PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-86.2016.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO ESSENCIAL. SANEAMENTO BÁSICO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. FLAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, visando à condenação da requerida à prestação adequada e eficiente dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Eunápolis/BA, à declaração de ilegalidade da cobrança de taxa de religação de água e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Sentença julgou improcedentes os pedidos sob fundamentos contratuais e constitucionais. Recursos interpostos foram conhecidos por preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário na execução de políticas públicas de saneamento básico; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária EMBASA por falhas na prestação de serviço essencial durante a vigência do contrato de concessão; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais coletivos e se é ilegal a cobrança da taxa de religação de água.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF admite a atuação do Poder Judiciário para garantir direitos fundamentais em face de omissões ou deficiências graves na prestação de serviços públicos essenciais, como o saneamento básico (Tema 698 da Repercussão Geral, RE 684.612).
A concessionária de serviço público tem o dever jurídico de prestar serviço adequado, eficiente, contínuo e seguro, conforme dispõe o art. 22 do CDC e a cláusula contratual expressa do contrato de concessão n.º 094/96.
A responsabilidade civil da EMBASA é objetiva, tanto sob a ótica constitucional (art. 37, §6º, da CF/88), quanto sob a ótica do Código Civil (art. 927, parágrafo único), independentemente da existência de culpa, desde que comprovada a omissão específica e o nexo causal.
Ficou comprovado que, mesmo durante a vigência do contrato, a EMBASA não universalizou o serviço de abastecimento em diversos povoados de Eunápolis/BA, gerando risco à saúde pública e à dignidade da população.
A cobrança da taxa de religação de água é ilegal, pois constitui duplicidade de cobrança por serviço já contemplado na tarifa regular, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.339.313/SP).
O dano moral coletivo configura-se in re ipsa quando há violação grave a direitos fundamentais de coletividade, especialmente em relação a serviço essencial, como o fornecimento de água potável, dispensando prova objetiva de prejuízo (STJ, REsp 1.820.000/SE).
A fixação da indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico da sanção e condições econômicas das partes envolvidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
O Poder Judiciário pode intervir na formulação e execução de políticas públicas quando houver omissão ou deficiência grave que comprometa a efetivação de direitos fundamentais.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação de serviço essencial, inclusive durante a vigência contratual, ainda que a concessão tenha expirado.
É ilegal a cobrança de taxa de religação de água por configurar bis in idem e ausência de previsão legal específica.
O dano moral coletivo prescinde de comprovação objetiva do prejuízo, sendo aferível in re ipsa diante da lesão a valores fundamentais de natureza difusa e coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 6º; 37, §6º; 196 e 225; CDC, arts. 22 e 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 1.026, §2º; Lei 7.347/85, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612, Tema 698 da RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.07.2023; STF, ARE 1.389.864/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1.339.313/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2013; STJ, REsp 1.820.000/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2006529/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26.02.2024; STJ, REsp 1.697.168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000424-86.2016.8.05.0079, figurando como apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, sendo apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-86.2016.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000424-86.2016.8.05.0079, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedente o pedido.
Adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença recorrida, por refletir a realidade dos atos até então praticados (ID. 79103802).
Em suas razões recursais (ID. 79103869), o Ministério Público do Estado da Bahia explicou tratar-se de Ação Civil Pública com o objetivo de compelir a parte ré a adotar medidas voltadas à melhoria dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, incluindo a extensão do fornecimento de água potável para toda a área urbana do Município de Eunápolis, nos termos do Contrato de Concessão nº 094/96.
Acrescentou que foram, ainda, formulados pedidos específicos no sentido de impedir o corte do fornecimento de água nos casos de consumidores que optassem pelo pagamento mediante depósito em conta vinculada, vedando-se também a interrupção dos serviços em sextas-feiras, sábados, domingos e feriados; de determinar a divulgação dos requisitos para acesso à tarifa social; de assegurar o fornecimento mínimo de água para famílias hipossuficientes em caso de inadimplemento; de declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de religação, com a consequente devolução em dobro dos valores eventualmente pagos; além da condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, decorrentes da prestação deficiente do serviço essencial de saneamento básico.
Destacou que que, no curso da demanda, foi deferida medida liminar, determinando que a EMBASA se abstivesse de suspender ou limitar o fornecimento de água nos finais de semana e feriados, bem como realizasse ampla divulgação dos critérios para obtenção da tarifa social, além da imediata implantação dos serviços de abastecimento nas localidades carentes da área urbana do município, notadamente os povoados da Colônia, Mundo Novo, Gabiarra, Roça do Povo, Ponto Maneca, Ponto Bahia, Projeto Maravilha, Km 112, Terra Bahia e Projeto Agro Produzir.
Afirmou que a decisão liminar não foi integralmente cumprida pela parte ré, que permaneceu prestando os serviços de forma precária, sem contrato vigente e sequer possuindo licenciamento ambiental regular, conforme diversos relatórios de fiscalização da AGERSA (Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia).
Sustentou que a sentença recorrida não se amparou nos fatos e documentos constantes dos autos, sobretudo nos termos do Contrato de Concessão nº 094/96, cujas cláusulas expressamente atribuem à EMBASA a obrigação de operar, manter, conservar e expandir os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive mediante execução de estudos, projetos e obras necessárias para a superação de deficiências, garantido suprimento adequado, continuidade e permanência do serviço, conforme cláusula segunda, itens I e II, do referido contrato.
Pontuou que o entendimento adotado na sentença representa grave violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à jurisdição para a proteção de direitos ameaçados ou violados.
Argumentou que o magistrado de origem, ao se recusar a enfrentar o mérito da demanda sob a justificativa de respeito à tripartição dos poderes, deixou de proteger direitos fundamentais da coletividade, sobretudo aqueles relacionados à saúde pública e ao direito dos consumidores.
Acrescentou que a EMBASA, mesmo sem contrato vigente, continuou a cobrar tarifas pelos serviços de saneamento básico, sem, contudo, prestar os serviços de forma adequada, o que demonstra evidente enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa.
Destacou, ainda, que o próprio Município de Eunápolis, ciente do desinteresse da EMBASA em regularizar sua situação contratual, promoveu procedimento licitatório para a contratação de nova empresa, o qual foi indevidamente embargado por decisão do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, agravando ainda mais a precariedade na prestação dos serviços essenciais.
Sustentou que a sentença, além de omissa quanto aos pedidos formulados na inicial, extrapolou os limites da lide ao fazer referência à suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do gestor municipal, matéria que não integrava o objeto da demanda, configurando evidente julgamento extra petita.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da petição inicial, com a condenação da EMBASA às obrigações de fazer e não fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além da declaração de ilegalidade da cobrança de taxa de religação.
O Município de Eunápolis apelou (ID. 79103875), ratificou integralmente as razões recursais lançadas pelo Ministério Público, destacando que o contrato de programa objeto da demanda foi firmado sem a devida observância dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência, bem como sem a realização de prévia licitação, contrariando os preceitos da Lei nº 8.666/93, então vigente à época da celebração.
Aduziu que a manutenção do referido contrato afronta diretamente os interesses da coletividade, considerando que os serviços prestados pela Embasa se revelam insuficientes e ineficientes, acarretando graves prejuízos à população local, especialmente no que se refere ao adequado abastecimento de água potável e ao esgotamento sanitário, direitos estes assegurados pelos artigos 6º e 225 da Constituição Federal.
Pontuou, ainda, que a ausência de licitação violou os princípios da livre concorrência e da busca pela proposta mais vantajosa à Administração Pública, ocasionando manifesto prejuízo ao erário, uma vez que foram perpetuados vínculos contratuais sem qualquer aferição da melhor proposta técnica e econômica para a prestação dos serviços públicos essenciais.
Mencionou, como reforço argumentativo, a recente celebração de concorrência pública nº 08/2022, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Eunápolis, circunstância que evidencia, segundo o apelante, a plena possibilidade de delegação desses serviços mediante licitação, observando-se, portanto, os princípios constitucionais aplicáveis e a legislação vigente.
Requereu, assim, a total reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de programa celebrado entre o Município de Eunápolis e a Embasa, bem como a condenação da empresa na obrigação de se abster de prestar os serviços de saneamento básico no território municipal, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID. 79103881), requerendo a manutenção da sentença.
Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria.
O Município de Salvador peticionou, acostando aos autos “Extrato de Publicação do Contrato de Concessão nº. 176/2024, decorrente da concorrência pública 08/2022, que tem por objeto a CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS”.
A D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID. 81621330), opinando pelo provimento do recurso interposto Autor.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-86.2016.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA |
| VOTO |
Os Recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que passo a conhecê-los.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, objetivando, em síntese, a condenação da requerida à prestação adequada e eficiente dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Eunápolis/BA, bem como a declaração de ilegalidade da cobrança da taxa de religação de água e a condenação por danos morais coletivos.
A sentença recorrida, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que competiria ao Município concedente a execução das obras públicas necessárias à ampliação da rede de saneamento básico, cabendo à EMBASA apenas a prestação dos serviços de operação e manutenção das estruturas já existentes.
Acrescentou, ainda, que não haveria direito subjetivo dos administrados a serviços públicos ainda não implantados, e que o Poder Judiciário não poderia intervir na formulação de políticas públicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, afirmando que a inexistência de contrato de concessão vigente entre o Município de Eunápolis e a EMBASA afastaria qualquer obrigação da empresa, inclusive no tocante à responsabilização civil por danos morais coletivos.
Ouso discordar do entendimento adotado pelo N. Magistrado.
Ab initio, sobreleva destacar, que é firme na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual, embora o Poder Judiciário não possa atuar como gestor de políticas públicas, é plenamente possível sua intervenção quando se está diante da necessidade de concretização de direitos fundamentais, como os direitos à saúde, à vida, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao saneamento básico.
Com efeito, não se trata de indevida ingerência na seara do Poder Executivo, mas sim de exercício legítimo da função jurisdicional, apto a assegurar a eficácia de preceitos constitucionais, como bem sinaliza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A prestação de serviço público essencial, como é o caso do fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, além de constituir obrigação contratual da concessionária, decorre de um verdadeiro dever jurídico de ordem pública, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), à proteção da saúde (art. 6º e art. 196 da CF) e à tutela do meio ambiente (art. 225 da CF).
O Poder Judiciário pode e deve intervir na efetivação de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de fornecimento de água potável e saneamento, serviços essenciais para a dignidade humana e a saúde pública. Tal intervenção não viola o princípio da separação dos poderes quando visa assegurar obrigações contratuais e direitos fundamentais.
Aliás, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 698 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes" (RE 684612, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023).
Portanto, não se configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário atua para garantir prestações vinculadas e obrigações legais e contratuais.
No mesmo trilhar:
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SANEAMENTO BÁSICO. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. (STF, A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.864 RIO DE JANEIRO, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Julgado em 19.09.2022).
Assim, comprovada nos autos a deficiência grave do serviço de abastecimento de água de responsabilidade da do Município e da Concessionária de Serviço Público, forçoso concluir pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância do direito fundamental da população local ao acesso ao serviço essencial.
Como destacado pelo ilustre Ministro ROBERTO BARROSO no RE 684.612, "Mesmo diante de uma escassez de recursos, os direitos fundamentais não podem ser ignorados, cabendo ao Estado oferecer condições mínimas para a efetivação desses direitos em nome da dignidade humana. Frente a omissões reiteradas do Executivo e Legislativo, pode o Judiciário ser chamado na tentativa de corrigir violações constantes ao texto constitucional".
Quanto ao mérito da presente demanda, infere-se dos autos, que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA formalizou com o Município de Eunápolis, o Contrato de Concessão n. 94/1996 (ID. 79103673), com prazo de vigência de 20 (vinte) anos, através do qual assumiu, dentre outras, a obrigação de "operar, manter conservar os sistemas de Abastecimento de Agua e o Esgotamento Sanitário, garantindo ao MUNICÍPIO CONCEDENTE suprimento adequado, continuidade e permanência do serviço" e "executar estudos, projetos e obras objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, deficiências no abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário no Municipio" conforme cláusula segunda, itens I e II, bem como obrigações como operação, manutenção e expansão dos serviços.
Assim, o contrato de concessão nº 094/96 previa cláusulas expressas quanto à manutenção, operação e expansão dos serviços, inclusive a execução de obras para suprir deficiências. Logo, há elementos que indicam que a obrigação não se restringia exclusivamente à malha urbana preexistente.
Restou incontroverso nos autos, que a EMBASA não universalizou o acesso à água potável, sobretudo nos povoados Colônia, Mundo Novo, Gabiarra, Roça do Povo, Ponto Maneca, Ponto Bahia, Projeto Maravilha, Km 12, Terra Bahia e Projeto Agro Produzir, o que teria gerado sérios riscos à saúde pública.
No que toca à responsabilidade da concessionária, a EMBASA, convém salientar que, por se tratar de fornecedora de serviços públicos, submete-se não apenas às normas específicas de direito público, mas também às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.078/90, segundo o qual:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."
A prestação defeituosa de serviço essencial atrai a responsabilidade civil objetiva da concessionária, conforme art. 37, §6º, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a saber:
“Art. 37 (omissis).
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
“Art. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Ainda que se trate de omissão, quando há descumprimento de dever específico, como garantir fornecimento de água tratada onde existe rede implantada, responde objetivamente.
Ademais, é cediço que a má prestação de serviço público, além de repercutir na seara individual, possui desdobramentos coletivos e difusos, especialmente quando atinge toda uma coletividade, como ocorre na hipótese dos autos.
Todavia, a despeito da gravidade dos fatos narrados, reconhece-se que, tendo sido encerrado formalmente o contrato de concessão firmado entre o Município de Eunápolis e a EMBASA, não há como impor, no presente momento, obrigação de fazer consistente na implementação de melhorias e expansão da rede de abastecimento de água, haja vista a ausência de instrumento jurídico vigente que ampare tal exigência.
Entretanto, não se pode ignorar que, no curso da vigência do contrato, a concessionária estava obrigada a prestar os serviços de forma adequada, contínua e eficiente, o que, segundo fartamente demonstrado nos autos, não se verificou, acarretando lesão aos direitos dos consumidores e da coletividade local.
A situação jurídica de precariedade não exime a concessionária do dever de prestar o serviço de forma adequada, nem do dever de reparar eventuais danos.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxa de religação de água, porquanto tal exação não encontra respaldo legal específico e representa verdadeiro bis in idem, na medida em que o custo pela manutenção do serviço já está embutido na tarifa ordinária, como tem decidido pacificamente o Superior Tribunal de Justiça:
"É ilegal a cobrança de taxa de religação de serviço essencial, por não se tratar de serviço distinto do contratado, configurando-se mero restabelecimento de serviço interrompido, cuja continuidade é inerente à própria natureza do serviço público concedido." (STJ – REsp 1.339.313/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013).
Outrossim, também se revela devida a reparação por danos morais coletivos, diante da evidente lesão a direitos difusos, notadamente o direito ao meio ambiente sadio e ao acesso regular a serviços essenciais. A má prestação dos serviços de saneamento básico transcende o mero inadimplemento contratual, atingindo valores fundamentais da ordem constitucional, o que caracteriza o dever de indenizar.
Importante destacar, ainda, que a responsabilidade civil por danos morais coletivos, no âmbito das relações de consumo e da prestação de serviços públicos, possui natureza objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, embora não tenha sido comprovado qualquer prejuízo concreto aos munícipes, o dano moral sofrido é inegável, haja vista que o não tiveram acesso a serviço essencial, sendo este motivo suficiente para lesionar a integridade e a dignidade dos cidadãos.
No mesmo diapasão:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANDA . DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE .SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para obrigar a ora recorrente a fornecer serviço regular de abastecimento de água potável encanada para a população do Município de Frei Paulo e dos seus povoados, inclusive com a realização de obras de ampliação da rede de abastecimento, tornando tal serviço adequado e eficiente, além de condená-la em danos morais coletivos. 2 . Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Apelação da concessionária de serviço público foi provida apenas para ampliar o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer a ela impostas. 3.A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional . 4. Acertado o reconhecimento pelo Tribunal a quo do dano moral coletivo. A lesão de interesses transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado.6 . A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado. O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade . Nesse sentido: Precedentes: REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2018; REsp 1 .517.973/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2018; REsp 1.487 .046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/5/2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/03/2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; REsp 1.101.949/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2016; AgRg no REsp 1 .283.434/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1.485 .610/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no REsp 1.541 .563/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; REsp 1.315.822/RJ, Rel . Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/4/2015; REsp 1291213/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10/2/2012 8. No tocante ao pleito de redução da quantia fixada a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos .A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1820000 SE 2019/0074391-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
O dano moral coletivo se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos, em que demonstrada ofensa intolerável a direito fundamental.
Nesse diapasão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO . DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em afronta ao art. 1 .022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. 2. Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1 .342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). 3. A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ . 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (STJ - AgInt no AREsp: 2006529 MG 2021/0334459-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO . DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES . CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisão publicado na vigência do CPC/73. II . Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento da invalidade e a decretação de nulidade dos credenciamentos, permissões, concessões, autorizações, contratações e demais atos efetivados em matéria de sorteios, na modalidade de bingos e lotéricas, com base no Decreto estadual 40.593 ou em qualquer outra legislação, no âmbito estadual, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa . Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 100.405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2018; REsp 1.517 .973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2018; REsp 1.402.475/SE, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2017. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o caso em apreço encerra típica hipótese de violação à integridade moral dos ofendidos, no caso, os consumidores de bilhetes lotéricos, sob o enforque da violação à honra, à honestidade", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ . V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1342846 RS 2012/0187802-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)
Em vista de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano básico e fundamental, sendo "elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena" (REsp 1697168/MS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).
Como cediço, o dano moral deve atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Inexiste um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, dependendo muito do caso concreto e da sensibilidade do Julgador.
A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem justa causa do ofendido, devendo-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima e, ainda, considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação.
Considerando a conduta negligente do Ré, violadora da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde pública, e considerando, ainda, o fato de se tratar de pequenos povoados, verifico que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) repara, razoavelmente, o abalo moral sofrido pelos moradores.
Corroborando:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COPASA/MG. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÁGUA CONTAMINADA. DANO MORAL 'QUANTUM'. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) II. É inegável que o consumo de água inapropriada traz transtornos para a população em geral, que suplantam os meros aborrecimentos, sendo evidente a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público que, por aproximadamente dois meses, não adotou medidas efetivas a fim de monitorar a qualidade da água, fornecendo, ilicitamente, aos usuários do Município de Faria Lemos água imprópria para o consumo. III. Baseando-se nas condições do ofensor, do ofendido e no bem jurídico afetado, bem como a intensidade e duração do sofrimento, e levando em conta a reprovação da conduta do agressor, o ressarcimento da lesão ao âmbito moral da pessoa deve ser suficiente para a punição pelo ilícito praticado, para dissuadir o cometimento de novos ilícitos e para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.197564-4/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira , 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022)
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, reformando a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de fundo gerido pelo Ministério Público, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator