PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023183-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL SILVA FAUAZE NOVAES, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DANIEL SILVA FAUAZE NOVAES, EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. ENTREGA DE FATURA DE CONSUMO APENAS DOBRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE LACRE. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LGPD. EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. DEVIDA CONDENÇÃO AO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE LACRADA AO CONSUMIDOR. APELO DA AUTORA. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DANO TRANSINDIVIDUAL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. NÃO PRESUMIDOS. PRECEDENTES. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Apelo da Ré

1.1. De início, quanto à preliminar ausência de dialeticidade arguida em sede de contrarrazões, não merece prosperar, eis que do cotejo do Apelo com a Sentença hostilizada, observa-se que a Ré, em sua peça recursal acima relatada, insurgiu-se justamente contra o capítulo do decisum que lhe foi desfavorável. Preliminar Rejeitada.

1.2. A Sentença apelada está devidamente fundamentada, enfrentando todos os tópicos levantados pela defesa capazes de influir no deslinde causa, não havendo falar em nulidade do julgado  ausência de fundamentação. Preliminar Rejeitada.

1.3. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, estabelece-se uma resistência à pretensão judicial, configurando o interesse de agir. Preliminar Rejeitada.

1.4. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da Sentença que condenou a Ré a entregar a fatura de consumo mensal na forma determinada pela ANEEL, devidamente dobrada e fechada com selo adesivo.

1.5. Conforme prevê o art. 46 da LGPD, é dever da concessionária COELBA garantir que a fatura de cobrança seja protegida de modo que os dados pessoais dos consumidores não sejam expostos.

1.6. In casu,  a simples dobradura da fatura pelo agente leitor da COELBA não é medida suficiente para impedir acessos por terceiros ou situações acidentais/ilegais de destruição, perda, modificação, comunicação dos dados dos destinatários.

1.7. Escorreita, portanto, a sentença que impôs a Acionada o dever de entregar as faturas mensais na residência do consumidor devidamente lacradas, mediante lacre, selo, adesivo ou qualquer outro método que torne a fatura indevassável.

2. Apelo da Autora

2.1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se é devida a condenação da Ré em: i) reparação ilícito coletivo no valor de R$100.000,00 (-) e ii) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (-) para cada consumidor lesado.

2.2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

2.3. No caso concreto, a insuficiência no dever de proteção dos dados dos consumidores não tem o condão de provocar abalo transindividual que justifique indenização coletiva, sob pena de desvirtuamento do instituto e perda da excepcionalidade que o caracteriza.

2.4. Para configuração do dano moral individual é imprescindível a inequívoca demonstração prejuízos concretos ou um real abalo moral às partes lesadas mediante a materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a suposta vítima do dano.

2.5. Na espécie, a Associação Autora não comprovo, de modo concreto e individualizado, os danos sofridos pelos consumidores afetados, motivo pelo qual não há falar em dever de indenizar.

2.6. Neste trilhar, impõe-se a manutenção da Sentença nos capítulos que afastaram a incidência dos danos morais individuais e coletivos.

3. Responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais

3.1. Quanto às custas e honorários, em razão da sucumbência recíproca, a ré foi condenada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/15 (STJ, REsp nº 1.986.814 - PR), enquanto a autora, por ausência de má-fé, está isenta dessas obrigações, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.

APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023183-40.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS , nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, .


 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023183-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL SILVA FAUAZE NOVAES, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DANIEL SILVA FAUAZE NOVAES, EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO


RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação civil pública movida por ACEBA- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 57624914):   

 

“Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos autorais, para determinar que a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA entregue fatura de consumo mensal na forma determinada pela ANEEL, devidamente dobrada e fechada com selo adesivo, a fim de evitar a exposição dos dados pessoais dos consumidores à terceiros, devendo essa obrigação ser implementada no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00.”

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 57624922) alegando, em síntese, que “a COELBA deixou de zelar pelo devido sigilo das informações dos consumidores com a prática ilícita do envio de faturas abertas”, motivo pelo qual deve ser condenada à reparação integral pelo ilícito coletivo no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Destaca que os consumidores, individualmente, foram lesados, já que “as correspondências chegaram a residência do consumidor totalmente violadas, sem sinal de lacre ou qualquer mecanismo que protegesse os seus dados pessoais”, de modo que fazem jus cada um a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Defende a juridicidade da fixação dos danos morais coletivos de caráter punitivo, quando constatada prática de conduta ilícita que viola direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, aludindo à jurisprudência do STJ.

Sustenta que tal condenação prescinde de prova do sofrimento ou do abalo de toda a sociedade.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por consumidor lesado, como medida pedagógica.  

Irresignada, a Ré também interpôs recurso de apelação (ID. 57624925), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de enfretamento de todas teses defensivas.  

Ainda em sede preliminar, suscitou ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, uma vez que não há nos autos prova da suposta lesão ocasionada pela forma de emissão das faturas.

No mérito, alega, em síntese, que inexiste violação dos dados pessoais do consumidor, uma vez que a emissão das faturas obedece ao regramento da ANEEL, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito.

Aduz que o cliente pode requerer a alteração da modalidade de recebimento das faturas, mediante tutorial disponibilizado no portal da própria Ré.

Sinaliza que, no tocante à regularidade do recebimento de objetos de correspondências, a responsabilidade é dos edifícios – sejam administradores, gerentes, porteiros, zeladores ou empregados credenciados – e do próprio cliente pela sua caixa de correio.

Destaca que “após entregue a fatura, qualquer eventual acesso de terceiros é de total responsabilidade do condomínio, visto que a única pessoa com acesso às informações até o ato de entrega é o próprio agente que realiza a leitura e impressão. ”  

Ao final, pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes todos os pedidos autorais.  

Contrarrazões apresentadas pela Autora (ID. 57624930) suscitando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.  

No mérito, pede o desprovimento do recurso.   

Contrarrazões apresentadas pela Ré (ID. 57624932) arguindo, preliminarmente, ausência de repercussão coletiva, que é requisito para manejo da ação civil pública. No mérito, pede o desprovimento do recurso.

A COELBA se manifestou em relação às preliminares arguidas pela parte contrária, nos termos da petição de Id. 66613094.  

A ACEBA se manifestou sobre a preliminar arguida pela COELBA, nos termos da petição de Id. 66971450.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso da autora e provimento da apelação da ré, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (Id. 69978526).  

Os recursos foram distribuídos para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023183-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL SILVA FAUAZE NOVAES, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DANIEL SILVA FAUAZE NOVAES, EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO


VOTO


Por ordem de prejudicialidade, primeiro dever ser apreciado o apelo da Ré, uma vez que, caso provido, prejudicará inteiramente o mérito do recurso da Autora.

 

APELAÇÃO DA RÉ

 

Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal

De início, quanto à preliminar de inadmissibilidade do recurso arguida em sede de contrarrazões (ID. 57624930), anote-se que a dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade dos recursos que emana do princípio da congruência recursal, extraído do art. 932, III e art. 1.010, II e III do CPC/15, segundo os quais a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara os fatos, o direito discutido e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

Logo, faltará dialeticidade no recurso quando as razões do recorrente estiverem desassociadas dos fundamentos da decisão recorrida, deixando-os de impugnar para tratar de questões estranhas à lide.

Não é o caso da apelação em apreço. Isso porque, cotejando-a com a sentença hostilizada, observa-se que a Ré, em sua peça recursal acima relatada, insurgiu-se justamente contra o capítulo do decisum que lhe foi desfavorável, qual seja: o que a condenou na obrigação de fazer consistente em entregar a fatura de consumo mensal na forma determinada pela ANEEL, devidamente dobrada e fechada com selo adesivo.

Diante disso, não há falar em ausência de dialeticidade recursal, uma vez restando claro que a Ré Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida na parte em que o julgamento lhe foi desfavorável. Assim, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal.

Isto posto, verifica-se que o apelo da Ré é tempestivo e atende aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido.

 

Da preliminar de nulidade da sentença

Consoante relatado, a concessionária acionada arguiu preliminar de nulidade da sentença por suposta carência de fundamentação, que não teria enfrentado todas as teses da defesa.

Sobre o tema, sabe-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais é um princípio constitucional fundamental que exige que os magistrados justifiquem suas decisões de forma clara, detalhada e transparente. Tal princípio está consagrado nos arts. 93, IX da CF/88 e 11 do CPC:

 

CF/88. Art. 93, IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 

CPC/15. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

 

Com efeito, a ausência ou insuficiência de fundamentação pode acarretar a nulidade da decisão judicial, uma vez que viola o direito das partes à informação e impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

A fundamentação é considerada deficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC/15, quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Note-se:

 

Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

In casu, ao contrário do que a Ré tenta fazer crer, nota-se que a sentença apelada está devidamente fundamentada e enfrentou todos os tópicos levantados pela defesa capazes de influir no deslinde causa.  

Além disso, o julgado também não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do juízo sentenciante.

Ademais, observa-se que a impugnação da Ré sequer especifica qual tese defensiva foi supostamente não enfrentada pelo magistrado de origem.

Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença. 

 

Da preliminar de ausência de interesse de agir 

Consoante relatado, a Concessionária Ré defende ausência de interesse de agir da parte autora, sob fundamento de não ter havido pretensão resistida, já que sequer houve requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela Associação Autora.

Ocorre que, em demandas como a presente, o prévio insucesso administrativo na tentativa de resolução da controvérsia não é condicionante ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Além disso, ao ser proposta a ação e apresentada a contestação,  como foi o caso, estabelece-se uma resistência à pretensão judicial, configurando o interesse de agir. Nesse sentido:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO RESISTIDA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. - Está configurado o interesse de agir da Embargante quando, a despeito de não ter formulado pedido administrativo voltado ao alongamento da dívida rural (art. 1º, da Resolução nº 4.660/18, do Bacen), a Recorrida defende a ausência de preenchimento dos requisitos da aludida benesse, resistindo, portanto, à pretensão da Autora.

(TJ-MG - AC: 10000220671606001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEITADA. COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Preliminar rejeitada.

(TJ-DF 07576629420198070016 DF 0757662-94.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2020)

 

Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

Do mérito recursal

Consoante relatado, cuida-se de Ação Civil Pública em que se discute a violação do sigilo de correspondência e da proteção dos dados pessoais dos consumidores pela COELBA na entrega das faturas mensais de consumo.

Logo, cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da sentença que condenou a Ré a entregar a fatura de consumo mensal na forma determinada pela ANEEL, devidamente dobrada e fechada com selo adesivo.

Sobre o tema, a Resolução nº 1.000/2021 da Agência Reguladora de Energia – ANEEL estabelece que as concessionárias de energia elétrica, prestadoras de serviço público essencial, como é o caso da Ré, têm a obrigação de enviar faturas de consumo mensal aos consumidores, o que pode ser realizado de forma virtual ou impressa, sendo esta última entregue na residência dos consumidores:

 

Art. 333. A distribuidora deve entregar a fatura, as correspondências e as notificações:

I - de forma impressa, no endereço das instalações do consumidor e demais usuários.

 

Optando pela entrega impressa, ponto que interessa à lide, a distribuidora deve adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, conforme o art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (n. 13.709/18 - LGPD), segundo o qual:

 

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

 

Logo, a concessionária possui o dever legal de garantir que as faturas sejam entregues com a devida proteção dos dados pessoais dos consumidores, a fim de que não sejam expostos.

No caso em apreço, embora não haja violação das regras da ANEEL, é evidente que não são adotados os cuidados necessários com as informações dos usuários dos serviços prestados, em clara ofensa à disciplina da LGPD.

Isto porque, a simples dobradura da fatura pelo agente leitor da COELBA não é medida suficiente para impedir acessos por terceiros ou situações acidentais/ilegais de destruição, perda, modificação, comunicação dos dados dos destinatários.

Logo, infere-se que a Apelada logra êxito em se desincumbir do ônus previsto no art. 373, I do CPC/15, uma vez que comprova os fatos constitutivos do direito alegado.

Escorreita, portanto, a Sentença que impôs a Acionada o dever de entregar as faturas mensais na residência do consumidor devidamente lacradas, mediante lacre, selo, adesivo ou qualquer outro método que torne a fatura indevassável, a fim de garantir o sigilo dos dados e impedir que terceiros possam acessá-los.

Nesse sentido, aliás, já decidiu este Sodalício:

 

RECURSO INOMINADO. COELBA. ENTREGA DE FATURA DE CONSUMO PARCIALMENTE LACRADA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTOS ALEGADOS, MAS NÃO PROVADOS. JULGADO QUE DETERMINOU O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE LACRADA AO CONSUMIDOR. ART. 5º, XII DA CF/88. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - RI: 00445954720158050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Data de Publicação: 01/03/2018)

 

APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo em epígrafe.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se é devida a condenação da Ré em: i) reparação ilícito coletivo no valor de R$100.000,00 (-) e ii) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (-) para cada consumidor lesado.

 

I – DO DANO MORAL COLETIVO

No que diz respeito ao suposto ilícito coletivo, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato, sob pena de trivializar e banalizar a configuração do instituto. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO COMERCIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável.

2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.

(...)

(STJ - AgInt no AREsp: 1330516 RN 2018/0180756-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.

1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).

2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" ( REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade.

(...)

(STJ - REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021)

 

Seguindo tal entendimento, nem toda ofensa aos interesses dos consumidores pode resultar em dano moral difuso. É necessário que a ação transgressora tenha uma significância considerável e ultrapasse os limites da tolerância, provocando sofrimento genuíno, perturbação social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva – o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Tendo em vista que o dano moral coletivo não se configura necessariamente como desdobramento natural de agir ilícito, no âmbito da tutela dos direitos dos consumidores, a sua ocorrência não se dá como consectário automático da prática comercial abusiva.

No caso concreto, a insuficiência no dever de proteção dos dados dos consumidores não tem o condão de provocar abalo transindividual que justifique indenização coletiva, sob pena de desvirtuamento do instituto e perda da excepcionalidade que o caracteriza.

De mesmo modo entendeu o magistrado de origem (ID.57624915):

 

Desta forma, deve ser registrado que embora tenha havido conduta abusiva da ré ao promover a emissão e entrega de faturas de consumo sem o devido sigilo das informações pessoais dos consumidores, certo é que não é possível reconhecer-se a existência de dano coletivo, na medida em que, o fato em si não desencadeou prejuízo à comunidade e por isso, entendo que não há dano coletivo a ser indenizado.

 

Perfilhando de tal entendimento, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é uníssona no sentido de que, não havendo violação dos valores e interesses da coletividade, ausente o dever de reparação do dano social. A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE ISOLAMENTO DOMICILIAR. GENITORA DO APELANTE DIAGNOSTICADA COM COVID-19. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DANO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR.RECURSO PROVIDO.

(TJ-PR 00001309220218160111 Manoel Ribas, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 12/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. 1. EMISSÃO DE RUÍDOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. Pretensão de cessação das emissões de ruídos além dos limites legais, produzidas pelos particulares em suas lojas. Utilização de aparelhos de som amplificado para promover a atividade comercial. Provas documentais e testemunhais da emissão de ruídos acima dos limites legais, em prejuízo do bem-estar e do meio ambiente urbano. 2. LIMITES LEGAIS. Existência de legislação municipal prevendo os limites de emissão de ruídos. Obrigação de não fazer que deve observar os termos da Lei nº 9.394/12. 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Valor de R$ 1.000,00 por eventual descumprimento que não se mostra excessivo e é apto a atingir seu fim. 4. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. Inexistência de prova de dano moral passível de indenização. Ausência de alto grau de reprovabilidade, gravidade e repercussão a ofender o sentimento coletivo. 5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, para afastar a obrigação de indenização por danos morais coletivos, e determinar a observância dos limites de emissão de ruídos previstos na Lei nº 9.394/12, devendo, no mais, ser mantida. Recursos parcialmente providos.

(TJ-SP - AC: 10121489120158260554 SP 1012148-91.2015.8.26.0554, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 03/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS CONFIGURA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO TIPIFICADA NO ART. 231, VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPETE AO PODER PÚBLICO A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA E DE MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTAS NA LEI. QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO À ABSTENÇÃO DE PRATICAR NOVAS INFRAÇÕES, SOB PENA DE MULTA, OBSERVA-SE QUE JÁ EXISTE UMA DETERMINAÇÃO LEGAL DE NÃO FAZER, APENADA COM SANÇÃO ESPECÍFICA, LOGO DESMERECE GUARITA TAL PEDIDO. QUANTO À INSURGÊNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELADO EM DANO MORAL COLETIVO, A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE CASO GRAVE, SEJA NO TOCANTE À PERCEPÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA VÍTIMA OU MESMO NO QUE PERTINE À CARGA DE VALORES QUE CERCA DETERMINADO GRUPO, DE ORDEM SOCIAL, ECONÔMICA OU CULTURAL. NESTE PARTICULAR, NÃO SE VERIFICA QUE OS FATOS NARRADOS TENHAM POTENCIAL DE CAUSAR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE DANO COLETIVO OU ABALO NEGATIVO À MORAL DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05005135320158050103, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA DE IDOSO/ DEFICIENTE. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. Preliminar. Interesse de agir. Artigos 1º e 2º da Lei da Ação Civil Pública que embasam o pleito formulado na presente lide. Carência de ação não reconhecida. Esferas civil, administrativa e penal que não se confundem. Legitimidade passiva atestada pela solidariedade entre proprietário e condutor do veículo. Eventual irregularidade da atividade fiscalizatória que não contamina a conduta praticada. Mérito. Pretensão à condenação ao ressarcimento de dano moral coletivo decorrente de estacionamento irregular em vaga de idoso/deficiente. Inadmissibilidade na espécie. Embora a conduta seja reprovável, não houve, na hipótese em apreço, repercussão social suficiente para configurar o dano moral coletivo. Análise detida casuística, sob pena de banalização do conceito. Precedentes do STJ e deste TJSP. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10372372720198260506 SP 1037237-27.2019.8.26.0506, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 27/10/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2020)

 

Assim sendo, deve ser mantido incólume este capítulo da sentença.

 

II – DO DANO MORAL INDIVIDUAL

No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (-) para cada consumidor, sabe-se que dano individual se refere ao número específico de pessoas que foram efetivamente prejudicadas pela lesão, não podendo, por consectário lógico, ser presumido.

Imprescindível, portanto, a inequívoca demonstração prejuízos concretos ou um real abalo moral às partes lesadas mediante a materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a suposta vítima do dano.

Ocorre que isto não foi comprovado neste processo, uma vez que a Associação Autora não procedeu a necessária identificação dos indivíduos que teriam sofrido prejuízos diretos em decorrência da conduta da Concessionária Ré, tampouco demonstrou claramente o modo e a extensão do abalo emocional provocado em cada caso.

Portanto, sem essa demonstração concreta e individualizada dos danos sofridos pelos consumidores afetados, não se pode sustentar a existência de dano moral individual no caso sub judice. A corroborar:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO - TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - "LISTA ONLINE" - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM PLATAFORMA DIGITAL DA REQUERIDA - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO -  INDEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS CAPAZ DE COMPROMETER SUA INTIMIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não gera abalo moral indenizável, cabendo ao consumidor prejudicado a prova da violação de tratamento de dados pessoais sensíveis - que exponham sua intimidade - e a sua consequente repercussão.

(TJ-SC - APL: 50013005920218240024, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

RECURSO INOMINADO. COELBA. ENTREGA DE FATURA DE CONSUMO PARCIALMENTE LACRADA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTOS ALEGADOS, MAS NÃO PROVADOS. JULGADO QUE DETERMINOU O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE LACRADA AO CONSUMIDOR. ART. 5º, XII DA CF/88. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - RI: 00445954720158050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Data de Publicação: 01/03/2018)

 

Neste trilhar, impõe-se a manutenção da Sentença também neste capítulo.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença na íntegra.  

Considerando a sucumbência recíproca, a demandada deverá arcar com metade das custas processuais, além de honorários em favor do patrono da demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com esteio no § 2º do art. 85 do CPC/15 e no quanto decidido pelo STJ no REsp nº 1.986.814 - PR. Em relação à demandante, ausente má-fé, descabe sua condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).

É como voto.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator