PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA POSTAL. VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA EM CONDOMÍNIO COM CONTROLE DE ACESSO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Massini Diaz Confecções EIRELI – EPP e seus sócios contra decisão interlocutória que, nos embargos à execução opostos contra Salvador Shopping S/A, rejeitou a preliminar de nulidade da citação. Os agravantes sustentam que as citações postais foram inválidas, pois recebidas por terceiros estranhos à lide e, no caso da empresa, em endereço diverso da sede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação de pessoa física por correspondência postal entregue a funcionário da portaria do condomínio; (ii) estabelecer se é válida a citação de pessoa jurídica realizada na residência de sócios administradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, é válida a citação postal de pessoa física entregue a funcionário da portaria de condomínio com controle de acesso, salvo prova de irregularidade, o que não foi comprovado nos autos. 2. A entrega da correspondência foi feita no endereço indicado pelos próprios agravantes no instrumento procuratório, o que reforça a validade do ato citatório. 3. Nos termos do art. 248, §2º do CPC, tratando-se de pessoa jurídica, considera-se válida a entrega do mandado de citação àquele que detenha poderes de gerência ou administração, como no caso dos autos, em que foi realizada no endereço dos sócios administradores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação postal de pessoa física entregue a funcionário da portaria de condomínio com controle de acesso é válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, salvo demonstração de irregularidade. 2. É válida a citação de pessoa jurídica realizada na residência do sócio administrador, em consonância com o art. 248, §2º do CPC. 3. A ausência de prova da ilegitimidade da pessoa que recebeu a correspondência impedem o reconhecimento de nulidade da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 239, § 1º, 248, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2149061/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1864070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 14.02.2022; TJPR, AI 0060451-33.2024.8.16.0000, Rel. Fabio Marcondes Leite, j. 30.05.2025; TJGO, AI 0521352-79.2019.8.09.0000, Rel. Orloff Neves Rocha, j. 01.03.2021. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053630-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s):FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI – EPP e OUTROS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos embargos à execução opostos contra SALVADOR SHOPPING S/A, nos seguintes termos (ID nº 515012606, autos originários): “Da nulidade da citação A parte embargante sustenta que as citações ocorridas aos ID's 165342570, 165548969 e 165974493 dos autos principais (execução n. 8070414-68.2020.8.05.0001), é nula por não terem sido assinadas pelos próprios embargantes/executados, mas sim por terceiro. Compulsando os autos supracitados observo que, de fato, os referidos AR's, retornaram positivos positivo com a assinatura de terceiro estranho à lide. Ocorre que, o artigo 248, § 4º, do CPC dispõe que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Assim, considerando que o caso dos autos se adequa a disposição normativa supracitada, reconheço a validade da citação do executado, ora constante nos AR's juntados na execução e, em consequência, rejeito a preliminar de nulidade da citação.” Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração pela agravada (ID 517804423), os quais foram rejeitados ao ID 527971754. Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso, sustentando que as citações expedidas foram inválidas, pois as assinaturas apostas nos ARs (IDs 191092261, 189918911 e 190195913) não pertencem aos recorrentes, o que é reconhecido expressamente na decisão agravada. Defendem que a citação de pessoa física por via postal exige assinatura pessoal do citando, sob pena de nulidade do ato, conforme o art. 223 e o art. 248, §1º, do CPC. Alega que, tratando-se de pessoa física, não se aplica a teoria da aparência, sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Assim, a entrega a terceiro estranho é nula, por não assegurar ciência efetiva da ação. Quanto à empresa Massini Diaz Confecções Ltda., ressalta que a correspondência foi enviada a endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa sem qualquer vínculo de representação, contrariando o disposto no §2º do art. 248 do CPC, que exige que o recebimento se dê por pessoa com poderes de gerência, administração ou responsável por correspondência. Ao final, o recurso requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja declarada a nulidade das citações realizadas tanto das pessoas físicas quanto da pessoa jurídica agravante, reconhecendo-se, por conseguinte, a invalidade de todos os atos processuais subsequentes, sendo reconhecida ainda a tempestividade dos embargos de origem, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Não recolheu o preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado ao ID 91799808. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do possível não conhecimento do recurso, diante da ausência de exaurimento da instância originária, o agravado anexou petição de ID 93373452 e o agravante de ID 93606857. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053630-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Sendo o agravo de instrumento cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), possuindo o agravante interesse recursal e não havendo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de constatada a isenção do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Considerando que os embargos de declaração opostos pela parte agravada (ID 517804423) já se encontram julgados e foram rejeitados ao ID 527971754, não tendo modificado a decisão recorrida, deve ser recebido o presente recurso instrumental. Infere-se dos autos que a temática alusiva à invalidade da citação fora rejeitada. O recurso não merece prosperar. Explica-se. Inicialmente, saliente-se que os agravantes não discutem o endereço para o qual foi encaminhada a carta de citação com Aviso de Recebimento (Rua Salgueiro, nº 455, apto. 2302, Patamares, Salvador/BA), o qual, inclusive é o mesmo endereço indicado no instrumento procuratório de ID 90102540, tendo se limitado a alegar a invalidade do ato citatório em razão de ter sido recebido por pessoa estranha aos autos. Verifica-se que os agravantes PAULO RODOLFO MASSINI e YULIE DIAZ DE SOUZA MASSINI são sócios administradores da empresa MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI – EPP, conforme contrato social de ID 90102539, possuindo, portanto, poderes de representação e gestão. Compulsando os autos de origem, observa-se que as cartas de citação de ID 165342570, 165548969 e 165974493 foram encaminhadas para o endereço dos sócios e recebido, a que tudo indica, pelo porteiro de nome Nelson G. Santos Neto, em 01/12/2021. Com efeito, a citação de pessoa física, efetivada em mãos de porteiro, recebida sem ressalva, tal e qual na hipótese (ID 165342570, 165548969 e 165974493), traz a incidência do art. 248, § 4º, do CPC, in verbis: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Como cediço, hodiernamente, os porteiros dos condomínios recebem as correspondências e as encaminham aos seus destinatários, evitando a entrada de terceiros, como os funcionários dos Correios, de modo que atuam na qualidade de prepostos do condomínio, para tal finalidade. A propósito, a lição de Daniel AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “Essa realidade é excepcionada pelo art. 248, § 4º, do Novo CPC ao prever que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente” (in Manual de Direito Processual Civil Volume único /8ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, pag. 1029). Importa anotar que, caso o agravado fosse desconhecido naquele local, a carta de citação sequer seria recebida, retornando ao seu emitente, o que não aconteceu na hipótese. Em hipóteses tais, o aludido texto legal alberga a conhecida teoria da aparência, sublinhando-se que não há nenhuma alegação - sequer aventada - de que a recepção da citação postal foi entregue em pessoa absolutamente fora do quadro de funcionários do edifício. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA . ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE . REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2 . O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. Em conformidade com o parágrafo único do art. 1 .015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Precedentes desta Corte.4. O art . 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.6 . Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação ? ônus que lhe incumbe .8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado. (STJ - REsp: 2149061 SP 2024/0057245-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO . ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa . 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Por conseguinte, considera-se válida a citação postal destinada à pessoa física, quando a carta é remetida a endereço localizado em condomínio, devidamente recebida por funcionário da portaria, que não recusa o recebimento, e é devidamente identificado. Ademais, em relação à pessoa jurídica, deve-se considerar que, na época em que realizada a citação (01/12/2021), teria sido desocupada a loja situada no endereço localizado na Rodovia BA-526, nº 305, Loja 1084, piso L1, Salvador Norte Shopping, São Cristóvão, Salvador/BA, em razão de ação de despejo de nº 0500464-85.2019.8.05.0001 (ID 187896312), o que justifica a citação da empresa no endereço dos seus sócios administradores. Nos termos do art. 248, §2º do CPC, tratando-se de pessoa jurídica, considera-se válida a entrega do mandado de citação àquele que detenha poderes de gerência ou administração, como no caso dos autos, em que foi realizada no endereço dos sócios administradores. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . Assim, ressai dos autos que a agravante promoveu o encerramento de suas atividades comerciais no endereço de sua sede, de modo que a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, revela-se plausível. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART . 110, INC. VIII, A. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DE EMPRESAS NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da regularidade da citação na pessoa do sócio das empresas. Parte agravante defende que as pessoas jurídicas foram baixadas, sendo necessário que a citação ocorra na pessoa do sócio administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a citação das empresas na pessoa do sócio administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação das empresas pode ser feita na pessoa do sócio administrador, conforme o CPC, art . 242. 4. Como a parte agravante comprovou a condição de sócio de administrador, é possível que a citação das pessoas jurídicas seja realizada por meio deste. IV . DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 242 . Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000908-75.2008.8.16 .0060, Rel. Juiz Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 5ª Câmara Cível, j. 19.09 .2022; TJPR, Apelação Cível 00012191320218160189, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 09.09 .2024. (TJ-PR 00604513320248160000 Londrina, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 30/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA . CITAÇÃO DE SÓCIO. MEDIDA RAZOÁVEL. CITAÇÃO FICTA. NÃO RECOMENDADO . 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2. In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio . 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO SÓCIO DA EMPRESA . CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e reputou válida a citação editalícia . 2. A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Diante da finalidade do ato citatório de advertir o executado de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável realização de diligências na busca do endereço do único sócio da empresa e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio . Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia. 4. In casu, a citação editalícia padece de nulidade, eis que o exequente não promoveu todos os esforços necessários para localização da empresa executada, porquanto não foram efetuadas diligências para localizar e citar o executado na pessoa de seu único sócio. 5 . Agravo de instrumento conhecido e provido. Nulidade da citação editalícia reconhecida. (TJ-DF 07071338520208070000 DF 0707133-85.2020 .8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR E CORRÉU - Pessoa jurídica citada - Inexigível repetição do ato para que tal se dê na sede da empresa - Citação na pessoa de representante legal que não é presumida, mas pessoal - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para reconhecer a validade da citação na pessoa do sócio administrador. (TJ-SP 21026709220178260000 SP 2102670-92.2017.8 .26.0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 05/09/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) Desse modo, reputo válidas as citações destinadas aos executados, ora agravantes, devendo ser mantida a decisão agravada em seus integrais termos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053630-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA
VOTO