PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n.º 8000628-07.2024.8.05.0191 Órgão: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Processo de Origem: 8000628-07.2024.8.05.0191 Embargante: JADSON WILLE DA SILVA Advogado(a): ANGELA MARIA DA SILVA (OAB/BA 49.577) Embargada: MARINAIDE LUISA DA SILVA Procurador(a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONEXÃO COM O JULGADO. ADOÇÃO EXPRESSA DE TESE DIVERSA. REAVALIAÇÃO DO CERNE DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LASTRO EM ALGUM VÍCIO. NECESSIDADE. RECURSO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão (ID 98930125) proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito, que foi conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da ação penal privada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se haveria omissão e contradição no acórdão embargado; (ii) verificar se as razões recursais guardavam pertinência com os fundamentos da decisão; e (iii) apreciar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Conforme o que determina o artigo 619 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração limita-se ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. 4. Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes suscitadas, concluindo que a assinatura da própria ofendida na petição inicial da queixa-crime supre a necessidade de procuração com poderes especiais, afastando o vício de representação e, por consequência, a decadência. 5. As alegações apresentadas nos Embargos de Declaração buscam, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido na via eleita. O embargante manifesta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo uma nova análise das questões já decididas. 6. Ainda que o recurso vise ao prequestionamento, é necessário que se fundamente em algum dos vícios que autorizam os embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Diante da ausência das máculas indicadas, revela-se imperativa a rejeição do recurso interposto. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. 2. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. 3. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 38, 44 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 27/3/2023; STJ - EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/2/2023, DJe 3/3/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n.º 8000628-07.2024.8.05.0191, em que figura como Embargante JADSON WILLE DA SILVA e, como Embargada, MARINAIDE LUISA DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n.º 8000628-07.2024.8.05.0191 Órgão: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Processo de Origem: 8000628-07.2024.8.05.0191 Embargante: JADSON WILLE DA SILVA Advogado(a): ANGELA MARIA DA SILVA (OAB/BA 49.577) Embargada: MARINAIDE LUISA DA SILVA Procurador(a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto JADSON WILLE DA SILVA, opôs recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, que foi CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença de primeiro grau que havia extinguido a punibilidade do ora Embargante (ID 98930125). O Embargante aduziu, em síntese, haver vícios de omissão e contradição no acórdão embargado (ID 99746357). Assevera que a decisão embargada foi: (i) omissa, ao não analisar os arquivamentos dos processos que investigavam a suposta violência doméstica (Processos nº 8000650-65.2024.8.05.0191 e nº 8000228-90.2024.8.05.0191), fato que, segundo alega, alteraria a premissa do julgado; (ii) omissa, por não se manifestar sobre a ressalva contida no artigo 128, XI, da Lei Complementar nº 80/94, que exige poderes especiais para a atuação da Defensoria Pública em determinados casos, como na queixa-crime; (iii) omissa, quanto à tese de que o vício de representação somente poderia ser sanado dentro do prazo decadencial de seis meses; (iv) contraditória, ao fundamentar a flexibilização de normas processuais em um "contexto de violência de gênero" que teria sido afastado pelas decisões de arquivamento mencionadas. Com base nessas alegações, busca, com o propósito de sanar os supostos vícios, ver provido o recurso, para que, a ele se emprestando efeito modificativo, seja reformada a conclusão do julgamento e restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a decadência (ID 99746357). Prequestionou, para fins de recursos às instâncias superiores, os artigos 38, 44 e 619 do Código de Processo Penal, 107, IV, do Código Penal e 93, IX, da Constituição Federal. A douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação (ID 100826194), declinou de sua intervenção no feito, apontando a ausência de previsão legal ou regimental para atuação do Ministério Público como custos legis no rito dos Embargos de Declaração. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o artigo 620, § 1º, do Código de Processo Penal e os artigos 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n.º 8000628-07.2024.8.05.0191 Órgão: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Processo de Origem: 8000628-07.2024.8.05.0191 Embargante: JADSON WILLE DA SILVA Advogado(a): ANGELA MARIA DA SILVA (OAB/BA 49.577) Embargada: MARINAIDE LUISA DA SILVA Procurador(a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, verifica-se que se trata de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do artigo 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades exigidas, o que atrai a necessidade de que seja formalmente conhecido. No que diz respeito às razões de inconformismo, as teses lançadas nos aclaratórios identificam-se com as alegações de que haveria, no julgado, vícios de omissão e contradição, os quais, se analisados, levariam ao provimento das teses da defesa. As arguições, entretanto, não prosperam. Confira-se, de pronto, o teor da ementa e da conclusão do referido julgado (ID 98930125): “(...) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME ASSINADA PELA OFENDIDA. PODERES ESPECIAIS. ART. 44 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA SUPRIDA PELA SUBSCRIÇÃO DA PEÇA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Querelante contra sentença que reconheceu a decadência do direito de queixa e declarou extinta a punibilidade do Querelado, com fundamento no art. 107, IV, do CP, ante a ausência de procuração com poderes especiais para oferecimento da queixa-crime. 2. A ação penal privada foi ajuizada pela Defensoria Pública em 31/01/2024, contendo a assinatura da própria vítima na peça acusatória, a qual descreveu fatos ocorridos em 12/01/2024 envolvendo injúria e ameaça no contexto de violência doméstica. (...) III. Razões de decidir 3. A assinatura da própria ofendida na queixa-crime supre integralmente a exigência de poderes especiais prevista no art. 44 do CPP, conforme reiterada jurisprudência do STJ que admite a subscrição direta da peça como manifestação inequívoca de vontade do titular do direito de queixa. (...) 4. A ação foi ajuizada menos de vinte dias após os fatos, muito antes do prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP). Não havendo vício insanável, não há falar em decadência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido para anular a sentença que reconheceu a decadência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal privada. Tese de julgamento: “1. A assinatura da ofendida na própria queixa-crime supre a ausência de procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 do CPP. (...)” VOTO “(....) O Juízo a quo baseou sua decisão na leitura literal do artigo 44 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94, entendendo que a ausência de um instrumento de mandato com poderes especiais e a menção expressa ao fato criminoso caracterizaria um vício insanável após o prazo decadencial de seis meses, culminando na extinção da punibilidade do Recorrido, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Em que pese a argumentação da primeira instância e do Ministério Público de primeiro grau, a análise detida dos autos e dos contornos fáticos e jurídicos apresentados impõe uma solução diversa, a qual acolhe a pretensão da Recorrente e se coaduna com a finalidade teleológica da norma processual. A sentença objurgada impôs um rigor formal excessivo e desnecessário, desconsiderando o elemento mais fundamental para a propositura de uma ação penal privada: a manifestação expressa e inequívoca da vontade do ofendido em processar o agressor. O artigo 44 do Código de Processo Penal estabelece que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". A ratio essendi desta norma é proteger o querelante de proposituras de ações à sua revelia, assegurando que ele tenha plena ciência e concorde com os termos da acusação, responsabilizando-se, se for o caso, pelo que foi alegado. O legislador instituiu estas solenidades para os crimes de ação penal privada, justamente para garantir que o titular do direito de queixa, ao transferir a capacidade postulatória a um procurador, o faça com pleno conhecimento da causa e do objeto da ação. No caso concreto, contudo, a Queixa-Crime, inserta no ID 81937268, foi não apenas patrocinada pela Defensoria Pública, mas também foi formalmente subscrita pela própria Recorrente. A aposição da assinatura da vítima na peça que descreve detalhadamente o fato criminoso (injúria e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, ocorrido em 12/01/2024) e que claramente indica o Querelado, supre, em sua totalidade e de forma incontrastável, a exigência formal de poderes especiais ou de menção específica ao fato no instrumento de mandato. A subscrição da peça de ingresso pelo próprio ofendido tem o condão de sanar e convalidar qualquer defeito ou ausência de solenidade no instrumento de procuração, pois representa a máxima expressão da vontade persecutória do titular do direito de queixa. A Defensoria Pública, ao atuar em favor da Recorrente, peticionou expondo os fatos criminosos e identificando o ofensor, e essa manifestação de vontade foi ratificada e tornada indene pela assinatura da própria Recorrente, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, posto em destaque pela Procuradoria de Justiça em seu Pronunciamento (ID 90012533): “[…] II - Se a queixa vem subscrita pelas vítimas, além do respectivo advogado, fica suprida a necessidade de outorga de poderes específicos na procuração (Precedentes). […] (STJ, HC n. 85.039/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/3/2009, DJe de 30/3/2009.) […] Como se sabe, a Defensoria Pública prescinde de mandato (procuração) para representar a parte, seja em feito administrativo ou judicial. Entretanto, isso lhe confere apenas os poderes para foro em geral, sendo necessária procuração específica nos casos de poderes especiais (inteligência do art. 44, XI, da LC nº 80/94), como é o caso da apresentação de queixa-crime. (...) In casu, observo que a queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial pela Defensoria Pública sem procuração com poderes específicos, mas o querelado assinou a peça exordial (ID 101877294), consentindo com os seus termos, suprindo, portanto, o vício de representação. Pelo exposto, indefiro a preliminar de decadência do direito de queixa e determino o prosseguimento do feito. Querelado devidamente citado (ID 123444707). (...)" Coaduno do mesmo entendimento do magistrado, os poderes especiais na procuração são dispensáveis caso o querelante assine junto a queixacrime (ID 101877294), restando superado qualquer vício referente a falta de procuração com poderes especiais. Observa-se, da leitura do acórdão recorrido, que o entendimento da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os poderes especiais na procuração são dispensáveis caso o querelante assine junto a queixa-crime (ID 101877294), restando superado qualquer vício referente a falta de procuração com poderes especiais. […] (Excertos extraídos do RHC n. 198.710, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/05/2024.) – grifos nossos. A finalidade do art. 44 do CPP é alcançada quando o próprio ofendido assina a peça, mesmo que o vício formal se desse na procuração outorgada ao patrono, ou, como no caso, ao membro da Instituição Defensora, que, embora não dependa de mandato para o foro geral, exige poderes especiais para atos de expressa vontade, como a Queixa-Crime. Todavia, a assinatura do ofendido na própria petição inicial elimina a necessidade do rigor formal do mandato. (...) O excessivo apego à formalidade processual, em casos como o presente, que envolvem violência doméstica contra a mulher, não pode se sobrepor ao direito da vítima de buscar a responsabilização criminal do agressor. O crime de injúria objeto da ação penal está inserido em um contexto de conflito conjugal gravíssimo, envolvendo ciúmes excessivo e ameaças de morte, conforme narrado nos documentos do inquérito (ID 81937282, onde o Querelado teria dito: "SE VOCÊ TENTAR SAIR DAQUI COM MEU FILHO EU LHE MATO NO CACETE"). (...) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, declarando a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 81937295 e 81937296), que extinguiu a punibilidade do Querelado por decadência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular prosseguimento à ação penal movida mediante Queixa-Crime nº 8000628-07.2024.8.05.0191, submetendo o feito à instrução criminal, dando-se ensejo à produção de provas e posterior julgamento de mérito. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator” Portanto, como se extrai da leitura atenta do acórdão e do respectivo voto condutor (ID 98930125), não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou de maneira clara e direta a controvérsia central, estabelecendo que a assinatura da própria querelante na petição inicial da queixa-crime (ID 81937268) é o ato que valida a representação processual e demonstra, inequivocamente, sua vontade de processar o querelado. O Embargante, em verdade, demonstra seu inconformismo com a tese adotada por esta Turma Julgadora e busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A alegação de omissão quanto ao arquivamento de outros procedimentos (inquérito policial e medidas protetivas) não se sustenta. O objeto do Recurso em Sentido Estrito era estritamente processual: a regularidade da representação na queixa-crime e a ocorrência da decadência. A análise sobre a existência ou não de provas suficientes da violência doméstica é matéria de mérito (exauriente), a ser devidamente apurada na instrução processual que o acórdão embargado determinou que fosse realizada. A decisão desta Corte não se baseou na comprovação da violência, mas em questão estritamente processual, qual seja, a necessidade de afastar o formalismo excessivo para garantir o acesso à justiça, tendo como fundamento principal o fato de que o requisito do artigo 44 do CPP foi plenamente satisfeito pela assinatura da ofendida. Da mesma forma, não há omissão quanto à prerrogativa da Defensoria Pública (art. 128, XI, da LC 80/94). O voto condutor foi explícito ao adotar o entendimento, amparado em jurisprudência superior, de que a subscrição da peça pela própria titular do direito de ação convalida qualquer suposto vício de representação, tornando secundária a discussão sobre os limites do mandato legal do defensor. A vontade da parte, expressa por sua assinatura no ato processual, prevalece sobre a formalidade do instrumento de mandato. Tampouco se vislumbra a alegada contradição. O acórdão não se utilizou da existência de um "contexto de violência doméstica" como prova do crime, mas como um princípio interpretativo para afastar um formalismo que impediria a própria apuração dos fatos. A fundamentação do julgado é coesa e lógica: a assinatura da vítima supriu o vício, a queixa foi tempestiva, logo, não há decadência e o processo deve prosseguir. Os vícios denunciados, desse modo, carecem de procedência, nada havendo a se complementar ou retificar no acórdão embargado. Registre-se que o acolhimento de tese diversa daquela sustentada pela parte não se confunde com os vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração. A compreensão se respalda na construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. (...) Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Por seu turno, nem mesmo o propósito de prequestionamento do recurso horizontal subsiste autonomamente, posto que, ainda que em tal hipótese, dele se exige o assentamento em algum dos vícios que lhe servem de lastro processual. PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. (...) Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) (STJ - EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Frise-se que o Embargante, a par de invocar vícios teoricamente passíveis de embargos de declaração, em verdade pretende mera reavaliação do próprio conjunto probatório e da tese jurídica já definida, para modificar o substrato do julgamento, propósito integralmente alheio a esta específica modalidade processual. Desse modo, ficando inequívoca a ausência de qualquer dos vícios apontados no recurso, e revelando-se, ao contrário, o propósito de meramente revolver as conclusões analíticas do julgado, torna-se impositiva a rejeição das pretensões do Embargante, mesmo que sob o rótulo de prequestionamento. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO