PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011498-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: G. K. L. G. e outros
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1234 DO STF. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO PATAMAR FIXADO. DIREITO À SAÚDE. CANABIDIOL (CBD). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. REQUISITOS DO TEMA 1234 DO STF PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia de difícil controle, contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do medicamento Óleo de Canabidiol (CBD) broad spectrum Terramed 3000 mg/30 ml. Discute-se o dever do Estado de custear o tratamento, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), diante da hipossuficiência financeira da família e da ineficácia das alternativas terapêuticas padrão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir a competência para o julgamento da causa, considerando o critério econômico estabelecido pelo STF no Tema 1234; e (ii) verificar se o impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento do medicamento, à luz dos requisitos cumulativos fixados no mesmo precedente. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência da Justiça Estadual se firma quando o custo anual do tratamento com medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, for inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234). No caso, o valor da causa é manifestamente inferior ao referido patamar.

O direito à saúde é um dever fundamental do Estado, a ser garantido de forma solidária por todos os entes da Federação, conforme o art. 196 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234 de Repercussão Geral (RE nº 1.366.243/SC), estabeleceu que o Estado é obrigado a fornecer medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados pelo SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, quatro requisitos.

O primeiro requisito, a hipossuficiência financeira, está demonstrado nos autos, uma vez que o custo do tratamento é incompatível com a renda familiar do impetrante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita.

O segundo requisito, a existência de laudo médico circunstanciado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, é preenchido pelo relatório do médico especialista que acompanha o paciente. O documento atesta a imprescindibilidade do Canabidiol e a falha terapêutica das alternativas disponíveis no SUS para o controle adequado das crises convulsivas do menor.

O terceiro requisito, o registro do medicamento na ANVISA, é satisfeito pela regulamentação da ANVISA (RDC nº 327/2019 e normativas posteriores) que autoriza a importação, comercialização e prescrição de produtos à base de Canabidiol, o que equivale, para os fins da tese do STF, ao registro sanitário.

O quarto requisito, a existência de evidências científicas sobre a eficácia e segurança, é cumprido pelo crescente corpo de estudos que corroboram o uso do Canabidiol para epilepsias refratárias, sendo seu uso medicinal autorizado pela própria ANVISA com base em um balanço risco-benefício favorável.

O julgamento de mérito do mandado de segurança absorve a análise da medida liminar, tornando prejudicada a discussão sobre os recursos de Agravo Interno e Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra a decisão inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Interno e Embargos de Declaração julgados prejudicados e, no mérito, segurança concedida.

Tese(s) de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, cujo custo anual de tratamento seja inferior a 210 salários mínimos, conforme critério definido pelo STF no Tema 1234. 2. O Estado tem o dever de fornecer medicamento autorizado pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, quando o paciente comprova cumulativamente a hipossuficiência financeira, a imprescindibilidade do fármaco atestada em laudo médico circunstanciado, a existência de autorização sanitária da Agência e a comprovação de evidências científicas de eficácia e segurança. 3. O julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança acarreta a perda de objeto dos recursos interpostos contra a decisão liminar.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 196. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Código de Processo Civil, art. 927. ANVISA RDC nº 327/2019.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8011498-68.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante G. K. L. G., representado por sua genitora, Juliane Camara Ladislau Gonçalves, e como Impetrado, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, sendo litisconsorte passivo o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS o Agravo Interno e os Embargos de Declaração e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011498-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: G. K. L. G. e outros
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por G. K. L. G., menor impúbere, representado por sua genitora, Juliane Camara Ladislau Gonçalves, contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, figurando o Estado da Bahia como litisconsorte passivo.

A parte impetrante, na petição inicial (ID 78475353), alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia de difícil controle, e que, em razão de seu quadro clínico, necessita fazer uso contínuo do medicamento Óleo de Canabidiol (CBD) broad spectrum Terramed 3000 mg/30 ml, conforme prescrição médica anexada. Sustenta que o fármaco não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. Diante da omissão do poder público, pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela concessão definitiva da segurança para compelir a autoridade impetrada a fornecer o medicamento.

A medida liminar foi deferida por meio da decisão de ID 78573671, determinando-se ao Estado da Bahia o fornecimento do fármaco pleiteado.

A autoridade impetrada prestou informações (ID 79047208), defendendo a legalidade do ato e a ausência de direito líquido e certo. Argumentou, em síntese, a necessidade de observância das políticas públicas de saúde, a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, os limites orçamentários e a ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento de medicamentos não padronizados.

O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 79154063) e opôs Embargos de Declaração (ID 79315475) em face da decisão liminar.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Num. 85374889), opinando pela concessão da segurança.

Considerando que o feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento de mérito, a análise dos recursos de Agravo Interno e de Embargos de Declaração resta prejudicada.

Nos termos do art. 187, I, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é cabível a sustentação oral no julgamento de Mandado de Segurança.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011498-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: G. K. L. G. e outros
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Óleo de Canabidiol (CBD) broad spectrum Terramed 3000 mg/30 ml, necessário ao tratamento de saúde do impetrante, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.

DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Inicialmente, registro que o Agravo Interno (ID 79154063) e os Embargos de Declaração (ID 79315475), ambos interpostos pelo Estado da Bahia contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, perdem seu objeto com o julgamento do mérito deste writ. O provimento final, por ser mais amplo e exauriente, absorve a cognição sumária da medida liminar, tornando inócua a discussão sobre os seus requisitos.

Nesse sentido, voto por JULGAR PREJUDICADOS o Agravo Interno e os Embargos de Declaração.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Antes de adentrar a análise meritória, cumpre examinar a competência deste Tribunal para o processamento e julgamento do feito, em observância aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral). Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou que a competência da Justiça Federal para as demandas que versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, somente se estabelece quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. No caso em apreço, o valor atribuído à causa na petição inicial (ID 78475353) é de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), montante que corresponde ao custo estimado do tratamento para o período de um ano. Sendo tal valor manifestamente inferior ao patamar econômico estabelecido como discriminador pela Corte Constitucional, resta inequívoca a competência da Justiça Estadual para a apreciação da presente demanda, firmando-se, por conseguinte, a desta relatoria.

DO MÉRITO

A controvérsia central reside em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante ao recebimento, pelo Poder Público, de medicamento que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não se encontra incorporado nos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

O direito à saúde é garantia fundamental, insculpida no art. 196 da Constituição Federal, que o qualifica como "direito de todos e dever do Estado". Tal dever é solidário entre os entes da Federação, podendo o cidadão exigir a prestação de qualquer um deles.

Contudo, a judicialização da saúde impõe ao Poder Judiciário o dever de ponderar entre a efetivação do direito individual e a necessidade de preservar a sustentabilidade do sistema público de saúde, pautando-se por critérios técnicos e jurídicos bem definidos.

A matéria foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1234), que fixou a seguinte tese:

  1. O Estado é obrigado a fornecer medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) comprovação da hipossuficiência do requerente; (ii) existência de laudo médico que justifique a necessidade do medicamento e a ineficácia, para o caso, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA; e (iv) existência de evidências científicas sobre a eficácia e a segurança do medicamento, com base em revisão sistemática ou em, no mínimo, dois ensaios clínicos randomizados de fase III, avaliados por órgãos de renome nacional ou internacional.

  2. A União e os Estados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do medicamento, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação e determinar o ressarcimento a quem arcou com o ônus financeiro, conforme as regras de repartição de competências do SUS.

A aplicação de tal precedente é vinculante e obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise do preenchimento dos requisitos cumulativos no caso concreto.

(i) Comprovação da hipossuficiência financeira: A condição de hipossuficiência do impetrante é evidenciada pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelos documentos que instruem a inicial (ID 78475353), os quais demonstram que o custo do tratamento é incompatível com a renda familiar, sem prejuízo do sustento próprio. Requisito preenchido.

(ii) Laudo médico circunstanciado e ineficácia da política pública: O laudo médico subscrito por profissional especialista que acompanha o paciente (ID 85374889) é claro ao atestar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia refratária, detalhando a imprescindibilidade do uso do Canabidiol e justificando a inadequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o quadro clínico específico do impetrante, que já fez uso de outros fármacos sem o controle adequado das crises convulsivas. Requisito preenchido.

(iii) Registro do medicamento na ANVISA: O Canabidiol, embora não possua um registro convencional, é uma substância cuja importação, comercialização e prescrição são regulamentadas e autorizadas pela ANVISA, notadamente por meio da RDC nº 327/2019 e normativas posteriores. Essa autorização sanitária, que atesta a qualidade e a segurança do produto para uso medicinal no país, equivale, para os fins da tese firmada no Tema 1234, ao registro do medicamento. Requisito preenchido.

(iv) Existência de evidências científicas de eficácia e segurança: Este é o critério de maior densidade técnica. O Tema 1234 exige evidências robustas. No caso do Canabidiol, há um crescente corpo de evidências científicas que corroboram sua eficácia e segurança no tratamento de epilepsias refratárias, especialmente em crianças e adolescentes. A própria ANVISA, ao autorizar o uso medicinal de produtos à base de Cannabis, o faz com base em estudos que demonstram um balanço risco-benefício favorável para indicações terapêuticas específicas. Ademais, a utilização do fármaco para a patologia que acomete o impetrante é reconhecida pela comunidade médica e científica internacional, o que satisfaz a exigência de amparo em evidências qualificadas. Requisito preenchido.

A título de reforço argumentativo, vale ressaltar que o próprio Poder Judiciário do Estado da Bahia, ainda que em seara diversa da saúde pública – qual seja, a dos planos de saúde –, tem reconhecido a abusividade da negativa de cobertura para o tratamento com Canabidiol, prestigiando a indicação médica e a necessidade do paciente. Embora o fundamento jurídico seja distinto, tal posicionamento evidencia a consolidação do entendimento sobre a importância e a validade terapêutica do medicamento. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO CBD OIL FULL SPECTRUM (TERRAMED) 3000mg/30ml. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 01248455220248050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/05/2025)

Assim, tendo sido demonstrado o cumprimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante ao recebimento do medicamento pleiteado. Requisito preenchido.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS o Agravo Interno e os Embargos de Declaração e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar de ID 78573671, para determinar que o Estado da Bahia forneça ao impetrante G. K. L. G. o medicamento Óleo de Canabidiol (CBD) broad spectrum Terramed 3000 mg/30 ml, na quantidade e periodicidade especificadas no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.

Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege.

Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01