PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025072-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ADERALDO LUIZ DE SOUZA
Advogado(s):CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.015, CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação de indenização por danos materiais e morais, onde a autora objetiva a correção do saldo de sua conta vinculada ao PASEP pelos expurgos inflacionários. A produção de prova pericial foi requerida pelo Banco Réu.

O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). A decisão que rejeita a produção de prova deve ser impugnada em preliminar de apelação.

Deste modo, em respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).

Agravo interno não provido. Agravo de Instrumento não conhecido. Decisão mantida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8016596-34.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante o BANCO DO BRASIL e, Agravado, ADERALDO LUIZ DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu a Desa. Gardênia Pereira Duarte no sentido de dar provimento.

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025072-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ADERALDO LUIZ DE SOUZA
Advogado(s): CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto em face do ADERALDO LUIZ DE SOUZA, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do recurso (e. 81803716).

Nas suas razões (e. 83022094), sustenta o Agravante, em síntese, que, o “caso se enquadra perfeitamente na hipótese de mitigação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, visto que a decisão proferida nos autos ao indeferir a prova pericial, afasta do Banco Agravante a possibilidade de demonstrar a correta evolução da correção do saldo das cotas do PASEP, conforme já demonstrado em inúmeros outros processos, sendo certo que, a análise do pleito formulado pela Agravante em sede de apelação seria inútil, posto que do contrário, estar-se-ia a desrespeitar o princípio da inafastabilidade da jurisdição”.

Diz que, “a urgência na produção da prova pericial contábil decorre do fato de que a controvérsia envolve a aferição de dados contábeis específicos, que não podem ser devidamente analisados sem a intervenção de profissional habilitado. Sendo que o indeferimento da prova técnica impede que a parte Agravante produza a única prova apta a esclarecer elementos essenciais do contrato objeto da demanda, como a regularidade dos índices aplicados e a compatibilidade das práticas com as normas aplicáveis ao PASEP”.

Afirma que, “nos termos do Tema 988/STJ, resta plenamente caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação, legitimando o cabimento do agravo de instrumento”.

Defende a “necessidade de realização da pericia em fase de instrução e a gravidade do prosseguimento da ação sem a devida oportunização probatória” e de “realização de perícia contábil em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP”, aduzindo que “a parte agravada indica a utilização com índice de atualização totalmente divergentes do legalmente aplicável ao fundo PASEP”.

Assevera, ainda, que, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.

Em conclusão, pede a retratação do julgado ou o provimento do recurso, “a fim de que seja processado e julgado o presente para que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão ora Agravada para que seja submetido ao julgamento da Câmara”.

Sem contrarrazões.

Inclua-se em Pauta para Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 03 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025072-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ADERALDO LUIZ DE SOUZA
Advogado(s): CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

V O T O

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, deixo consignado que o recurso não comporta provimento.

Pretende o Agravante, através do Agravo Interno interposto, a reforma da decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por si interposto, por ausência de previsão legal (art. 1.015 do CPC).

A despeito dos argumentos alinhados, entendo que persistem os fundamentos expostos pela Relatora ao analisar o pleito recursal, vejamos os esclarecimentos:

“… Cuida-se de recurso manejado em face de decisão que indeferindo a produção de prova pericial, anunciou o julgamento antecipado da lide, dispondo:

"Inicialmente, consigno que as provas existentes já são suficientes para a resolução da lide, sendo despicienda a produção da prova pericial nestes autos. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele decidir quais provas são necessárias para o deslinde do feito. O indeferimento de prova impertinente ou protelatória, além de não configurar cerceamento de defesa, concretiza o princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal. Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se em condições para julgamento antecipado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.”.

Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabeleceu um rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e a decisão que indefere a produção de prova não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.

Isso porque, não sendo coberta pela preclusão, a matéria impugnada pode ser suscitada em sede de preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

Em razão da controvérsia acerca da natureza do rol do art. 1.015 do CPC, o STJ afetou a matéria para julgamento em sede de recurso repetitivo, tendo fixado a seguinte tese no Tema 988 de seu repertório:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

No caso dos autos, ainda que se ampliasse a interpretação do rol de cabimento agravo de instrumento, não se verifica a presença da urgência no exame da matéria, pelo que não se aplica a tese jurídica da taxatividade mitigada.

Como se sabe, a produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção.

Efetivamente, pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios existentes nos autos.

Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que “...o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado...” (AgInt no REsp 1842200 /ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03 /2020, DJe 12/03 /2020).

Na hipótese, o Juízo a quo indeferiu a produção de prova contábil ao fundamento de que a prova é desnecessária na hipótese, porquanto “as provas existentes já são suficientes para a resolução da lide, sendo despicienda a produção da prova pericial nestes autos”.

Vê-se, assim, que o Juízo a quo considerou inútil a produção de prova pericial para a solução da lide, o que afasta, ao menos por ora, qualquer alegação de cerceamento de defesa.

Corroborando este entendimento, o precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. (…) 4. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS /PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado. A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. (…) 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. (…) 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)

Nessa toada, o entendimento dos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SANEOU O FEITO, INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC . MATÉRIAS AGRAVADAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO SE VERIFICA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NOS AUTOS . RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NA FORMA DO ART. 932, IV, ¿B¿, DO CPC (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00383727620248190000 202400256207, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/05/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. (TJ-DF 0721140-43.2024.8.07 .0000, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2024)

Outrossim, indefiro o pedido de suspensão do processo pela afetação do Tema 1300, no Superior Tribunal de Justiça, vez que a matéria afetada no Superior Tribunal de Justiça tem como objetivo aferir a “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, não sendo exatamente essa a controvérsia nos presentes autos, em que se discute a ocorrência de erro na aplicação de índices de correção monetária e saques indevidos pelo agravante.

Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC….”

Nesse contexto, tem-se que o Agravante não demonstrou fato atípico ou irregularidade processual a ensejar a retratação do julgado.

Observa-se, ademais, que as razões do Agravo Interno limitam-se a renovar os argumentos esposados em sede das razões do Agravo de Instrumento, já rechaçados, não suscitando qualquer fundamento novo ou diferente do que já fora ventilado, de sorte que é desprovido de força para provocar a desejada modificação do decisum guerreado.

Dessa forma, o recurso não se apoia em relevante fundamentação, configurando clara pretensão de rediscutir matéria que já foi corretamente apreciada dentro da prerrogativa conferida ao Relator.

Ademais, a decisão foi devidamente fundamentada e não possui nenhuma ilegalidade ou qualquer nulidade.

Portanto, não há nada a reconsiderar ou alterar na decisão recorrida, eis que a matéria foi corretamente examinada.

Destarte, diante dessas considerações, não se visualiza motivo para alterar o entendimento esposado, pois em consonância com os elementos existentes nos autos e a exegese prevalecente na doutrina e na jurisprudência, devendo a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento ser mantida, nos moldes lançados, ora ratificados.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08