PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009267-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE MORAIS
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRAMITAÇÃO AUTÔNOMA OU SIMPLIFICADA SEM PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por diplomado em medicina em instituição estrangeira contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança. O recorrente pretende que a universidade agravada seja compelida a instaurar imediatamente processo administrativo de revalidação de seu diploma, independentemente da submissão prévia ao Revalida, alegando que a recusa administrativa fere o direito de petição e o devido processo legal. A decisão recorrida fundamentou a negativa na ausência de probabilidade do direito, resguardando a autonomia universitária e a validade das normas que condicionam a revalidação ao exame nacional.

II. Questão em discussão

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a autonomia universitária (art. 207 da CF) permite à instituição de ensino condicionar o processo de revalidação à aprovação no Revalida ou à existência de edital próprio; (ii) verificar se a Resolução CNE/CES nº 02/2024 e a Lei nº 13.959/2019 impõem a obrigatoriedade do exame nacional para diplomados em medicina, afastando o direito à instauração de processo administrativo paralelo ou simplificado sem a demonstração de requisitos específicos.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito não está demonstrada, uma vez que as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e administrativa para organizar seus procedimentos de revalidação, conforme o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).

4. O processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior é regido por normas nacionais rígidas, destacando-se a Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Revalida, e a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que, em seu art. 11, condiciona expressamente a revalidação à aprovação no referido exame nacional.

5. A pretensão do agravante de obrigar a universidade a instaurar procedimento administrativo fora dos parâmetros normativos vigentes ou sem a observância do fluxo contínuo condicionado à capacidade de atendimento (art. 16 da Resolução CNE/CES nº 02/2024) configura indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo e na autonomia institucional.

6. A ausência de comprovação de que o curso estrangeiro preencha os requisitos para tramitação simplificada, aliada à inexistência de ilegalidade na adesão da UESB ao sistema unificado de avaliação, afasta a verossimilhança das alegações recursais, prevalecendo a necessidade de rigor técnico na aferição da qualificação profissional médica para resguardo da saúde pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. No exercício da autonomia universitária, é legítima a conduta da instituição de ensino que condiciona o processamento de pedidos de revalidação de diplomas médicos estrangeiros às normas de regência nacional, especialmente à aprovação no Revalida, conforme a Lei nº 13.959/2019 e a Resolução CNE/CES nº 02/2024.

2. Não existe direito subjetivo à instauração imediata de processo administrativo de revalidação de diploma médico quando o interessado não demonstra o cumprimento dos requisitos legais e normativos ou quando a instituição, justificadamente, vincula o procedimento à sua capacidade operacional e às diretrizes do Conselho Nacional de Educação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º, e art. 53; Lei nº 13.959/2019; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Resolução CNE/CES nº 02/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599; TJBA, Apelação nº 8005354-48.2022.8.05.0044, Rel. Des. Emílio Salomão Resedá, Quarta Câmara Cível, julgamento em 02.12.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009267-34.2026.8.05.0000, em que figura como agravante Paulo Cezar de Morais e como agravada Autarquia Universidade do Sudoeste da Bahia (UESB), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009267-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE MORAIS
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PAULO CEZAR DE MORAIS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista.

A referida decisão, nos autos do Mandado de Segurança nº 8006876-94.2025.8.05.0274, indeferiu a tutela de urgência que buscava determinar a imediata instauração de processo administrativo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior.

O I. Magistrado considerou ausente a probabilidade do direito, fundamentando que a revalidação deve observar a autonomia universitária e as normas nacionais de regência, especificamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).

Em suas razões recursais o Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que não pleiteia a revalidação automática, mas o direito ao protocolo e processamento do requerimento administrativo, conforme o devido processo legal. Defende que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 não autoriza o impedimento do acesso ao processo administrativo e que a universidade agravada cria óbices não previstos em lei. Alega a existência de perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de exercício da profissão e no caráter intermitente do Revalida.

Pugna, assim, pela concessão de antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo para garantir a abertura do processo administrativo de revalidação.

O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme decisão fundamentada no ID 99157284.

Devidamente intimada, a Agravada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB) apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão. Sustenta que a autonomia universitária (art. 207 da CF) assegura a prerrogativa de organizar seus procedimentos, e que a legislação atual condiciona a revalidação médica à aprovação no Revalida. Salienta, ainda, que a instituição ainda não possui condições logísticas e financeiras para implementar programas autônomos previstos em resoluções anteriores.

A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 101568827) manifestando a desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de interesse individual disponível.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009267-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE MORAIS
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela provisória em mandado de segurança, indeferiu a liminar para a instauração imediata de processo administrativo de revalidação de diploma médico estrangeiro, fundamentando-se na autonomia universitária e na legalidade da exigência do Revalida.

O Agravante busca a reforma da decisão, alegando, essencialmente: i) que a negativa de abertura do processo fere o direito de petição; ii) que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 está sendo interpretada de forma restritiva; e iii) a existência de prejuízo profissional imediato. Contudo, adianto que a sua pretensão não merece prosperar.

A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o Juízo de origem, em uma análise de cognição sumária, identificou corretamente a ausência do primeiro requisito, justificando o indeferimento da medida.

A probabilidade do direito do Agravante não se encontra evidenciada. O princípio da autonomia universitária, consagrado no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de gerir seus processos acadêmicos e administrativos. No tocante à revalidação de diplomas estrangeiros, o art. 48, § 2º, da LDB e o art. 53 da mesma lei reforçam essa competência, permitindo que a universidade estabeleça critérios de avaliação de compatibilidade curricular.

A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Revalida como instrumento unificado de avaliação para o exercício da medicina no Brasil. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, que atualmente disciplina a matéria, estabelece em seu art. 11 que a revalidação de diplomas médicos estrangeiros está expressamente condicionada à aprovação no referido exame nacional. Ademais, o art. 9º, § 4º, da mesma norma excluiu o curso de medicina da sistemática de tramitação simplificada por mérito.

Portanto, a pretensão de compelir a UESB a instaurar um processo administrativo autônomo ou paralelo ao Revalida, quando a instituição opta legitimamente por seguir o fluxo nacional avaliativo, configura tentativa de burlar o sistema de verificação de competências técnicas. Como bem pontuado na decisão agravada, a simples abertura do processo sem o cumprimento dos requisitos normativos seria inócua e geraria custos desnecessários à Administração Pública.

Este cenário atrai a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599, que reconhece a legalidade da fixação de normas específicas e processos seletivos pelas universidades para a revalidação de diplomas estrangeiros, dada a responsabilidade social que envolve a aferição da capacidade técnica do profissional.

A alegação de violação ao direito de petição não prospera, uma vez que o direito de peticionar não garante o acolhimento da pretensão ou a escolha do rito processual pelo administrado, devendo ser respeitadas as condições de admissibilidade estabelecidas nas normas de regência.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em especial desta Quarta Câmara Cível, é firme ao reconhecer a ausência de direito líquido e certo em situações idênticas:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8005354-48.2022.8 .05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RAMON ALEX LUCAS FERREIRA Advogado (s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA Advogado (s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA ACORDÃO APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA, EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA . UNIVERSIDADE ESTADUAL- UESB. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, CF . FACULDADE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO 01/2022, DO CNE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2020 ENTRE AS UNIVERSIDADES ESTADUAIS BAIANAS. DECRETO ESTADUAL Nº 20 .309/2021. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO PRÓPRIO. NÃO COMPROVADA A ADESÃO DA UESB AO PROGRAMA DE REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8005354-48 .2022.8.05.0044, em que figuram como apelante e apelada as partes acima identificadas . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expendidas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80053544820228050044, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)

Quanto ao perigo de dano, embora o Agravante alegue impossibilidade de exercício profissional, tal circunstância decorre da própria ausência de revalidação válida, não sendo possível afastar as cautelas sanitárias e educacionais em nome da celeridade individual. O risco de dano inverso à sociedade, ao permitir uma via de revalidação precária para atividade médica, sobrepõe-se ao interesse particular do recorrente.

Por fim, o argumento de que a universidade teria o dever de decidir não autoriza a criação judicial de um procedimento que a instituição informa não possuir capacidade logística ou financeira imediata para operacionalizar fora do Revalida, conforme esclarecido nas informações prestadas pela agravada.

Desse modo, a decisão agravada se mostra correta e prudente, pois, diante da ausência de probabilidade do direito e do respeito à autonomia universitária, a manutenção do indeferimento da liminar é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Comunique-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista sobre esta decisão.

Intimem-se. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora