PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES APOSENTADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, COM APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.109 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESSENCIAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO MEDIANTE RESOLUÇÃO E OFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA CONFIGURAR RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. DISTINGUISH INVOCADO PELOS EMBARGANTES QUE NÃO INFIRMA A RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0548392-08.2014.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2026. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548392-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EVANDRO DA COSTA LEAL e outros (10)
Advogado(s):JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVANDRO DA COSTA LEAL E OUTROS em face do acórdão (ID. 95860245) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do MUNICÍPIO DE SALVADOR para reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 96503863), os embargantes defendem a necessidade de reforma do acórdão para que sejam afastadas a prescrição do fundo de direito e a incidência do Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente restabelecimento da sentença de procedência. Aduzem que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por ter aplicado o Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ sem realizar o necessário distinguishing entre a hipótese examinada naquele precedente e o caso concreto. Sustentam que o referido tema se destina às hipóteses de mera alteração de orientação jurídica da Administração Pública, ao passo que, na presente demanda, a Resolução nº 1.929/2009 da Câmara Municipal de Salvador teria reconhecido expressamente erro material na conversão da moeda para URV, circunstância que configuraria reconhecimento administrativo da dívida e renúncia tácita à prescrição, na forma do art. 191 do Código Civil. Argumentam que o acórdão deixou de apreciar a natureza jurídica específica da Resolução nº 1.929/2009, afirmando tratar-se de reconhecimento de erro de cálculo, e não de simples revisão interpretativa da legislação. Sustentam, ainda, que a decisão embargada divergiu da própria jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, notadamente de recente acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, no Processo nº 0539840-54.2014.8.05.0001, que, segundo alegam, reconheceu a ocorrência de renúncia tácita à prescrição em situação idêntica, afastando a incidência do Tema 1.109 do STJ. Asseveram que o reconhecimento administrativo do direito ao percentual de 11,98% da URV constituiu confissão da existência da dívida e ato incompatível com a intenção de invocar a prescrição, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a prescrição pronunciada, declarar inaplicável o Tema 1.109 ao caso concreto e restabelecer a sentença de procedência. Em contrarrazões (ID 96835555), o Município de Salvador pugna pela rejeição dos embargos declaratórios. Sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, afirmando que os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria já decidida. Defende que o julgamento enfrentou expressamente a controvérsia relativa à renúncia tácita da prescrição, aplicando corretamente o Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ e o precedente firmado no REsp nº 2.097.190/BA, segundo o qual atos administrativos da Câmara Municipal de Salvador não configuram renúncia à prescrição consumada sem autorização legal específica. Aduz, ainda, que eventual existência de entendimento divergente em outra Câmara deste Tribunal não caracteriza vício do acórdão embargado, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos aclaratórios. No curso do processamento dos embargos, os embargantes protocolaram petição (ID 98283172) requerendo a juntada de acórdão paradigma proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Processo nº 0131894-72.2009.8.05.0001, sustentando tratar-se de fato superveniente apto a reforçar a tese deduzida nos autos. Alegam que o referido precedente reconheceu, em situação fática idêntica, a inexistência de prescrição do fundo de direito, o reconhecimento administrativo da dívida pela Resolução nº 1.929/2009, a ocorrência de renúncia tácita à prescrição, bem como o direito dos servidores aposentados ao recebimento das diferenças decorrentes da conversão da URV, defendendo a necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926 do CPC. Requerem o recebimento da petição, a juntada do acórdão paradigma e sua consideração no julgamento dos embargos declaratórios. Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação do Município de Salvador para manifestação acerca da petição e do documento posteriormente juntados pelos embargantes. Em atendimento ao referido despacho, o Município de Salvador apresentou manifestação (ID 104173841), sustentando que o acórdão paradigma invocado pelos embargantes não possui trânsito em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de embargos de declaração opostos pela Municipalidade, circunstância que afastaria sua aptidão para servir como paradigma vinculante. Argumenta que referido precedente diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.109, pelo REsp nº 2.097.190/BA e pelo IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 deste Tribunal, reiterando a correção do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Ao final, requer seja desconsiderada a petição apresentada pelos embargantes, bem como mantido integralmente o acórdão embargado. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548392-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EVANDRO DA COSTA LEAL e outros (10)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante relatado, EVANDRO DA COSTA LEAL E OUTROS opõem aclaratórios contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que o colegiado teria aplicado o Tema Repetitivo nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça sem promover a devida distinção entre a hipótese examinada naquele precedente e a controvérsia dos autos. Afirmam que a Resolução nº 1.929/2009 da Câmara Municipal de Salvador não teria representado simples mudança de orientação jurídica da Administração Pública, mas reconhecimento de erro material ocorrido na conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor — URV. Defendem que referido ato, conjugado com o Ofício nº 248/2010 do PREVIS e com a efetiva incorporação do percentual de 11,98% aos proventos, configuraria renúncia tácita à prescrição, na forma do art. 191 do Código Civil. Invocam, ainda, julgados proferidos por outros órgãos fracionários deste Tribunal, nos quais teria sido acolhida a tese dos servidores em situações reputadas semelhantes, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a prescrição e restabelecer a sentença. Os embargos, todavia, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria pronunciar-se o julgador, bem como corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia recursal, consistente em definir se a Resolução nº 1.929/2009 e o Ofício nº 248/2010 do PREVIS configurariam renúncia tácita à prescrição, apta a autorizar o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à conversão da URV desde março de 1994. O colegiado reconheceu a existência dos atos administrativos invocados pelos servidores e não negou que a Administração tenha incorporado o percentual de 11,98% aos respectivos proventos. Concluiu, contudo, que o reconhecimento administrativo, veiculado por resolução e ofício, não possuiria aptidão para operar renúncia à prescrição consumada, diante da inexistência de lei específica autorizadora da retroação dos efeitos financeiros. A razão determinante do julgamento, portanto, não consistiu na ausência de reconhecimento administrativo do direito, mas na insuficiência jurídica dos atos praticados para importar renúncia à prescrição em desfavor da Fazenda Pública. O acórdão registrou expressamente que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ, o reconhecimento administrativo, quando desacompanhado de previsão legal autorizadora da retroação, não enseja renúncia tácita à prescrição, notadamente em razão dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Assim, ainda que se considere que a Resolução nº 1.929/2009 tenha reconhecido erro na metodologia de conversão dos vencimentos para URV, tal circunstância não altera a premissa jurídica adotada pelo colegiado. Com efeito, a distinção proposta pelos embargantes entre “erro material de cálculo” e “mudança de orientação jurídica” não supera o fundamento central do julgado, qual seja, a ausência de lei específica que autorize a Administração Pública a renunciar à prescrição já consumada e a promover o pagamento de parcelas retroativas abrangendo período iniciado em março de 1994. Também não modifica essa conclusão o fato de o percentual ter sido efetivamente incorporado aos proventos. A implementação prospectiva da vantagem não se confunde com autorização para pagamento irrestrito de parcelas alcançadas pela prescrição. O reconhecimento e a implantação administrativa do percentual demonstram que a Administração passou a observar determinada composição remuneratória. Não significam, entretanto, necessariamente, que tenha validamente renunciado à prescrição de todas as parcelas pretéritas, sobretudo quando inexistente lei específica autorizando semelhante disposição patrimonial. Nessa perspectiva, o acórdão enfrentou a questão essencial submetida ao julgamento, concluindo que a Resolução nº 1.929/2009 e o Ofício nº 248/2010, embora considerados, não satisfazem o requisito identificado na tese repetitiva. Não se exige do órgão julgador resposta individualizada a todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme disciplina o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, a premissa de que nenhum dos atos invocados possui natureza de lei específica autorizadora da renúncia à prescrição responde suficientemente às alegações relativas: i) à efetiva incorporação do percentual; ii) ao reconhecimento administrativo do direito; iii) à condição de servidores aposentados; iv) à natureza do erro de conversão; v) e às particularidades apontadas em relação aos precedentes mencionados pelo Município. A insurgência dos embargantes revela, em realidade, discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado. Pretende-se substituir a premissa segundo a qual a ausência de lei autorizadora impede a renúncia à prescrição pela compreensão de que o reconhecimento administrativo de erro de cálculo seria suficiente para produzir esse efeito. A revisão da conclusão jurídica adotada, contudo, não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Também não se configura a alegada contradição. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada, por exemplo, entre as premissas da fundamentação, entre esta e o dispositivo ou entre a ementa e a conclusão do julgamento. No acórdão embargado, há perfeita coerência entre fundamentação e dispositivo: partindo da inexistência de lei específica autorizadora da renúncia, concluiu-se pela incidência do Tema nº 1.109 do STJ e pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito. A existência de julgados proferidos por outros órgãos fracionários deste Tribunal em sentido diverso não caracteriza contradição interna do acórdão. Eventual divergência jurisprudencial pode ser examinada pelas vias processuais adequadas, mas não constitui, por si só, vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto à petição posteriormente apresentada pelos embargantes, acompanhada de acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, seu conteúdo igualmente não altera a conclusão. O precedente juntado possui natureza persuasiva e não vincula este órgão julgador. Além disso, conforme informado pelo Município, referido pronunciamento ainda se encontrava submetido a impugnação, circunstância que recomenda cautela quanto à sua estabilidade. De qualquer modo, a existência de precedente local divergente não afasta, por si só, a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ nem evidencia omissão no acórdão embargado. A petição superveniente reforça a alegação de dissenso interno, mas não demonstra a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento impugnado. Ressalte-se, ademais, que o acórdão embargado também considerou o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.097.190/BA, relativo a controvérsia envolvendo diferenças de URV no âmbito do Município de Salvador. A pretensão de afastamento desse precedente mediante a valorização de particularidades fáticas traduz discussão acerca do acerto da solução adotada, e não demonstra ausência de prestação jurisdicional. Não se verifica, portanto, qualquer vício a ser sanado. O fato de a conclusão do julgamento ser contrária aos interesses dos embargantes não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à renovação do exame de matéria já decidida. Quanto ao prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios não impõe ao órgão julgador a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido devidamente apreciada. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, embora os embargos sejam rejeitados, não vislumbro, no caso, caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548392-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EVANDRO DA COSTA LEAL e outros (10)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
VOTO