PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO INTERPOSTAS. OMISSÃO. VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE MODO DOBRADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS contra o acórdão de id 72525057 em que litiga com ITAU UNIBANCO S.A., que julgou os recursos apresentados, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS COBRADOS QUE SE APROXIMAM DA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO DE SEGURO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NÃO HAVENDO RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA, À ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSTANTE O COMPORTAMENTO DO RÉU POSSA CONFIGURAR PRÁTICA ABUSIVA, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CONSISTIR EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA CONTRATANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, UMA VEZ QUE FORA FIXADO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES”. Em suas razões recursais, requer a reforma do acórdão para que seja sanada omissão, pontuando que os valores descontados indevidamente a título de seguro devem ser restituídos de modo dobrado. Contrarrazões ao recurso, id. 74707651. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. O presente recurso merece ser acolhido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). Na espécie, de fato, os valores descontados indevidamente a título de seguro devem ser restituídos em dobro, por força do art. 42 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Celebração de contratos de mútuos com a instituição financeira. Venda casada de seguros. É vedado nas relações de consumo o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço a contratação de outro. Prática abusiva. Vício do consentimento. Hipótese na qual não foi demonstrado que o consumidor tenha sido informado sobre o produto adquirido. Seguros prestamistas contratados que se enquadram como venda casada. Falha na prestação do serviço. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Dano moral configurado. Procedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00172519520208190205, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 03/12/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para estabelecer que os valores descontados indevidamente a título de seguro devem ser restituídos de modo dobrado. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
VOTO