PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025077-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE DEUS VIANA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA LEMOS VIANA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ISABELLA FONTES CALHEIRA
Advogado(s):ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I.  Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de primeiro grau rejeitando as preliminares de incompetência do juízo e de prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação médico-paciente.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação médico-paciente, afastando as preliminares de incompetência e de prescrição, ou se os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.

III . Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.  A matéria relativa à incidência do CCDC foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da submissão dos serviços médicos às normas consumeristas.

5. Ao afirmar a aplicabilidade do CDC, o acórdão necessariamente afastou a tese de exclusão da relação médico-paciente do conceito de relação de consumo, inclusive quanto à competência e ao prazo prescricional, ressalvada a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.

6. A alegada distinção entre inaplicabilidade genérica e inaplicabilidade concreta do CDC não configura questão autônoma omitida, mas simples reiteração argumentativa de matéria jurídica já apreciada e decidida.

7. Inexiste contradição interna, obscuridade ou omissão no julgado, evidenciando-se que os embargos têm nítido caráter infringente e buscam indevidamente a reapreciação do mérito.

IV. Dispositivo 

8. Embargos de Declaração rejeitados. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931; CDC, art. 14, §4º; RITJBA, art. 187, §1º.


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 91472632) nestes autos de nº 8025077-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante MARIA DAS GRAÇAS DE DEUS VIANA E OUTROS  e como Embargada ISABELLA FONTES CALHEIRA.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025077-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE DEUS VIANA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA LEMOS VIANA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ISABELLA FONTES CALHEIRA
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE

RC02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91472632) opostos por MARIA DAS GRAÇAS DE DEUS VIANA E OUTROS, em face de Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 8025077-83.2025.8.05.0000, tendo como parte adversa ISABELLA FONTES CALHEIRA.

O acórdão embargado deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando decisão monocrática anterior, para conceder tutela de urgência, determinando que a operadora autorize e custeie todos os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos, inclusive próteses e materiais necessários, sob pena de multa diária.

O agravo foi conhecido e desprovido, mantendo-se a liminar que restabeleceu a vantagem.

Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teriam sido enfrentados, de modo específico, os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o relatório técnico elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, que apontaria extrapolação do limite de gastos com pessoal e inexistência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Requerem, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada.

Em contrarrazões (ID 92057359), a embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, obscuridade ou contradição, pois enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando a alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ao reconhecer tratar-se de mero restabelecimento de vantagem preexistente. Afirma que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito e requer o seu desprovimento, com a manutenção integral do julgado.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025077-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE DEUS VIANA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA LEMOS VIANA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ISABELLA FONTES CALHEIRA
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses de omissão e contradição no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

Observa-se que foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo não provimento do apelo, seguindo os entendimentos já consagrados por essa Colenda Câmara Cível e pelos tribunais superiores.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e coerente, a tese relativa à suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao assentar expressamente que não se cuida de criação ou ampliação de despesa pública, mas de mero restabelecimento de vantagem pessoal anteriormente concedida por ato administrativo regular, já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora e prevista no orçamento municipal. Tal premissa jurídica, claramente explicitada no voto condutor, é suficiente para afastar, por consequência lógica, a incidência dos arts. 16 e 17 da LRF, que pressupõem aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.

A fundamentação adotada é clara ao distinguir despesa nova de recomposição de situação jurídica anteriormente constituída, razão pela qual a ausência de menção expressa aos artigos da LRF não configura omissão, mas simples inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada.

Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto ao relatório técnico da Secretaria Municipal da Fazenda. O acórdão, ao reconhecer que a vantagem restabelecida não implica incremento remuneratório novo, mas apenas recomposição de verba indevidamente suprimida, implicitamente afastou a relevância jurídica do referido documento para o deslinde da causa. 

Não se verifica, ademais, qualquer contradição interna no julgado, uma vez que as premissas fáticas e jurídicas adotadas conduzem, de modo lógico e coerente, à conclusão alcançada, especialmente à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 138, segundo o qual a revogação de ato administrativo que produziu efeitos concretos exige a prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade.

Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado.

O Tribunal dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator