PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DE ESPÉCIE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA TEMPORÁRIA DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário e condicionando sua cessação à conclusão de processo de reabilitação profissional. O laudo pericial judicial atestou incapacidade total e temporária, com estimativa de recuperação em doze meses. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (a) a obrigatoriedade de submissão do segurado a programa de reabilitação profissional quando a perícia médica atesta incapacidade temporária com prognóstico de recuperação para a atividade habitual; e (b) a definição dos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis, considerando as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a reabilitação profissional é destinada ao segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. Constatada, mediante perícia médica judicial, que a incapacidade é temporária e que há prognóstico favorável de recuperação para o labor original, não se justifica a imposição de reabilitação profissional obrigatória como condição para a cessação do benefício. 4. A natureza temporária da incapacidade autoriza a manutenção do benefício apenas enquanto perdurar a condição incapacitante, devendo o segurado submeter-se a revisões periódicas, sendo indevida a vinculação do termo final do benefício a um programa de reabilitação quando a medicina indica a possibilidade de retorno à função habitual. 5. Quanto aos consectários legais, impõe-se a observância da legislação superveniente e da natureza da mora. A Taxa Selic, instituída pela EC nº 113/2021, deve incidir apenas a partir da citação válida, momento em que se constitui a mora do ente público, aplicando-se, no período anterior, apenas a correção monetária. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização deve seguir a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, conforme nova redação constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "1. A reabilitação profissional somente é exigível quando constatada a incapacidade definitiva para as atividades habituais, não sendo aplicável em caso de incapacidade temporária com possibilidade de recuperação plena." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 62; CPC, art. 240; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência citada: TRF-3, ApCiv 50943532420254039999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j. 07/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021652-02.2025.8.05.0080, em que figura como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como Apelado, JEFFERSON CARNEIRO MONTEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021652-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JEFFERSON CARNEIRO MONTEIRO
Advogado(s):MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o número em epígrafe, movida por JEFFERSON CARNEIRO MONTEIRO, ora Apelado. A demanda originária consistiu em pleito de restabelecimento e conversão de benefício previdenciário para a modalidade acidentária. Narrou a parte autora, na peça exordial, que laborava como Técnico Químico e Operador de Produção, estando vinculado à empresa empregadora desde o ano de 2006. Aduziu que, em decorrência das condições de trabalho, as quais exigiam manipulação de cargas pesadas, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas, desenvolveu patologias na coluna vertebral, especificamente transtorno de disco lombar com radiculopatia e dor lombar baixa. Relatou que, embora tenha sido emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a autarquia previdenciária concedeu-lhe apenas o benefício na espécie comum (B31), o qual foi cessado indevidamente, não obstante a persistência da incapacidade laborativa, inclusive após submissão a procedimento cirúrgico de laminectomia e discectomia. O Magistrado de Primeiro Grau, após a regular instrução processual, que contou com a produção de prova pericial médica conclusiva, prolatou sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. No mérito, o juízo a quo reconheceu a existência de incapacidade total e temporária, bem como o nexo de causalidade (concausa) entre as moléstias e o labor exercido. O dispositivo sentencial determinou a conversão do benefício previdenciário (NB 720.980.748-0) em auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (B91), bem como o seu restabelecimento a partir do dia imediato à cessação (13/10/2025). Determinou, ainda, que o benefício fosse mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional do segurado. Quanto aos consectários legais, fixou juros e correção monetária com base nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e aplicação da Selic a partir da EC 113/2021. Houve condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas. Irresignado com o comando sentencial, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, preliminarmente, que a sentença merece reforma no que tange à obrigatoriedade de submissão do segurado a programa de reabilitação profissional. Argumenta o Apelante que a perícia médica judicial foi taxativa ao concluir pela existência de incapacidade temporária, com estimativa de recuperação em doze meses. Defende que, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a reabilitação profissional é destinada apenas aos segurados insuscetíveis de recuperação para sua atividade habitual, o que não se coaduna com o caso concreto, onde há prognóstico favorável de retorno ao labor após o tratamento adequado. Afirma que condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional contraria a natureza temporária da incapacidade atestada pelo expert do juízo. Ainda em sede recursal, o INSS insurge-se contra os critérios de fixação dos consectários legais adotados na sentença. Discorre longamente sobre a aplicação da Taxa Selic, defendendo que sua incidência, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ocorrer somente a partir da citação válida, momento em que se constitui a mora da Fazenda Pública, e não em período anterior. Ademais, invoca a superveniência da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, sustentando que, a partir de sua vigência, a atualização monetária deve seguir a variação do IPCA e os juros de mora devem ser fixados em 2% ao ano (juros simples), conforme a nova redação do artigo 3º da EC 113/2021 dada pela referida emenda. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para excluir a obrigação de reabilitação profissional e para adequar os índices de juros e correção monetária. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da autarquia. Sustenta o Recorrido que a sentença deve ser mantida integralmente, argumentando que, uma vez constatada a impossibilidade momentânea de retorno à atividade habitual, é dever do INSS promover a reabilitação, independentemente de a incapacidade ser rotulada como temporária ou definitiva, visando a reinserção social do trabalhador. Defende a aplicação do princípio do livre convencimento motivado e a correção dos critérios de cálculo adotados pelo juízo primevo. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito. É o relatório que submeto à apreciação dos eminentes Pares, destacando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 18 de fevereiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021652-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JEFFERSON CARNEIRO MONTEIRO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – sendo o INSS isento deste último), conheço do Recurso de Apelação. O cerne da controvérsia devolvida a esta Instância Revisora cinge-se a dois pontos fundamentais: a) a obrigatoriedade, ou não, de submissão do segurado a programa de reabilitação profissional quando constatada pericialmente a incapacidade temporária com prognóstico de recuperação; e b) os índices aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas pretéritas, considerando as alterações legislativas e constitucionais recentes, notadamente as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que o autor, ora Apelado, foi submetido a perícia médica judicial realizada pela Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes (CRM/BA 3626). O laudo pericial, acostado ao ID 98168437, foi minucioso ao descrever o quadro clínico do segurado. A expert constatou que o periciado é portador de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID 10 M51.1) e dor lombar baixa (CID 10 M54.5), patologias estas que possuem nexo de concausa com a atividade laborativa desempenhada na empresa, onde o autor laborava como Operador de Produção, sujeito a levantamento de peso e posturas inadequadas. O ponto crucial para o deslinde da questão recursal encontra-se na conclusão pericial acerca da natureza e duração da incapacidade. Ao responder aos quesitos formulados, a Perita do Juízo foi categórica ao afirmar que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Textualmente, em resposta ao quesito "5" do Juízo, a perita asseverou que a recuperação é estimada em 12 (doze) meses. Embora tenha mencionado a possibilidade de reabilitação para funções leves, a premissa maior estabelecida no laudo técnico é a de que o segurado possui um quadro reversível, temporário, passível de recuperação mediante tratamento. Ocorre que a sentença apelada, ao conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), condicionou a sua cessação à conclusão de processo de reabilitação profissional. Com a devida vênia ao entendimento do juízo sentenciante, tal determinação, no contexto fático apresentado, revela-se dissonante da disciplina legal regedora da matéria. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o instituto da reabilitação profissional está disciplinado no artigo 62 da mesma Lei de Benefícios, que dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A exegese do dispositivo legal supramencionado conduz à conclusão de que a reabilitação profissional é mandatória quando se verifica a impossibilidade de retorno à função de origem, ou seja, quando a incapacidade para a atividade habitual se torna definitiva, embora residual (permitindo outras funções). No caso em tela, contudo, a prova técnica é cristalina ao apontar a temporariedade da incapacidade. Se há prognóstico de recuperação total da capacidade laborativa para a função habitual dentro de um período estimado (12 meses, segundo o laudo), não se preenche o requisito da "insuscetibilidade de recuperação" exigido pelo artigo 62 da Lei nº 8.213/91 para o encaminhamento obrigatório à reabilitação profissional. A manutenção da sentença, tal como prolatada, criaria uma obrigação de fazer ao INSS (reabilitação profissional) incompatível com a realidade clínica do segurado, que deve permanecer em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar a inaptidão atestada, mas cujo horizonte é o retorno à atividade habitual após o tratamento, e não necessariamente a mudança de profissão. Condicionar a alta médica à reabilitação, quando a medicina indica a possibilidade de cura e retorno ao status quo ante, oneraria indevidamente o sistema previdenciário e desvirtuaria a finalidade do instituto da reabilitação. Assim, assiste razão ao Apelante. Tratando-se de incapacidade temporária, não há que se falar em obrigatoriedade de reabilitação profissional como condição sine qua non para a cessação do benefício. O benefício deve ser mantido pelo prazo estimado pela perícia ou enquanto perdurar a incapacidade, devendo o segurado submeter-se a novas avaliações médicas periódicas a cargo da autarquia para verificar a evolução do quadro, podendo, futuramente, caso a incapacidade se torne permanente e parcial, aí sim ser encaminhado à reabilitação, o que não é o cenário atual desenhado pela prova dos autos. Nesse sentido, impõe-se a transcrição de precedente jurisprudencial que corrobora o entendimento aqui esposado, conforme determinado pela instrução processual e pertinente ao caso em análise: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob a alegação de omissão quanto à necessidade de submissão à reabilitação profissional, conforme sugerido no laudo pericial, e de obscuridade quanto à possibilidade de cumulação entre o referido benefício e o auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de reabilitação profissional antes da cessação do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) esclarecer a possibilidade de cumulação entre o auxílio por incapacidade temporária (B31) e o auxílio-acidente (B94). III. RAZÕES DE DECIDIR A reabilitação profissional é medida aplicável quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, o que não se verifica no caso, já que o laudo atesta incapacidade total e temporária, sem necessidade de reabilitação prévia. O laudo pericial não fixa data para cessação do benefício, apenas menciona a possibilidade de reabilitação após um ano ou quando necessário, cabendo ao INSS avaliar tal necessidade conforme a evolução do quadro. A cumulação entre o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente é admitida quando os benefícios decorrem de fatos geradores distintos, como no caso concreto, em que o auxílio-acidente originou-se de fratura no escafóide, e o auxílio por incapacidade, de doenças psíquicas e degenerativas. Esclarecidos os pontos suscitados pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A reabilitação profissional somente é exigível quando constatada a incapacidade definitiva para as atividades habituais, não sendo aplicável em caso de incapacidade temporária com possibilidade de recuperação plena. Admite-se a cumulação do auxílio por incapacidade temporária com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores distintos. A ausência de fixação de prazo no laudo pericial não impede a concessão do benefício, cabendo ao INSS a avaliação periódica da capacidade laboral do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183 e 1.023; Lei 8.213/1991, art. 62; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 304, 2º, I; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 339, 3º. (TRF-3 - ApCiv: 50943532420254039999, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 07/11/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025)" Dessa forma, a sentença merece reforma para excluir a determinação de manutenção do benefício até a conclusão de processo de reabilitação profissional, devendo o benefício ser mantido enquanto perdurar a incapacidade temporária atestada, sujeita à revisão administrativa na forma da lei. No que tange à insurgência recursal referente aos consectários legais, também assiste razão à parte Apelante. A matéria relativa aos juros de mora e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública sofreu profundas e sucessivas alterações no ordenamento jurídico pátrio, exigindo do julgador a aplicação da norma vigente à época de cada período de mora. O INSS argumenta, com propriedade, sobre a impossibilidade de aplicação da Taxa Selic antes da constituição em mora (citação), bem como sobre a superveniência da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025. De fato, a sistemática de atualização do débito deve observar os marcos temporais definidos pela legislação constitucional superveniente. Inicialmente, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicam-se os critérios definidos pelo STJ no Tema 905 (INPC para correção monetária de benefícios previdenciários e juros de poupança). Com o advento da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu-se a incidência da Taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Todavia, conforme bem pontuado no apelo, a Selic, por englobar juros e correção, pressupõe a existência de mora. Assim, no período entre a vigência da EC 113/2021 e a data da citação válida, deve incidir apenas a correção monetária pelo INPC, aplicando-se a Selic somente a partir da citação, momento em que se aperfeiçoa a mora do ente público nos termos do artigo 240 do CPC. Ademais, deve ser observada a inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de setembro de 2025, que alterou novamente a redação do artigo 3º da EC 113/2021. A nova ordem constitucional determinou que a atualização monetária seja feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidam juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano). Portanto, acolhe-se o pleito recursal para determinar que os cálculos de liquidação observem estritamente esses parâmetros: (a) até 08/12/2021: INPC e juros de poupança (Tema 905/STJ); (b) de 09/12/2021 até 08/09/2025: INPC até a citação e, após a citação, Taxa Selic; (c) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSS, para reformar a sentença a quo no sentido de: a) excluir a obrigatoriedade da participação do segurado em programa de reabilitação profissional como condição para a cessação do benefício, mantendo-se o auxílio por incapacidade temporária acidentário enquanto perdurar a incapacidade constatada, devendo o segurado submeter-se às revisões periódicas legais; e b) alterar os critérios de cálculo dos consectários legais, determinando a aplicação dos índices conforme a legislação vigente em cada período, observando-se a incidência da Selic apenas a partir da citação (durante a vigência da redação original da EC 113/21) e, a partir de setembro de 2025, a aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC 136/2025. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021652-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JEFFERSON CARNEIRO MONTEIRO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
VOTO