PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053372-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LUCAS DE CARVALHO SOARES
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por Reinaldo Oliveira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco RCI Brasil S/A. 

A sentença declarou purgada a mora e homologou a procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da purgação da mora. 

A apelação limita-se ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

Discute-se se o pedido de gratuidade da justiça formulado apenas em sede recursal pode retroagir para isentar o apelante do pagamento das custas e honorários estabelecidos na sentença.

III. Razões de decidir

Embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, sua concessão opera efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar condenações impostas em momento anterior.

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos da gratuidade para alcançar encargos fixados por sentença já proferida.

Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia também reafirmam que a gratuidade concedida em grau recursal não desobriga o pagamento das despesas processuais anteriores.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase processual, porém com efeitos ex nunc. 2. Não é possível a isenção de custas e honorários fixados em sentença quando o pedido de gratuidade é formulado apenas na fase recursal.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2489479/PR; AgInt no AREsp 2516806/DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1023258/MG; TJBA, AI 8027775-33.2023.8.05.0000; TJBA, Apelação 8002706-47.2019.8.05.0191.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8053372-64.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante REINALDO OLIVEIRA SANTOS e apelado o BANCO RCI BRASIL S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,     de                de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053372-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LUCAS DE CARVALHO SOARES
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por REINALDO OLIVEIRA SANTOS, em face da sentença de Id. 83631321, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação de busca e apreensão, proposta por BANCO RCI BRASIL S/A, decidiu:

Diante do exposto, declaro purgada a mora, e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO,   EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,COM FUNDAMENTO NO ART.487, III, A, DO CPC, condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em 10%(dez por cento) sobre o valor da purgação da mora, ao passo que determino a intimação da instituição bancária, para comprovar a efetiva devolução do veículo apreendido à requerida, mediante recibo ou documento equiparado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de devolução do bem, e aplicação de multa diária. Intime-se, também, o banco acionante, para comprovar a baixa do gravame, consoante determina o supramencionado diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias. O alvará em prol da instituição bancária acionante e/ou seu respectivo patrono, fora expedido,  conforme id 469689198. Portanto, após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa e arquivem-se os autos.

O apelante, em suas razões recursais, pleiteia exclusivamente a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a consequente isenção da condenação em custas e honorários, alegando que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Contrarrazões recursais ofertadas no Id. 83631335, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 8 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053372-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): LUCAS DE CARVALHO SOARES
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

Ab initio, convém frisar que a discussão meritória da apelação versa exclusivamente sobre a concessão da gratuidade da justiça, com reflexos, em última instância, na garantia do duplo grau de jurisdição e no acesso ao Poder Judiciário, por isso é desnecessária a comprovação do preparo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg no Embargos de Divergência em REsp nº. 1.222.355/MG. Rel. Min. Raul Araújo).

O pleito do recorrente é a suspensão dos encargos sucumbenciais e o pagamento das custas processuais fixados na sentença.

O recurso não comporta provimento.

Isto porque, não obstante o benefício possa ser formulado em qualquer fase processual, sua concessão somente produz efeitos a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, a que  o apelante foi condenado pela sentença primeva. 

Confira-se arestos do Superior Tribunal de Justiça que embasam esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE . SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ . 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio . 3. O entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento do pleito do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2489479 PR 2023/0333530-0, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 6/6/2024). (grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n . 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2516806 DF 2023/0427302-2, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/6/2024). (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860 .078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o estado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica . Com efeito, observa-se também que a parte agravada não trouxe prova incontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada gratuidade. Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo valer a partir do momento do pedido. 4. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1023258 MG 2016/0312074-8, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024). (grifo aditado)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL . CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 11/4/2024) (sem grifo no original)

No mesmo sentido, há precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Transcreve-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÔS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO REQUERENTE. EFEITO EX NUNC. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não podem retroagir de forma a afastar a cobrança das custas processuais determinadas em sentença transitada em julgado. II - A concessão da gratuidade pode ser requerida no curso da ação, mas a concessão da benesse possui efeito ex nunc, ou seja, não tem efeito retroativo . Isso porque, "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/05/2012.) III - Recurso não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8027775-33.2023.8.05.0000, Relatora: Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, DJe 14/9/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA A JUÍZO DETERMINADO. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO RELIZAÇÃO SOMENTE NO RECURSO. EFEITOS EX NUNC DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO TRIANGULARIZAÇÃO DO FEITO. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE RESISTÊNCIA AO APELO . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . A despeito da aparente natureza temerária da demanda inicial, o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça requer embasamento em fundamentação concreta relacionada aos critérios pertinentes a tal benefício. Não há elementos disponíveis que permitam concluir que a parte demandante tenha capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Concedido benefício nessa instância recursal. Na hipótese, a gratuidade da justiça foi requerida apenas por ocasião da interposição da apelação, de modo que os efeitos de seu deferimento, por serem ex nunc, somente alcançam os atos posteriores à sentença, sendo devidas, portanto, as custas processuais iniciais, assim como as demais despesas oriundas no regular andamento do feito até seu julgamento em primeira instância . 2. A presente ação se inclui entre outras oriundas da 1ª Vara Cível da comarca de Paulo Afonso em que se passou a apurar suposto esquema ilícito caracterizado pelo ajuizamento de ações de cumprimentos individuais de sentenças coletivas que eram direcionadas a um determinado magistrado que, por sua vez, viabilizava o levantamento de quantias vultosas e manifestamente indevidas. 3. No caso em questão, a demanda foi impregnada de um claro intento lesivo, executado de forma organizada, assemelhando-se a outras ações propostas perante a 1ª Vara Cível de Paulo Afonso, com o intuito de acessar quantias substanciais e manifestamente indevidas . A sentença não se baseou exclusivamente na suposta trama que aparentemente ocorria na 1ª Vara Cível de Paulo Afonso, ao contrário, apontou de forma concreta as condutas adotadas neste processo específico, que evidenciam claramente a intenção de obter uma vantagem indevida, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. A postulação submetida dessa maneira carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, consistente no respeito ao formalismo processual, do qual emana o dever de observância dos deveres dos sujeitos processuais, dentre os quais o de expor os fatos conforme a verdade; de não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento; de não usar o processo para atingir objetivo ilegal. O reconhecimento de atuação incompatível com essas premissas inviabiliza o prosseguimento da ação com aproveitamento de atos processuais, devendo a ação ser extirpada com respaldo no art . 485, IV, do CPC, assim como fez o Juízo de primevo. 5. As teses de nulidade da sentença por falta de fundamentação não merecem acolhimento porque destoam do conteúdo da sentença, que se ocupou de justificar cada uma das conclusões tomadas e cada um dos encargos a que a parte autora foi condenada. 6 . A gravidade das posturas adotadas pelos patronos da parte autora e que foram objeto de enfrentamento pelo Juízo Singular não justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Multa excluída. 7. Não há qualquer evidência de que, neste processo em particular, aparte ré tenha sofrido um prejuízo financeiro equivalente a R$100.000,00, o que torna inviável a manutenção da sentença na parte em que condenou a parte autora a pagar uma indenização nesse valor. 8. As posturas processuais adotadas pelos patronos da parte autora e que foram descritas na sentença, embora revelem litigância de má-fé, não se amoldam às hipóteses descritas nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, o que inviabiliza a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça . De igual modo, a responsabilidade e cominação de sanções não podem ser automaticamente repassada para a parte em virtude do comportamento antijurídico do seu advogado constituído quando não há indícios de que tenha concorrido para o propósito fraudulento. 9. Recurso provido em parte para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao Apelante nesta instância recursal, sem efeitos retroativos; excluir a condenação ao pagamento de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé; assim como excluir a condenação ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00, restando mantidas as demais disposições da sentença . 10. No tocante aos honorários sucumbenciais, arbitrados na origem em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, impõe-se a sua exclusão, tendo em vista a ausência de citação da parte ré e angularização do feito no momento da sua fixação. Tendo sido apresentadas razões de resistência ao recurso, deve ser fixada a verba de sucumbência na apelação, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. 11 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 8002706-47.2019.8.05.0191, Relator:  des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJe 17/4/2024).

Com efeito, não tendo o apelante formulado o pedido de gratuidade de justiça em momento processual anterior ao do presente recurso, o seu deferimento nesta instância recursal não poderá retroagir para isentá-lo da condenação imposta pelo primeiro grau de jurisdição.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Com o resultado do recurso, firme no que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) do valor da purgação da mora.

Salvador/BA, 8 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII