PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030957-90.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM | ||
| Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM | ||
| AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA | ||
| Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO NECESSÁRIA, MAS COM RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença, reduziu o valor global das astreintes, de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais) para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referentes à obrigação de pagamento de IPTU e taxa de condomínio.
2. O Agravante sustenta que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi adequada, e que o montante elevado decorreu da recalcitrância da parte devedora.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a redução das astreintes pela decisão recorrida observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) determinar o valor adequado da multa coercitiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do exequente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. As astreintes têm natureza coercitiva e visam assegurar o cumprimento da obrigação judicial, não constituindo forma de indenização. Seu valor deve ser proporcional à obrigação principal e não pode gerar enriquecimento sem causa para o credor.
5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de é cabível, a qualquer tempo, a revisão do valor atribuído à multa cominatória, quando for verificada a exorbitância da verba arbitrada em relação à obrigação principal, sobre o que não há preclusão e formação da coisa julgada.
6. No caso em questão, o valor original das astreintes, de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais), é desproporcional ao montante da obrigação imposta - aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em IPTU e taxas condominiais – e ao valor da condenação por lucros cessantes - de R$ 121.930,66 (cento e vinte e um mil e novecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos -, ensejando o enriquecimento sem causa do exequente.
7. Embora seja cabível a redução das astreintes, a diminuição operada pelo juízo de origem (97%) foi excessiva e pode prejudicar o efeito coercitivo da medida, incentivando a reincidência no descumprimento da obrigação.
8. Para preservar a função coercitiva da multa, e sem olvidar a proibição do enriquecimento ilícita, reputa-se adequada a fixação das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em observância aos princípios aplicáveis.
IV – DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada para fixar o valor global das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030957-90.2024.8.05.0000, figurando como agravante VITOR WIERING DUNHAM, e como agravada MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030957-90.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM | |
| Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM | |
| AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA | |
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VITOR WIERING DUNHAM, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o n.º 8155911-79.2022.8.05.0001, reduziu o valor das astreintes, de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais) para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), nos seguintes termos:
“(...) Quanto às astreintes, observo que sua incidência passou a valor exorbitante de quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em demanda que se discute índice de correção do saldo devedor dos exequentes de cerca de R$ 120.000,00, bem como pelo fato de existir discussão paralela no Processo n. 8129361-18.2020.8.05.0001 sobre a necessidade de prévia quitação do saldo devedor pelos exequentes e com pedido de depósito judicial das chaves.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente sobre a possibilidade de revisão de ofício das astreintes quando seu valor fica exorbitante, senão vejamos:
(...)
Destarte, diante da possibilidade de modificação do valor das astreintes de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando se tornou indubitavelmente exorbitante, reviso o valor total referente à sanção, de modo a reduzi-la à quantia fixa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Ante o exposto:
(1) REJEITO A IMPUGNAÇÃO ante sua intempestividade;
(2) Determino que o exequente apresente novos cálculos da obrigação de pagar (lucros cessantes) com correção e juros incidentes até 31/03/2015, devendo as parcelas posteriores a esta data não sofrerem correção;
(3) Reduzo o valor das astreintes à quantia fixa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
(4) Defiro o bloqueio através do SISBAJUDO do montante de R$ 111.071,40 (cento e onze mil, setenta e um reais e quarenta centavos), correspondente à soma de de R$ 85.093,07 (honorários da condenação), R$ 1.978,33 (custas a serem ressarcidas) e R$ 24.000,00 (valor fixo das astreintes, ora estabelecido), crédito extraconcursal, nas contas de ambas executadas;
(5) Determino que, no prazo de 15 dias, os exequentes apresentem cálculos, conforme itens 2 e 4 e informem sobre eventual trânsito em julgado. Após, intimem-se as executadas para apresentarem nos autos comprovação das condições de pagamento em consonância com o plano de recuperação e eventuais aditivos, no prazo de 15 dias.”
Em suas razões recursais, relatou o Agravante que na ação principal, fora proferida sentença, determinando às empresas acionadas/executadas o pagamento do IPTU e da taxa de condomínio referentes ao imóvel objeto do litígio até a entrega das chaves ao recorrente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alegou que “conforme restou demonstrado nos autos do cumprimento de sentença e comprovado pela documentação, as Executadas JAMAIS cumpriram a decisão de pagar taxa de condomínio e IPTU, fato que perdura à mais de 5 anos, incorrendo na cominação da multa diária”.
Pontuou que ante a intempestividade da impugnação apresentada pela executadas, reconhecida pelo juízo a quo, “a matéria fática relacionada ao descumprimento de determinação da Sentença de Mérito para que as Acionadas pagassem o IPTU e a Taxa de Condomínio até a entrega das chaves tornou-se incontroversa”.
Pontuou que “computando-se a incidência da multa diária de R$ 500,00 no período compreendido entre a publicação da Sentença (23/10/2018) e a data da distribuição do cumprimento de sentença (20/10/2022), temos que transcorreram 1.458 dias, e, portanto, as Executadas tornaram devedoras do montante de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais), à título de multa astreinte”.
Defendeu que “ainda que o valor nominal da multa (R$ 729.000,00) seja elevado, estão presentes os elementos justificadores da sua manutenção, ou seja, a multa diária fixada originalmente foi de apenas R$ 500,00, sendo que atingiu o patamar claramente em razão da recalcitrância da devedora”.
Enfatizou que “o descumprimento da ordem judicial provocou um acúmulo de dívidas de aproximadamente R$ 150.000,00, as quais durante anos tiveram a cobrança administrativa direcionada ao Exequente. Assim, diante da gravidade da conduta desidiosa das Executadas, ao descumprirem um comando judicial, qual seria o critério razoável para a redução da multa a valor irrisório de R$ 24.000,00, que sequer incomoda empresas do porte da Executada”.
Com base nessas alegações, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de manter o valor das astreintes em R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais).
Contrarrazões no ID. 62939313, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030957-90.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM | ||
| Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM | ||
| AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA | ||
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o Agravante contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, reduziu o valor global das astreintes, de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais) para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Nas razões recursais, sustenta o recorrente que “ainda que o valor nominal da multa (R$ 729.000,00) seja elevado, estão presentes os elementos justificadores da sua manutenção, ou seja, a multa diária fixada originalmente foi de apenas R$ 500,00, sendo que atingiu o patamar claramente em razão da recalcitrância da devedora”.
Como é cediço, as astreintes constituem instrumento processual coercitivo para o cumprimento de determinada obrigação, não se confundindo, pois, com indenização ou qualquer outra forma de reparação material à parte.
Embora não haja limites para a fixação da multa cominatória, sua execução deve se assentar em critérios de razoabilidade e proporcionalidade à tutela judicial almejada, de modo que o valor global da penalidade, gerado a partir do atraso no cumprimento da ordem judicial, não se preste a acarretar enriquecimento sem causa para o exequente.
Por essa razão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que é cabível, a qualquer tempo, a revisão do valor atribuído à multa cominatória, quando for verificada a exorbitância da verba arbitrada em relação à obrigação principal, sobre o que não há preclusão e formação da coisa julgada.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DEFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem registrou que a parte recorrente não cumpriu a ordem emitida em antecipação de tutela no prazo fixado pelo juízo de 1º grau, razão pela qual é válida a incidência da multa cominatória. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, totalizando R$ 43.000,00 (vinte e oito mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, para o caso de descumprimento da ordem judicial que impôs à operadora do plano o dever de autorizar cirurgia ortopédica para superação de hérnia de disco combinada com o fornecimento de todos os instrumentos necessários, recomendados pelo médico assistente. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.699.793/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaque acrescido)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 2. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé do fornecedor. 3. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º, CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença"(EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 4. O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa julgada. Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa, quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.574.884/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022 - destaque acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO INIBITÓRIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS ÍNTIMOS. YOUTUBE. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes, da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a admitir a revisão da astreinte em sede especial quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida. 3. A compatibilização entre a efetividade da tutela e a vedação do enriquecimento sem causa é analisada de acordo com as particularidades do caso, o que acarreta divergência de valores na resolução de cada caso concreto. 4. Os embargos de divergência constituem recurso de cognição estrita, exigindo para o seu conhecimento a demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 5. Na hipótese, a similitude fática não foi demonstrada, uma vez que os acórdãos embargado e paradigma arbitraram o valor da astreinte de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, de que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ) (REsp 1.327.199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/4/2014, DJe 2/5/2014), incidindo o teor do enunciado da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7. Embargos de divergência não conhecidos (EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017 - destaque acrescido)
Sobre o tema, pertinentes as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
"O novo § 6º do art. 461, ao permitir que o juiz reduza ou aumente o valor da multa fixada na sentença já transitada em julgado, demonstra claramente que a parte da sentença que fixa o valor da multa não fica imunizada pela coisa julgada material. (...). A intenção desta norma é permitir que o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades - que podem variar - de cada caso concreto. A multa não é fixada para castigar o réu ou dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz." (Tutela inibitória, São Paulo: RT, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, p. 224).
Sendo assim, o juiz poderá, até mesmo de ofício, reduzir o valor da multa, ou fixar um teto para sua cobrança, quando esta se mostrar excessiva, pois, apesar do arbitramento de multa/astreinte ter por objetivo a coerção do devedor, visando o cumprimento da obrigação específica de fazer que lhe fora imposta, seu valor não pode proporcionar o enriquecimento sem causa da parte que requereu sua aplicação, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito.
Conforme se extrai dos autos, o juízo a quo, na sentença, determinou às empresas acionadas/executadas o pagamento do IPTU e da taxa de condomínio referente ao imóvel objeto do litígio até a efetiva entrega das chaves ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante da recalcitrância da rés em relação ao cumprimento do comando judicial, o demandante deu início à fase executória, apontando como devido, a título de astreintes, o valor total de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais).
O valor global da multa coercitiva, de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais), de fato, alcançou patamar desproporcional em relação à obrigação imposta, na medida em que, segundo o próprio recorrente, os IPTUs e as taxas condominiais que deveriam ter sido pagos pelas empresas executadas totalizaram a quantia aproximada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a qual corresponde a 20% (vinte por cento) do valor atingido pelas astreintes antes da redução. O valor global da multa também supera sobremaneira o montante da condenação imposta na sentença (débito principal), de R$ 121.930,66 (cento e vinte um mil e novecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), a título de lucros cessantes.
Dada a patente incompatibilidade com o propósito perquirido, reputo adequada a redução das astreintes, conforme autoriza o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, a fim de elidir a distorção da finalidade do instituto e a configuração de enriquecimento sem causa.
No entanto, a redução de 97% (noventa e sete por cento) operada pelo juízo a quo é drástica e pode levar a parte executada a reincidir na conduta ilícita.
Destarte, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a proibição do enriquecimento ilícito, fixo o valor global das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a decisão recorrida no sentido de fixar o valor global das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA