PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em face de Otacilio Costa Santos, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de CPF/CNPJ do executado. O agravante sustentou a desnecessidade de indicação do CPF para o ajuizamento da execução fiscal, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, a prevalência da legislação municipal, a impossibilidade de aplicação da norma a processos em curso e a necessidade de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de CPF/CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir; (ii) estabelecer se o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 incide independentemente do valor do crédito executado; (iii) determinar se a referida norma pode ser aplicada às execuções fiscais em curso; e (iv) verificar se seria cabível a suspensão do processo, em vez da extinção do feito. O Tema 1.184 do STF legitima a adoção de medidas voltadas à racionalização das execuções fiscais e à eficiência administrativa da atividade jurisdicional. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se a regra em qualquer fase processual. A identificação do executado por meio de CPF ou CNPJ viabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indispensáveis à efetividade da execução. A consulta julgada pelo CNJ no processo nº 0004754-38.2025.2.00.0000 consolidou o entendimento de que a ausência de CPF ou CNPJ constitui fundamento autônomo para a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. O Município foi intimado para suprir a ausência do CPF/CNPJ do executado e declarou não possuir a informação, inviabilizando atos essenciais ao desenvolvimento da execução, como a localização do devedor e a constrição patrimonial. A inexistência de elementos mínimos para identificação adequada do executado afasta a utilidade prática da demanda e caracteriza a ausência de interesse processual. A extinção não decorre do valor do crédito executado nem da disciplina local sobre execuções fiscais de pequeno valor, mas de hipótese autônoma prevista no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. A incidência da norma em processos já em curso decorre de previsão expressa do parágrafo único do art. 1º-A, que admite sua aplicação em qualquer fase processual. A suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe execução regularmente apta ao prosseguimento, circunstância inexistente quando a ausência de CPF/CNPJ impede a própria identificação adequada do executado. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010447-15.2022.8.05.0004, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como Agravada OTACILIO COSTA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010447-15.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: OTACILIO COSTA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática (ID: 102999041) que negou provimento ao recurso municipal, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra OTACILIO COSTA SANTOS. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), por constituir legislação especial, não exige a indicação do CPF ou do endereço completo do executado como requisito da petição inicial, bastando o preenchimento dos requisitos previstos em seu art. 6º. Argumenta que o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais apenas exigem a indicação do domicílio ou residência do devedor quando tais informações forem conhecidas, inexistindo obrigação legal de fornecimento do CPF para o ajuizamento da execução fiscal. Alega, ainda, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, ao fundamento de que o Município de Alagoinhas possui legislação própria disciplinando a matéria, qual seja, a Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece parâmetro diverso para a caracterização de créditos de pequeno valor, em observância à autonomia municipal assegurada pelos arts. 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal. Defende, também, a impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e das disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da legalidade. Sustenta, ainda, que a providência adequada, diante da eventual dificuldade de localização do executado ou de bens passíveis de constrição, seria a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não a extinção do feito. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010447-15.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: OTACILIO COSTA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática (ID: 102999041) que negou provimento ao recurso municipal, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra OTACILIO COSTA SANTOS. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto. De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia envolve a interpretação acerca da exigência de dados cadastrais do executado como condição para o regular processamento da execução fiscal, à luz das disposições normativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a matéria deve ser analisada em consonância com as diretrizes estabelecidas no âmbito da política judiciária de racionalização das execuções fiscais, especialmente após o julgamento do Tema 1184 do STF, que reconheceu a legitimidade da adoção de medidas voltadas à eficiência administrativa e à adequada gestão do acervo processual. "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que passou a prever, em seu art. 1º-A, a possibilidade de extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, independentemente do valor da causa. "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) ". Tal exigência decorre da necessidade de viabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais dependem da correta identificação do devedor para a efetividade das medidas executivas. Destaca-se, ainda, que, em consulta formulada ao CNJ, restou consolidado o entendimento de que a ausência desses dados cadastrais constitui óbice ao regular prosseguimento da execução fiscal, autorizando sua extinção em qualquer fase do processo, por comprometer a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça reforça a interpretação adotada: Ementa: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese 8. Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ"(CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025). Nesse ínterim, cumpre ressaltar que o interesse processual se traduz na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que, ausente a possibilidade concreta de satisfação do crédito exequendo, revela-se legítima a extinção do feito. No caso em exame, verifica-se que o ente público foi devidamente intimado para suprir a ausência do CPF/CNPJ da parte executada, contudo declarou não dispor da informação, inviabilizando a prática de atos essenciais ao prosseguimento da execução, como a citação e a constrição patrimonial, conforme petição no ID: 102850429. Dessa forma, evidencia-se a ausência de utilidade prática da demanda, uma vez que a execução não possui condições mínimas de prosseguimento eficaz, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Embora o agravante sustente a inaplicabilidade das resoluções do CNJ e invoque o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ, verifica-se que o contexto atual da política judiciária e a evolução normativa superveniente autorizam a adoção de medidas voltadas à efetividade da execução fiscal, não havendo ilegalidade na exigência de dados mínimos para identificação do executado. Ademais, não se trata de criação de novo requisito da petição inicial, mas de medida necessária à viabilização do próprio desenvolvimento do processo executivo, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Igualmente não prospera a alegação de prevalência da Lei Municipal nº 166/2023 e de afronta à autonomia municipal. Isso porque a extinção do feito não foi decretada com fundamento no valor do crédito executado ou na hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, mas sim na situação autônoma disciplinada pelo art. 1º-A do referido ato normativo, relativa à ausência de CPF/CNPJ da parte executada, circunstância que independe do montante da dívida e da legislação local que disciplina o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. Também não procede a alegação de impossibilidade de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e das alterações promovidas pela Resolução nº 617/2025 às execuções fiscais em curso. Isso porque o próprio parágrafo único do art. 1º-A prevê expressamente sua incidência em qualquer fase processual, inclusive na análise da petição inicial, tratando-se de norma voltada ao regular desenvolvimento da atividade jurisdicional executiva. De igual modo, não merece acolhimento a tese de que deveria ter sido determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Referido dispositivo pressupõe a existência de execução regularmente apta ao prosseguimento, com possibilidade de localização futura do devedor ou de bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, entretanto, a ausência do CPF/CNPJ inviabiliza a própria identificação adequada da parte executada e a utilização dos mecanismos eletrônicos indispensáveis à efetividade da execução, circunstância que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas , por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010447-15.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: OTACILIO COSTA SANTOS
Advogado(s):
VOTO