PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PROVEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FÉDERAL. ACÓRDÃO ANTERIOR REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de recursos extraordinários contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de medicamentos para tratamento de doença venosa crônica em membros inferiores, havia mantido a isenção do Estado da Bahia quanto ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, concentrando a condenação sucumbencial apenas sobre o Município de Brumado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em realizar o juízo de retratação para adequar o julgado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral, aferindo a legitimidade da condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado da Bahia. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário paradigma do Tema 1002 (RE 1.140.005/RJ), fixou tese vinculante que reconhece ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, superando a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e o argumento da confusão patrimonial. 4. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do artigo 6º, inciso II, e do artigo 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, extirpando as vedações locais que obstavam o recebimento de verba honorária pela instituição em litígios contra pessoas jurídicas de direito público. 5. Ambos os entes federativos figuraram no polo passivo da lide principal, ofereceram resistência à pretensão de fornecimento de medicamentos e restaram conjuntamente vencidos, devendo responder igualmente pela condenação honorária sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade e às diretrizes dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Exercício positivo do juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Brumado, reformando-se o acórdão anteriormente prolatado, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, arbitrados, equitativamente, em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a serem suportados em partes iguais pelos entes vencidos, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (Tema 1002 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 85, 86, 926, 927 e 1.030, II; CC, art. 381; LC Federal nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC Estadual nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265; Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1002 da Repercussão Geral; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000; STJ, Súmula 421 (cancelada pela Corte Especial em 17.04.2024); TJBA, Apelação nº 0503672-52.2018.8.05.0150, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, publ. 02.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001384-52.2017.8.05.0032, em que figuram como APELANTES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO e como APELADOS ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE BRUMADO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município, reformando o acórdão anteriormente proferido, para condenar o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8001384-52.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido por este Órgão Colegiado, para exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão dos Recursos Extraordinários interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Maria Luiza Assis Santana, em face do ente municipal e do ESTADO DA BAHIA, visando ao fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde da assistida, cujo julgamento resultou no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível na Apelação Cível nº 8001384-52.2017.8.05.0032. Na petição inicial do processo originário, relatou-se que a assistida, contando com cinquenta e sete anos de idade à época, possui Doença Venosa Crônica em membros inferiores, necessitando, para o tratamento de sua enfermidade, do uso contínuo e por tempo indeterminado dos fármacos Vênula 200 mg, Meloxicam 15 mg e Condroflex Sachê, prescritos por profissional médica vinculada à rede de saúde pública municipal. Diante do deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ID 6716824, pág. 3) e da devida instrução do feito, sobreveio a sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, a qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e julgou procedente o pedido para condenar os réus ao fornecimento dos referidos medicamentos (ID 6716846, pág. 3). No particular do ônus de sucumbência, o juízo de primeiro grau isentou as partes de custas processuais em razão da justiça gratuita e deixou de arbitrar honorários advocatícios, argumentando que a matéria relativa ao pagamento da verba em favor da Defensoria Pública estava pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (ID 6716846, pág. 4). Inconformada com o capítulo da sentença referente ao ônus de sucumbência, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão de piso para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 6716851, pág. 2). Defendeu, em suas razões, sua legitimidade recursal, a inaplicabilidade do instituto da confusão e o superamento do entendimento cristalizado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (ID 6716851, pág. 4-6). Em julgamento colegiado, esta Terceira Câmara Cível negou provimento ao apelo da instituição defensorial, mantendo integralmente a sentença de origem por entender que a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006) e a Lei Estadual nº 11.045/2008 isentam as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários de sucumbência, em consonância com a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e julgados em sede de recursos repetitivos (ID 7277879). Opostos embargos de declaração pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 7465482), o colegiado acolheu parcialmente os aclaratórios para sanar vício de omissão (ID 11039033). Na oportunidade, reformou-se em parte o acórdão para julgar procedente a pretensão de condenação honorária unicamente em desfavor do Município de Brumado, arbitrando a verba em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a ser revertida ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo-se, contudo, a isenção em relação ao Estado da Bahia em razão do entendimento firmado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (ID 11039052). Dessa decisão, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário alegando violação direta aos artigos 134, caput e parágrafos segundo e quarto, da Constituição Federal (ID 12213336). O Município de Brumado, a seu turno, também interpôs recursos especial e extraordinário insurgindo-se contra a sua condenação exclusiva na verba honorária de sucumbência (ID 13161207; ID 13161268). O recurso extraordinário foi sobrestado por decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema 1002 da Repercussão Geral, vinculado ao Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (ID 17186696). Com a notícia do julgamento definitivo do mencionado precedente qualificado pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela 2ª Vice-Presidência à Secretaria desta Terceira Câmara Cível, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que este Órgão Julgador reaprecie a matéria em eventual exercício do juízo de retratação (ID 59196783). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001384-52.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Admissibilidade do Juízo de Retratação A sistemática processual civil contemporânea confere especial relevo à estabilidade e à uniformidade da jurisprudência, estruturando mecanismos de controle destinados a garantir que os órgãos fracionários dos Tribunais de origem conformem suas decisões aos pronunciamentos emanados das Cortes Superiores. No cenário de recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão de segundo grau, destaca-se o instituto previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao órgão julgador o dever de reapreciar a matéria para fins de eventual retratação quando o acórdão recorrido divergir de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob os regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. O exercício do juízo de retratação não consubstancia mera faculdade do colegiado, mas imposição cogente decorrente do dever de adequação ao sistema de precedentes obrigatórios, positivado nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. A ordem jurídica nacional impõe que os tribunais uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente, vinculando as decisões dos órgãos fracionários às teses jurídicas fixadas pelos tribunais de cúpula no exercício de sua competência constitucional de interpretação e guarda das leis federais e da Lei Suprema. No caso em apreço, constata-se a perfeita subsunção da hipótese fática ao comando legal que autoriza e determina o reexame do julgado. A 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, ao identificar que o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível, que havia afastado a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conflita diretamente com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, restituiu os autos a esta relatoria para os fins de retratação (ID 59196783, pág. 1). A reapreciação do julgado atende à premente necessidade de conferir eficácia e efetividade aos princípios basilares da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais. Ao alinhar o provimento jurisdicional fracionário às teses consagradas em controle concentrado de constitucionalidade ou sob a sistemática de repercussão geral, evita-se a perpetuação de decisões conflitantes sobre idêntica matéria jurídica, resguardando-se a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário e conferindo racionalidade ao fluxo processual. Presentes, portanto, as condições de admissibilidade insculpidas na legislação processual civil para a instauração e o julgamento do presente incidente de retratação. 2. Do Mérito da Retratação: Tema 1002 do STF O âmago da controvérsia devolvida ao exame deste órgão fracionário consiste em avaliar se a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais outorgada ao Estado da Bahia, e o consequente afastamento da sucumbência honorária em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, devem subsistir frente ao quadro normativo e jurisprudencial que se consolidou no âmbito dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante que pacificou definitivamente a controvérsia sobre o recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública quando atua contra o ente federativo ao qual está estruturalmente vinculada. O precedente assentou as seguintes diretrizes para o território nacional: "TEMA RG 1002: I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possui eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, circunstância que impõe a adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento consolidado pela Corte Constitucional. A fundamentação adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ampara-se no reconhecimento da profunda evolução político-constitucional que marcou o perfil institucional da Defensoria Pública. Com o advento das Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, assegurou-se à instituição ampla autonomia funcional, administrativa e financeira, desvinculando-a de qualquer relação de subordinação em face do Poder Executivo (artigo 134, parágrafos segundo e quarto, da Constituição Federal). Essa consagrada autonomia funcional, administrativa e orçamentária afasta por completo a incidência do instituto da confusão patrimonial, previsto no artigo 381 do Código Civil, que outrora servia de sustentáculo para obstar o pagamento de verbas sucumbenciais pelo ente político em proveito da própria Defensoria. Como os honorários sucumbenciais destinam-se, exclusivamente, a fundos públicos de aparelhamento e capacitação profissional, geridos de forma autônoma pela instituição, não se confunde o patrimônio do Estado-membro com o orçamento estanque da Defensoria Pública Estadual. A consolidação do entendimento no Tema 1002 da Repercussão Geral operou o inequívoco overruling do entendimento que justificava a aplicação da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. A tese sumulada restou inteiramente superada, culminando com o seu cancelamento formal pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA STJ nº 421 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) A Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula n. 851), determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 421 do STJ" (DJe 22/04/2024). Desse modo, alinhando-se a atividade jurisdicional de segundo grau às premissas vinculantes traçadas pela Suprema Corte, resta patente que a autonomia orçamentária da Defensoria Pública elide o argumento da confusão obrigacional, de sorte que o Estado da Bahia deve responder pelas verbas honorárias decorrentes de sua sucumbência na lide. 3. Da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 A superação das restrições legais locais ao recebimento de verba honorária sucumbencial pela Defensoria Pública do Estado da Bahia consolidou-se, de forma definitiva, com o pronunciamento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000 (ID 98549967, pág.2). A referida ação de controle concentrado abstrato, proposta pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia, tinha por finalidade expurgar do ordenamento jurídico local os dispositivos que impediam o recebimento de honorários pela instituição (ID 98549967, pág.5). No julgamento de mérito da aludida representação de inconstitucionalidade, o Órgão Especial, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso II, do artigo 6º, e do caput, do artigo 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública da Bahia), bem como do inciso I, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 11.045/2008 (ID 98549967, pág.4). Retiraram-se dos mencionados diplomas as expressões limitadoras que excepcionavam a condenação de honorários quando sucumbentes as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta (ID 98549967, pág.4). Por se tratar de decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade de lei estadual em face da Constituição do Estado da Bahia, o acórdão emanado do Órgão Especial possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O deslinde definitivo do controle abstrato local impede qualquer interpretação restritiva em sede recursal de segundo grau sobre o cabimento da referida verba. Em face de tal panorama, constata-se o completo desaparecimento de qualquer óbice legal no ordenamento baiano que impeça a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. As normas locais remanescentes alinham-se, agora com perfeita harmonia, à tese do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, ratificando a plena viabilidade jurídica da condenação postulada pelo órgão assistencial. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MESMO CONTRA O ENTE AO QUAL PERTENCE. JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1002). RECURSO NÃO PROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. O STF, em repercussão geral (RE 1.140.005/RJ, Tema 1002), fixou tese de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando vencedora, inclusive contra ente público que integra. 4. O valor dos honorários deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição, sendo vedado o rateio entre membros. 5. As normas estaduais que vedavam o pagamento foram suspensas pela superveniência da Lei Complementar nº 132/2009, em conformidade com o art. 24, § 4º, da CF/1988, e declaradas parcialmente nulas em recente julgamento do Órgão Especial do TJBA (ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000). 6. Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante 10 ou necessidade de reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade, mas mera aplicação da norma geral federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido" (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503672-52.2018.8.05.0150, Relator(a): DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 02/12/2025). Diante desse novo panorama normativo e jurisprudencial, não subsiste qualquer óbice ao reconhecimento do direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais, ainda que figure em demanda proposta contra os entes públicos responsáveis pela prestação do serviço de saúde. Superada a antiga compreensão fundada na confusão patrimonial entre a instituição e o ente federativo ao qual se vincula, impõe-se a adequação do julgado à orientação atualmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a autonomia institucional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, bem como a destinação vinculada das verbas honorárias ao fortalecimento da própria instituição. 4. Da Condenação do Estado da Bahia e do Município ao Pagamento de Honorários Sucumbenciais O restabelecimento da coerência jurisprudencial impõe que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais reflita fidedignamente a realidade subjetiva e objetiva consolidada na lide de origem. Conforme se depreende dos autos, o Estado da Bahia e o Município de Brumado integraram formalmente o polo passivo da relação processual, figurando em litisconsórcio passivo necessário para responder à pretensão de fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde da autora (ID 6716819, pág.1). Ao longo de toda a marcha processual, ambos os entes federativos ofereceram ostensiva resistência à pretensão formulada pela parte demandante. O Estado da Bahia apresentou peça de contestação defendendo a improcedência do pedido sob a alegação de que os medicamentos não constavam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e que o deferimento acarretaria grave ofensa à economia e ao planejamento orçamentário público (ID 6716832, pág. 2-4). O Município de Brumado, de igual modo, resistiu à lide arguindo a preliminar de perda de objeto pelo cumprimento administrativo da liminar e, no mérito, sustentando as severas limitações de suas finanças municipais diante das despesas com saúde (ID 6716829, pág. 3-4). Julgada procedente a ação para impor a obrigação solidária de fornecimento contínuo do tratamento (ID 6716846, pág. 3-4), caracterizou-se a sucumbência integral e recíproca de ambos os réus na obrigação de fazer principal. A responsabilidade solidária estabelecida para o cumprimento da obrigação de fazer de saúde não se estende, de forma automática e indistinta, à obrigação de natureza eminentemente processual e autônoma de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais. No particular da verba honorária, incide a regra geral prevista no Código de Processo Civil, segundo a qual os vencidos devem responder proporcionalmente pelas despesas do processo e pela verba honorária decorrente da sucumbência (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil). A condenação honorária deve alcançar tanto o Estado da Bahia quanto o Município demandado, porquanto ambos integraram a relação processual, resistiram ao pedido formulado e sucumbiram na demanda, inexistindo fundamento jurídico para tratamento diferenciado entre os entes federativos. Sob a égide do precedente firmado no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal e do julgamento definitivo da inconstitucionalidade das vedações locais na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, descabe isentar a Fazenda Pública Estadual em detrimento de oneração exclusiva do ente municipal. Ambos deram causa ao ajuizamento da ação em razão da pretérita recusa administrativa e restaram vencidos, devendo concorrer, na proporção de suas responsabilidades, para o adimplemento da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 5. Do Provimento do Recurso da Defensoria Pública Diante de todo o panorama normativo e jurisprudencial delineado, a insurgência manifestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em suas razões de apelação comporta integral acolhimento. A tese recursal, que pugna pelo reconhecimento do dever do Estado da Bahia de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, encontra completo respaldo no entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 1002 da Repercussão Geral, bem como no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000. O provimento do apelo da instituição defensorial impõe a reforma parcial da decisão colegiada que havia sido proferida no julgamento anterior de embargos de declaração. Naquele pronunciamento processual, a condenação na verba honorária havia sido restrita de maneira injustificada à esfera patrimonial do Município de Brumado, sob a alegação de vigência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e de regras limitadoras de leis do Estado da Bahia (ID 11039052, pág. 2-5). Com o cancelamento formal da Súmula 421 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e a declaração de inconstitucionalidade das vedações locais promovida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, restaram esvaziados os argumentos jurídicos que justificavam a isenção do Estado. A partir da conjugação das regras de competência concorrente e da superveniência de lei federal sobre normas gerais, as restrições estaduais cederam passo ao pleno exercício das prerrogativas institucionais outorgadas à Defensoria Pública pelo artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Desse modo, impõe-se dar provimento ao apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, modificando-se o julgamento anterior para estender a condenação honorária sucumbencial também ao Estado da Bahia. A verba arbitrada, destinada ao aperfeiçoamento da instituição em seu relevante mister constitucional, deve ser custeada de forma proporcional e equitativa pelos dois entes que resistiram à obrigação de fazer principal, concretizando-se a devida justiça processual na distribuição do ônus da sucumbência. 6. Do Parcial Provimento do Recurso do Município de Bumado A análise dos fundamentos recursais deduzidos pelo Município de Brumado revela que suas pretensões merecem acolhimento apenas parcial (ID 13161268, pág.2). Devem ser integralmente rechaçadas as teses municipais destinadas a afastar por completo a condenação ao pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. As alegações de impossibilidade absoluta de condenação honorária e de aplicação analógica de isenções encontram-se superadas pela tese vinculante firmada no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, que assentou o dever de os entes públicos responderem pela sucumbência em litígios contra o órgão assistencial (ID 59196783, pág. 2-3). Por outro lado, assiste razão ao ente municipal quando se insurge contra a imputação exclusiva e integral do ônus sucumbencial honorário (ID 13161268, pág. 10). No julgamento anterior de embargos de declaração, o colegiado, ao manter a isenção integral do Estado da Bahia, concentrou todo o encargo de pagar os honorários sucumbenciais (arbitrados em R$ 3.600,00) na esfera patrimonial da municipalidade (ID 11039052, pág. 5-7). Tal desfecho acarretou manifesta violação ao princípio da proporcionalidade e à regra de distribuição objetiva do ônus de sucumbência quando múltiplos réus restam vencidos na demanda. Como o Estado da Bahia e o Município de Brumado foram litisconsortes passivos, ofereceram contestações autônomas resistindo à pretensão autoral e foram conjuntamente vencidos na lide de saúde (ID 6716846, pág. 1), as despesas e as verbas honorárias devem ser distribuídas proporcionalmente entre os sucumbentes, conforme preconizam as regras processuais civis. Desse modo, impõe-se dar parcial provimento ao recurso do Município de Brumado tão somente para readequar a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária global, que se arbitra por apreciação equitativa em face do valor ínfimo da causa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), deve ser repartida igualmente entre os corréus, respondendo o Estado da Bahia por cinquenta por cento do montante e o Município de Brumado pelos cinquenta por cento remanescentes, restabelecendo-se o equilíbrio processual e a isonomia no tratamento dos entes federativos sucumbentes. 7. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de EXERCER O JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, para REFORMAR o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara e, em novo julgamento dos recursos de apelação: a) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia; e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Brumado. Por conseguinte, CONDENO o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), cabendo a cada ente o pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em consequência, julga-se PREJUDICADOS os Recursos Extraordinários interpostos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001384-52.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A)
VOTO