PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-71.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA
Advogado(s):ATEMILSON BISPO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE LIVROS E MATERIAIS DIDÁTICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO EMPENHO DA DESPESA. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 4.320/1964. PRESENÇA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I - A existência de Nota de Empenho válida e de Nota Fiscal atestando o recebimento da mercadoria constitui prova robusta da obrigação de pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/64.

II - A presença das formalidades legais consolida o direito da empresa credora ao recebimento do saldo remanescente.

III - Recurso de Apelação conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000199-71.2012.8.05.0265, da Comarca de UBATÃ, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE UBATÃ e como Apelado R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-71.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã (ID 10023 4667), que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA.

A empresa autora ajuizou ação alegando ter sido contratada por inexigibilidade de licitação para fornecer materiais pedagógicos destinados à "Semana Pedagógica" municipal. Informou que, do valor total empenhado de R$ 33.000,00, recebeu apenas R$ 10.000,00 em 03/02/2010, restando um saldo devedor de R$ 23.000,00.

O Município contestou alegando ausência de licitação e de empenho prévio. Após o anúncio do julgamento antecipado (ID 10023 4660), o magistrado sentenciou o feito, nos seguintes termos:

"Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Inicial, condenando o Município de Ubatã, ao pagamento de R$ 23.000,00 (Vinte e e três mil reais), corrigida monetariamente desde o vencimento da obrigação e acrescida de juros legais a contar da citação. [...] Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil." 

Em suas razões recursais (ID 10023 5576), o Município alega "caos administrativo" e sustenta a impossibilidade ou redução da condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da economicidade.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 10023 5581) pugnando pela manutenção da sentença e apontando omissão quanto aos danos morais.

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-71.2012.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A análise da lide perpassa obrigatoriamente pelas normas de Direito Financeiro que regem a despesa pública. O art. 58 da Lei nº 4.320/64 estabelece que o empenho é o ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento.

No presente caso, o autor colacionou a Nota de Empenho nº 1680/2009 (ID 27114835 – fls. 10), no valor de R$ 33.000,00, documento este que formaliza o reconhecimento da dívida pelo ente público.

Conforme a sentença, a liquidação da despesa — que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios (art. 63 da referida Lei) — restou plenamente demonstrada, uma vez que houve o pagamento parcial de R$ 10.000,00, ratificando a validade da fase anterior (empenho).

O conjunto probatório é robusto e favorece a empresa apelada. Constam dos autos:

Nota de Empenho nº 1680/2009 (ID 27114835 - fls. 10): Documento formal de autorização da despesa.

Nota Fiscal nº 0031 (ID 27114835 - fls. 11/13): Comprovação da entrega dos materiais didáticos.

Pedido de Compra (ID 27114835 - fls. 09): Assinado pela Secretária Municipal de Educação, Maxléia dos Santos Muniz.

Extrato de Pagamento Parcial (ID 27114835 - fls. 13): Prova de que o Município iniciou o adimplemento do contrato em 03/02/2010.

Diferente do que sustentou o Município em sua contestação, a prova documental não é "imprestável", mas sim constitutiva do direito da autora, não tendo o Ente Público produzido qualquer contraprova capaz de desqualificar o recebimento das mercadorias.

O Município fundamenta seu apelo no "caos administrativo" e na alegada isenção da Fazenda Pública quanto a honorários. Tais teses não subsistem frente à jurisprudência desta Corte.

Em contraste com o precedente do Município de Encruzilhada (Apelação nº 0000745-46.2014.8.05.0075), onde a improcedência foi mantida por ausência de nota de empenho e impugnação de assinaturas, no caso de Ubatã, as formalidades foram cumpridas. No referido precedente, esta Quarta Câmara destacou:

"I. O pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer às normas da Lei nº 4.320/64, exigindo comprovação do contrato e da efetiva entrega dos produtos [...] IV. Inexistindo comprovação do cumprimento das formalidades essenciais [...] inexiste obrigação de pagamento por parte do Município." (TJBA, 4ª Câmara Cível, Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, julgado em 29/09/2025).

Já no caso do Município de Formosa do Rio Preto (Apelação nº 8000204-48.2017.8.05.0081), também julgado por esta Câmara, a ausência de notas fiscais aprovadas pela Controladoria impediu o pagamento. Aqui, a Nota Fiscal e a Nota de Empenho estão presentes e válidas (ID 27114835).

Sobre os honorários, o Município cita precedente da Desa. Sara Silva de Brito (ID 10023 5576 - fls. 46) para tentar reduzir a verba para 5%. Contudo, a fixação em 10% pelo juízo a quo (ID 10023 4667) respeita o piso estabelecido no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, não havendo razões para redução dada a natureza alimentar e a dignidade do trabalho da advocacia, mesmo diante de crises administrativas.

Por fim, quanto à omissão sobre danos morais alegada em contrarrazões, observo que a apelada não interpôs recurso próprio (apelação adesiva), limitando-se a suscitar o tema em sede de resposta. Todavia, a manutenção da procedência do débito principal já restaura a justiça material necessária.

Conclusão:

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento dos R$ 23.000,00 devidos e honorários, majorados para 15%.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora