PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-30.2016.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: DOLORES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA, PHELIPE ALVES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IUIÚ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, que julgou procedentes os pedidos para determinar a implementação de adicional por tempo de serviço (anuênio), progressões funcional horizontal e vertical e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, além da indenização por licença-prêmio não gozada. A sentença também fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. O Município sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta formulação de pedido genérico e, no mérito, requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha de cálculo na petição inicial caracteriza inépcia por formulação de pedido genérico; e (ii) estabelecer qual o critério aplicável para juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Código de Processo Civil admite a formulação de pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depende de ato a ser praticado pelo réu, hipótese prevista no art. 324, §1º, III, do CPC. 

4. A apuração do valor devido em demandas que envolvem verbas remuneratórias de servidor público depende do acesso a informações funcionais e financeiras que se encontram sob a guarda da Administração Pública, o que justifica a ausência de planilha detalhada na petição inicial. 

5. A petição inicial delimita adequadamente a causa de pedir e os pedidos, especificando os direitos pleiteados (anuênio, progressões funcional horizontal e vertical e licença-prêmio), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público. 

6. A quantificação do valor devido pode ser realizada em fase de liquidação de sentença mediante cálculos aritméticos, sem prejuízo à regularidade processual. 

7. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando atualização monetária e compensação da mora. 

8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade e aplicabilidade imediata da regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021. 

9. Para as parcelas anteriores à vigência da referida emenda constitucional, permanecem aplicáveis os critérios fixados na sentença. 

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 324, §1º, III, 487, I, 1.009, 1.010, 1.003, §5º, 183 e 218, §4º; CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.317.982, Tema 1170, Plenário; TJBA, APL nº 8002243-61.2019.8.05.0141, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 04.02.2022; TJBA, APL nº 0000709-62.2013.8.05.0067, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 17.09.2024. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 8000983-30.2016.8.05.0051, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE IUIU e Apelada DOLORES ALVES DOS SANTOS.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

Presidente 

Des. Roberto Maynard Frank  

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-30.2016.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: DOLORES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA, PHELIPE ALVES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE IUIÚ e Apelada DOLORES ALVES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, processo nº 8000983-30.2016.8.05.0051, que julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: 

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE IUIÚ nas seguintes obrigações: 

OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em: 

a) Implementar, na folha de pagamento da autora DOLORES ALVES DOS SANTOS, o adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o seu vencimento básico, bem como a proceder às futuras atualizações anuais, até o limite legal, a partir do trânsito em julgado desta decisão. 

b) Promover o enquadramento da autora na Classe F de sua carreira, referente à progressão horizontal, com o correspondente reflexo remuneratório de 3% (três por cento), a ser implementado em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado desta decisão. 

c) Promover o enquadramento da autora no Nível III de sua carreira, referente à progressão vertical, com o correspondente acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do Nível II, a ser implementado em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado desta decisão. 

OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente em: 

a) Pagar à autora as diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (anuênio), calculadas sobre o que foi pago (13%) e o que era devido (14% desde 08/03/2013, 15% desde 08/03/2014, 16% desde 08/03/2015 e 17% desde 08/03/2016), até a efetiva implantação do percentual correto em folha, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. 

b) Pagar à autora as diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão horizontal para a Classe F, devidas desde 08 de março de 2014 até a sua efetiva implementação. 

c) Pagar à autora as diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão vertical para o Nível III, devidas desde a data do requerimento administrativo (05 de dezembro de 2016) até a sua efetiva implementação. 

d) Pagar à autora, a título de integração, o valor correspondente a 03 (três) períodos de licença-prêmio não gozados (totalizando 09 meses), a ser calculado com base na última remuneração da servidora antes da fase de liquidação. 

Todos os valores retroativos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a incidir desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, calculados segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (04/10/2018). 

Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, fixo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme o valor apurado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. 

O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. 

Em suas razões (ID 103317662), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: i) preliminarmente, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito; e ii) subsidiariamente, o equívoco no critério de fixação dos juros e da correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a reforma da sentença para que os consectários legais sejam calculados pela taxa SELIC. 

Devidamente intimada (ID 103317664), a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 103317672. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

Des. Roberto Maynard Frank  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-30.2016.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: DOLORES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA, PHELIPE ALVES DE ALMEIDA

 

VOTO


O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. 

Os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, encontram-se devidamente preenchidos. A Apelação Cível é o recurso adequado para impugnar a sentença proferida (art. 1.009 do CPC). O MUNICÍPIO DE IUIÚ, por ter sido sucumbente na demanda, possui legitimidade e claro interesse na reforma do julgado. Não há, ademais, fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 

No que tange aos pressupostos extrínsecos, atesto a tempestividade do recurso. A sentença foi proferida em 03/11/2025 (ID 103317658), sendo o Apelante intimado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico disponibilizada em 30/01/2026 (sexta-feira), considerando-se publicada em 03/02/2026 (segunda-feira), com início do prazo em 04/02/2026 (terça-feira), conforme certidão de ID 103317665. O prazo para a Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 1.003, § 5º, do CPC. O recurso foi interposto em 29/01/2026 (ID 103317662), antes mesmo do início do prazo recursal, o que o caracteriza como prematuro, mas plenamente tempestivo, por força do artigo 218, § 4º, do CPC. 

O preparo é dispensado, por se tratar de Fazenda Pública, conforme o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Quanto à regularidade formal, o recurso atende aos requisitos do artigo 1.010 do CPC. A Apelação ataca especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a rejeição da preliminar de inépcia e o critério de fixação dos consectários legais, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

DO MÉRITO RECURSAL 

O recurso de Apelação do Município devolve a este Tribunal tão somente a análise da alegação de inépcia da inicial e, no mérito, a impugnação aos consectários legais fixados na sentença.  

O Município Apelante reitera a alegação de inépcia da petição inicial, argumentando que a Apelada formulou pedido genérico ao não apresentar planilha de cálculo com os valores que entende devidos. 

A argumentação, contudo, não merece prosperar. 

O Código de Processo Civil, embora estabeleça como regra a formulação de pedido certo e determinado, admite a sua generalidade em hipóteses específicas, como quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, nos termos do art. 324, § 1º, III, do CPC: 

Art. 324. O pedido deve ser determinado.  

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:  

[...] 

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

O caso se amolda perfeitamente à hipótese apresentada. A Apelada pleiteia a implementação e o pagamento retroativo de direitos remuneratórios previstos em lei municipal. A exata apuração do quantum debeatur depende de acesso a documentos e informações que se encontram em poder da Administração Pública, como fichas financeiras e histórico funcional detalhado, o que justifica a não apresentação de um cálculo liquidado de imediato. 

A petição inicial (ID 103315608) foi suficientemente clara ao delimitar a causa de pedir e os pedidos, especificando cada um dos direitos pleiteados (anuênio, progressão horizontal, progressão vertical e licença-prêmio) e seus respectivos fundamentos legais, permitindo ao Município o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da contestação (ID 103317642). 

Assim, a apuração do valor exato da condenação pode ser perfeitamente realizada em fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, sem que isso acarrete qualquer nulidade processual. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. CARGO TJFC-3 - DIRETOR DE SECRETARIA. TESES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. LEI N . 11.919/2010. PERCENTUAL DE 100% PREVISTO NA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVIAMENTE ESTABELECIDA . REDUÇÃO PROMOVIDA PELOS DECRETOS N. 37/2011 E 495/2011. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80022436120198050141 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)  

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO 13º E FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR . RECONHECIMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO A DOCUMENTO APRESENTANDO EM SEDE DE APELAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1- A apelação cível objetiva a reforma da sentença que acolheu os pedidos de cobrança de salário, décimo terceiro salário e férias de servidor público do Município de Coração de Maria. 2- Preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada. o Autor comprova ser servidor público da Prefeitura do Município de Coração de Maria, reivindicando verbas não pagas pelo Município, decorrendo, logicamente a conclusão da narração dos fatos, não havendo que se falar em inépcia . 3- Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeitada. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Ré/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. 4- Preliminar de litigância de má-fé . Rejeitada. A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), configurando uma conduta desleal por abuso de direito, o que não é caso dos autos. 5- Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora . 6- Conforme preceitua o artigo 434 do CPC, somente sendo lícito juntar novos documentos , quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou quando formados ou conhecidos após a petição ou a contestação, na forma do art. 435, do CPC, não sendo este o caso em tela. 7- Apelação Cível Conhecida e desprovida. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00007096220138050067, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) 

Pelo exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.  

DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

O Apelante insurge-se contra a determinação do juízo de primeiro grau que fixou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança. Requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021. 

O recurso do Apelante deve ser provido em parte neste ponto. 

A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu novas regras para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Dispõe seu artigo 3º: 

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170 de Repercussão Geral (RE 1.317.982), confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo e sua aplicabilidade imediata. 

Desse modo, a partir da vigência da Emenda Constitucional, o único índice a ser aplicado para atualização monetária e compensação da mora nas condenações da Fazenda Pública é a taxa SELIC, que já engloba ambos os fatores, para as condenações a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC n.° 113/2021). A sentença, proferida em 03 de novembro de 2025, ao fixar critérios diversos, divergiu da norma constitucional vigente. 

Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo, a fim de que sobre os valores da condenação incida, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n.° 113/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

Para os valores anteriores a essa data, devem ser mantidos os consectários legais fixados na sentença. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, unicamente no que tange aos consectários legais, para determinar que sobre os valores vencidos a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n.° 113/2021, incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, considerando que houve provimento parcial do recurso. 

Salvador, data registrada em sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator