PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-65.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: GILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE, OLAVO FERREIRA DOS SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ART. 26-A, § 2º, DA LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por devedor fiduciante, julgou procedentes os pedidos para suspender atos expropriatórios, autorizar a purgação da mora mediante depósito judicial das parcelas vencidas e encargos, determinar a apresentação de planilha atualizada do débito, restabelecer o contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária e condenar o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o devedor fiduciante pode purgar a mora e manter o contrato de financiamento imobiliário após o início do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, quando ainda não averbada a consolidação da propriedade na matrícula do imóvel; (ii) estabelecer se é válida a consolidação da propriedade fiduciária efetivada no curso da demanda, após o ajuizamento da ação consignatória e a concessão de tutela judicial suspendendo os atos expropriatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 assegura ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, hipótese em que o contrato de alienação fiduciária convalesce.

4. No momento do ajuizamento da ação consignatória, a matrícula do imóvel não continha averbação de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme certidão imobiliária juntada aos autos.

5. A alegada intimação prévia para purga da mora e a posterior consolidação da propriedade, ocorrida apenas no curso da lide, não afastam o direito do devedor que buscou tempestivamente o Judiciário para exercer a faculdade legal de pagamento das parcelas vencidas.

6. A consolidação da propriedade fiduciária realizada após o ajuizamento da demanda e após a concessão de tutela de urgência suspendendo os atos expropriatórios não tem o condão de suprimir direito já exercido pelo devedor nos limites temporais fixados em lei.

7. A recusa do credor em fornecer o saldo devedor atualizado ou em viabilizar o pagamento das parcelas em atraso configura obstáculo indevido ao exercício da purgação da mora.

8. O direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 somente se aplica após a consolidação regular da propriedade, não prevalecendo quando o devedor manifesta vontade de pagamento antes da averbação da consolidação.

9. A determinação judicial para apresentação de planilha atualizada do débito é medida necessária para possibilitar o depósito integral e o efetivo restabelecimento do contrato.

10. Aplica-se o princípio da causalidade para a condenação do credor fiduciário ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da resistência injustificada à purgação da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O devedor fiduciante pode purgar a mora e convalidar o contrato de alienação fiduciária de imóvel até a data da averbação da consolidação da propriedade na matrícula imobiliária, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997.

2. A consolidação da propriedade fiduciária efetivada após o ajuizamento de ação consignatória não afasta o direito à purgação da mora exercido tempestivamente pelo devedor.

3. A recusa do credor em viabilizar o pagamento das parcelas vencidas antes da consolidação configura óbice indevido ao direito legal de purga da mora.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000414-65.2024.8.05.0110, oriundos da Comarca de Irecê, em que figura como Recorrente o BANCO BRADESCO S.A., sendo Recorrido GILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA.

 


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

09

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-65.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: GILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE, OLAVO FERREIRA DOS SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, movida por GILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, dispôs:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

I - Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a suspensão definitiva dos atos expropriatórios regidos pela Lei n. 9.514/97 referentes ao imóvel objeto da matrícula n. 438 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de São Gabriel-BA;

II - Autorizar o depósito judicial do valor necessário à purgação da mora, referente às parcelas vencidas e não pagas, acrescidas dos encargos contratuais (juros, multa e correção monetária), bem como das despesas com o procedimento de cobrança, conforme disposto no art. 26, §1º, da Lei n. 9.514/97;

III - Determinar que o banco Réu apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, discriminando as parcelas vencidas, os encargos contratuais e demais despesas decorrentes do procedimento de cobrança, para possibilitar a purgação da mora pelo Autor;

IV - Estabelecer que, após a apresentação da planilha pelo Réu, o Autor deverá efetuar o depósito do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios;

V - Determinar que, efetuado o depósito integral do valor devido pelo Autor, o banco Réu deverá emitir termo de quitação das parcelas em atraso, com o consequente restabelecimento do contrato de financiamento;

VI - Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação, na matrícula do imóvel, da existência da presente demanda.

Caso o Autor não efetue o depósito do valor integral no prazo determinado, fica automaticamente revogada a tutela de urgência, podendo o banco Réu dar prosseguimento aos atos expropriatórios.

Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser consignado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 83262744)



Na origem, o Autor ajuizou a demanda narrando que celebrou com o Réu, em 05/01/2022, Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, contrato nº 9090902, garantido por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 438 no Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel/BA. Relatou que, devido a dificuldades financeiras e suposta fraude em boleto bancário, incorreu em mora a partir de maio de 2023. Aduziu que buscou regularizar o débito junto à instituição financeira e sua assessoria de cobrança, mas teve o pagamento recusado sob a alegação de que o imóvel já estaria em processo de consolidação e leilão. Sustentou que a consolidação da propriedade não havia sido averbada na matrícula até o ajuizamento da ação e pleiteou a consignação dos valores para purga da mora e manutenção do contrato.

O Juízo a quo, em decisão liminar, deferiu a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios e autorizar o depósito judicial. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.

Irresignado, o BANCO BRADESCO apelou(ID. 83262747).

Em suas razões recursais, sustenta a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, realizado em estrita observância à Lei nº 9.514/97. Aduz que o apelado foi devidamente intimado pessoalmente para purgar a mora em 27/09/2023, mantendo-se inerte durante o prazo legal de 15 (quinze) dias.

Alega a Apelante que a consolidação da propriedade ocorreu em 16/04/2024, antes da concessão da liminar e da citação na presente demanda. Defende a impossibilidade de purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência nos leilões, conforme o artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.

Ressalta a inexistência de depósito judicial pelo Apelado, mesmo após a determinação liminar e a juntada de planilha de débito nos autos.

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da consolidação da propriedade e o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 83262752.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                                    RELATOR


09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-65.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: GILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE, OLAVO FERREIRA DOS SANTOS FILHO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ART. 26-A, § 2º, DA LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por devedor fiduciante, julgou procedentes os pedidos para suspender atos expropriatórios, autorizar a purgação da mora mediante depósito judicial das parcelas vencidas e encargos, determinar a apresentação de planilha atualizada do débito, restabelecer o contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária e condenar o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o devedor fiduciante pode purgar a mora e manter o contrato de financiamento imobiliário após o início do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, quando ainda não averbada a consolidação da propriedade na matrícula do imóvel; (ii) estabelecer se é válida a consolidação da propriedade fiduciária efetivada no curso da demanda, após o ajuizamento da ação consignatória e a concessão de tutela judicial suspendendo os atos expropriatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 assegura ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, hipótese em que o contrato de alienação fiduciária convalesce.

4. No momento do ajuizamento da ação consignatória, a matrícula do imóvel não continha averbação de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme certidão imobiliária juntada aos autos.

5. A alegada intimação prévia para purga da mora e a posterior consolidação da propriedade, ocorrida apenas no curso da lide, não afastam o direito do devedor que buscou tempestivamente o Judiciário para exercer a faculdade legal de pagamento das parcelas vencidas.

6. A consolidação da propriedade fiduciária realizada após o ajuizamento da demanda e após a concessão de tutela de urgência suspendendo os atos expropriatórios não tem o condão de suprimir direito já exercido pelo devedor nos limites temporais fixados em lei.

7. A recusa do credor em fornecer o saldo devedor atualizado ou em viabilizar o pagamento das parcelas em atraso configura obstáculo indevido ao exercício da purgação da mora.

8. O direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 somente se aplica após a consolidação regular da propriedade, não prevalecendo quando o devedor manifesta vontade de pagamento antes da averbação da consolidação.

9. A determinação judicial para apresentação de planilha atualizada do débito é medida necessária para possibilitar o depósito integral e o efetivo restabelecimento do contrato.

10. Aplica-se o princípio da causalidade para a condenação do credor fiduciário ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da resistência injustificada à purgação da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O devedor fiduciante pode purgar a mora e convalidar o contrato de alienação fiduciária de imóvel até a data da averbação da consolidação da propriedade na matrícula imobiliária, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997.

2. A consolidação da propriedade fiduciária efetivada após o ajuizamento de ação consignatória não afasta o direito à purgação da mora exercido tempestivamente pelo devedor.

3. A recusa do credor em viabilizar o pagamento das parcelas vencidas antes da consolidação configura óbice indevido ao direito legal de purga da mora.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.




Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o devedor fiduciante purgar a mora e manter o contrato de financiamento imobiliário após o início do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, bem como na regularidade da consolidação da propriedade alegada pela instituição financeira.

A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel. O referido diploma legal estabelece procedimento específico para a retomada do bem em caso de inadimplemento, o qual deve observar rigorosamente as etapas de notificação para purga da mora, consolidação da propriedade e posterior leilão.

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado ajuizou a presente ação consignatória em 25/01/2024, instruindo a inicial com a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 438, emitida em 24/01/2024 (ID 83262608), na qual não constava averbação da consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco S.A.

A Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, introduziu o artigo 26-A, cujo § 2º disciplina expressamente o marco temporal limite para a purgação da mora, in verbis:

"Art. 26-A. […]

§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária."

A leitura do dispositivo legal é clara ao assegurar ao devedor o direito de pagar as parcelas vencidas e convalescer o contrato até o momento da averbação da consolidação na matrícula imobiliária.

No caso em apreço, conquanto o Apelante alegue que o Apelado foi intimado pessoalmente em setembro de 2023 e quedou-se inerte, o fato objetivo é que, ao tempo da propositura da ação (janeiro de 2024), a propriedade ainda não havia sido consolidada no registro imobiliário. O próprio Apelante, em suas razões recursais e na contestação, informa que a consolidação da propriedade teria ocorrido apenas em 16/04/2024.

Portanto, quando o Autor buscou a tutela jurisdicional para exercer seu direito de pagamento, o contrato ainda estava vigente e passível de convalescimento, nos estritos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. O fato de a consolidação ter sido efetivada no curso da lide (abril de 2024) não tem o condão de suprimir o direito do devedor que, tempestivamente, socorreu-se do Judiciário demonstrando interesse na quitação do débito.

A recusa da instituição financeira em fornecer o saldo devedor atualizado ou aceitar o pagamento das parcelas em atraso, visando o vencimento antecipado integral da dívida antes do momento legalmente previsto para a extinção da relação contratual (averbação da consolidação), configura obstáculo indevido ao exercício do direito de purga da mora assegurado pela legislação especial.

O argumento do Apelante de que houve vencimento antecipado da dívida e que ao devedor restaria apenas o direito de preferência nos leilões (art. 27, § 2º-B) não se sustenta diante da cronologia dos fatos. O direito de preferência é instituto aplicável após a consolidação regular. Contudo, existindo manifestação de vontade de pagamento e judicialização da questão antes da averbação da consolidação, prevalece o direito à purgação da mora para manutenção do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e à função social do contrato de habitação.

A sentença recorrida, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios e autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e encargos, condicionando o restabelecimento do contrato ao efetivo pagamento.

A determinação para que o banco apresente planilha atualizada do débito é medida necessária para viabilizar o depósito integral, uma vez que o valor exato, com os devidos encargos moratórios contratuais, é de conhecimento e controle da instituição financeira.

No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Foi a resistência do Banco em viabilizar a purga da mora administrativa (quando ainda não consolidada a propriedade) que obrigou o Autor a ajuizar a demanda. Confirmada a pretensão autoral, correta a condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser consignado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.





Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



09