PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE LIVROS E MATERIAIS DIDÁTICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO EMPENHO DA DESPESA. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 4.320/1964. PRESENÇA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A existência de Nota de Empenho válida e de Nota Fiscal atestando o recebimento da mercadoria constitui prova robusta da obrigação de pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/64. II - A presença das formalidades legais consolida o direito da empresa credora ao recebimento do saldo remanescente. III - Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000199-71.2012.8.05.0265, da Comarca de UBATÃ, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE UBATÃ e como Apelado R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-71.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA
Advogado(s):ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã (ID 10023 4667), que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA. A empresa autora ajuizou ação alegando ter sido contratada por inexigibilidade de licitação para fornecer materiais pedagógicos destinados à "Semana Pedagógica" municipal. Informou que, do valor total empenhado de R$ 33.000,00, recebeu apenas R$ 10.000,00 em 03/02/2010, restando um saldo devedor de R$ 23.000,00. O Município contestou alegando ausência de licitação e de empenho prévio. Após o anúncio do julgamento antecipado (ID 10023 4660), o magistrado sentenciou o feito, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Inicial, condenando o Município de Ubatã, ao pagamento de R$ 23.000,00 (Vinte e e três mil reais), corrigida monetariamente desde o vencimento da obrigação e acrescida de juros legais a contar da citação. [...] Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 10023 5576), o Município alega "caos administrativo" e sustenta a impossibilidade ou redução da condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da economicidade. O apelado apresentou contrarrazões (ID 10023 5581) pugnando pela manutenção da sentença e apontando omissão quanto aos danos morais. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-71.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise da lide perpassa obrigatoriamente pelas normas de Direito Financeiro que regem a despesa pública. O art. 58 da Lei nº 4.320/64 estabelece que o empenho é o ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento. No presente caso, o autor colacionou a Nota de Empenho nº 1680/2009 (ID 27114835 – fls. 10), no valor de R$ 33.000,00, documento este que formaliza o reconhecimento da dívida pelo ente público. Conforme a sentença, a liquidação da despesa — que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios (art. 63 da referida Lei) — restou plenamente demonstrada, uma vez que houve o pagamento parcial de R$ 10.000,00, ratificando a validade da fase anterior (empenho). O conjunto probatório é robusto e favorece a empresa apelada. Constam dos autos: Nota de Empenho nº 1680/2009 (ID 27114835 - fls. 10): Documento formal de autorização da despesa. Nota Fiscal nº 0031 (ID 27114835 - fls. 11/13): Comprovação da entrega dos materiais didáticos. Pedido de Compra (ID 27114835 - fls. 09): Assinado pela Secretária Municipal de Educação, Maxléia dos Santos Muniz. Extrato de Pagamento Parcial (ID 27114835 - fls. 13): Prova de que o Município iniciou o adimplemento do contrato em 03/02/2010. Diferente do que sustentou o Município em sua contestação, a prova documental não é "imprestável", mas sim constitutiva do direito da autora, não tendo o Ente Público produzido qualquer contraprova capaz de desqualificar o recebimento das mercadorias. O Município fundamenta seu apelo no "caos administrativo" e na alegada isenção da Fazenda Pública quanto a honorários. Tais teses não subsistem frente à jurisprudência desta Corte. Em contraste com o precedente do Município de Encruzilhada (Apelação nº 0000745-46.2014.8.05.0075), onde a improcedência foi mantida por ausência de nota de empenho e impugnação de assinaturas, no caso de Ubatã, as formalidades foram cumpridas. No referido precedente, esta Quarta Câmara destacou: "I. O pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer às normas da Lei nº 4.320/64, exigindo comprovação do contrato e da efetiva entrega dos produtos [...] IV. Inexistindo comprovação do cumprimento das formalidades essenciais [...] inexiste obrigação de pagamento por parte do Município." (TJBA, 4ª Câmara Cível, Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, julgado em 29/09/2025). Já no caso do Município de Formosa do Rio Preto (Apelação nº 8000204-48.2017.8.05.0081), também julgado por esta Câmara, a ausência de notas fiscais aprovadas pela Controladoria impediu o pagamento. Aqui, a Nota Fiscal e a Nota de Empenho estão presentes e válidas (ID 27114835). Sobre os honorários, o Município cita precedente da Desa. Sara Silva de Brito (ID 10023 5576 - fls. 46) para tentar reduzir a verba para 5%. Contudo, a fixação em 10% pelo juízo a quo (ID 10023 4667) respeita o piso estabelecido no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, não havendo razões para redução dada a natureza alimentar e a dignidade do trabalho da advocacia, mesmo diante de crises administrativas. Por fim, quanto à omissão sobre danos morais alegada em contrarrazões, observo que a apelada não interpôs recurso próprio (apelação adesiva), limitando-se a suscitar o tema em sede de resposta. Todavia, a manutenção da procedência do débito principal já restaura a justiça material necessária. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento dos R$ 23.000,00 devidos e honorários, majorados para 15%. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-71.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
VOTO