PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007448-49.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO CEO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA ADEQUADA.

- Não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta descreve de forma clara e objetiva os fatos imputados ao réu, com todas as circunstâncias, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

- A materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas pelos laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.

- Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, possuem valor probante idôneo, constituindo meio de prova válido, sobretudo quando coerentes entre si e não contraditados por elementos idôneos.

- A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 é inaplicável ao réu reincidente, que se dedica a atividades criminosas, integrante de facção criminosa e que foi preso com arma de fogo juntamente com a droga.

- Dosimetria adequadamente realizada, considerando os maus antecedentes, a reincidência e as circunstâncias concretas do caso.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombada sob o nº 8007448-49.2023.8.05.0103, da 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus - Bahia, em que figura como Apelante CARLOS ALBERTO CEO DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em NEGAR PROVIMENTO ao recurso proposto pelo Apelante. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007448-49.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO CEO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS ALBERTO CEO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa.

Em suas razões recursais, o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo por inépcia da denúncia, alegando que esta não teria descrito adequadamente a conduta delituosa. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que os depoimentos dos policiais seriam frágeis e não teriam credibilidade, além de afirmar que foi preso dentro de sua residência. Alternativamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação das penas no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que a denúncia preenche os requisitos legais, que as provas são robustas para a condenação e que a dosimetria foi corretamente aplicada.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador José Alberto Leal Teles, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.  

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Aliomar Silva Britto  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007448-49.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO CEO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. 

Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que as alegações trazidas pelo Apelante, não merecem guarida, posto que dissociada do suporte probatório existente nos autos, razão pela qual deve-se negar provimento ao recurso, senão vejamos: 

Das Preliminar.

Da preliminar de inépcia da denúncia.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia arguida pela defesa.

Não merece acolhimento a alegação. Como bem destacado no parecer ministerial:

"A preliminar de inépcia da denúncia não pode ser feita somente em alegações finais, após a realização de toda a instrução criminal, sem que nada tenha sido alegado sobre isso. Ademais, a denúncia já foi considerada apta nos termos da lei, quando foi recebida por este Juízo." 

Além disso, conforme se verifica, a denúncia observou fielmente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza a conduta atribuída ao réu, o tempo e o local do fato, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A peça acusatória narrou de forma detalhada que o acusado foi flagrado portando uma pistola calibre 9mm e drogas, no dia 09 de agosto de 2023, por volta das 08:40h, no Condomínio Sol e Mar, especificando inclusive as características da arma e a quantidade de entorpecente apreendido.

Nesse sentido, como apontado pelo Procurador de Justiça em seu parecer:

"No caso dos autos, vê-se que o Ministério Público de primeiro grau expôs claramente na denúncia os fatos criminosos e descreveu a participação do acusado nas condutas criminosas, demonstrando, portanto, a materialidade e autoria delitivas nos termos do art. 41 do CPP." 

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Do mérito

No mérito, o recurso também não merece provimento.

A materialidade dos delitos está suficientemente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 04, id 406831054), pelo laudo de constatação (fl. 35, id 406831054) e pelo laudo definitivo de exame pericial do entorpecente (id 423408030), bem como pelo laudo pericial da arma de fogo que atestou sua potencialidade lesiva (id 423408031).

Quanto à autoria, esta também se encontra devidamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante.

O Policial Militar José Carlos Halla Nascimento Júnior, em depoimento judicial, afirmou com clareza que:

 

"Já conhecia o acusado em decorrência do envolvimento do mesmo em práticas delituosas; que no dia do ocorrido estavam em ronda de rotina pelo Condomínio Sol e Mar, no Bairro Nossa Senhora da Vitória, quando populares informaram que um indivíduo conhecido por 'Orea' teria passado armado e seguido em direção a quadra D e as vestes; que como já o conheciam, imediatamente iniciaram a localização; que o avistaram mais à frente e o mesmo, ao perceber a presença, evadiu; que adiantaram com a viatura, desembarcaram e o alcançaram no hall de entrada do bloco 04, onde o mesmo disse que morava com a companheira; que ao realizarem busca pessoal no réu, pelo colega Rodrigo, este localizou na cintura uma arma, calibre 9mm e uma quantidade de droga análoga a cocaína, celular e valor em dinheiro."

No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar Rodrigo Amado Araújo Abreu:

"Que já tinha ouvido falar que o réu é um dos chefes do tráfico na região; que estavam em ronda pelo morro no sentido Sol e Mar e populares informaram que Carlos 'orelhão' estava transitando armado; que saíram em perseguição e viram o réu na porta de casa e ele correu para dentro do bloco; que abordaram e apreenderam com ele a arma de fogo e drogas apreendidas; que viu fotos em rede social do réu portando arma de fogo no Ilhéus II dizendo que iria dar ataque contra facção rival e tomar território do 'Tudo 2'."

Na mesma linha, o Policial Militar Luiz Mário de Silva Nunes declarou:

"Que já tinha ouvido falar que o réu é um dos líderes da facção 'Tudo 3' que atuavam no bairro; que estavam em ronda pela manhã no condomínio Sol e Mar quando umas pessoas informaram que 'Orelhão' estava portando uma arma de fogo no local e informaram que o mesmo estava próximo a um dos prédios; que foram ao local para alcançá-lo e quando o encontraram, o réu ao avistar a guarnição, entrou em um dos prédios e então desembarcaram e conseguiram alcançá-lo em um dos vãos do prédio; que o colega o revistou e encontrou com ele a arma de fogo e droga apreendida."

Em contraponto, o acusado simplesmente negou a prática dos delitos, afirmando que foi preso dentro de sua residência e que não estava na posse dos objetos ilícitos. Contudo, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo contrariada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares.

Importante destacar que os depoimentos dos policiais possuem valor probante e não podem ser desconsiderados apenas por sua condição funcional.

Quanto ao depoimento das testemunhas de defesa, cabe ressaltar que não são suficientes para infirmar a prova acusatória. A testemunha Joseilda Nascimento Ferreira, esposa do réu, carece de isenção por ser sua companheira. As demais testemunhas apresentaram versões contraditórias entre si e com o próprio réu, não sendo capazes de demonstrar a inocência do acusado.

Ademais, os argumentos da defesa não explicam de forma convincente como os objetos ilícitos (arma e drogas) teriam sido atribuídos falsamente ao acusado, especialmente considerando a ausência de motivação para os policiais imputarem falsamente tais delitos ao réu.

No que tange à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, correta a decisão do magistrado de primeiro grau ao afastá-la, pois o réu é reincidente específico, possui maus antecedentes e há nos autos informações de que integra organização criminosa (facção "Terceiro"), além de ter sido preso na posse de arma de fogo, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas.

Como bem destacado na sentença:

"Quanto ao pedido do douto Advogado de Defesa do Acusado para que se aplique a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4°, art. 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aceito pelo fato de que ficou demonstrado que o acusado se dedica às atividades criminosas, principalmente se considerarmos que junto com a substância entorpecente, também foi apreendida uma arma de fogo. Ademais, é possível verificar na certidão de fl. 06, id 407607246 que o acusado possui contra si outras condenações pela prática do crime de tráfico de drogas. Também existe nos autos notícia de que o réu integra a Facção criminosa ¨Terceiro¨." 

 

Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado sentenciante analisou minuciosamente cada uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como conferiu a devida prevalência aos critérios especiais do artigo 42 da Lei de Drogas. Na primeira fase, considerou desfavorável ao réu os maus antecedentes, conforme certidão de fl. 06, ID 407607246, onde constam três condenações anteriores transitadas em julgado, fixando a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão para o crime de tráfico, e 02 anos e 04 meses para o delito de porte ilegal de arma de fogo.

Na segunda fase, reconheceu corretamente a agravante da reincidência, majorando as penas em 1/6, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A natureza da droga (cocaína), considerada de alto poder viciante e destrutivo, também foi devidamente valorada, assim como as circunstâncias da apreensão, notadamente a forma de acondicionamento da droga em 20 petecas, indicando claramente a destinação comercial. Ademais, a presença da arma de fogo municiada demonstra maior periculosidade do agente e intenso comprometimento com a atividade criminosa, justificando o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

O concurso material foi corretamente aplicado, resultando na pena final de 09 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, além de 692 dias-multa, com regime inicial fechado, mostrando-se proporcional à gravidade dos crimes praticados e à reprovabilidade da conduta do agente, não merecendo qualquer reparo. 

Isto Posto, meu voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida nos autos em todos os seus termos.  

 

Sala de sessões,       de                de 2025.


 

PRESIDENTE  

 

 

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.