PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011600-83.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILVANI SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO. AUSÊNCIA. INCOMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC. PLEITO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.  

 

          Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8011600-83.2021.8.05.0274 , da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como Apelante, JOSE ALVES PEREIRA, e, como Apelada, SILVANI SANTOS RIBEIRO.

          ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011600-83.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILVANI SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Apelação interposta por JOSE ALVES PEREIRA, contra a sentença (63661725), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada contra SILVANI SANTOS RIBEIRO, Apelada, julgou improcedente o pedido possessório, condenando-o ao pagamento da verba sucumbencial, sob os seguintes fundamentos:

"Do exposto e mais que dos autos consta, julgo improcedente a reintegratória ferpeada e demais pedidos acessórios.

Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cuja exigibilidade resta suspensa, em face do que preceitua o art. 98, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se." 

Em suas razões, argumenta que a sentença é equivocada, pois restou devidamente comprovado que sempre exerceu a posse sobre o imóvel em disputa, na medida em que procurava manter o terreno limpo, contratando pessoas para a capinagem.

De outro lado questiona a escritura pública apresentada pelo Réu/Apelado, a qual questiona a autenticidade. 

Assim expondo, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido possessório. 

Nas contrarrazões (63661738) apresentadas, a parte Ré/Apelada pugnou pela improvimento da Apelação.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador,  

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011600-83.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILVANI SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.         

A irresignação não merece prosperar.

Convém, trazer alguns comentários a respeito da posse.

Segundo Savigny, idealizador da teoria Subjetiva da posse:

“posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intenção de outrem.“

 Esta teoria indica os elementos que constituem a posse:

“o poder físico sobre a coisa, a detenção da coisa, esta é definição de Corpus: elemento material que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa.

 “a intenção de ter a coisa como sua, a intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade, esta é a definição de “animus”: elemento intelectual, representada a vontade de ter a coisa como sendo sua.

 Por esta linha de intelecção, Savigny defende que estes dois elementos devem estar sempre conjugados para que exista a posse, ou seja, a posse não vai se dar somente pela apreensão física ou somente com a intenção de ser dono, mas sim motivada pelas duas estruturas conjuntamente.

Ao seu turno, a teoria objetiva abraçada por Ihering apoia-se na premissa de que:

 ”para que a posse seja constituída basta o corpus”.

Assim, Ihering nega completamente a existência do animus, dando ênfase no estabelecimento de diferenças entre as noções de posse e propriedade para que assim possa ser definido do que se trata este instituto. Para ele, não existe distinção quando a posse e a propriedade estão reunidas na mesma pessoa. A posse é poder de fato, já a propriedade é o poder de direito sobre a coisa. Sendo que esta separação do sujeito e a coisa  pode ocorrer tanto com a vontade do proprietário como contra sua vontade.

Por ser normalmente o proprietário aquele que transfere a outrem o seu poder de fato sobre a coisa, trata-se ai da posse justa. Quando ocorre a separação em consequência da subtração da coisa ser contra a vontade do possuidor, trata-se da posse injusta. Logo, para a teoria objetiva, pode-se ignorar a intenção de ser dono e assim, permite-se considerar como possuidor aquele com quem está com a coisa.

Deste modo, a teoria objetiva foi inteiramente acolhida pelo CC/2002, em seu artigo 1.196:

“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Neste diapasão, a lei abriga todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o seu proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para o qual, economicamente, foi feita.

Assim sendo, a lei protege a posse, independentemente de se fundamentar ou não em direito, fixando que o possuidor (aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade) vai ser protegido, em detrimento do verdadeiro proprietário. 

“PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. CADEIA DOMINIAL. IRREGULARIDADE DO TERRENO. AUSÊNCIA DE POSSE. TEORIA OBJETIVA. 1. Não há como atribuir relevância à prova testemunhal ou ao depoimento pessoal dos litigantes no caso em que o deslinde da causa mantém fraca vinculação com o encargo probatório, reduzindo-se, em última análise, ao enquadramento legal dos fatos, cuja prova de ocorrência, demonstrada pelos documentos carreados aos autos, já se afigura suficiente. 2. A propriedade pode ser adquirida por forma derivada ou originária. O registro do título translativo no cartório de imóveis trata-se da principal modalidade derivada de aquisição da propriedade, na qual se mostra indispensável a observância da sequência da transmissão entre os diferentes dominus, em respeito ao princípio da continuidade da cadeia dominial. 3. Nas hipóteses de aquisição originária, que, no direito civil, restringem-se aos casos de usucapião e acessão e, no direito administrativo, à desapropriação, há quebra legalmente admitida do princípio da continuidade registral. 4. Não há como, por sentença, proclamar a propriedade de unidade residencial em favor daquele que, agindo totalmente à margem da lei, negocia irregularmente imóvel alheio, haja vista que o Direito não pode tutelar situação em clara infringência ao direito constitucional de propriedade ostentado por terceiro.  5. São comuns no DF os casos de formalização de documentos de cessão de direitos sobre imóveis situados em terras públicas ou particulares, frutos de parcelamentos e loteamentos ilegais, que não conferem título de proprietário aos supostos adquirentes, seja porque se trata se venda “a non domino”, seja porque não se prestam a registro no cartório, ou, ainda, porque não precedidos de relação negocial com o legítimo proprietário. 6. O Código Civil adota, no seu art. 1.196, a teoria objetiva da posse, defendida por Rudolf von Ihering, na medida em que, conferindo relevo apenas à disposição física da coisa – ou possibilidade de seu exercício -, preocupa-se em privilegiar o corpus”, definindo possuidor como aquele que exerce algum dos atributos da propriedade sobre um determinado bem. 7.A exceção à regra da natureza objetiva da posse ocorre no âmbito da usucapião, em que, além do elemento objetivo, tem capital importância o “animus domini”, o que leva a considerar a posse “ad usucapionem” amoldada à doutrina subjetiva, cujo principal defensor, como é cediço, foi Carl von Savigny. 8. Não há como deferir proteção possessória em favor daquele que não é possuidor do bem. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF – 6ª TURMA CÍVEL – APCV APC 20130610042024 - REL. DESª ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO)

Na hipótese sub examine, o acervo probatório formado durante a regular instrução processual não permite concluir o Autor/Recorrente comprovara que o exercício, irrestrito ou não, de algum dos poderes intrínsecos à propriedade. Ou seja, não provara posse anterior, conforme mencionado no art. 561 do CPC.

Logo, não ressai dos autos que o Autor/Apelante tenha exercido qualquer poder sobre a posse, ou que, de fato, tinha o exercício, absoluto ou não, de algum dos poderes imanentes à propriedade. Ao revés, o vínculo subjetivo do Réu/Apelado com o imóvel disputado, segundo o apurado na instrução processual, restou plenamente comprovado.

Há de se acrescentar que o Autor/Recorrente admite ter adquirido o imóvel em 1998, tratando de cerca-lo, apenas, e embora alegue que vinha pagando o respectivo imposto predial, não provara a pratica de qualquer outro ato inerente à propriedade.

Por fim, ainda que não caiba alegar domínio para se opor à reintegração de posse, o Réu/Apelado apresentou escritura de compra e venda do imóvel, cujo sem que haja prova de má-fé, além de construir um imóvel que destinou à sua moradia, sem prova de qualquer resistência do Autor/Apelante.

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos.

 Com fulcro no art., 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, a ser arcados pelo Banco BMG S.A., para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, cujo pagamento resta suspenso em razão da concessão de justiça gratuita à parte autora/Recorrente.

É O VOTO.


SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE         DE 2025.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA








 

 

 

MM 07