PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513848-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELVIRA MARIA PIMENTEL DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s):  
APELADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, ISA DE SOUZA MACEDO, PAULA DE QUEIROZ BRAGA PEREIRA

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias em relação aos réus ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA e PAULA SILVA BORGES e julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ANA PAULA DE CARVALHO F. SANTOS a arcar com custeio de implante e enxerto necessários à substituição da unidade 15 da arcada dentária da autora, no valor de R$ 1.500,00, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Mérito. O plano odontológico não responde solidariamente, pois o procedimento realizado pela dentista Paula Silva Borges, que foi coberto pelo plano, não apresentou falha técnica passível de responsabilização, conforme concluído na perícia. E quanto ao procedimento realizado pela dentista Ana Paula de Carvalho Fernandes Santos, foi contratado de forma particular, sem cobertura contratual. Quanto aos danos materiais, foram fixados conforme o menor orçamento apresentado pela recorrente, pelo que, devem ser mantidos. Os danos morais foram arbitrados em patamar adequado às circunstâncias do caso concreto, as condições das partes e a proporcionalidade do dano. Sentença mantida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0513848-23.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ELVIRA MARIA PIMENTEL DE SOUZA FERNANDES e como apeladas, ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513848-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELVIRA MARIA PIMENTEL DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s):  
APELADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, ISA DE SOUZA MACEDO, PAULA DE QUEIROZ BRAGA PEREIRA

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por ELVIRA MARIA PIMENTEL DE SOUZA FERNANDES em face da Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0513848-23.2016..8.05.0001 ajuizada pela ora apelante em face da ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA e PAULA SILVA BORGES e JULGO PROCEDENTES os pedidos os pedidos constantes da inicial, para condenar a ré ANA PAULA DE CARVALHO F. SANTOS a arcar com custeio de implante e enxerto necessários à substituição da unidade 15 da arcada dentária da autora, no valor de R$ 1.500,00, com acréscimo de correção monetária da data do efetivo prejuízo e juros de mora a partir desta citação, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido a contar desta sentença e juros  de 1% ao mês a partir da citação válida. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação e custas sucumbenciais.”

Em suas razões recursais, a apelante defende que “A responsabilidade entre a o plano odontológico e os profissionais que nela atuam é de natureza solidária, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) […] No caso em questão, a fratura e perda do dente foram consequência de um tratamento inadequado realizado por profissionais credenciados ao plano, o que caracteriza uma falha na prestação de serviços contratados […] Além disso, mesmo sema coberturaparadeterminados tratamentos, o plano responde pela má escolha de seus profissionais conveniados, sendo responsável pelos danos causados pela prestação de um serviço defeituoso.”

Sustenta que “Ao utilizar os serviços de profissionais indicados pelo plano, a autora confia na qualidade e na regularidade dos procedimentos oferecidos. O plano, ao credenciar profissionais, assume a responsabilidade sobre a atuação destes, ainda que o atendimento tenha ocorrido em consultório particular. A confiança depositada no serviço do plano deve ser protegida, conforme a teoria da aparência, que visa garantir que o consumidor não seja prejudicado por falhas ou omissões de serviços prestados em nome de uma empresa contratada.”

Pontua que “o plano ODONTO SYSTEMPLANOSODONTOLÓGICOS LTDA, como fornecedora de serviços, deveserresponsabilizada solidariamente pelos danos causados pela profissional, uma vez que o plano e a profissional envolvida compartilhamaresponsabilidade de forma conjunta, garantindo que o consumidor tenhaplena reparação dos danos sofridos, independentemente de quemtenhasido o agente direto da lesão.”

Ressalta, quanto aos danos materiais, que o magistrado entendeu por arbitrar a indenização com base no orçamento de menor valor apresentado, mas que o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais é insuficiente para reparar os danos físicos à recorrente, sendo o orçamento no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) o que contempla os procedimentos necessários à solução do problema.

Argumenta que “mister a majoração da indenização por danos morais, para fins de pleno atendimento às balizas acima traçadas, com base nos critérios supra e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo-se o valor indicado na exordial, a saber, R$20.000,00 (vinte mil reais).”

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “(I) Requer que se reconheçaasolidariedade passiva entre os réus, oque implica que todos eles respondemconjuntamente pela dívida ou obrigação, sendo cada um responsável pelotodoem caso de inadimplemento. (II) Solicita que se condene o planodesaúde, ora réu, ao cumprimentodasobrigações estabelecidas, que podemincluir indenizações, reparaçõesdedanos, ou cumprimento de determinadaobrigação conforme o que for decididopelo juiz. (III) Pugna pela majoração do quantumindenizatório à título de danos materiaise morais; (IV) Sejam redistribuídos os ônussucumbenciais arbitrados pelo Juízodepiso e fixar os honorários recursaisemprol do FAJDPE, na razão total de20%do valor da condenação.”

Em contrarrazões (ID. 71913558), o apelado defende o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, invocando ofensa ao princípio da dialeticidade.

Argumenta, ademais, que não houve demonstração de falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, e que os documentos colacionados pela autora não comprovam os fatos alegados. Sustenta, por fim, que a ação carece de prova constitutiva do direito e deve ser mantida a improcedência dos pedidos.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 25 de abril de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513848-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELVIRA MARIA PIMENTEL DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s):  
APELADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, ISA DE SOUZA MACEDO, PAULA DE QUEIROZ BRAGA PEREIRA

 

VOTO

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de falta de dialeticidade do recurso, suscitada pela apelada.

Observando-se a regra contida no art. 1010, incisos II e IV, do CPC/15 o recurso deve conter as razões de fato ou de direito que justificam, em tese, a reforma da decisão apelada.

Verifica-se que, nas razões de apelo, ao contrário do que foi alegado, a apelante impugna de forma específica a decisão recorrida, notadamente ao questionar a isenção de responsabilidade do plano odontológico e contestar os valores fixados a título de indenização. Ou seja, existem argumentos aptos a combater de forma precisa os termos da sentença, não ocorrendo, dessa forma, ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é indispensável, para fins de conhecimento do recurso, a exposição das razões de inconformidade da parte com a decisão atacada.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÁ-FÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. O ônus da impugnação especificada decorre do princípio da dialeticidade. A articulação recursal que ataca os fundamentos da decisão recorrida e pretende sua reforma atende ao requisito. Preliminar rejeitada. (...) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078666039, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 23/10/2018).(TJ-RS - AI: 70078666039 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 23/10/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018) G.N.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. Apontado nas razões recursais o suposto desacerto da decisão atacada e atendido o princípio da dialeticidade, afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão (...).(TJ-DF 07126935020178070020 DF 0712693-50.2017.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N.

Portanto, pela existência de dialeticidade do presente apelo com a sentença recorrida, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de dialeticidade.

Passasse à análise do mérito.

Argumenta a apelante que o plano odontológico Odonto System deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados pela dentista Ana Paula de Carvalho F. Santos, com base no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A questão não comporta acolhimento.

Embora seja verdade que o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de serviços, a prova pericial produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que o procedimento que causou o dano à apelante - a reabilitação com pino e restauração da unidade dentária 15 - foi realizado de forma particular pela dentista Ana Paula de Carvalho F. Santos, não sendo coberto pelo plano odontológico contratado.

Como bem destacou o perito judicial: "a dentista ré (Ana Paula de Carvalho Fernandes Santos) que reabilitou o dente da autora prestou o serviço de forma independente da operadora de saúde apesar de fazer parte do rol de dentistas credenciados", ou seja, o procedimento foi realizado em consultório particular da ré Ana Paula de Carvalho Fernandes Santos.

Ainda segundo o laudo pericial: "o plano odontológico contratado pela autora não tinha cobertura para reabilitação com pinos e próteses (...)" já que "os procedimentos 'post+inlay e a PPR provisória' não são citados no sistema da operadora Odonto System (...)".

Assim, não há como atribuir responsabilidade ao plano odontológico, vez que o procedimento realizado de forma particular, fora da cobertura contratual, ainda que por profissional que também integre sua rede credenciada.

Vale ressaltar que, em relação ao procedimento de tratamento de canal, realizado pela dentista Paula Silva Borges, o perito judicial foi categórico ao afirmar que "o tratamento de canal realizado pela ré (Paula Silva Borges) pode ter contribuído para a fratura, não por imperícia, e sim pelo desgaste esperado da estrutura dentária pelo próprio procedimento (não há culpa)", ou seja, era um risco inerente do procedimento realizado.

Portanto, não há como responsabilizar solidariamente o plano odontológico pois o procedimento realizado pela dentista Paula Silva Borges, que foi coberto pelo plano, não apresentou falha técnica passível de responsabilização. E quanto ao procedimento realizado pela dentista Ana Paula de Carvalho Fernandes Santos, foi contratado de forma particular, sem cobertura contratual.

Quanto ao pedido de majoração do valor fixado a título de danos materiais, igualmente, não merece acolhimento.

A sentença recorrida fixou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o custeio de implante e enxerto necessários à substituição da unidade 15 da arcada dentária da recorrente, com base no menor orçamento apresentado pela própria apelante.

O valor pretendido pela apelante, de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), corresponde a orçamento que inclui procedimentos adicionais, não sendo demonstrado serem estritamente necessários para a reparação do dano específico sofrido.

Ademais, conforme destacado na perícia e na própria sentença, o procedimento pode ser realizado adequadamente pelo valor arbitrado, que corresponde ao menor orçamento apresentado pela autora.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também não comporta majoração.

Como é cediço, a indenização por danos morais têm finalidade compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. No entanto, o montante arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se valores excessivos que possam caracterizar enriquecimento ilícito.

No caso dos autos, o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, à extensão do dano sofrido pela apelante e à capacidade econômica das partes.

Ademais, o montante estabelecido na sentença não se mostra irrisório ou desproporcional, de modo a justificar a intervenção desta Corte.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento à presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA