PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IUIÚ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, que julgou procedentes os pedidos para determinar a implementação de adicional por tempo de serviço (anuênio), progressões funcional horizontal e vertical e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, além da indenização por licença-prêmio não gozada. A sentença também fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. O Município sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta formulação de pedido genérico e, no mérito, requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha de cálculo na petição inicial caracteriza inépcia por formulação de pedido genérico; e (ii) estabelecer qual o critério aplicável para juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil admite a formulação de pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depende de ato a ser praticado pelo réu, hipótese prevista no art. 324, §1º, III, do CPC. 4. A apuração do valor devido em demandas que envolvem verbas remuneratórias de servidor público depende do acesso a informações funcionais e financeiras que se encontram sob a guarda da Administração Pública, o que justifica a ausência de planilha detalhada na petição inicial. 5. A petição inicial delimita adequadamente a causa de pedir e os pedidos, especificando os direitos pleiteados (anuênio, progressões funcional horizontal e vertical e licença-prêmio), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público. 6. A quantificação do valor devido pode ser realizada em fase de liquidação de sentença mediante cálculos aritméticos, sem prejuízo à regularidade processual. 7. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando atualização monetária e compensação da mora. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade e aplicabilidade imediata da regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021. 9. Para as parcelas anteriores à vigência da referida emenda constitucional, permanecem aplicáveis os critérios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 324, §1º, III, 487, I, 1.009, 1.010, 1.003, §5º, 183 e 218, §4º; CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.317.982, Tema 1170, Plenário; TJBA, APL nº 8002243-61.2019.8.05.0141, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 04.02.2022; TJBA, APL nº 0000709-62.2013.8.05.0067, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 17.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 8000983-30.2016.8.05.0051, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE IUIU e Apelada DOLORES ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-30.2016.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: DOLORES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA, PHELIPE ALVES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE IUIÚ e Apelada DOLORES ALVES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, processo nº 8000983-30.2016.8.05.0051, que julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE IUIÚ nas seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em: a) Implementar, na folha de pagamento da autora DOLORES ALVES DOS SANTOS, o adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o seu vencimento básico, bem como a proceder às futuras atualizações anuais, até o limite legal, a partir do trânsito em julgado desta decisão. b) Promover o enquadramento da autora na Classe F de sua carreira, referente à progressão horizontal, com o correspondente reflexo remuneratório de 3% (três por cento), a ser implementado em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado desta decisão. c) Promover o enquadramento da autora no Nível III de sua carreira, referente à progressão vertical, com o correspondente acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do Nível II, a ser implementado em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado desta decisão. OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente em: a) Pagar à autora as diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (anuênio), calculadas sobre o que foi pago (13%) e o que era devido (14% desde 08/03/2013, 15% desde 08/03/2014, 16% desde 08/03/2015 e 17% desde 08/03/2016), até a efetiva implantação do percentual correto em folha, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. b) Pagar à autora as diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão horizontal para a Classe F, devidas desde 08 de março de 2014 até a sua efetiva implementação. c) Pagar à autora as diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão vertical para o Nível III, devidas desde a data do requerimento administrativo (05 de dezembro de 2016) até a sua efetiva implementação. d) Pagar à autora, a título de integração, o valor correspondente a 03 (três) períodos de licença-prêmio não gozados (totalizando 09 meses), a ser calculado com base na última remuneração da servidora antes da fase de liquidação. Todos os valores retroativos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a incidir desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, calculados segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (04/10/2018). Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, fixo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme o valor apurado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Em suas razões (ID 103317662), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: i) preliminarmente, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito; e ii) subsidiariamente, o equívoco no critério de fixação dos juros e da correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a reforma da sentença para que os consectários legais sejam calculados pela taxa SELIC. Devidamente intimada (ID 103317664), a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 103317672. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-30.2016.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: DOLORES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA, PHELIPE ALVES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. Os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, encontram-se devidamente preenchidos. A Apelação Cível é o recurso adequado para impugnar a sentença proferida (art. 1.009 do CPC). O MUNICÍPIO DE IUIÚ, por ter sido sucumbente na demanda, possui legitimidade e claro interesse na reforma do julgado. Não há, ademais, fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No que tange aos pressupostos extrínsecos, atesto a tempestividade do recurso. A sentença foi proferida em 03/11/2025 (ID 103317658), sendo o Apelante intimado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico disponibilizada em 30/01/2026 (sexta-feira), considerando-se publicada em 03/02/2026 (segunda-feira), com início do prazo em 04/02/2026 (terça-feira), conforme certidão de ID 103317665. O prazo para a Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 1.003, § 5º, do CPC. O recurso foi interposto em 29/01/2026 (ID 103317662), antes mesmo do início do prazo recursal, o que o caracteriza como prematuro, mas plenamente tempestivo, por força do artigo 218, § 4º, do CPC. O preparo é dispensado, por se tratar de Fazenda Pública, conforme o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à regularidade formal, o recurso atende aos requisitos do artigo 1.010 do CPC. A Apelação ataca especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a rejeição da preliminar de inépcia e o critério de fixação dos consectários legais, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL O recurso de Apelação do Município devolve a este Tribunal tão somente a análise da alegação de inépcia da inicial e, no mérito, a impugnação aos consectários legais fixados na sentença. O Município Apelante reitera a alegação de inépcia da petição inicial, argumentando que a Apelada formulou pedido genérico ao não apresentar planilha de cálculo com os valores que entende devidos. A argumentação, contudo, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, embora estabeleça como regra a formulação de pedido certo e determinado, admite a sua generalidade em hipóteses específicas, como quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, nos termos do art. 324, § 1º, III, do CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: [...] III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. O caso se amolda perfeitamente à hipótese apresentada. A Apelada pleiteia a implementação e o pagamento retroativo de direitos remuneratórios previstos em lei municipal. A exata apuração do quantum debeatur depende de acesso a documentos e informações que se encontram em poder da Administração Pública, como fichas financeiras e histórico funcional detalhado, o que justifica a não apresentação de um cálculo liquidado de imediato. A petição inicial (ID 103315608) foi suficientemente clara ao delimitar a causa de pedir e os pedidos, especificando cada um dos direitos pleiteados (anuênio, progressão horizontal, progressão vertical e licença-prêmio) e seus respectivos fundamentos legais, permitindo ao Município o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da contestação (ID 103317642). Assim, a apuração do valor exato da condenação pode ser perfeitamente realizada em fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, sem que isso acarrete qualquer nulidade processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. CARGO TJFC-3 - DIRETOR DE SECRETARIA. TESES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. LEI N . 11.919/2010. PERCENTUAL DE 100% PREVISTO NA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVIAMENTE ESTABELECIDA . REDUÇÃO PROMOVIDA PELOS DECRETOS N. 37/2011 E 495/2011. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80022436120198050141 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO 13º E FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR . RECONHECIMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO A DOCUMENTO APRESENTANDO EM SEDE DE APELAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1- A apelação cível objetiva a reforma da sentença que acolheu os pedidos de cobrança de salário, décimo terceiro salário e férias de servidor público do Município de Coração de Maria. 2- Preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada. o Autor comprova ser servidor público da Prefeitura do Município de Coração de Maria, reivindicando verbas não pagas pelo Município, decorrendo, logicamente a conclusão da narração dos fatos, não havendo que se falar em inépcia . 3- Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeitada. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Ré/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. 4- Preliminar de litigância de má-fé . Rejeitada. A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), configurando uma conduta desleal por abuso de direito, o que não é caso dos autos. 5- Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora . 6- Conforme preceitua o artigo 434 do CPC, somente sendo lícito juntar novos documentos , quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou quando formados ou conhecidos após a petição ou a contestação, na forma do art. 435, do CPC, não sendo este o caso em tela. 7- Apelação Cível Conhecida e desprovida. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00007096220138050067, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Pelo exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Apelante insurge-se contra a determinação do juízo de primeiro grau que fixou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança. Requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021. O recurso do Apelante deve ser provido em parte neste ponto. A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu novas regras para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Dispõe seu artigo 3º: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170 de Repercussão Geral (RE 1.317.982), confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo e sua aplicabilidade imediata. Desse modo, a partir da vigência da Emenda Constitucional, o único índice a ser aplicado para atualização monetária e compensação da mora nas condenações da Fazenda Pública é a taxa SELIC, que já engloba ambos os fatores, para as condenações a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC n.° 113/2021). A sentença, proferida em 03 de novembro de 2025, ao fixar critérios diversos, divergiu da norma constitucional vigente. Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo, a fim de que sobre os valores da condenação incida, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n.° 113/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Para os valores anteriores a essa data, devem ser mantidos os consectários legais fixados na sentença. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, unicamente no que tange aos consectários legais, para determinar que sobre os valores vencidos a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n.° 113/2021, incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, considerando que houve provimento parcial do recurso. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-30.2016.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: DOLORES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA, PHELIPE ALVES DE ALMEIDA
VOTO