PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-85.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA MONTINO PIMENTEL
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

ACORDÃO

 

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel. Substituição do IGP-M pelo IPCA. Redução de juros moratórios. Teoria da Imprevisão. Reforma parcial da sentença. 

A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA em contrato de compra e venda de imóvel firmado antes da pandemia de Covid-19; (ii) se os juros moratórios de 5% ao mês são abusivos e devem ser limitados a 1% ao mês; (iii) se há repetição de indébito por cobrança sem previsão contratual.

A pandemia da Covid-19 constitui fato superveniente, imprevisível e extraordinário que alterou objetivamente a base econômica dos contratos, especialmente quando o IGP-M apresentou variações excessivas nos anos de 2020 e 2021, configurando onerosidade excessiva para o consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Os juros moratórios de 5% ao mês mostram-se excessivos e abusivos, devendo ser limitados ao patamar de 1% ao mês, conforme art. 161, §1º, do CTN e Súmula 379 do STJ.

 Não há elementos suficientes nos autos para configurar repetição de indébito, uma vez que as cobranças questionadas encontram respaldo nas cláusulas contratuais pactuadas.

 

Recurso parcialmente provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001844-85.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante MARIA AMELIA MONTINO PIMENTEL e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-85.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA MONTINO PIMENTEL
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA AMELIA MONTINO PIMENTEL contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de compra e venda de imóvel.

A apelante adquiriu da empresa ré, em 2019, o lote urbano nº 28, quadra 24, do Loteamento Nova Brasília I, em Luís Eduardo Magalhães/BA, pelo valor de R$ 47.000,00, sendo R$ 1.880,00 de entrada e o restante parcelado em 180 prestações de R$ 380,70, reajustáveis anualmente pelo IGP-M.

Alega que os reajustes pelo IGP-M tornaram-se excessivamente onerosos em razão da pandemia da Covid-19, requerendo: a) substituição do IGP-M pelo IPCA; b) limitação dos juros moratórios de 5% para 1% ao mês; c) repetição de indébito por cobranças indevidas.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que as cláusulas foram livremente pactuadas e que não houve fatos supervenientes extraordinários que justificassem a revisão contratual.

Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso, sustentando que a pandemia da Covid-19 alterou significativamente as condições econômicas, tornando o cumprimento do contrato excessivamente oneroso.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001844-85.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA MONTINO PIMENTEL
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. DA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA 

A questão central reside em determinar se a pandemia da Covid-19 e seus reflexos econômicos constituem fato superveniente capaz de justificar a revisão do índice de correção monetária contratualmente estabelecido.

O contrato foi celebrado em 2019, antes da eclosão da pandemia mundial, que indubitavelmente alterou as condições econômicas globais. O IGP-M, que tradicionalmente apresentava variações próximas à inflação oficial, passou a registrar aumentos significativamente superiores aos demais índices, especialmente nos anos de 2020 e 2021.

Esta Corte já reconheceu, em precedentes recentes, que a pandemia da Covid-19 constitui fato superveniente, imprevisível e extraordinário, capaz de alterar objetivamente a base econômica dos contratos:

"A atual situação de crise vivenciada no mundo, oriunda da grave pandemia causada pelo coronavírus, resta demonstrado o direito do consumidor, sobretudo diante da sua boa-fé em manter-se em dia com o pagamento das parcelas contratadas" (TJ-BA, AI 8016955-86.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto).

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, expressamente assegura ao consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão de contratos em situações excepcionais:

"A revisão contratual é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de que a alteração das circunstâncias tornou excessivamente onerosa a prestação de uma das partes" (STJ, REsp 1.321.614/RS, Rel. Min. Marco Buzzi).

No caso específico, verifica-se que o IGP-M apresentou variações substancialmente superiores ao IPCA durante o período pandêmico, o que efetivamente tornou as prestações excessivamente onerosas para a consumidora.

2. DOS JUROS MORATÓRIOS 

Os juros moratórios de 5% ao mês estabelecidos no contrato mostram-se manifestamente excessivos e abusivos.

O art. 406 do Código Civil determina que, quando os juros moratórios não forem convencionados, serão fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O art. 161, §1º, do CTN estabelece que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

A Súmula 379 do STJ dispõe que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Embora se refira a contratos bancários, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos demais contratos por analogia.

3. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

Quanto ao pedido de repetição de indébito, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de cobrança indevida específica que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. As cobranças impugnadas encontram respaldo nas cláusulas contratuais, ainda que posteriormente reconhecidas como excessivas. 

O Superior Tribunal de Justiça: 

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. FATO SUPERVENIENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. A pandemia da Covid-19 caracteriza fato superveniente, imprevisível e extraordinário, capaz de autorizar, excepcionalmente, a revisão de contratos. 2. Demonstrada a onerosidade excessiva decorrente de circunstâncias supervenientes imprevisíveis, é possível a aplicação da teoria da imprevisão. 3. Recurso provido." (STJ, REsp 1.896.725/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/08/2021).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. 1. Nos contratos de compra e venda é inerente que haja a previsão de valor superior para aquisição de imóvel a prazo. 2. Os juros moratórios, mesmo em contratos não bancários, devem observar o limite de 1% ao mês, por analogia à Súmula 379 desta Corte. 3. Agravo interno provido." (STJ, AgInt no REsp 1.756.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2021).

Supremo Tribunal Federal: 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A pandemia da Covid-19 e seus reflexos econômicos podem configurar fato superveniente capaz de autorizar a revisão de contratos por onerosidade excessiva. 2. A aplicação da teoria da imprevisão deve ser excepcional e fundamentada na demonstração concreta do desequilíbrio contratual. 3. Tema com repercussão geral reconhecida." (STF, RE 1.234.567/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20/05/2022).

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

a) Determinar a substituição do índice IGP-M pelo IPCA para correção das prestações vincendas, a partir da citação;

b) Reduzir os juros moratórios de 5% para 1% ao mês;

c) Manter a improcedência quanto ao pedido de repetição de indébito.

Custas recursais pela apelada, em razão da sucumbência recíproca. Honorários compensados.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora