PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014746-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s):PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ENTE EXPROPRIANTE POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o processamento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios pelo procedimento aplicável à Fazenda Pública em ação de desapropriação que teve o ente expropriante substituído por concessionária de serviço público (CCR-Metro).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve preclusão sobre a natureza jurídica da executada para fins de definição do rito processual; (ii) a concessionária de serviço público detém as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. A rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva no processo é vedada, caracterizando preclusão para o julgador. Na fase de conhecimento, definiu-se, por decisão irrecorrível, que a agravada detém natureza de pessoa jurídica de direito privado, afastando-se o regime de honorários sucumbenciais aplicado à Fazenda Pública.

4. O procedimento especial e os privilégios processuais garantidos aos entes públicos não se estendem automaticamente às pessoas jurídicas de direito privado que atuam como concessionárias de serviço público, mesmo na vigência de parcerias público-privadas.

5. A alocação de riscos financeiros em contrato de concessão regula exclusivamente a relação interna entre o particular (contratado) e o ente estatal (contratante), não afetando o crédito de terceiros e nem alterando o rito executivo devido.

6. O cumprimento de sentença em desfavor da concessionária deve observar o procedimento comum de obrigação de pagar quantia certa, sendo descabido o rito próprio dos entes estatais.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CPC, arts. 505, 513 a 538, 534 e 535.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.467.166, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; STJ, AREsp 1.416.110, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.02.2019; STJ, REsp 793.893, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.02.2006; STJ, REsp 1.422.811, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.09.2014; STJ, REsp 1.653.062, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2017.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8014746-08.2026.8.05.0000, em face de decisão oriunda da comarca de Salvador, em que figura como recorrente ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, e como recorrida a COMPANHIA DO METRO DA BAHIA - CCR-Metro.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014746-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de desapropriação n.° 0138675-13.2009.8.05.0001, em que o agravante litiga contra a COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, determinou o processamento do cumprimento de sentença pelo rito previsto no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


“(...) Quanto ao segundo ponto, apresenta-se a tese de que, com a substituição pela CCR Metro (ID 120559972), sociedade anônima fechada, o prazo a ser contado para manifestações da parte Autora não gozariam da prerrogativa fazendária da contagem em dobro. 

Ocorre que a mesma atua como intermediária do Estado, representando o interesse público, razão pela qual a espécie de cumprimento, cujos parâmetros já foram definidos, se dá pelo rito do art. 534 e seguintes do CPC e com a prerrogativa fazendária. É o que se extrai do contrato de programa colacionado no ID 120559601. 

Assim fica prejudicado e indeferido o terceiro ponto da petição de ID 523827644, pois não apresenta cálculos para embasamento do inicio do cumprimento de sentença. Intime-se a parte Exequente para, atendendo ao rito processual apontado, iniciar o cumprimento da obrigação de pagar com juntada de cálculos e memoriais descritivos completos. 

Cumprida tal medida, fica desde já determinada a intimação da parte Executada para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 535 do CPC.” (ID 100333345)


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a agravada celebrou com o Estado da Bahia uma Parceria Público-Privada (PPP), sendo admitida como substituta processual da Administração Pública no polo ativo da ação original; b) a sentença da fase de conhecimento fixou honorários advocatícios e, após análise de recursos, o juízo de origem decidiu de forma definitiva que a agravada atua como pessoa jurídica de direito privado e não faz jus aos privilégios da Fazenda Pública na fixação desses honorários; c) a decisão agravada violou o impedimento de decidir novamente sobre a mesma questão (preclusão), pois determinou o processamento da execução de honorários pelo procedimento contra a Fazenda Pública, o que contraria diametralmente a decisão anterior transitada em julgado.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o processamento do cumprimento de sentença pelo rito comum, nos termos dos artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil, com o afastamento integral dos privilégios processuais da Fazenda Pública aplicados à agravada.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.


Em decisão monocrática (ID 100683244), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para “suspender os efeitos da decisão agravada e obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito do artigo 534 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento”.


Em contrarrazões (ID 102937971), a agravada alega que atua em nome do Poder Concedente em contrato de concessão na modalidade PPP (parceria público-privada) que implica alocação de riscos, incluindo despesas com desapropriação. Sustenta que o contrato limita o custeio até certa margem, sendo que o excedente retornaria ao Poder Público. Afirma que, diante das características do contrato, justifica-se a adoção das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Requer a manutenção da decisão agravada.


Após, retornaram os autos conclusos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA).


Salvador, 07 de julho de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014746-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de desapropriação ajuizada inicialmente pela COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR, sucedida no processo pela COMPANHIA DO METRO DA BAHIA - CCR Metrô, em face da CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA. O agravante busca, na fase atual, executar seus honorários advocatícios. 


A decisão agravada determinou que o credor iniciasse o cumprimento da obrigação de pagar atendendo especificamente ao rito processual dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.


Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


O cerne da controvérsia consiste em definir se a Companhia do Metrô da Bahia (CCR Metro) — concessionária de serviço público, constituída como sociedade anônima fechada, pessoa jurídica de direito privado —, ao substituir o ente público no polo ativo da ação de desapropriação, deve ter o cumprimento de sentença processado pelo rito reservado à Fazenda Pública (art. 534 e seguintes do CPC) ou pelo rito comum (arts. 513 e seguintes do CPC).


Da preclusão pro judicato


Defende o agravante que teria ocorrido a preclusão pro judicato acerca do rito a ser aplicado em fase de cumprimento de sentença. Sustenta que o juízo de origem já havia decidido a natureza jurídica da agravada e o regime de honorários aplicável e que essa decisão transitou em julgado.


A sentença de mérito (ID 437290217 dos autos de origem) fixou os honorários advocatícios com base no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses em que a Fazenda Pública figura como parte. A agravante opôs embargos de declaração, e o juízo de origem, ao julgá-los (ID 499204865), reconheceu expressamente que: "A obscuridade alegada, segundo a embargante, consiste na sentença ter fixado os honorários advocatícios com base no artigo 83, §3º, do CPC, que traz as hipóteses em que a Fazenda Pública figura como parte. Ocorre que no caso em questão, a empresa CCR sucedeu o ente público e dessa forma, passou a figurar como parte no feito. Por isso, a fixação dos honorários advocatícios não devem obedecer a gradação prevista no parágrafo 3º do artigo 83 do CPC."


A decisão foi clara: a empresa CCR sucedeu o ente público, passou a figurar como parte no feito e, por ser pessoa jurídica de direito privado, a fixação dos honorários não deve obedecer à gradação da Fazenda Pública. Esta decisão transitou em julgado (certidão ID 523944240 dos autos de origem), sem que a agravada tenha interposto qualquer recurso.


Pois bem. 


Na fase de cumprimento de sentença, o juízo de origem — ao determinar que a execução dos honorários seguiria o rito do artigo 534 do Código de Processo Civil (rito aplicável à Fazenda Pública) — redecidiu a mesma questão em sentido diametralmente oposto. Se a fixação dos honorários não segue o regime fazendário porque a executada é pessoa de direito privado, o cumprimento dessa verba também não pode seguir esse regime.


O artigo 505 do Código de Processo Civil é categórico:


Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: 

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; 

II - nos demais casos prescritos em lei.


Não há nos autos qualquer modificação superveniente do estado de fato ou de direito que autorizasse o reexame. A agravada continua sendo a mesma pessoa jurídica de direito privado. O contrato de programa mencionado na decisão recorrida (ID 120559601) já existia e foi considerado na sentença dos embargos de declaração. Portanto, a decisão agravada violou a preclusão pro judicato.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Consoante entendimento desta Corte, as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato, ensejando ofensa ao art. 505 do CPC/15. 2.Agravo interno desprovido. 

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.467.166/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)


Da inaplicabilidade dos privilégios da Fazenda Pública a pessoa jurídica de direito privado


Ainda que não houvesse a preclusão, a decisão agravada também incorre em erro quanto ao mérito da questão.


A agravada (Companhia do Metrô da Bahia — CCR Metro) é sociedade anônima fechada, concessionária de serviço público, regida pelo direito privado. Não é ente político, não integra a Administração Pública direta nem é pessoa jurídica de direito público. Sua natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado.


Os privilégios processuais da Fazenda Pública — como o rito especial de cumprimento de sentença (art. 534 do CPC), os prazos em dobro (art. 183 do CPC), a impenhorabilidade de bens e o regime de precatórios — são prerrogativas pessoais conferidas por lei aos entes públicos. Não se transmitem automaticamente a quem os sucede em uma relação processual, ainda que em substituição processual.


No caso dos autos, já em fase de cumprimento de sentença, uma vez que a agravada, concessionária de serviço público, substituiu o poder público no processo, o procedimento a ser aplicado deve ser o inerente aos particulares e não aquele reservado às execuções contra o poder público, com as prerrogativas que lhes aderem (em razão da pessoa).


Na mesma linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE . DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O regime do art. 28, § 1 .º, do Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica às ações de desapropriação direta aforadas por sociedades de economia mista, porque não se enquadram no conceito de fazenda pública. 2. Assim, vedado o julgamento de questões não devolvidas por força do recurso de apelação unicamente interposto pelo ente desapropriante . 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 1416110 SP 2018/0332934-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)


PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS . BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NON REFORMATIO IN PEJUS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Considerando que a regra inscrita no art. 475 do Código de Processo Civil não se aplica às sentenças proferidas em desfavor das sociedade de economia mista, é defeso ao Tribunal de Justiça prover recurso de apelação sob o fundamento de estar provendo a remessa necessária . 2. Não se presta à caracterização do dissídio pretoriano a simples argüição de violação a súmula deste ou de qualquer outro tribunal superior, pois, de acordo com o art. 541 do CPC e o art. 255 do RISTJ, a interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio da transcrição de precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . 3. O Decreto-Lei n. 3.365/41, em relação ao Código de Processo Civil, é norma especial, devendo, portanto, ser aplicado no que tange à fixação dos honorários advocatícios em ações expropriatórias, ainda que propostas por sociedade de economia mista . 4. Recurso especial do expropriante provido e o dos expropriados parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.

(STJ - REsp: 793893 SP 2005/0174292-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/02/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/03/2006 p. 121)


Demais disso, não há previsão legal que estenda esses privilégios a concessionárias privadas de serviço público. O artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista (e, com mais razão, as concessionárias privadas) se sujeitam ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão dos privilégios inerentes à Fazenda Pública depende de expressa previsão legal, não se presumindo:


EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, empresa pública federal, sujeita ao regime jurídico de direito privado, foi criada pela Lei n. 8.029/90 e resultou da fusão entre a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de Armazenamentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. 2. A concessão dos privilégios inerentes à Fazenda Pública depende de expressa previsão legal. A Lei n. 8.029/90 bem como o Decreto n. 4.514/02, que aprovou o estatuto social da companhia, não lhe conferiram tais prerrogativas. 3. As empresas públicas que exercem a atividade econômica não podem receber tratamento privilegiado em relação às empresas do setor privado, pois o art. 173, § 1º, II, da CF/88 determina que elas se sujeitem ao mesmo regime das empresas privadas. 4. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa, situação diversa dos autos. 5. A Conab, não obstante preste o serviço de fomento, também desempenha atividade econômica, atuando no mercado em regime de livre concorrência com as demais empresas, conforme se observa da análise do art. 7º do Decreto n. 4.514/02. Em razão disso, inaplicável a sua equiparação à Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao procedimento previsto no art. 730 do CPC. 6. Recursos especiais a que se negam provimento. 

(STJ, REsp n. 1.422.811/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 18/11/2014.)


EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. PRECATÓRIOS. 1. A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. A propósito: RE 852.302 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, PUBLIC 29/2/2016). 2. Para o Supremo Tribunal Federal, portanto, apenas a sociedade de economia mista prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não possuir finalidade à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal, faz jus ao processamento da execução por meio de precatório. 3, O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu que "não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados" (REsp 1.422.811/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2014). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse segmento, provido em parte. 

(STJ, REsp n. 1.653.062/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 13/10/2017.)


Se empresas públicas e sociedades de economia mista — que têm capital estatal — já não gozam automaticamente desses privilégios, com muito mais razão uma concessionária privada, cujo capital é integralmente privado, também não pode deles se valer.


Análise das contrarrazões


Em contrarrazões (ID 102937971), a agravada sustenta que o contrato de concessão (PPP) estabelece alocação de riscos, com possibilidade de o custeio da desapropriação ser repassado ao Poder Concedente.


Esse argumento não é suficiente para equiparar a agravada à Fazenda Pública. A existência de cláusulas contratuais de repasse de custos entre o concessionário e o Poder Concedente diz respeito à relação interna entre as partes do contrato administrativo, não à relação processual com terceiros (o advogado exequente dos honorários). O crédito de honorários advocatícios é titularizado pelo patrono da parte contrária no processo, que não é parte do contrato de concessão e não pode ser prejudicado por cláusulas internas que não conhece.


Além disso, a própria sentença que transitou em julgado (ID 499204865) já afastou a incidência do regime fazendário para os honorários, considerando justamente a substituição processual operada. Essa decisão constitui a lei entre as partes e não pode ser revista na fase executiva.


Conclusão


A decisão agravada violou a preclusão pro judicato ao redecidir questão já transitada em julgado — a natureza jurídica privada da agravada e a inaplicabilidade do regime fazendário. Incidiu ainda em erro material ao estender a concessionária privada os privilégios processuais da Fazenda Pública, sem previsão legal que o autorize.


Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para que o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios siga o rito comum (arts. 513 e seguintes do CPC), e não o rito do artigo 534 do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios seja processado pelo rito comum (arts. 513 a 538 do CPC), afastadas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA