PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057443-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s):ERIK FRANKLIN BEZERRA


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM APRECIAÇÃO DE PEDIDO PENDENTE. NULIDADE POR OMISSÃO RELEVANTE. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o arquivamento dos autos dos Embargos à Execução n.º 0315445-50.2012.8.05.0001, sem apreciação de petição pendente em que se requeria a execução de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na decisão que determinou o arquivamento do processo, sem exame de petição pendente que requer a execução de honorários sucumbenciais, com respaldo em título judicial transitado em julgado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem reexame do mérito da causa ou de questões não decididas pelo juízo a quo. Alegações do agravado relacionadas à implementação de gratificação (PDF) e à suposta má-fé do agravante não integram o objeto do presente recurso, devendo ser suscitadas em via própria.

4. O juízo de origem determinou o arquivamento dos autos sem apreciar petição na qual o agravante requer a execução de verba honorária, com base em sentença transitada em julgado.

5. A omissão na apreciação do pedido de execução de honorários configura nulidade por omissão material relevante, vedando o arquivamento do feito sem a devida análise do requerimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão recorrida, não se prestando à reabertura de mérito ou de questões não apreciadas pelo juízo de origem. 2. Configura nulidade a decisão que determina o arquivamento do processo sem a apreciação de pedido regularmente formulado de execução de honorários advocatícios fundado em sentença transitada em julgado”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8057443-15.2024.2024.8.05.0000 em que é agravante ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS e agravado ERIK FRANKLIN BEZERRA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057443-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA


RELATÓRIO

 

ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à execução de n. 0315445-50.2012.8.05.0001, opostos contra ERIK FRANKLIN BEZERRA, rejeitou os embargos de declaração por ele interpostos, mantendo o arquivamento dos Embargos à Execução tombados sob o n. 0315445-50.2012.8.05.0001.

 

Em suas razões, esclarece que ajuizou Embargos à Execução, tombados sob nº 0315445-50.2012.8.05.0001, contra Ação de Execução proposta por Roberto Lemos e Correia, distribuída sob o nº 0092560- 60.2011.8.05.0001, os quais foram julgados procedentes, reconhecendo a nulidade do feito executivo, condenando o agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa.

 

Narra que promoveu a execução do julgado e requereu o arquivamento da ação de execução, entretanto, o Juízo de piso arquivou também a ação de embargos à execução, razão pela qual interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, de plano.

 

Informa que manejou novos aclaratórios, com o objetivo de sanar o erro material, os quais foram novamente rechaçados, mantendo o douto a quo o arquivamento indevido.

 

Requer o provimento do recurso para anular a decisão que determinou o arquivamento da ação de embargos à execução, determinando que o Juízo de primeiro grau dê seguimento à execução do julgado.

 

Ausente qualquer postulação voltada à suspensividade da decisão agravada ou de concessão de tutela de urgência, mas tão somente de reforma, no mérito recursal, determinei o processamento da presente insurgência, nos termos do art. 1.019 do NCPC (Id 61407736).

 

Contrarrazões em Id 70986445.

 

Em Id 76151857 o agravante se manifestou, rebatendo as alegações do agravado.

 

O agravado peticionou novamente em Ids 76152894 e 82819884.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

  

Salvador, 06 de outubro de 2025.  


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057443-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA


VOTO

 

Dispensado o preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça.

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração interpostos, mantendo o arquivamento dos Embargos à Execução tombados sob o n. 0315445-50.2012.8.05.0001, mesmo diante de petição pendente de apreciação, na qual se requer a execução da verba honorária fixada em sentença transitada em julgado.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 

 

O agravado trouxe aos autos alegação de que o agravante teria se beneficiado da implementação da gratificação denominada PDF, o que evidenciaria má-fé processual.

 

Entretanto, tal alegação não integra o objeto deste agravo de instrumento, cujo escopo é exclusivamente a análise da decisão que determinou o arquivamento do processo sem apreciação de pedido de execução de honorários. Assim, eventuais discussões acerca da implementação da PDF ou imputações de má-fé devem ser deduzidas em via processual própria, não sendo possível, por esta sede recursal, reabrir o mérito da sentença já transitada em julgado.

 

Fixada tal premissa, entendo que a insurgência recursal merece prosperar.

 

Constata-se que o juízo de origem, ao arquivar os autos, deixou de se manifestar sobre petição de execução protocolada pelo agravante (Id 357694905), na qual apresenta memória de cálculo da verba honorária a que faz jus, conforme sentença proferida nos embargos à execução.

 

Ora, o arquivamento do feito sem a devida apreciação de pedido pendente consubstancia nulidade por omissão material relevante, passível de correção.

 

Com efeito, não se pode admitir que o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, com respaldo em título judicial exequível, seja frustrado por inércia do juízo em apreciar o requerimento regularmente formulado.

 

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da decisão de arquivamento para que o juízo de origem aprecie o pedido de execução de honorários formulado nos autos principais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão que determinou o arquivamento do feito e determinar o regular prosseguimento da Ação de Embargos à Execução n.º 0315445-50.2012.8.05.0001, com apreciação do pedido de execução de honorários.

 

Sala das Sessões,  de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora