhal, com o objetivo de comprovar as supostas fraudes, o desvio de valores e a extensão dos danos materiais.

Apesar do requerimento expresso e tempestivo, o juízo a quo, partindo de uma certidão cartorária equivocada, prolatou a sentença julgando antecipadamente a lide com base na premissa fática de que "as partes dispensaram apresentação de novas provas". Com base nisso, julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais justamente pela ausência de prova do prejuízo.

Provocado via Embargos de Declaração, o magistrado sentenciante, na decisão de ID 99224409, reconheceu expressamente o erro material, corrigindo a sentença para registrar que os Autores, de fato, "REQUERERAM" a produção de provas. Contudo, em uma manobra que agrava o vício processual, afirmou que tais provas seriam "desnecessárias" e que os elementos dos autos eram "suficientes", mantendo, assim, o resultado do julgamento.

A conduta do juízo de primeiro grau é contraditória e viola frontalmente o direito à ampla defesa. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de instrução, e não de julgamento. Isso significa que, uma vez deferida, seu principal efeito é justamente viabilizar a produção da prova pela parte que detém melhores condições técnicas para tanto (no caso, os réus, especialmente a instituição financeira), ou, no mínimo, garantir à parte hipossuficiente a oportunidade de produzir a prova que está ao seu alcance.

Ao julgar antecipadamente a lide e indeferir os pleitos autorais por "falta de prova", logo após ter invertido o ônus probatório e recebido um pedido de dilação instrutória, o juízo tornou a inversão uma medida inócua, esvaziando seu propósito de reequilibrar a relação processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que resulta em improcedência por falta de prova, quando a parte havia requerido a sua produção de forma oportuna. A esse respeito, destaca-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" ( AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). 1.1. No caso concreto, o juiz de primeiro grau, depois de ter reconhecido a necessidade de dilação probatória, cuja produção fora tempestivamente requerida, julgou a lide antecipadamente concluindo pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito reivindicado. 1.2. Da mesma forma, o Tribunal local reconheceu existir o "direito de sequência" (L. 9.610/1998, art. 38) em favor do demandante, bem assim sua irrenunciabilidade e inalienabilidade, todavia rejeitando a pretensão inicial porque não comprovada a revenda com acréscimo de valor ("mais valia"), ressaltando tratar-se de prova incumbente à parte autora. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1859594 RJ 2021/0079199-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

 

Este Tribunal de Justiça também segue a mesma linha de entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PENDÊNCIA DE PEDIDO DE SANEAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE PROFERIU SENTENÇA SEM DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8114270-14.2022.8.05.0001, figurando como apelantes e apelados, GERFSON SILVA SOUZA e BANCO VOLKSWAGEN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do autor e JULGAR PREJUDICADO o apelo do réu, na esteira do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 81142701420228050001, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 30/10/1995, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023)

 

No caso em tela, a necessidade da dilação probatória era evidente. A apuração de supostas fraudes, desvio de valores para outras empresas e a quantificação dos danos materiais demandavam, no mínimo, a análise de documentos que estavam em poder dos réus (extratos detalhados, contratos de empréstimo, registros de acesso ao internet banking), além de uma possível perícia contábil para rastrear o fluxo financeiro.

A decisão proferida nos embargos, que tentou justificar a manutenção do julgamento afirmando que a prova era "desnecessária", não se sustenta. Se a prova era desnecessária, a improcedência não poderia ter sido decretada por "ausência de prova". A contradição é flagrante e o prejuízo aos Apelantes, manifesto.

Desta forma, resta evidente a mácula no julgado recorrido, que desconsiderou o pleito de dilação probatória feito tempestivamente pelos Apelantes, sem a motivação adequada, contrariando o direito de defesa do litigante. Impõe-se, assim, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual e garantido o devido processo legal.

 

Diante do exposto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a devida apreciação do pedido de produção de provas formulado pelos Autores, assegurando-se os efeitos práticos da inversão do ônus probatório anteriormente deferida.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator