PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502199-13.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO HENRIQUE CALAZANS DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). PRELIMINARES REJEITADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por João Henrique Calazans de Oliveira contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP), à pena de quatro anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de 82 dias-multa.

2. A defesa alegou nulidade processual por violação ao princípio da indivisibilidade, sustentou violação ao art. 155 do CPP e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e o reconhecimento da prescrição.

3. Opinativo Ministerial pelo improvimento do apelo defensivo

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desmembramento do feito em relação ao corréu, não ouvido em juízo, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da indivisibilidade da prova; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de receptação qualificada, notadamente quanto à ciência do apelante sobre a natureza e a origem ilícita do produto.

III. Razões de decidir

4. A preliminar de nulidade processual não merece acolhimento, pois a cisão do processo foi devidamente fundamentada no art. 80 do CPP, diante da não localização do corréu, garantindo-se a razoável duração do processo.

5. Quanto ao mérito, o exame das provas coligidas revela contradições e lacunas que inviabilizam a condenação. Não há demonstração segura de que o apelante soubesse da natureza e da origem ilícita da carga recebida em sua empresa - composto orgânico alifático - , a qual não se destinava à produção da indústria da qual integrava.

6. A prova colhida em juízo, especialmente o depoimento dos funcionários e o teor dos interrogatórios, evidencia dúvida razoável quanto à autoria e ao dolo, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988 e no art. 386, V, do CPP.

7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a condenação exige prova robusta e harmônica, sendo incabível decisão condenatória fundada em meras conjecturas ou indícios frágeis.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante João Henrique Calazans de Oliveira, com fundamento no art. 386, V, do CPP.

Tese de julgamento: “1. A absolvição é de rigor quando o conjunto probatório não permite juízo de certeza sobre o dolo na conduta do acusado. 2. A dúvida quanto à autoria ou à consciência sobre a origem ilícita do bem impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 180, §1º; CPP, arts. 80, 155 e 386, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.086.693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 834.732/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.271.569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STF, AP nº 678, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18.11.2014; STF, RHC nº 228.580 AgR-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02.10.2023.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0502199-13.2019.8.05.0080, oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como Apelante João Henrique Calazans de Oliveira e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso defensivo, para proclamar a absolvição do Apelante, com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unânime.

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502199-13.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO HENRIQUE CALAZANS DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por João Henrique Calazans de Oliveira contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, o condenou pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, estabelecendo a a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de de valor equivalente a 82 (oitenta e dois) dias-multa (ID 90182315).

Em suas razões recursais (ID 90920466), a Defesa do condenado busca, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual, por força da violação ao princípio da indivisibilidade, uma vez que o desmembramento do feito teria causado prejuízo, notadamente porque o corréu, que teria atribuído a autoria delitiva, também, ao Apelante, não foi ouvido em juízo, tornando precária a prova acerca da sua contribuição na empreitada criminosa.

Nesses termos, aduziu que a decisão de desmembramento retirou da defesa a oportunidade de confrontar o delator confesso, violando o princípio da indivisibilidade da prova, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), especialmente porque o referido elemento de convicção não foi oxigenado em juízo.

De outro vértice, sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, considerando que a sentença estaria lastreada em prova exclusivamente inquisitorial, de modo que, em seu entendimento, seria impositiva a anulação da sentença.

No mérito, pugna pela absolvição, ao argumento de que as provas produzidas são frágeis e desprovidas de substrato capaz de fundamentar a condenação, tendo em vista que inexiste demonstração de que o Recorrente tenha participado da ação delitiva ou mesmo ciência acerca da origem ilícita dos produtos químicos desviados da empresa vitimada, de modo a comprovar o dolo da sua conduta.

Subsidiariamente, pretende a desclassificação do delito para o tipo inserto no art. 180, caput, do Código Penal, afastando-se a qualificadora, notadamente porque o comércio de propriedade do inculpado não utiliza o produto apreendido em seu processo de fabricação, sendo inútil para a atividade desenvolvida pela empresa, inexistindo, por outro lado, proveito econômico, nem habitualidade na negociação de tal substância

Ademais, visa a desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que o caminhão que transportava o produto desviado somente teve acesso ao seu estabelecimento comercial por estar identificado com a logomarca de transportadora conhecida, havendo promessa de entrega de nota fiscal, o que demonstraria a eventual negligência do preposto da empresa.

Em consequência do acolhimento das teses defensivas, busca a declaração de prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, posicionando-se pelo improvimento do recurso (ID 93181213).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 93601950).

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. 

É o relatório.

Salvador/BA, 05 de novembro de 2025.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502199-13.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO HENRIQUE CALAZANS DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e foi apresentado pela parte interessada na reforma da Sentença proferida, razão pela qual merece ser conhecido.

Preliminarmente, almeja o Apelante o reconhecimento de nulidade processual, por força da violação ao princípio da indivisibilidade, uma vez que o desmembramento do feito teria causado prejuízo à defesa, notadamente porque o corréu, que atribuiu a autoria delitiva, também, ao condenado, não foi ouvido em juízo, tornando precária a prova acerca da sua contribuição na empreitada criminosa.

Nesses termos, aduziu que a decisão de desmembramento retirou da defesa a oportunidade de confrontar o delator confesso, violando o princípio da indivisibilidade da prova, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), especialmente porque o referido elemento de convicção não foi oxigenado em juízo.

A tese defensiva não comporta acolhimento, neste particular.

Destarte, ao determinar o desmembramento do feito, o Juízo processante indicou fundamentos idôneos, aptos a justificar a cisão processual, com lastro no art. 80 do Código de Processo Penal, considerando o esgotamento dos meios de localização do codenunciado Luís Batista dos Santos, que se encontra, até a presente data, em local incerto e não sabido, razão pela qual se tornou inviável o requerido sobrestamento do feito, uma vez que inexiste base legal para impedir o regular prosseguimento da ação penal em relação ao acusado validamente citado.

Nesse sentido, como bem esclarecido no opinativo da Procuradoria de Justiça, “a cisão processual, portanto, foi medida necessária e legítima, adotada com o objetivo de assegurar a razoável duração do processo e evitar a paralisação da persecução penal em relação ao Recorrente” (sic).

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada.

De outro vértice, quanto ao pleito de declaração de nulidade da sentença, por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, considerando que o referido comando jurisdicional estaria lastreado em prova exclusivamente inquisitorial, constata-se que a sua apreciação demanda a incursão nos elementos de prova, confundindo-se com o próprio mérito do recurso, razão pela qual a matéria será apreciada em momento oportuno.

Sob o prisma da verticalização da análise dos elementos de prova coletados ao longo da persecução penal, busca o Apelante, em síntese, a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, argumentando a insuficiência probatória, tendo em vista que inexiste no caderno processual demonstração de que o Recorrente tenha participado da ação delitiva ou mesmo ciência acerca da origem ilícita dos produtos químicos desviados da empresa vitimada, de modo a comprovar o dolo da sua conduta.

A matéria suscitada demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados.

A fim de delimitar os fatos trazidos à colação, transcrevo trecho essencial da peça acusatória (ID 90181806): 

No dia 04 de maio de 2017, no interior da empresa Top Mil, situada na Avenida Desenbanco, Tomba, nesta cidade, o primeiro denunciado LUIS BATISTA DOS SANTOS apropriou-se de 9.200kg (nove mil e duzentos quilos) de alifático 6/13 (produto químico) pertencente à empresa Henrique Stefani Transporte e Logística LTDA e, em seguida, comunicou a ocorrência de crime que não se verificou. Já o segundo denunciado JOÃO HENRIQUE CALAZANS DE OLIVEIRA adquiriu, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, tal produto, o qual deveria saber que se tratava de um produto de crime.

Segundo o apurado, no dia e hora já declinados, o denunciado LUIS, funcionário da empresa SB Conceição Gabelha ME, que presta serviços de transporte de produtos químico, foi designado pela vítima para realizar uma entrega de alifático na empresa Bandeirante Química LTDA, na cidade de João Pessoa-PB. Logo após, dirigiu-se à empresa Top Mil, de propriedade do segundo denunciado JOÃO HENRIQUE, entregando todo o produto apropriado, sem nenhuma indagação por parte dos funcionários da procedência do mesmo.

Posteriormente, dirigiu-se à Delegacia de DECARGA de Feira de Santana-BA, comunicando ter sofrido um roubo e que os infratores teriam subtraído o veículo Volvo/VM 23.240, cor prata e todo o produto que estava carregado.

Entretanto, investigadores da Polícia Civil, na posse do rastreamento do caminhão, constatou que o veículo se deslocou até o estabelecimento comercial do denunciado João Henrique, permanecendo tempo suficiente para ter efetuado o descarregamento. Dessa forma, iniciaram diligências até o local, encontrando todo o objeto apropriado.

O auto de exibição e apreensão consta na fl. 07 e o auto de entrega na fl. 16.

Interrogado, perante a autoridade policial, o denunciado João Henrique alegou que o denunciado Luis descarregou o produto sem o seu conhecimento e o Sr. Antônio Brito dos Santos, funcionário que recebeu a mercadoria, dias antes recebeu um caminhão com as mesmas características do denunciado Luís.

Por fim, cumpre destacar que em seu interrogatório realizado em sede policial, juntado às fls. 11/12, o denunciado Luís Batista dos Santos confessou a autoria do crime acima narrado, inclusive declinou ter levado a carga até a empresa Top Mil por te ouvido informações que este estabelecimento recebe, de forma habitual, produtos sem averiguar a procedência. 

A materialidade do delito se encontra demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão do bem coletado na empresa TOP MIL Indústria e Comércio, de propriedade do Apelante João Henrique Calazans de Oliveira, – 9.200kg (nove mil e duzentos quilos) de alifático 6/13 – produto químico em sua forma líquida – transportada no caminhão de placa NFF-3897, conduzida pelo motorista Luís Batista dos Santos, que deveria entregar a carga na cidade de João Pessoa/PB (ID 90181807, fl. 07), pela nota fiscal do produto e pelo Auto de Entrega (ID 90181807, fls. 08/09 e 16).

Quanto à autoria delitiva, verifica-se que, na etapa investigativa, ao ser interrogado pela Autoridade Policial (ID 90181807, fls. 14/15), o Apelante João Henrique Calazans de Oliveira afirmou que, sendo proprietário de empresa voltada à fabricação de thinner (solvente), recebeu chamada telefônica de pessoa desconhecida, que se identificou como terceirizado da Transportadora Stefani, com qual já havia travado relações comerciais, oportunidade em que lhe foi oferecido produto químico denominado “tolueno”, um dos compostos de sua linha produção.

Na oportunidade, o interlocutor, que disse se chamar Luís, informou que possuía uma carga com o mencionado item, destinado a empresa diversa, que recursou o recebimento, por se apresentar fora das especificações – coloração amarelada – e que tinha autorização da empresa fornecedora para revender a mercadoria, tendo o ora Recorrente declarado interesse na aquisição, ao passo que orientou o preposto a se dirigir à empresa, para negociação.

Em sequência, esclareceu que, sem o seu consentimento ou autorização, Luís compareceu à TOP MIL, a bordo do caminhão Tanque de placa NFF 3897, com logomarca da Transportadora Stefani, em momento que não se encontrava em seu estabelecimento comercial, tendo sido recepcionado pelo funcionário do interrogado, de nome Antônio, que, por coincidência, havia recebido “tolueno” de um caminhão com as mesmas características do que conduzido por Luís, razão pela qual acreditou ser mercadoria adquirida pelo Apelante.

Ademais, noticiou que, segundo lhe foi noticiado, Luís apresentava crachá no pescoço e afirmou, de modo inverídico, ter autorização do Apelante para descarregar o material na empresa, bem como que, ao ser questionado sobre a nota fiscal, iria retornar no dia seguinte para apresentá-la ao inculpado. Induzido a erro, o seu preposto autorizou a descarrega através de bomba, como de costume, o que impossibilitou que, no momento, Antônio percebesse que não se tratava de “tolueno”, em virtude de suas características próprias.

Em sequência, declarou que, no dia seguinte, Antônio teria a ele se dirigido e informado da chegada do material, indicando que o produto tinha cheiro forte e não parecia ser “Tolueno” e que, quando chegaram agentes policiais, também não se encontrava no local, além de afirmar, peremptoriamente, que não se encontrou com Luís, nem chegou a ver o produto ou acertar preço, bem como que o ativo químico por este último descarregado se trata de Alifático 6/13, que não serve para produção da sua indústria.

Confira-se: 

Que é proprietário da Empresa TOP MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (…) QUE o interrogado e sua tia de nome Neide Oliveira, são os responsáveis pelas compras da empresa; QUE a Empresa trabalha com Fabricação de Tiner; QUE normalmente compram álcool em Feira de Santana e o produto “Tolueno” é adquirido normalmente na Empresa EDN e Ipiranga (querosene e aguarráz); QUE o interrogado alega que no dia 04 do corrente mês e ano recebeu uma ligação de um motorista que se identificou como Luis e disse que já tinha feito serviço de frete para Empresa do interrogado e que era terceirizado da Transportadora Stefani, que estava carregado de Tolueno que tinha um outro destino, mas a Empresa não quis receber e que tinha autorização da Transportadora para vender; QUE Luis perguntou se o interrogado tinha interesse na mercadoria, tendo o interrogado dito que sim, e que era para Luis ir até a empresa para conversar sobre o assunto, mas no momento não se encontrava na empresa, pois estava resolvendo outros problemas; QUE sem o conhecimento do interrogado, Luis chegou à Empresa TOP MIL, abordo do caminhão Tanque de placa NFF 3897, identificado com nome da Transportadora Stefâni, o qual foi recebido pelo funcionário do interrogado de nome Sr. Antonio, que por coincidência havia recebido “Tolueno”, em um caminhão com as mesmas características do que Luis estava abordo, acreditando ser mercadoria adquirida pelo interrogado; QUE Luis desceu se identificou, estava com crachá no pescoço, e disse que já havia conversado com o interrogado e teria autorização para deixar o material na empresa; QUE o funcionário do interrogado Antonio deixou Luis descarregar o material, tendo questionado a nota fiscal; QUE Luis disse a Antonio que iria retornar no dia seguinte munido da nota fiscal para conversar com o interrogado; QUE o produto é descarregado através de bomba, não tendo no momento Antonio percebido que não se tratava de “Tolueno” ; QUE no dia seguinte Antonio se dirigiu ao interrogado e disse que havia chegado um material no dia anterior e que havia descarregado, porém o produto tinha cheiro forte e não parecia ser “Tolueno”; QUE o interrogado no dia 05/05, não se encontrava n Empresa quando chegaram prepostos desta Especializada, os quais procuraram o responsável tendo Sr. Antonio dito que o interrogado não estava no momento, oportunidade que os Policias perguntaram a respeito do produto descarregado no dia anterior (04/05) à tarde, tendo apresentado a fotografia do motorista que estava transportando o produto; QUE Sr. Antonio no ato apontou o motorista Luis como sendo o mesmo que havia descarregado o produto na empresa do interrogado, afirmando que se tratava de Tolueno; QUE o interrogado não chegou a ver o motorista Luis; QUE não chegou a ver o produto ou acertar preço; QUE o produto na verdade se trata de Alifático 6/13; QUE o interrogado afirma que este produto não serve para produção da sua indústria, não constando na formula do produto que o interrogado fabrica; QUE não nem sabe para que serve o produto Alifático.

(Interrogatório inquisitorial do Apelante João Henrique Calazans de Oliveira) 

As referidas declarações se coadunam com aquelas prestadas perante o Magistrado condutor da causa, sob o crivo do contraditório (vide arquivos do PJEMídias), tendo o Apelante acrescentado que não desconfiou em nenhum momento que seria coisa ilícita, pois todos os produtos adquiridos em seu estabelecimento são de empresas internacionais, com pagamento antecipado, sendo a emissão da nota indispensável, tanto mais porque o “tolueno” é fiscalizado pela Policia Federal, que controla, inclusive, o estoque da empresa. Veja-se: 

Que para mim é falsa, eu nunca vi essa pessoa e não vi pessoalmente, que essa pessoa entrou em contato comigo por telefone, não sei informar como teve acesso ao meu número; que falou que tinha esse produto, que ia entregar em outra empresa, se apresentou como funcionário da Henrique Stefani, que é uma transportadora que já transportou para empresa várias vezes, nunca tivemos problemas, todos os carregamentos nunca teve falta nem excesso de produto, nunca teve problema, como ele se identificou como funcionário da empresa e informou que tinha autorização para ser vendido pois o produto que eles iriam entregar estava fora de especificação, não serviu no local que seria entregue; que eu perguntei qual era o produto ele respondeu que era o tolueno; que ele sabia que eu utilizava para fabricação de thinner; que eu falei exatamente que eu uso para produção, perguntei o porquê estava fora de especificação e ele informou que era pela coloração que estava um pouco amarela; que eu falei que, se estava dessa forma e tem essa autorização e em relação a preço, ele respondeu que ia levar uma amostra, você verifica se interessa para você; que informou que tinha nota fiscal e tinha tudo e que foi autorizado pela própria Stefani, então, eu não desconfiei em nenhum momento que seria coisa ilícita, pois todos os produtos que compramos na empresa são de empresas internacionais; que as empresas só vendem produto com nota, não tem isso de vou mandar um produto sem nota; que eu não consigo nem comprar; que, inclusive, todas as compras são antecipadas; que eu pago para depois emitir a nota fiscal e depois receber, inclusive esse produto, o tolueno, é fiscalizado pela Policia Federal, todos os meses informamos a utilização desse produto, quando usamos na fórmula, quanto ainda temos em estoque; que, até então, eu nunca imaginaria que seria de forma ilícita; que esse rapaz eu não tinha o número dele.

(Interrogatório judicial do Apelante João Henrique Calazans de Oliveira) 

Embora não tenha sido interrogado judicialmente, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, o codenunciado Luís Batista dos Santos afirmou que desviou a carga transportada, na qualidade de preposto da empresa SB Conceição Gabelha ME, em razão de estar com problemas financeiros e que não teria entrado em contato com o Apelante João Henrique Calazans de Oliveira, mas, tão somente, se dirigido diretamente à TOP MIL para realizar a descarga, por ter notícias de que a referida empresa costumava receber a mercadoria sem questionar a procedência do produto e que ficou de retornar no dia seguinte para acertar valores, que jamais foram creditados em seu favor. 

Que o Interrogado trabalha na Empresa SB Conceição Gabelha ME há cerca de um ano e quatro meses, onde exerce a função de motorista; Que de fato foi designado pela Transportadora Stefani para fazer a entrega de uma carga de ALIFÁTICO na Empresa Bandeirante Química Ltda, no Estado de João Pessoa; QUE confessa ter se apropriado da carga, por está passando por problemas financeiros, inclusive tem um mês de salário o e férias atrasados na empresa em que trabalha; QUE depois que carregou o caminhão, o interrogado seguiu direto para a Empresa Top Mil, e chegando lá abordo do caminhão tanque placa NFF 3897, abriram os portões, e o interrogado entrou com o caminhão, tendo um funcionário da Top Mil se dirigido até o interrogado e perguntado: “e ai vai derramar todo?”; QUE esse funcionário se tratava de uma pessoa de cor morena e estatura mediana; QUE o funcionário não consultou ninguém por telefone para saber se o Interrogado poderia descarregar o produto ou não; QUE depois da indicação do local para o descarregamento, o interrogado conduziu o caminhão até local apropriado, e efetivou a descarga do produto; QUE descarregou o material completamente, contendo quinze mil litros; PERG: Se o interrogado foi questionado a respeito da nota fiscal da carga? RESP: Negativamente; Que em nenhum momento foi questionado a respeito da nota; Que no momento da descarga também não foi questionado a respeito do cheiro forte do líquido despejado; QUE após a descarga abandonou o caminhão próximo ao viaduto da BR 101 antes da entrada do Conceição do Jacuipe-BA, se dirigiu até o Posto de Combustível Jacolima, onde pegou uma carona até o Posto da PRF do Distrito de Humildes, onde registrou um BO, em seguida entrou em contato com seu patrão que foi buscá-lo e ambos foram orientado a vir registrar ocorrência nesta Unidade; QUE no dia seguinte chegou nesta Unidade, onde fez o registro por volta das 12:00h, tendo sido orientado a ir almoçar e retomar às 14h para ser ouvido; QUE durante o registro de ocorrência o interrogado viu quando os Policias estavam acompanhado o rastreamento do carro e logo em seguida saíram; QUE após alguns minutos, enquanto o interrogado registrava o falso roubo, percebeu que os policias que tinham saído em diligência, entraram em contato por telefone para esta Unidade, solicitando uma fotografia do interrogado; QUE a partir daí o interrogado já tinha conhecimento que poderia ser preso; QUE após o almoço não retomou mais para Unidade, voltando para sua residência; QUE antes de entregar a carga na Top Mil, afirma não ter entrado em contato com o ninguém da empresa; QUE com relação ao acerto da carga, ficou de retornar no dia seguinte para conversar com prepostos da empresa para acertar valores, mas não retornou à empresa porque os seus planos foram descobertos, sendo que não recebeu nenhum valor; QUE o interrogado levou a carga para Top Mil porque segundo informações do pessoal (motoristas) a mesma costuma receber a carga sem problemas, sem questionar a procedência do produto; QUE o funcionário que recebeu o interrogado na empresa, que não sabe declinar o nome, não fez nenhum contato com o proprietário da empresa antes de receber o produto; PERG: O interrogado tinha conhecimento do tipo de produto que a empresa Top Mil Fabrica? Resp: QUE tinha conhecimento que a TOP MIL fabrica Tiner, e que o produto alifático também é utilizado para fabricação de Tiner e de tinta; Que o Interrogado já fez uma outra entrega na Top Mil, há cerca de 4 a 5 meses atrás, pela mesma transportadora, mas a mercadoria tinha nota fiscal, expedida em nome da referida empresa; QUE na ocasião o Interrogado entregou uma carga fechada; Que nunca foi preso ou processado; QUE não faz uso de substancia tóxico entorpecente, nem nunca possuiu arma de fogo; QUE o Interrogado gostaria de consignar em seu depoimento, que nunca teve qualquer tipo de conduta erra no exercício de sua profissão; QUE não tem mais nada a declarar. 

Por sua vez, também ouvido na etapa administrativa (ID 90181807, fls. 24/25), Antônio Brito dos Santos, preposto da TOP MIL, confirmando a tese defensiva, aduziu que, enquanto se encontrava na sede da empresa, chegou um motorista conduzindo um caminhão da Transportadora Stefani, devidamente fardado, procurando pelo dono do estabelecimento, que no momento não estava presente, tendo o referido indivíduo informado que já tinha conversado com o Apelante João Henrique Calazans de Oliveira e que já tinha autorização para descarga da mercadoria.

Ademais, noticiou que, antes da permissão, solicitou a outra preposta da TOP MIL que entrasse em contato com o proprietário, para confirmar a informação, mas que, como não obtiveram sucesso e considerando que o motorista estava com um caminhão plotado em nome da empresa fornecedora, uniformizado, permitiu o descarregamento do material, que o motorista afirmou tratar-se de “tolueno”.

Ato contínuo, o motorista declarou que no outro dia retornaria à TOP MIL, para acertar, deixando o local, momento em que pegou um produto para usar e sentiu um cheiro diferente, tendo aguardado a chegada do proprietário, no dia seguinte, para comunicar o ocorrido.

Informou, ainda, que o Apelante João Henrique Calazans de Oliveira conferiu o produto e confirmou que realmente não se tratava do produto usado pela empresa, afirmando que iria esperar o motorista retornar para devolve-lo, mas que o indivíduo não reapareceu.

Por fim, esclareceu que trabalhava na TOP MIL há seis anos e que, durante o tempo em que labora na mencionada empresa, nunca ouviu falar que tenha sido adquirido produtos de origem ilícita. 

QUE trabalha como auxiliar de produção da Empresa TOP MIL, localizada na Av. Desenbanco, n°. 25, SIS, Bairro Tomba, Feira de Santana/BA; QUE no dia 014/05/2017, por volta das 16h30min, o Declarante se encontrava na sede da empresa, quando chegou um motorista conduzindo um caminhão de Empresa Transportadora Stefani, procurando por JOÃO, dono da empresa, QUE naquele momento o JOÃO não estava presente; QUE primeiramente o motorista se dirigiu a NEIDE, funcionária da mesma empresa, e esta pediu que o mesmo procurasse o Declarante; QUE então o citado cidadão falou com o Declarante que já tinha conversado com JOÃO, e este tinha autorizado que o Declarante recebesse a mercadoria; QUE o motorista da Empresa Stefani estava vestindo com a farda da empresa; QUE antes de fazer o descarregamento da mercadoria o Declarante pediu para NEIDE ligar para JOÃO, e a funcionária lhe disse posteriormente que não tava conseguindo sinal; QUE então, considerando que o motorista estava com um caminhão plotado em nome da empresa, e vestindo com um uniforme da mesma, o Declarante resolveu autorizar o descarregamento; QUE a Empresa Stefani já entregou mercadoria TOP MIL, porém de um outro fornecedor; QUE quando o motorista da Stefani chegou na empresa, o mesmo lhe disse que estava carregado de TOLUENO, matéria prima para fabricação de TINER, e como o Declarante não conhece o produto, resolveu receber assim mesmo; QUE depois que descarregou o produto, o motorista disse para o Declarante que no outro dia retornaria à TOP MIL para acertar com JOÃO; QUE depois que o motorista saiu o Declarante pegou um produto para usar, e sentiu um cheiro diferente; QUE aguardou a chegada de JOÃO no dia seguinte, e comunicou ao mesmo que aquele produto era diferente do comumente usado para a fabricação de TINER; QUE JOÃO conferiu o produto, e depois disse que realmente não se tratava do produto usado pela empresa; QUE JOÃO só disse para o Declarante que iria esperar o motorista retornar para devolver o produto; QUE o motorista não retornou à empresa; QUE depois o Declarante ficou sabendo que a polícia esteve na TOP MIL, e apreendeu a mercadoria; QUE não estava na empresa quando a polícia esteve no local; QUE o Declarante trabalha na TOP MIL há seis anos; QUE durante o tempo em que labora na mencionada empresa nunca ouviu falar que a mesma tenha adquirido produtos de origem ilícita; QUE o motorista que entregou a mercadoria na TOP MIL era um moreno bem claro, magro, altura mediana e cabelo crespo. 

De outra banda, ao testemunhar no curso da instrução processual (vide arquivos do PJEMídias), Antônio Brito dos Santos ratificou suas declarações, aduzindo que, muito embora o condutor do caminhão tenha afirmado que o Apelante João Henrique Calazans de Oliveira havia autorizado a descarga do material desviado, não logrou êxito em confirmar a informação, bem como que, ao chegar na empresa, o proprietário, ao constatar que o produto era diverso do utilizado na produção, imediatamente anunciou que aguardaria o indivíduo retornar para devolver o material.

Expôs, ademais, que a TOP MIL sempre recebeu carga com nota fiscal e que jamais soube que a empresa tenha recebido material de ordem ilícita, tendo autorizado a descarga, tão somente, por se tratar de veículo caracterizado pela empresa Stefani, que lá já havia entregue mercadoria. 

Que ele chegou na portaria, bateu o pessoal abriu; que ele entrou com o caminhão com o nome da empresa que tinha descarregado num outro dia; que pediu para descarregar; que João tinha autorizado; que João não estava; que tentou falar com João e não conseguiu; que ele disse que poderia deixar ai que era tolueno e que amanhã trazia a nota e falava com ele; que quando João chegou no outro dia descarregou o produto; que disse que o produto estava com um cheiro diferente; que não é o produto que descarrega aqui; que ai o pessoal da polícia chegou; que o que levou o produto não conhecia João; que acha que o outro que leva o produto da Stefani falou com ele; que a Stefani entregava produto lá; que ele não entregou nota fiscal; que ele disse que entregava no outro dia; que ia fazer só o descarrego; que só tinha ele e os outros funcionários na empresa; que na ausência de João quem recebia era ele; que não era de costume receber mercadorias sem nota fiscal; que recebeu porque garantiu na conversa dele, que no outro dia trazia a nota para entregar a nota; que não conseguiu falar com João no dia; que não sabe que produto era; que só sabe que tinha um cheiro diferente; que não era mercadoria que descarregava; que ele descarregou com outros funcionários; que deixou no tanque; que durou umas duas horas para descarregar; que só teve contato com João no outro dia; que assim que ele falou que estava com um cheiro diferente foi quando o pessoal da policia chegou; que falou com João quando ele chegou; que falou que o cheiro estava diferente; que não lembra do que João disse; que não conhecia o motorista; que nunca tinha recebido antes mercadoria sem sem nota; que dessa vez recebeu pela confiança no motorista; que não conhecia o motorista; que Neide é a vendedora da empresa; que o motorista disse que já tinha conversado com João e João já tinha autorizado receber a mercadoria; que esse tipo de produto não era utilizado na empresa; que ele só faz descarregar; que não foi verificado que o material entregue não era um produto que interessava a empresa; que ninguém verificou; que João no outro dia conferiu o produto e disse que realmente não se tratava de um produto usado pela empresa; que João disse que ia esperar o motorista voltar para devolver o produto; que ainda trabalha na empresa; que só recebe a carga com nota fiscal; que sempre foi assim; que nunca soube da empresa receber material de ordem ilícita; que recebeu o caminhão por ser um veículo caracterizado pela empresa Stefani que já tinha recebido antes; que tolueno é utilizado na fabricação de thinner; que a empresa Top Mil fabrica tolueno, álcool e etanol que é utilizado para fazer thinner; que o cheiro forte não era parecido com tolueno; que a marca fantasia do thinner é conhecido como X9; que sabe ler e escrever; que trabalha na empresa tem dezesseis anos; que carrega e descarrega; que participa do processo da produção também; que não tem nenhum curso; que descarrega com outra pessoa; que quando descarrega não é ele que confere a nota fiscal. 

No mesmo sentido de que o condutor do caminhão teria deixado a mercadoria, noticiando que retornaria posteriormente para negociar com o proprietário, bem como que a autorização para a descarga decorreu das circunstâncias da ação, uma vez que o codenunciado Luís Batista dos Santos estaria com uniforme e veículo padronizados de empresa fornecedora da TOP MIL, foram as declarações do prepostos estatais que apreenderam o produto ilícito (vide arquivos do PJEMídias). 

Que participei das investigações; (…) que, como o rapaz chegou para fazer o registro, ocorreu a desconfiança; que como tinha rastreador, vimos que ele fez uma parada na região do CIS, com tempo suficiente para realizar a descarga; (…) que chegamos no local e conversamos com o rapaz que toma conta do espaço, perguntamos se o veículo esteve lá e ele confirmou; que perguntamos se descarregou mercadoria aqui; (…) que, quando mostrou a foto, ele disse que foi ele mesmo que esteve lá; que ficou de ele trazer a nota depois; (…) que ele falou que o rapaz deixou lá e que depois entraria em contato com o dono; (…) que foi pelo rastreamento; que o caminhão tinha sido roubado e abandonado em um local e ele foi apresentar queixa e achamos estranho, pegamos o rastreamento e fomos fazer todo o percurso que ele fez; (…) que chegou ao meu conhecimento que ele pediu para deixar essa carga lá; que ele disse que depois negociava, trazia a nota fiscal e conversava com o dono; (…) que, como ele disse que era um caminhão de empresa e o rapaz cadastrado, ele confiou que ele iria falar com o dono da empresa; que chagamos lá e nos apresentamos como policiais e o rapaz conversou normalmente, não apresentou nenhuma objeção; que lembro que ele comentou que o cheiro era diferente, que era mais forte; que para mim era tinta; que ele respondeu que o carro era padronizado de empresa, por isso deixou entrar.

(Testemunho do IPC Regivaldo dos Santos, fase judicial)

 

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Que participei das investigações; (…) que, quando fomos ver no rastreamento, ele parou em um local no CIS; (…) que chegamos nesse local e pedimos a foto do motorista para mostrar ao rapaz e saber se foi ele que esteve no local; que ele informou que tinha passando e deixado um produto; que procuramos o dono da empresa, mas ele não estava; que intimamos para que depois ele fosse até a delegacia para prestar esclarecimentos; (…) que ele deixou lá, mas a empresa não trabalhava com esse tipo de produto, era um produto diferente; que já estava na empresa e armazenado, tipo em um contêiner; que conversamos com o rapaz querendo entender porque ele teria recebido o produto, mas ele disse que, como recebia muitas mercadorias e armazenava, ele não sabia; que só depois, na delegacia, tivemos contato; (…) que não foi apresentada nenhuma nota fiscal; que passaram informação que o motorista apresentaria em outro momento. que, quando chegamos na empresa e mostramos a foto do motorista, ele informou que tinha estado naquele local e mostrou onde estava o material, não criou nenhuma dificuldade.

(Testemunho do IPC Geraldo Alves Melo, fase judicial)

 

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Que participou das investigações; (…) que, quando olhamos o rastreamento, observamos que ele ficou parado durante um tempo em um endereço em Feira de Santana; que Geraldo mandou que uma equipe fosse lá; que, quando chegamos, perguntamos se teve um caminhão e uma pessoa com as características e questionamos se fosse mostrada uma foto se ele conseguiria reconhecer; que entramos em contato com a delegacia e pedimos que mandasse uma foto do motorista, o rapaz reconheceu e disse que foi ele que tinha deixado o produto lá; (…) que, quando pressionamos o funcionário, ele informou que o motorista disse que no outro dia entregaria a nota fiscal do produto.

(Testemunho do IPC Judeir Conceição Nascimento Cardoso, fase judicial) 

Por fim, importante registrar o depoente Hildeberto de Moura, químico e responsável técnico da TOP MIL, testemunhou, sob o crivo do contraditório, que na empresa somente é fabricado, apenas, thinner e que o alifático, diferentemente, é um solvente utilizado em borrachas e não para acabamento de pinturas (vide arquivos do PJEMídias).

Por outro lado, esclareceu que os produtos químicos são registrados na Polícia Federal, que recebe um mapa mensal de uso dos materiais, realizando controle rígido dos ativos, a fim de evitar desvios, ressaltando, ainda, que o Apelante João Henrique Calazans de Oliveira não autorizou a descarga do material, que foi armazenado na empresa, possivelmente por descuido de um dos funcionários, induzido a erro, por se tratar de pessoa que conduzia veículo de transportadora conhecida no local. 

Informou que na empresa é fabricado thinner; que é o único produto fabricado; que é utilizado geralmente na área automotiva; que alifático é um solvente utilizado em borrachas e não para acabamento de pinturas; que está na empresa a mais ou menos trinta anos; que lá não faz massa plástica; que não fabricou tinta automotiva; que faz apenas thinner; que é uma fabricação simples; que ele deve resposta a polícia federal; que quando usa produtos químicos tem que ser registrado na polícia federal para enviar um mapa mensal; que se olhar lá não tem nenhum desses materiais; que tem que informar tudo a polícia federal para não ter desvios; que a polícia controla muito; que continua trabalhando na empresa Top Mil; que não pode precisar o tempo que tem trabalhando porque tem mais de dez anos; que quando vendeu ele continuou trabalhando; que para ter certeza tem que consultar o registro porque ele tem carta assinada no conselho de química; que em dois mil e dezesseis trabalhava lá; que a empresa sempre trabalho com fabricação de thinner; (…) que a mais de dez anos, quinze anos não tem outro produto; que o carro chefe dorene e álcool duas substâncias para fazer mistura e produzir o thinner; que o nome fantásia da empresa é Top Mil; (…) que as vezes compra produto alguma coisa e quem transporta é a transportadora Stefani; que conhece Antônio que fica na produção; que não conhece Luiz; que Antônio era o chefe de produção; que geralmente acompanhava o descarregamento de material da empresa; que chegava o caminhão e ele quem fazia isso; que ficou sabendo que chegou um rapaz com uma amostra dizendo que era polietileno e tinha nota autorizando esse produto ser vendido; que deixou a amostra lá para ser testado; que chegou na fábrica dois dias depois; que não se lembra bem; que ele falou que João tinha autorizado descarregar; que mostrou a nota e descarregou; que Antônio tentou falar com João mas não conseguiu; que ele descarregou e foi embora; que nunca mais apareceu nem para receber nem para fazer nada; que foi isso que soube; que foi saber depois que era alifático; que disseram que a polícia foi lá dizendo que o caminhão era monitorado; que foi lá atrás de saber que o cara tinha desviado a carga; que o cara chegou lá e disse a Antônio que já tinha acertado com João; que depois voltava; que descarregou e foi embora; que como o caminhão era da Stefani coisa e tal; que Antônio pensou realmente que era uma coisa realmente; que outros caminhões da Stefani já tinha ido lá descarregar e outros produtos; que foram sempre como transportadora; que soube que o alifático foi apreendido; que acha que foi pela polícia civil; que se fosse a polícia federal ela ia vê que esse produto não é usado na fábrica; que soube que só aconteceu essa vez; que não chegou a vê o produto; que quando foi saber a polícia já vinha atrás; que o caminhão era rastreado ai foi lá atrás; que ai que soube de tudo; que o cara tinha desviado a carga; que pelo que consta o cara não apareceu para ninguém nem para a empresa ele apareceu; que ninguém sabe da notícia dele; que não sabe se ele chego a negociar; que pelo que consta ele chegou lá deixou uma amostra; que a empresa tinha autorizado; que mostrou a nota; que foi mais ou menos assim; (…) que comprava o produto, emitia a nota do fabricante e vinha para empresa; que essa pelo que conta o rapaz chegou com uma amostra dizendo que a empresa tinha autorizado a vender; que ele tinha nota fiscal e tudo; que ia mandar analisar, fazer o teste, misturar para ver; que um ou dois dias depois ele apareceu lá João não estava na fábrica; chegou e descarregou e foi embora; que só ficaram sabendo que era outro produto e que era desviado quando a polícia chegou lá em busca; que não chegou a fazer nenhum teste; que não viu o motorista; que não tá lá todos os dias; que não fica o período todos; que não viu o produto; que não testou o produto; que quando ele chegou lá pelo que consta ele mostrou a nota assim e descarregou; que não sabe se ele apresentou a nota fiscal dizendo o que era ou se apresentou outra e Antônio não teve cuidado de observar; que não sabe dar essa informação; que o tolueno é bem mais caro; que o produto que produto descarregado é bem mais barato que o tolueno; que na nota fiscal já vem todos os dados do produto; que geralmente vem do fabricante uma refinaria; que o álcool vem de usinas; que só é conferir a nota fiscal; que no caminhão vem identificando; olhou tudo e descarregou; que geralmente quando vem de lá descarrega direto; que vem com um lacre, nota fiscal e no caminhão dizendo ai descarrega; que a conferência é feita pela nota fiscal; que a negociação de deixar a amostra foi com o motorista; que não é o procedimento; que nem testou a amostra quando ele deixou; que só veio saber o que era a amostra quando a polícia chegou lá; que soube primeiro por João Henrique; que quem poderia dar informação de tudo era Luiz que levou o produto, deixou lá e descarregou sem autorização de João; que descarregou e sumiu. 

Destarte, ainda que as declarações de Luís Batista dos Santos, acolhidas pelo Magistrado sentenciante, sejam passíveis de certa credibilidade, verifica-se que há dúvidas sobre a ciência do Apelante João Henrique Calazans de Oliveira acerca da natureza e da origem do produto apropriada por aquele, sendo certo que, mesmo que tal versão não seja fantasiosa, o que se concluiu é que o condenado não teria ciência, sequer, da entrega do material, uma vez que, segundo o interrogatório do codenunciado, a ação criminosa consistiu em retirar a mercadoria do fabricante e descarrega-la na empresa TOP MIL, para futuro e eventual acordo com o proprietário, que não foi contatado previamente.

Diante desse panorama, verifica-se que o conjunto probatório, embora suficiente para justificar o oferecimento da denúncia, não alcança o grau de certeza necessário para sustentar um édito condenatório, subsistindo fundadas dúvidas quanto à autoria e quanto ao dolo na conduta do denunciado João Henrique Calazans de Oliveira, que não se encontrava no local dos fatos no momento da entrega da mercadoria, ou mesmo de seus prepostos.

A condenação criminal exige prova robusta e coerente, capaz de afastar qualquer hipótese alternativa plausível. No caso em apreço, as provas colhidas revelam contradições, lacunas e imprecisões que inviabilizam o juízo de certeza exigido pelo art. 155 do Código de Processo Penal.

Não se trata de simples valoração subjetiva, mas de observância ao modelo constitucional do processo penal, que impõe a prova plena da imputação como requisito indispensável à restrição da liberdade. Assim, a dúvida razoável deve sempre favorecer o acusado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal) e ao brocardo in dubio pro reo, cuja aplicação não constitui liberalidade do julgador, mas exigência de legalidade e de justiça.

A compreensão esboçada é adotada pelos Tribunais, sendo de destaque, nesta seara, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

(...) 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve amparar-se em um conjunto fático probatório coeso e harmônico e apresentar motivação consistente, a partir de critérios objetivos e racionais, indicando elementos probatórios que justifiquem cada afirmação fática, o que não se verifica no caso dos autos.

5. Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).

 

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do paciente.

5 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 834.732/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).

 

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. “Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).

2. Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.271.569/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.).

 

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EMENTA Ação penal. Ex-secretário de estado. Deputado Federal. Peculato (art. 312 do CP). Desvio de colchões doados pelo governo federal para auxílio a vítimas de enchentes. Entrega e desvio dos bens para uso em evento da agremiação política a que o réu se encontra filiado. Alegada determinação do acusado para a cessão do material. Prova precária de envolvimento do réu no ilícito. Incidência do in dubio pro reo e do favor rei. Pedido julgado improcedente, com a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

1. A conduta incriminada consiste no desvio, para fins diversos daqueles a que legalmente destinados (socorrer vítimas de enchentes), de colchões doados pelo Governo Federal à Defesa Civil do Estado do Maranhão, os quais, por ordem do ora réu, teriam sido entregues para uso de militantes da agremiação política a que o acusado se encontra filiado, em evento político realizado em São Luís/MA. Consta que, além de indevidamente utilizado, esse material, posteriormente, não foi restituído ao órgão consignatário, tendo parte dele sido apreendida em poder de terceiro, e parte dele desaparecido.

2. Diante da fragilidade da prova de efetivo envolvimento do acusado no crime em questão, é o caso de incidência dos brocardos – in dubio pro reo e favor rei – somente restando proclamar a improcedência da pretensão ministerial.

3. Ação penal julgada improcedente.

(STF - AP 678, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015).

 

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da presunção de inocência, que tem sua origem no direito romano pela regra do in dubio pro reo, foi consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, de modo que uma condenação não prescinde de provas concretas e objetivas de que o agente tenha praticado ou concorrido para o crime. (...)

(STF - RHC 228580 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023). 

Registre-se, por derradeiro, que, mesmo admitindo-se, em remota hipótese, que a conduta do Apelante pudesse se enquadrar na hipótese estabelecida no art. 180, §3º, do Código Penal1, considerando a hipótese de não ter adotado as cautelas necessárias à verificação da natureza e origem do produto subtraído, seja pessoalmente ou por seus preposto, agindo culposamente, evidencia-se que o presente feito estaria fadado ao insucesso, diante da impositividade do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, uma vez que, enquanto a reprimenda máxima abstratamente estabelecida para o referido tipo penal é de 01 (um) ano de detenção, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, ora reformada.

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, apesar do opinativo Ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para proclamar a absolvição do Apelante, com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________.

 

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco

1 Art. 180, § 3º, CP. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso