PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Formosa do Rio Preto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença concessiva da segurança impetrada por Marineide da Silva Serpa, a fim de assegurar sua permanência no regime de 40 (quarenta) horas semanais, com o pagamento das diferenças salariais e a imposição de multa diária. O embargante aponta omissões quanto à incorporação da jornada, à perda superveniente do objeto e à condenação ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à isenção do Município do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, bem como a possibilidade de concessão de efeitos modificativos para a correção do dispositivo. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da isenção legal conferida à Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos expressos da legislação estadual aplicável. 5. Admissibilidade da atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão da omissão relevante e de sua influência no desfecho do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão e excluir a condenação do Município ao pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. 2. A concessão da gratuidade da justiça à parte autora afasta a obrigação de ressarcimento de despesas processuais pelo ente público. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 1º, IX, e 1.022; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, inciso IV. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000681-47.2016.8.05.0081 , em que é embargante MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e embargado MARINEIDE DA SILVA SERPA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 20 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000681-47.2016.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MARINEIDE DA SILVA SERPA
Advogado(s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO
4. Deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte impetrante, com o consequente afastamento da obrigação de ressarcir despesas processuais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0000681-47.2016.8.05.0081 (ID 79109440), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença concessiva da segurança impetrada por MARINEIDE DA SILVA SERPA, na qual se determinou a manutenção da servidora no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com o pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de atualização monetária pela SELIC, além da fixação de multa diária e da condenação ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 81229485), o embargante, MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, sustenta, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, sob o argumento de que, na qualidade de Fazenda Pública, faz jus à contagem em dobro dos prazos processuais, conforme disposto nos arts. 183, 219 e 224 do Código de Processo Civil, em conjunto com as disposições da Lei nº 11.419/2006 e do Decreto Judiciário nº 439/2021, do Tribunal de Justiça da Bahia. Alega que a ciência do acórdão ocorreu em 03/04/2025, sendo, portanto, tempestiva a interposição dos embargos em 21/04/2025. No mérito, o ente municipal aponta a existência de omissões relevantes no julgado, alegando que o v. acórdão deixou de se manifestar sobre questões essenciais, a saber: (a) que a incorporação da jornada de 40 (quarenta) horas semanais somente constitui direito subjetivo após o cumprimento de exercício contínuo de 5 (cinco) anos, ou intercalado de 10 (dez) anos em regime ampliado, nos termos dos arts. 27 e 39, III, da Lei Municipal nº 55/2008; (b) que houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da implantação da jornada ampliada em 01/01/2017, por ato discricionário da Administração; e (c) a impossibilidade de condenação da autoridade coatora ao pagamento de custas e despesas processuais, tendo em vista a previsão legal de isenção da Fazenda Pública, conforme o art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. O embargante requer, ainda, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, diante da consistência dos fundamentos apresentados, com o objetivo de reformar o acórdão embargado, para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e reconhecer a inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante à época do ajuizamento da ação. Ao final, postula o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a consequente modificação do julgado, a fim de suprir as omissões apontadas. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (ID 81302878). É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 20 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000681-47.2016.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MARINEIDE DA SILVA SERPA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, especialmente no que se refere à sua tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000681-47.2016.8.05.0081 (ID 79109440), o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença concessiva da segurança impetrada pela servidora MARINEIDE DA SILVA SERPA, que reconheceu a ilegalidade da redução unilateral de sua jornada de trabalho. Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à condenação do Município ao pagamento das custas processuais, sustentando que, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, os entes municipais são isentos do pagamento de taxas judiciárias. Argumenta, ainda, que deve ser considerada a gratuidade da justiça deferida à impetrante, circunstância que afastaria a exigência de reembolso de eventuais despesas processuais. Com efeito, dispõe a Lei Estadual n.º 12.373/2011: "Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas: (…) Outrossim, verifica-se que foi deferido à parte impetrante o benefício da gratuidade da justiça (ID 62452516), o qual, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, abrange a dispensa do pagamento de todas as despesas processuais. Nesse contexto, considerando a isenção legal e a inexistência de despesas a serem reembolsadas em razão da gratuidade deferida, mostra-se indevida a condenação da autoridade coatora — Município de Formosa do Rio Preto — ao pagamento de custas ou despesas processuais. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora os entes públicos estejam, em regra, sujeitos ao ressarcimento das despesas processuais suportadas pela parte vencedora, tal obrigação é afastada quando esta for beneficiária da gratuidade da justiça e não tiver arcado com quaisquer encargos processuais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão indicada nos embargos de declaração, para fins de exclusão da condenação do Município de Formosa do Rio Preto ao pagamento das custas processuais, por ausência de fundamento fático e jurídico que a sustente. Ressalte-se, por oportuno, em atenção à técnica processual, que, embora o art. 1.022 do Código de Processo Civil disponha que os embargos de declaração destinam-se, primordialmente, ao saneamento de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos, como na hipótese dos autos, diante da necessidade de correção da omissão verificada e de seu inequívoco reflexo no dispositivo do acórdão. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada e, por conseguinte, EXCLUIR a condenação do Município de Formosa do Rio Preto ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada. É como voto. Salvador(BA), de setembro de 2025 Salvador/BA, 20 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000681-47.2016.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MARINEIDE DA SILVA SERPA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO
VOTO
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."