PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062240-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: STEPHANY ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): 

A7

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE RECORRIDA QUE É PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. CONSULTA COM OTORRINOLARINGOLOGISTA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. ESPERA POR MAIS DE UM ANO. INDICATIVOS DE RECURSOS DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO. DESÍDIA MUNICIPAL QUE AUTORIZA INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer. Consulta com otorrinolaringologista. Liminar deferida para determinar aos réus ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE AMARGOSA, providências efetivas, no prazo de 10 dias.

II. Questão em discussão: Se o deferimento da liminar foi adequado no caso concreto, se o prazo é exequível.

III. Razões de decidir: No caso em comento, verifica-se que a Agravada é diagnosticada com deficiência auditiva bilateral, Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras patologia, e que aguardava a mais de 1 ano a consulta com o otorrinolaringologista, o que não se mostra razoável, diante do dever governamental de promover os tratamentos de saúde de que a população necessite em tempo minimamente aceitável.

Inobstante não se olvide da regionalização e hierarquização para operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, não se pode desobservar a parceria necessária e existente entre Estado e Município para fins de atendimento das necessidades apresentadas pela população, do contrário, a dignidade humana corre sério risco de violação decorrente de trâmites internos e administrativos inerentes à atividade estatal/municipal.

Outrossim, o acervo probatório constante nestes autos e nos de origem, revelam que o Município Agravante possui recursos acessíveis para finalidade buscada pela Recorrida, a saber: custeio de consultas com otorrinolaringologista, vide “ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 908/2025 – CESAU”, baseada no relatório da Programação Pactuada e Integrada - Média e Alta complexidade - Município de Amargosa, id. 520816249 - fl. 123 e 124/136, o que, a todo efeito, indica a possibilidade de realização e custeio do serviço em seu território.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: Cabe aos Entes Públicos providenciarem o devido tratamento, mesmo que mediante redirecionamento da demanda para rede conveniada ou instituição de referência, não havendo que se falar em deixar a paciente desprovida dos procedimentos/tratamentos indispensáveis para manutenção da sua saúde, desenvolvimento e qualidade de vida.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062240-97.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE AMARGOSA e como Agravada STEPHANY ALMEIDA SANTOS e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062240-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: STEPHANY ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s):  

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA/BA, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, tombada sob o nº 8003189-40.2025.8.05.0006, contra si movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em defesa do direito individual indisponível da menor S. A. S., que deferiu a liminar, nos seguintes termos:


(...) “Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia e do Município de Amargosa, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para garantir o agendamento e a realização de consulta médica especializada em otorrinolaringologia, com fornecimento de eventual tratamento subsequente à adolescente Stephany Almeida Santos, portadora de deficiência auditiva bilateral profunda.

Relata o Parquet, em apertada síntese, que, apesar da requisição médica e de reiteradas tentativas extrajudiciais, a paciente permanece sem atendimento há mais de um ano, havendo inércia do Município e ausência de previsão de agendamento da consulta na rede pública de saúde.

Afirma, ainda, que a paciente necessita de acompanhamento especializado contínuo para evitar o agravamento de seu quadro clínico, conforme orientação técnica emitida pelo CESAU.

Requereu, por tais fundamentos, a concessão de tutela de urgência para compelir os réus ao imediato agendamento da consulta, sob pena de multa diária e eventual sequestro de valores.

DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (....).

[...] No presente caso, os documentos colacionados aos autos, dentre as requisições médicas, a orientação técnica nº 908/2025 emitida pelo CESAU, além das correspondências eletrônicas e ofícios administrativos expedidos à Secretaria Municipal de Saúde de Amargosa, demonstram, com suficiência, a probabilidade do direito invocado.

A demora superior a 12 meses no agendamento de uma consulta médica essencial revela-se desproporcional e incompatível com o direito fundamental à saúde, consagrado no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal (...).

[...] Presentes também os elementos do perigo de dano, haja vista que a continuidade da omissão estatal acarreta risco de agravamento do quadro de saúde da paciente e comprometimento de seu desenvolvimento cognitivo e comunicacional em seus derivados aspectos de qualidade de vida e de relações interpessoais, bem como inclusive seu desenvolvimento escolar.

Importante destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada, é solidária a responsabilidade dos entes federativos quanto à garantia do direito à saúde, bem como disposto pelo Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando aos réus ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE AMARGOSA que, no prazo de 10 (dez) dias, agendem e realizem consulta especializada em otorrinolaringologia à paciente Stephany Almeida Santos, bem como providenciem o custeio e a realização de eventual tratamento subsequente que venha a ser prescrito pelo profissional especializado.

Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.

Intimem-se os réus com urgência, inclusive por meio eletrônico conforme art. 246 do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público.” (...)

 

Irresignado, o Município Agravante sustenta em síntese o cumprimento integral da decisão, a impossibilidade de interferência do Judiciário na gestão pública de saúde quando ausente ilegalidade que a autorize, a legitimidade do Estado para cumprimento da obrigação, a necessidade de dilação do prazo para 30 dias, redução da multa para R$ 100,00 (cem reais), e a inaplicabilidade de qualquer constrição e/ou penhora de verba pública.

Afirma que a genitora da menor foi devidamente comunicada da consulta marcada para dia 27/10/2025 às 7h, no Hospital Especializado Octávio Mangabeira, com a médica otorrinolaringologista Drª Natália Longa.

Desenvolvendo tais argumentos, requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos.

Ausente o preparo. Agravante é pessoa jurídica de direito público interno, isenta de custas judiciais.

Tutela recursal indeferida vide id. 92622763.

Contrarrazões apresentadas vide id. 94590487, pugnando pelo improvimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2026

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062240-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: STEPHANY ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular, com vista a asseguração em tempo hábil da saúde da Agravada, portadora de TEA e deficiência auditiva bilateral, determinou ao Estado e ao Município de Amargosa, conjuntamente, que providenciassem a consulta com o otorrinolaringologista, bem assim, a cobertura e providências necessárias ao tratamento da paciente, o que desde logo destaque-se, demonstra adequação e razoabilidade para o caso concreto, tendo em vista o direito constitucional de acesso à saúde e a dignidade da pessoa humana, bem assim ponderado a solidariedade entre os Entes Federados.


Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”



Consabido, que a Carta Magna assegura o direito de acesso à saúde, mediante obrigação governamental de fornecê-la, em atenção a dignidade humana e direitos sociais.

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)”

[...]

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”


Trata-se de um direito coletivo, que deve ser assegurado a todos, de forma equânime e imparcial, em especial, em atenção ao pleno desenvolvimento de pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem assim observado as implicações no orçamento público decorrentes de interferências no sistema de gestão da saúde pública, de modo que, a intervenção judicial somente se mostra adequada, quando constatada a necessidade do procedimento e a desídia Pública que a justifique, o que, a priori, se verifica na situação em testilha.

No caso em comento, verifica-se que a Agravada é diagnosticada com deficiência auditiva bilateral, Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras patologia, e que aguardava a mais de 1 ano a consulta com o otorrinolaringologista, o que não se mostra razoável, diante do dever governamental de promover os tratamentos de saúde de que a população necessite em tempo minimamente aceitável.

Inobstante não se olvide da regionalização e hierarquização para operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, não se pode desobservar a parceria necessária e existente entre Estado e Município para fins de atendimento das necessidades apresentadas pela população, do contrário, a dignidade humana corre sério risco de violação decorrente de trâmites internos e administrativos inerentes à atividade estatal/municipal.

Outrossim, o acervo probatório constante nestes autos e nos de origem, revelam que o Município Agravante possui recursos acessíveis para finalidade buscada pela Recorrida, a saber: custeio de consultas com otorrinolaringologista, vide “ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 908/2025 – CESAU”, baseada no relatório da Programação Pactuada e Integrada - Média e Alta complexidade - Município de Amargosa, id. 520816249 - fl. 123 e 124/136, o que, a todo efeito, indica a possibilidade de realização e custeio do serviço em seu território.

Ademais, ainda que não houvesse, é cediço que caberia aos Entes Públicos providenciarem o devido tratamento, mesmo que mediante redirecionamento da demanda para rede conveniada ou instituição de referência, não havendo que se falar em deixar a paciente desprovida dos procedimentos/tratamentos indispensáveis para manutenção da sua saúde, desenvolvimento e qualidade de vida.

Diante do risco à saúde da Recorrida, perigo maior de prejuízo milita a seu favor, o que torna a decisão agravada adequada ao caso concreto, razão porque resta mantida.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É o voto.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator