PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009267-34.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE MORAIS | ||
| Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRAMITAÇÃO AUTÔNOMA OU SIMPLIFICADA SEM PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por diplomado em medicina em instituição estrangeira contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança. O recorrente pretende que a universidade agravada seja compelida a instaurar imediatamente processo administrativo de revalidação de seu diploma, independentemente da submissão prévia ao Revalida, alegando que a recusa administrativa fere o direito de petição e o devido processo legal. A decisão recorrida fundamentou a negativa na ausência de probabilidade do direito, resguardando a autonomia universitária e a validade das normas que condicionam a revalidação ao exame nacional.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a autonomia universitária (art. 207 da CF) permite à instituição de ensino condicionar o processo de revalidação à aprovação no Revalida ou à existência de edital próprio; (ii) verificar se a Resolução CNE/CES nº 02/2024 e a Lei nº 13.959/2019 impõem a obrigatoriedade do exame nacional para diplomados em medicina, afastando o direito à instauração de processo administrativo paralelo ou simplificado sem a demonstração de requisitos específicos.
III. Razões de decidir
3. A probabilidade do direito não está demonstrada, uma vez que as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e administrativa para organizar seus procedimentos de revalidação, conforme o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
4. O processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior é regido por normas nacionais rígidas, destacando-se a Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Revalida, e a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que, em seu art. 11, condiciona expressamente a revalidação à aprovação no referido exame nacional.
5. A pretensão do agravante de obrigar a universidade a instaurar procedimento administrativo fora dos parâmetros normativos vigentes ou sem a observância do fluxo contínuo condicionado à capacidade de atendimento (art. 16 da Resolução CNE/CES nº 02/2024) configura indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo e na autonomia institucional.
6. A ausência de comprovação de que o curso estrangeiro preencha os requisitos para tramitação simplificada, aliada à inexistência de ilegalidade na adesão da UESB ao sistema unificado de avaliação, afasta a verossimilhança das alegações recursais, prevalecendo a necessidade de rigor técnico na aferição da qualificação profissional médica para resguardo da saúde pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. No exercício da autonomia universitária, é legítima a conduta da instituição de ensino que condiciona o processamento de pedidos de revalidação de diplomas médicos estrangeiros às normas de regência nacional, especialmente à aprovação no Revalida, conforme a Lei nº 13.959/2019 e a Resolução CNE/CES nº 02/2024.
2. Não existe direito subjetivo à instauração imediata de processo administrativo de revalidação de diploma médico quando o interessado não demonstra o cumprimento dos requisitos legais e normativos ou quando a instituição, justificadamente, vincula o procedimento à sua capacidade operacional e às diretrizes do Conselho Nacional de Educação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º, e art. 53; Lei nº 13.959/2019; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Resolução CNE/CES nº 02/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599; TJBA, Apelação nº 8005354-48.2022.8.05.0044, Rel. Des. Emílio Salomão Resedá, Quarta Câmara Cível, julgamento em 02.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009267-34.2026.8.05.0000, em que figura como agravante Paulo Cezar de Morais e como agravada Autarquia Universidade do Sudoeste da Bahia (UESB), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009267-34.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE MORAIS | |
| Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA | |
| AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PAULO CEZAR DE MORAIS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista.
A referida decisão, nos autos do Mandado de Segurança nº 8006876-94.2025.8.05.0274, indeferiu a tutela de urgência que buscava determinar a imediata instauração de processo administrativo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior.
O I. Magistrado considerou ausente a probabilidade do direito, fundamentando que a revalidação deve observar a autonomia universitária e as normas nacionais de regência, especificamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
Em suas razões recursais o Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que não pleiteia a revalidação automática, mas o direito ao protocolo e processamento do requerimento administrativo, conforme o devido processo legal. Defende que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 não autoriza o impedimento do acesso ao processo administrativo e que a universidade agravada cria óbices não previstos em lei. Alega a existência de perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de exercício da profissão e no caráter intermitente do Revalida.
Pugna, assim, pela concessão de antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo para garantir a abertura do processo administrativo de revalidação.
O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme decisão fundamentada no ID 99157284.
Devidamente intimada, a Agravada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB) apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão. Sustenta que a autonomia universitária (art. 207 da CF) assegura a prerrogativa de organizar seus procedimentos, e que a legislação atual condiciona a revalidação médica à aprovação no Revalida. Salienta, ainda, que a instituição ainda não possui condições logísticas e financeiras para implementar programas autônomos previstos em resoluções anteriores.
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 101568827) manifestando a desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de interesse individual disponível.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.
Salvador, data registrada em sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009267-34.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE MORAIS | ||
| Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
APELAÇÃO CÍVEL n. 8005354-48.2022.8 .05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RAMON ALEX LUCAS FERREIRA Advogado (s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA Advogado (s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA ACORDÃO APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA, EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA . UNIVERSIDADE ESTADUAL- UESB. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, CF . FACULDADE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO 01/2022, DO CNE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2020 ENTRE AS UNIVERSIDADES ESTADUAIS BAIANAS. DECRETO ESTADUAL Nº 20 .309/2021. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO PRÓPRIO. NÃO COMPROVADA A ADESÃO DA UESB AO PROGRAMA DE REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8005354-48 .2022.8.05.0044, em que figuram como apelante e apelada as partes acima identificadas . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expendidas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80053544820228050044, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)
Quanto ao perigo de dano, embora o Agravante alegue impossibilidade de exercício profissional, tal circunstância decorre da própria ausência de revalidação válida, não sendo possível afastar as cautelas sanitárias e educacionais em nome da celeridade individual. O risco de dano inverso à sociedade, ao permitir uma via de revalidação precária para atividade médica, sobrepõe-se ao interesse particular do recorrente.
Por fim, o argumento de que a universidade teria o dever de decidir não autoriza a criação judicial de um procedimento que a instituição informa não possuir capacidade logística ou financeira imediata para operacionalizar fora do Revalida, conforme esclarecido nas informações prestadas pela agravada.
Desse modo, a decisão agravada se mostra correta e prudente, pois, diante da ausência de probabilidade do direito e do respeito à autonomia universitária, a manutenção do indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Comunique-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista sobre esta decisão.
Intimem-se. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora