PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-94.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES RODRIGUES E SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO DA LINHA. HISTÓRICO DE CONSUMO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MORA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais fundados em suposta inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) restou caracterizada a solicitação administrativa de cancelamento do plano de telefonia móvel; (ii) as faturas de consumo e o relatório detalhado de chamadas são aptos a comprovar a legitimidade do débito no valor de R$ 169,62; e (iii) a anotação do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito configura ato ilícito passível de reparação moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica submete-se às regras do CDC, contudo, a distribuição estática do ônus probatório (art. 373, inc. I do CPC) impõe ao consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, apresentando indícios da solicitação de cancelamento que amparem a verossimilhança de suas alegações.

4. A consumidora não se desincumbiu do encargo de comprovar a solicitação de cancelamento da linha telefônica móvel, inexistindo nos autos indicação de protocolos válidos, datas de atendimento ou notificações formais encaminhadas à concessionária de telefonia.

5. Por outro lado, a operadora de telefonia desincumbiu-se de seu ônus probatório ao coligir faturas de consumo e relatório pormenorizado de tráfego, evidenciando a utilização contínua e sistemática dos serviços de voz e de mensagens de texto no período de vigência das cobranças inadimplidas, o que elide a tese de cancelamento prévio e convalida a exigibilidade do débito de R$ 169,62.

6. Configurado o inadimplemento das contraprestações mensais de consumo, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito reconhecido do credor (art. 188, inc.I, do CC), afastando a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais.

7. Eventual ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador constitui responsabilidade exclusiva do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do STJ, inexistindo responsabilidade civil do credor pelo ato de comunicação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e desprovida.

9. Tese de julgamento:

"1. A utilização regular do serviço de telecomunicação obsta a declaração de inexistência de débito fundada em alegação genérica de cancelamento contratual desprovida de lastro probatório mínimo."

"2. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes motivada por débito de consumo legítimo e não quitado configura exercício regular de direito e afasta a obrigação de indenizar por danos morais."

Referências: Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, artigo 188, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, incisos I e II; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 359; Tribunal de Justiça da Bahia, Apelação nº 8035203-63.2023.8.05.0001.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000820-94.2023.8.05.0172, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo como Apelante IRAILDES RODRIGUES E SILVA e como Apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

  

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-94.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES RODRIGUES E SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA

 

RELATÓRIO



IRAILDES RODRIGUES E SILVA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA,, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais nº 8000820-94.2023.8.05.0172”, proposta contra TELEFÔNICA BRASIL S.A julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.

A Apelante arguiu a unilateralidade e insuficiência das telas de sistema e dos relatórios internos juntados pela operadora de telefonia, ressaltando a sua hipossuficiência jurídica como idosa residente em área rural e a impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 106168826 o Apelado apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-94.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES RODRIGUES E SILVA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES.

 

A apelada formulou em suas contrarrazões requerimento de revogação da gratuidade de justiça concedida à recorrente, aduzindo a falta de comprovação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos processuais. Contudo, o pedido de revogação não comporta provimento.

O ordenamento processual civil estabelece presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a recorrente é pessoa idosa de 79 anos de idade, aposentada por idade pelo Regime Geral de Previdência Social e que percebe benefício mensal equivalente a um salário mínimo, conforme declaração de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social.

A apelada não apresentou qualquer demonstração em sentido contrário capaz de elidir a situação de vulnerabilidade financeira comprovada pela recorrente, ônus que lhe competia na qualidade de impugnante. Assim, mantém-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante, nos termos das regras processuais vigentes.

A apelada também suscitou preliminares de não conhecimento do recurso de apelação sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal e inovação recursal. Argumentou que a apelante limitou-se a reproduzir as alegações de sua petição inicial e que busca desqualificar provas que não foram devidamente impugnadas no momento adequado.

O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha com clareza os fundamentos de fato e de direito que justificam o seu inconformismo, impugnando de maneira específica os argumentos que serviram de lastro para a r. sentença de primeiro grau. Ao analisar as razões do apelo da autora (ID 106168824), verifica-se que a recorrente impugna expressamente o valor probatório conferido pelo Juízo de origem aos relatórios de consumo e telas sistêmicas colacionados pela operadora de telefonia, contrapondo-os às regras de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil.

Dessa forma, há correspondência lógica e direta entre a fundamentação da sentença de improcedência e as razões recursais formuladas pela apelante, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade.

De igual sorte, afasta-se a preliminar de inovação recursal. A rediscussão sobre o valor probatório das telas de sistema e o cumprimento do ônus da prova constitui o cerne do debate travado desde o saneamento do processo e a réplica da autora, tratando-se de matéria de mérito que foi objeto de expressa decisão na r. sentença proferida pelo Juízo a quo. A apreciação de tais matérias no âmbito do apelo ampara-se no efeito devolutivo da apelação, que transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas em contrarrazões. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

 

II – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.

 

O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito em nome da Apelante, concluindo pela legitimidade da negativação promovida pelo Apelado. A sentença deve ser mantida.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços de telefonia, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Os serviços de telecomunicações prestados por concessionárias são remunerados mediante tarifa ou preço público, sujeitando-se às normas de ordem pública e de interesse social do Código de Defesa do Consumidor.

A apelante sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço, apontando que solicitou reiteradamente o cancelamento da linha de telefonia móvel e que a operadora permaneceu cobrando e negativando indevidamente o seu nome por débitos inexistentes. Insurgiu-se contra a manutenção do ônus estático da prova em seu desfavor pelo Juízo de origem, argumentando que lhe foi imputada a produção de prova de fato negativo.

O ônus da prova nas relações de consumo rege-se, em regra geral, pelas normas do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não constitui direito automático do consumidor, dependendo da constatação judicial da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência na produção da prova específica, a critério do julgador.

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, mesmo em sede de relação de consumo, incumbe ao consumidor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, apresentando indícios mínimos da veracidade de suas alegações para conferir verossimilhança à pretensão inicial, como se colhe de sua manifestação:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade da parte ora agravada, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Afastar o referido entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.920.633/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)


No caso em análise, o pedido de inversão do ônus probatório foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem em sede de tutela provisória e mantido de forma estática no saneamento do feito. Não houve a interposição do recurso cabível contra as referidas decisões, restando preclusa a discussão acerca da distribuição estática do ônus da prova.

Compunha o encargo probatório da consumidora apresentar demonstração mínima das tentativas de cancelamento administrativo da linha telefônica nº (73) 99908-1121. Conquanto se alegue a impossibilidade de produzir prova de fato negativo, cumpria à recorrente colacionar indício material idôneo, tal como número de protocolo de atendimento telefônico, indicação de data e hora do comparecimento pessoal à loja física da concessionária no distrito de Itabatã ou correspondência de notificação escrita.

A apelante, contudo, limitou-se a formular alegações genéricas em sua petição inicial, sem indicar datas aproximadas de seus comparecimentos ou apresentar qualquer código de atendimento. A ausência de comprovação mínima acerca do requerimento de resilição unilateral do contrato fragiliza a tese de cancelamento indevido, cabendo agora averiguar as provas trazidas pela concessionária para demonstrar a legitimidade do débito.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços de telefonia, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Os serviços de telecomunicações prestados por concessionárias são remunerados mediante tarifa ou preço público, sujeitando-se às normas de ordem pública e de interesse social do Código de Defesa do Consumidor.

A apelante sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço, apontando que solicitou reiteradamente o cancelamento da linha de telefonia móvel e que a operadora permaneceu cobrando e negativando indevidamente o seu nome por débitos inexistentes. Insurgiu-se contra a manutenção do ônus estático da prova em seu desfavor pelo Juízo de origem, argumentando que lhe foi imputada a produção de prova de fato negativo.

 

O exame do acervo probatório reunido nos autos evidencia com segurança a regularidade da cobrança efetuada pela concessionária e a existência de relação jurídica de consumo ativa no período de inadimplemento. A concessionária de telefonia apresentou em seu favor o relatório detalhado de chamadas originadas e recebidas da linha móvel nº (73) 99908-1121, o qual abrange o longo período de 26/08/2014 a 26/09/2019. Ao contrário do que sustenta a Apelante, as informações trazidas não consistem em meros dados internos sem valor probatório, mas sim em relatórios pormenorizados contendo datas, horários precisos, números chamados e a respectiva duração das conexões completadas.

O TJBA possui entendimento consolidado de que as telas sistêmicas e os históricos de tráfego de ligações constituem meios de prova idôneos para demonstrar a utilização efetiva do serviço e a regularidade do débito quando associados a outros elementos ou quando ausente impugnação específica e substancial por parte do consumidor, como se colhe de julgado do TJBA:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise das telas sistêmicas atadas à defesa, vê-se que a linha telefônica n. (71) 987874676 foi instalada no mesmo endereço informado na exordial e esteve habilitada de 12/03/2021 até 20/09/2021. 2. As referidas telas sistêmicas contêm os dados cadastrais do apelante, número da linha telefônica, fatura com discriminação da data e duração das chamadas, não se afigurando crível que todas as informações apresentadas pela apelada tenham sido por ela forjadas fraudulentamente. 3. Ademais, o apelante não cuidou de produzir qualquer prova que infirmasse a veracidade das informações constantes dos sistemas internos da ré, sendo oportuno ressaltar que a contratação de telefonia muitas vezes não se submete a contrato escrito, podendo ser feita, inclusive, por telefone. 4. Assim, em que pesem as alegações do apelante, entendo que restaram suficientemente demonstradas a contratação e a utilização do serviço de telefonia, de modo que não há que se falar em declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelo improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8064982-63.2023.8.05.0001, sendo apelante FERNANDO FERREIRA LIMA e apelada OI S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064982-63.2023.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 13/02/2025 )


O relatório de chamadas aponta tráfego intenso e contínuo no terminal telefônico da apelante no ano de 2019, inclusive em datas próximas às cobranças inadimplidas, a exemplo de conexões efetuadas em abril e maio de 2019, bem como registros de utilização em junho e julho de 2019. Constata-se a realização de chamadas e o envio de mensagens SMS no período das faturas questionadas, que correspondem aos meses de referência de maio, junho e julho de 2019, cujos ciclos de faturamento abrangem o consumo compreendido entre 21/04/2019 e 20/07/2019.

A demonstração de tráfego telefônico ativo afasta por completo a tese de cancelamento do plano móvel, porquanto a efetiva fruição dos serviços obsta o acolhimento da alegação de resilição contratual. Se a consumidora manteve a utilização regular da linha telefônica móvel, auferindo as utilidades da comunicação, vinculou-se legitimamente à contraprestação pecuniária respectiva, sob pena de enriquecimento sem causa.

A cobrança do valor de R$ 169,62, resultante da inadimplência das faturas vencidas em junho, julho e agosto de 2019, reveste-se de plena legalidade. Diante do não pagamento dos serviços usufruídos pela consumidora, a operadora de telefonia agiu em estrita observância à regulamentação do setor de telecomunicações. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL autoriza expressamente a suspensão parcial e total dos serviços e, persistindo o inadimplemento por prazo superior a trinta dias da suspensão total, a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa do assinante, o que legitima o encerramento do vínculo contratual operado pela concessionária em 26/09/2019.

Suficientemente demonstradas a prestação do serviço e a ausência de pagamento das faturas de consumo, resta hígida a cobrança promovida, inexistindo qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço pela apelada.

Considerando que o débito foi regularmente contraído e não pago, é legítima a inscrição do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito. Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e da sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. II – Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, nos moldes ocorridos no caso em análise, em que se evidenciou ter a Apelante firmado contratos de crédito com o Apelado e dado causa à negativação por inadimplência. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8002573-77.2024.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/12/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8044920-02.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/05/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-BA - APL: 80358864220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) – Destacou-se.

 

No tocante à alegação recursal de ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador, impende assinalar que tal obrigação não recai sobre a credora da dívida, mas sim sobre o órgão mantenedor do banco de dados restritivo. A matéria encontra-se pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 359, a qual estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, o que afasta a responsabilidade da operadora de telefonia pela eventual ausência de comunicação prévia.

Ausente a prática de ato ilícito pela apelada e demonstrada a higidez da conduta de cobrança, impõe-se a rejeição do pleito de reparação civil por danos morais. Por conseguinte, mantém-se a sentença em sua integralidade, considerando sua consonância com os elementos constantes nos autos.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,            de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA