PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507808-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: THEINISON FALHEIRO SILVA
Advogado(s):RODRIGO VIANA PANZERI, JULIANA BARRETO RIOS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, GABRIELA FERRARI REND

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. CONVERSÃO UNILATERAL PARA CONTA SALÁRIO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 86372508) contra sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 86372506), que julgou procedentes os pedidos de THEINISON FALHEIRO SILVA em ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais.

2. A decisão de origem declarou indevida a conversão unilateral da conta corrente do autor para conta salário, determinou o restabelecimento do contrato nos moldes originais, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$178,80 por dano material e de R$3.000,00 por dano moral, além de honorários e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira poderia converter unilateralmente a conta corrente do consumidor para a modalidade de conta salário, em razão de inadimplemento contratual diverso; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O contrato de cartão de crédito e o contrato de conta corrente possuem natureza jurídica distinta e autônoma, inexistindo amparo contratual ou legal para impor restrição em um em razão da inadimplência no outro.

5. O bloqueio do numerário depositado em conta corrente, utilizado para custear despesas alimentares e cotidianas, caracteriza ato abusivo e desproporcional.

6. A instituição financeira não comprovou a existência de cláusula contratual ou base normativa que autorizasse a conversão da conta, descumprindo seu ônus probatório (ID 470217678).

7. Para além disso, a alteração unilateral do contrato, sem anuência do correntista e prévio aviso, viola os princípios da boa-fé, transparência e informação, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

8. O dano material corresponde às tarifas cobradas por serviço não disponibilizado integralmente (R$ 178,80), sendo devida a restituição.

9. O dano moral decorre da própria conduta ilícita (in re ipsa), pois a restrição de acesso e movimentação da conta bancária gera constrangimento, insegurança e ofensa à dignidade do consumidor.

10. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo à reparação integral da vítima (art. 944 do CC) e ao caráter pedagógico da condenação, conforme a principiologia do CDC e a orientação jurisprudencial do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inadimplência em contrato de cartão de crédito não autoriza bloqueio ou conversão unilateral de conta corrente para modalidade de conta salário.

2. A instituição financeira que modifica contrato bancário sem anuência do consumidor pratica ato ilícito e falha na prestação do serviço.

3. A cobrança de tarifas por serviços não prestados gera direito à restituição do valor pago.

4. O bloqueio e a conversão unilateral de conta corrente configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização.






ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR DE JUSTIÇA

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507808-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: THEINISON FALHEIRO SILVA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, JULIANA BARRETO RIOS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, GABRIELA FERRARI REND

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso (ID 86372508) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a sentença (ID 86372506) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cominatória cumulada com Indenizatória por Dano Moral ajuizada por THEINISON FALHEIRO SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.


A parte dispositiva da decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:


“[...] Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para I) Declarar indevida a conversão unilateral da conta corrente do autor nº 12.723 X, agência 4277 3 , para a modalidade conta salário e determinar que o acionado restabeleça o contrato nos moldes originalmente contratados, reconduzindo a ao pacote de serviços padronizado II , com a integral disponibilização das funcionalidades contratadas; II) Condenar o acionado à compensação por dano material no valor de R$ 178,80 (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando se como termo inicial da atualização monetária a data do desembolso e como termo inicial dos juros de mora a data da citação; III) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização ora arbitrada. [...]”


Em suas razões recursais (ID 86372508), a instituição financeira sustenta, em síntese, a legalidade da sua conduta e afirma ter agido no exercício regular de um direito ao restringir a conta do Apelado, em virtude de inadimplemento de um contrato de cartão de crédito. 


Defende a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação dos serviços e, consequentemente, de dever de indenizar. 


Aduz ainda que não há prova dos danos materiais e morais alegados e pugna pela reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.


Devidamente intimado,  o Apelado apresentou contrarrazões (ID 86372512), rechaçando os argumentos do recurso e pleiteando a manutenção integral do julgado. 


Argumenta na peça de defesa que a conduta do banco foi abusiva e ilegal, pois o bloqueio da conta corrente e a sua conversão unilateral para conta salário, em razão de dívida de natureza diversa, violaram as normas consumeristas, configurando a falha no serviço e os danos indenizáveis.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507808-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: THEINISON FALHEIRO SILVA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, JULIANA BARRETO RIOS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, GABRIELA FERRARI REND

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 86372508).


A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade da conduta da instituição financeira apelante, que procedeu ao bloqueio e à posterior conversão unilateral da conta corrente do Apelado para a modalidade de conta salário, em decorrência de um débito existente em um contrato de cartão de crédito.


A sentença não merece qualquer reforma. 


Após exame dos autos, concluo  que a justificativa apresentada pela instituição financeira, de que o bloqueio decorreu do inadimplemento de um contrato de cartão de crédito, não se sustenta.


Nesse sentido, observa-se que o contrato de cartão de crédito e o contrato da conta corrente do autor referem-se a relações jurídicas autônomas e independentes, de modo que a inadimplência em uma delas não autoriza o fornecedor a, unilateralmente, sem amparo legal ou contratual, impor restrições na outra.


No caso, a postura torna-se ainda mais reprovável considerando que a questão limitou numerário contido na conta corrente, instrumento pelo qual o consumidor administra seus recursos de natureza alimentar e cotidiana.


Ademais, ao exame dos autos infere-se que, em que pese a inversão do ônus da prova ter sido deferido no despacho saneador (ID 470217678), o Apelante deixou de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de previsão contratual ou permissivo legal que autorizasse o bloqueio da conta corrente e a sua conversão para conta salário como sanção pelo inadimplemento de obrigação diversa. 


A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre o exercício regular de direito, sem colacionar aos autos qualquer documento que comprovasse a legitimidade de sua conduta. A ausência dessa prova robustece a narrativa autoral e a conclusão de que o ato foi arbitrário e abusivo.


A conversão da conta corrente para conta salário, realizada sem a prévia e expressa anuência do correntista, representa uma alteração unilateral do contrato, prática vedada pelo ordenamento jurídico e que viola frontalmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, que devem nortear as relações de consumo.


Tal modificação contratual imposta pelo fornecedor privou o consumidor das funcionalidades do pacote de serviços originalmente contratado ("pacote padronizado II"), restringindo sua capacidade de realizar saques, transferências e pagamentos, o que, por si só, configura uma grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


No que tange aos danos, a sua ocorrência é manifesta. 


O dano material foi corretamente identificado pelo juízo a quo, correspondendo ao valor de R$ 178,80 (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), referente às tarifas cobradas por um pacote de serviços cujas funcionalidades foram substancialmente restringidas pela própria instituição financeira. 


Se o serviço não foi prestado em sua integralidade por culpa do fornecedor, a cobrança da respectiva contraprestação se torna indevida, ensejando o dever de restituir.


O dano moral, por sua vez, é inquestionável e decorre da própria conduta ilícita (in re ipsa). A situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa, em muito, o mero dissabor. Ser surpreendido com o bloqueio de sua conta corrente, ficando impedido de acessar e movimentar seus próprios recursos financeiros, e, posteriormente, ter a natureza de sua conta alterada de forma unilateral, gera angústia, constrangimento e uma profunda sensação de insegurança e impotência perante a instituição financeira. 


Tal ato arbitrário atinge a esfera da dignidade do consumidor, privando-o do controle sobre seu patrimônio e violando seu direito de dispor livremente de seus bens. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de indenização mostra-se adequado, proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o ofendido pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)