PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la ao custeio de insumos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura. A apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária a constituição de junta médica nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, e, no mérito, sustenta exercício regular de direito e inexistência de dano moral, além de alegar aditamento da inicial para exclusão desse pedido. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa pela não constituição de junta médica prevista na RN nº 424/2017 da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura dos insumos cirúrgicos foi legítima, à luz da legislação consumerista e civil; e (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais, bem como a validade do alegado aditamento da inicial após a citação. A RN nº 424/2017 da ANS disciplina procedimento administrativo de divergência técnico-assistencial e não impõe ao Poder Judiciário a suspensão do julgamento até a realização de junta médica. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas, e, no caso, o conjunto documental, especialmente o relatório médico, mostra-se suficiente para a formação do convencimento. A apelante, intimada a especificar provas, permaneceu inerte, não havendo cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental existente. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 608 do STJ. A negativa de cobertura baseada exclusivamente em avaliação interna, sem demonstração técnica apta a afastar a prescrição do médico assistente, configura prática abusiva e viola a função social do contrato. O exercício regular de direito, previsto no art. 188, I, do CC, encontra limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato, não abrangendo conduta que frustra a finalidade essencial de assegurar tratamento adequado ao beneficiário. A recusa injustificada de cobertura de insumos indispensáveis ao procedimento cirúrgico, em contexto de doença grave e risco concreto à vida, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do CC. O dano moral decorre da própria negativa indevida em situação de urgência, que acarreta angústia, sofrimento psicológico e sensação de abandono, atingindo a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. O alegado aditamento da inicial após a citação não produz efeitos sem anuência da parte contrária e homologação judicial, conforme art. 329 do CPC, mantendo-se hígido o pedido de indenização por danos morais. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição de junta médica prevista na RN nº 424/2017 da ANS não constitui condição obrigatória para o julgamento judicial quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento. É abusiva a negativa de cobertura de insumos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente quando não demonstrada, de forma técnica e concreta, a inadequação do tratamento indicado. A recusa injustificada de cobertura em contexto de urgência e risco à saúde do beneficiário configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. O aditamento da petição inicial após a citação depende de anuência da parte contrária e homologação judicial, nos termos do art. 329 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 329 e 1.012, § 1º, V, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, § 1º, II; CC, arts. 186, 188, I, e 927; RN nº 424/2017 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8043547-62.2025.8.05.0001, tendo como apelante UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e apelada CLEIDE SANTOS BENEVIDES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043547-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CLEIDE SANTOS BENEVIDES
Advogado(s):PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INSUMOS CIRÚRGICOS. JUNTA MÉDICA. RN 424/2017 DA ANS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, em face da sentença (Id. 93100570) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por CLEIDE SANTOS BENEVIDES, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida para determinar o custeio integral de procedimento cirúrgico com todos os materiais indicados pela médica assistente da autora, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, a contar da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 93100572), a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento implícito da produção de prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, notadamente a constituição de junta médica prevista na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Afirma que, diante de dúvida fundada quanto à indicação clínica de determinados materiais cirúrgicos, requereu a formação de junta médica, mecanismo regulatório que permitiria avaliação técnica isenta sobre a necessidade e adequação dos insumos prescritos, nos termos do art. 2º, IV, e art. 3º, §3º, da mencionada resolução. Alega que a sentença, ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova técnica, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), incorrendo em nulidade. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a anulação do decisum com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, sustentando que a conduta adotada limitou-se ao exercício regular de direito, amparado na regulamentação da ANS e nas cláusulas contratuais. Invoca os arts. 186, 927 e 188, I, do Código Civil, asseverando que não houve negativa definitiva de cobertura, mas apenas solicitação de esclarecimento técnico por meio de junta médica, o que afastaria a configuração de dano moral indenizável. Aduz que não se pode presumir o dano moral in re ipsa, especialmente diante da inexistência de urgência comprovada, pleiteando, ao final, a improcedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Em sede de contrarrazões (Id. 93100577), a apelada pugna pela manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer, ressaltando que a decisão recorrida observou o entendimento consolidado nos tribunais superiores acerca da abusividade de negativas de cobertura baseadas exclusivamente em normas administrativas. Contudo, informa que houve pedido anterior de retirada da condenação por danos morais (Id.93100350), manifestando concordância com a exclusão dessa parcela condenatória, para que seja mantida apenas a obrigação de fazer, com a condenação em honorários sucumbenciais nos termos fixados. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043547-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CLEIDE SANTOS BENEVIDES
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento. Sustenta a operadora que a controvérsia exigia a constituição de junta médica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, afirmando que o julgamento antecipado teria violado o contraditório e a ampla defesa. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo nos autos. A junta médica prevista na RN 424/2017 configura mecanismo regulatório administrativo destinado à resolução de divergência técnico assistencial no âmbito da saúde suplementar. Trata-se de instrumento que visa conferir maior segurança técnica às decisões da operadora quando houver dúvida fundada quanto à indicação clínica. A norma estabelece possibilidade de sua constituição, não impondo obrigatoriedade automática, tampouco erigindo tal providência a condição indispensável para formação da convicção judicial. --- A Resolução Normativa nº 424/2017 disciplina o processo administrativo de autorização de procedimentos, inserindo-se na esfera regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Não há no texto normativo comando que imponha ao Poder Judiciário a suspensão do julgamento até realização de junta médica. A atuação jurisdicional não se subordina a condicionantes administrativas quando o conjunto probatório é suficiente para formação do convencimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, I, dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. Nos autos, foi oportunizada manifestação das partes acerca da produção probatória. A apelada requereu julgamento, e a apelante permaneceu inerte após intimação para especificação de provas (Id. 93100569). A matéria controvertida estava suficientemente delineada por documentos, especialmente pelo relatório médico (Id. 93100328) que detalhou a indicação dos materiais cirúrgicos. A divergência apresentada pela operadora não se sustentou em laudo técnico produzido nos autos, mas em invocação genérica da possibilidade de junta médica. O processo judicial não se confunde com o procedimento administrativo da operadora. O magistrado detém competência para valorar a prova documental e concluir pela suficiência do acervo probatório, inexistindo nulidade quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos elementos constantes dos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, igualmente não assiste razão à apelante. A validade da junta médica deve ser compreendida dentro dos limites da regulação administrativa. A RN 424/2017 autoriza a operadora a solicitar segunda opinião ou constituir junta em caso de dúvida fundada. Tal faculdade não legitima a recusa de cobertura quando há prescrição expressa do médico assistente e inexistência de alternativa terapêutica eficaz indicada pela operadora. O contrato de plano de saúde possui função social e destina-se à proteção da saúde do beneficiário. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 608 do STJ. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços contratados, e o art. 51, §1º, II, considera nulas cláusulas que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato. A negativa de cobertura baseada exclusivamente em avaliação interna da operadora, sem demonstração técnica concreta apta a infirmar a prescrição médica, configura prática abusiva. A regulação da ANS não se sobrepõe ao dever contratual de garantir o tratamento indicado para doença coberta. O rol da ANS estabelece cobertura mínima obrigatória e não exaure as possibilidades terapêuticas. Quanto ao alegado exercício regular de direito, invoca a apelante os arts. 186, 927 e 188, I, do Código Civil. O art. 188, I, dispõe que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de direito reconhecido. Todavia, o exercício de direito encontra limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato. Quando a conduta da operadora compromete a finalidade essencial do ajuste, assegurar tratamento adequado ao beneficiário, ultrapassa-se o campo da regularidade e ingressa-se na esfera do abuso. O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A recusa injustificada de cobertura de insumos indispensáveis ao procedimento cirúrgico atinge direito fundamental à saúde e viola a legítima expectativa contratual do consumidor. A tese de inexistência de dano moral também não prospera. A situação descrita nos autos revela sofrimento que extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a negativa injustificada de cobertura em contexto de doença grave, progressiva e com risco concreto à vida, ultrapassa em muito o mero inadimplemento contratual. Indene de dúvidas, portanto, que não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. A urgência do tratamento, devidamente comprovada nos autos, torna ainda mais grave a conduta da operadora, que, ciente da necessidade dos insumos para o tratamento cirúrgico, manteve sua negativa injustificada. Neste sentir, considerando a angústia, o sofrimento psicológico e a sensação de abandono experimentados pela paciente, já fragilizada por severo quadro clínico, e a necessidade de conferir caráter educativo-punitivo à condenação, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente. O padrão jurisprudencial nacional, inclusive este Egrégio Tribunal, tem adotado valores mais elevados em casos análogos, justamente para cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização. Para ilustrar: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031384-84.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BIANCA COSTA NEVES, ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS APELADO: ELISABETH SILVA MENEZES e outros (2) Advogado (s):LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS, ISABELA CARRA SCHIOCHET, BIANCA COSTA NEVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO . NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais . A autora/apelante, beneficiária de plano de saúde, requereu cobertura de procedimento cirúrgico de colocação de stent diversor de fluxo para tratamento de aneurisma cerebral, o qual foi negado pela operadora do plano sob alegação de ausência de previsão contratual. A sentença reconheceu a obrigação da ré de custear o procedimento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários sucumbenciais. A autora apelou pleiteando majoração do dano moral e adequação da base de cálculo dos honorários; a ré insurgiu-se contra sua condenação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde foi legítima; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar a base de cálculo adequada para os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art . 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 e a Súmula 608 do STJ. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por profissional médico especializado configura falha na prestação do serviço, pois o procedimento prescrito não se enquadra nas hipóteses de exclusão legal previstas no art . 10 da Lei n. 9.656/98. A Lei n . 14.454/2022 determina que procedimentos não incluídos no rol da ANS devem ser autorizados quando houver comprovação de eficácia e respaldo técnico-científico, requisitos presentes no caso concreto conforme relatório médico anexado aos autos. A escolha do tratamento médico compete ao profissional assistente, não cabendo à operadora do plano de saúde restringir ou substituir a conduta médica, consoante orientação firmada no REsp 1.053 .810/SP do STJ. A recusa indevida de tratamento médico, especialmente em situação de urgência e envolvendo paciente idosa com patologia grave, configura violação aos direitos fundamentais da saúde e da dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano moral. O valor fixado na sentença a título de dano moral (R$10.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e dos efeitos lesivos experimentados pela autora, devendo ser majorado para R$15 .000,00. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor total do proveito econômico, incluindo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 198.124/RS. A fixação do percentual em 15% sobre o valor do proveito econômico é adequada, em consonância com os critérios legais previstos no art . 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo da ré não provido e Apelo da autora provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre beneficiários e operadoras de plano de saúde . É abusiva e ilícita a negativa de cobertura de procedimento médico prescrito por profissional assistente quando este possui respaldo técnico e científico, ainda que ausente do rol da ANS, conforme previsão da Lei n. 14.454/2022. A recusa indevida à cobertura de tratamento médico que compromete a saúde e integridade do paciente enseja indenização por danos morais . Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor global da condenação, incluindo as obrigações de fazer e de pagar quantia certa. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, X; 6º; e 196; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC, art . 186; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º, e 100, parágrafo único; Lei n. 9.656/98, art . 10, §§ 4º, 12 e 13; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1 .053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 22.10.2008; STJ, EAREsp 198.124/RS, Segunda Seção, j . 27.04.2022; TJMG, AC 1000021-2440465-002, Rel. Des . Marco Aurélio Ferenzini, j. 23.02.2023; TJDF, AI 0726987-94 .2022.8.07.0000, Rel . Des. Sandoval Oliveira, j. 23.11 .2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8031384-84.2024 .8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apeladas, simultaneamente, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A . e ELISABETH SILVA MENEZES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Conhecer do Apelo interposto pela ré e negar-lhe provimento; B) Conhecer do Apelo autora e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença a quo e: B. 1) Majorar a verba arbitrada a título de dano moral para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); e, B . 2) Arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, já considerada a sucumbência recursal da ré, em favor das Patronas da parte autora, em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico aferido pela autora correspondente ao somatório atualizado das condenações ao pagamento de quantia certa (indenização a título de dano moral) e à obrigação de fazer (valor total do procedimento cirúrgico indevidamente recusado), valor este sobre o qual, também, incidirão as custas processuais a serem recolhidas pela ré dada sua sucumbência total. Salvador,. 12 (TJ-BA - Apelação: 80313848420248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)” (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004080-04.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): JOICE KELLY RIBEIRO RIOS DE ASSIS, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, RAIZA DE ARAUJO RAMOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS APELADO: DIJANIRA TEIXEIRA SILVA Advogado (s):GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA, TIANA DE MENDONCA ANDRADE mk3 ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por União Médica Planos de Saúde S/A contra sentença que julgou procedente a ação proposta por Dijanira Teixeira Silva, condenando a operadora ao pagamento de R$ 10 .000,00 por danos morais, além de confirmar a tutela de urgência concedida. 2. A autora, beneficiária do plano de saúde, requereu transferência para hospital com serviço de hemodinâmica para realização de cateterismo cardíaco, conforme indicado por relatório médico. 3 . A operadora negou cobertura ao procedimento, motivando a ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da recusa de cobertura do tratamento médico indicado e a consequente responsabilidade por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou o vínculo contratual, a existência da doença e a necessidade do tratamento por meio de relatórios médicos. 4. A ré não apresentou prova que justificasse a negativa de cobertura, como exclusão contratual expressa ou ausência de obrigação legal . 5. A recusa injustificada em situação de urgência caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento do STJ (REsp 657717/RJ e REsp 907718). 6. O valor fixado na sentença (R$ 10 .000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência por operadora de plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004080-04.2023.8 .05.0080, em que figuram como apelante UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada DIJANIRA TEIXEIRA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80040800420238050080, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025)” A par de tais considerações, a análise detalhada dos elementos fáticos e jurídicos demonstra que a sentença de primeira instância encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No que se refere ao alegado aditamento da inicial para exclusão do pedido de danos morais, impõe-se análise à luz do art. 329 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que o autor pode aditar ou alterar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. Após a citação, o aditamento depende de consentimento da parte contrária. Nos autos, a citação da ré/apelante já havia ocorrido quando apresentada a manifestação mencionada nas contrarrazões. Não consta homologação judicial do alegado aditamento nem anuência expressa da parte apelante. Ausente consentimento da parte contrária, não há modificação válida do pedido. A sentença apreciou os pedidos formulados na petição inicial tal como regularmente estabilizados na fase postulatória. O simples protocolo de petição unilateral após a citação não produz, por si só, alteração do objeto litigioso. O aditamento, nessa fase, exige concordância da parte adversa e decisão judicial que o admita. Não verificada tal circunstância, mantém-se íntegra a condenação por danos morais. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro a verba honorária sucumbencial em 2% do valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/ Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043547-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CLEIDE SANTOS BENEVIDES
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES
VOTO