PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III E VI, DO CPC – PREMATURIDADE – IMPULSIONAMENTO EFETIVO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIMENTO DE EVENTUAL OMISSÃO – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – NULIDADE RECONHECIDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. 1. É nula a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do CPC, quando verificado o efetivo impulso processual por parte do autor da ação e ausente intimação pessoal desta para dar impulso ao feito, sob pena de extinção, conforme exige o §1º do referido artigo. 2. Caracteriza-se o interesse processual quando demonstrada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo prematuro o julgamento de extinção sem o exame do pedido de citação dos sucessores do réu falecido. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da demanda. 5. Sentença anulada para que a ação monitória retome seu curso regular. RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, 23 de abril de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-79.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LEONARDO LUIZ BRITO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos da ação monitória nº 8000620-79.2019.8.05.0199, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, III e VI do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “…(omissis) Diante do exposto, declaro, por sentença, extinto o processo, mas sem efeito de julgamento de mérito, dado que a autora não se dignou a proceder a citação do réu, motivo pelo qual incide o artigo 485, III e VI, do CPC. Custas pelo autor. Isento de honorários.” Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 76270270), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com violação ao art. 485, §1º, do CPC, diante da ausência de intimação pessoal do autor para suprir a omissão processual. Aduz que o interesse processual foi reconhecido pelo próprio Juízo ao determinar a citação do réu, não sendo possível a extinção da ação sem que se oportunizasse à parte autora a correção da omissão. Alega, ainda, que a decisão violou os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo (art. 6º do CPC e art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88). Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-79.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LEONARDO LUIZ BRITO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, por que tempestivo e realizado o preparo do recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação monitória nº 8000620-79.2019.8.05.0199, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, III e VI do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil. Pois bem. DA PRELIMINAR SUSCITADA A preliminar de nulidade da sentença recorrida merece acolhimento. Vê-se, da análise dos autos, que a citação da parte então embargada foi ordenada no despacho de ID. 76269841, providência que foi levada a efeito com a certidão de ID. 76269846. Assinalado prazo de pagamento ao então embargado, foi certificado o decurso do prazo que lhe foi conferido na certidão de ID. 76269849, razão pela qual foi proferida a decisão de ID. 76269850, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, em 10 de agosto de 2022. Desta decisão, houve tentativa frustrada de intimação, datada de 03 de outubro de 2022, conforme certidão de ID. 76269852. Nesta certidão, foi fornecida a informação de falecimento do então réu. Em 09 de março de 2023, houve petição protocolada espontaneamente pelo banco ora apelante (ID. 76269860), a requerer, em suma, que fossem “intimados os herdeiros para substituir o polo passivo da demanda, pelo espólio e herdeiros. Cônjuge: CRISTIANE ALVES BARROS; filhos: NEUZA BRITO OLIVEIRA e JOSÉ LUIS DE SOUZA OLIVEIRA. Endereço para citação R. Aureliano Rodrigues Santos, 26, Monte Alegre, 45.255-000MIRANTE/BA.” Em 28 de julho de 2023, foi proferido o despacho “vista ao credor”, cuja disponibilização no DJe ocorreu em 24 de agosto de 2023. O prazo conferido decorreu sem manifestação tempestiva do banco credor, que ocorreu em 06 de maio de 2024 (ID. 76269865), com pedido de análise da petição de ID. 76269860. Em 27 de julho de 2024, sobreveio, então, sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentada no artigo 485, III (abandono de causa) e VI (falta de interesse processual) do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil. Pois bem. As questões postas não demandam demasiadas digressões. No que concerne à extinção calcada no abandono de causa, conquanto exista jurisprudência pela prescindibilidade da intimação de intimação prévia do autor, vejo que a mais recente jurisprudência do Tribunal da Cidadania aponta em sentido contrário. Eis aresto do Superior Tribunal de Justiça nesse sentindo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ademais, deve-se frisar que a parte apelante apresentou a petição de ID. 76269860, com pedido de citação do espólio do falecido e de seus herdeiros, que estava pendente de análise ao tempo da prolação da sentença recorrida. Assim, em contraposição à princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, denota-se a prematuridade da extinção sem resolução de mérito, ainda que extemporânea a petição de ID. 76269865, pois sem razão de ser o despacho de ID. 76269861. De igual forma, não encontra substrato a extinção do feito sem resolução de mérito calcada em ausência de interesse processual. O interesse processual pressupõe a existência concomitante do binômio necessidade/adequação. A prestação jurisdicional deve ser não só necessária à proteção do direito violado ou ameaçado, mas útil ao provimento que se deseja alcançar. Nesse sentido, releva transcrever excerto da obra de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery na obra “Código de Processo Civil Comentado” quanto ao tema: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (in Código de Processo Civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Comentário ao art. 485, pp. 1.205/1.206) Da análise dos autos, não há dúvida de que a ação monitória se demonstra necessária a prover a pretensão do banco apelante de ver seu crédito adimplido e se mostra útil, procedimentalmente falando, para tanto. Por estas razões, reconheço a nulidade da sentença recorrida para que tenha seguimento o feito em primeiro grau, com a análise da petição de ID. 76269860, competindo ao juiz de decidir conforme o rito cabível. Não são cabíveis honorários recursais por não ter havido triangularização da relação processual. Do exposto, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, dando-se seguimento ao feito em primeiro grau, com a análise do pedido de citação dos sucessores processuais apontados. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-79.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LEONARDO LUIZ BRITO DE SOUZA OLIVEIRA
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VOTO