PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007893-63.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Josefa Ribeiro Souza
Advogado(s): EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME MÉDICO PELO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA ENTES PÚBLICOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, confirmando tutela anteriormente deferida para determinar a realização de exame médico de investigação com estudo OCTREOSCAN pelo Sistema Único de Saúde, mas deixou de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
  2. O recorrente sustenta a possibilidade de condenação do Estado da Bahia e do Município de Ilhéus ao pagamento da verba honorária, diante da procedência do pedido e da atuação profissional necessária à obtenção da tutela jurisdicional.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de obrigação de fazer voltada à realização de exame médico pelo SUS; e (ii) saber se, em demanda de saúde proposta contra o Poder Público, os honorários devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa.

III. Razões de decidir

  1. O advogado possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, do capítulo da decisão que trata dos honorários sucumbenciais, pois a verba constitui direito autônomo do patrono.
  2. A natureza da demanda, fundada no direito à saúde e em obrigação de fazer, não constitui causa legal de dispensa dos honorários advocatícios. A ausência de condenação pecuniária direta também não afasta a sucumbência, especialmente quando a procedência do pedido demonstra a necessidade de intervenção judicial para satisfação do direito postulado.
  3. A existência de tutela de urgência, a confirmação judicial da obrigação, a apresentação de defesa pelo Município e a interposição de agravo retido evidenciam resistência à pretensão autoral, afastando a tese de inexistência de pretensão resistida.
  4. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313.
  5. No caso concreto, considerada a natureza da demanda, o tempo de tramitação, a atuação profissional para obtenção de tutela de urgência, a procedência integral do pedido e a inexistência de condenação pecuniária mensurável, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no capítulo relativo aos honorários advocatícios, condenando o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento da verba sucumbencial, fixada por apreciação equitativa em R$ 4.000,00.

Tese de julgamento: “1. A procedência de pedido em ação de obrigação de fazer voltada à prestação de serviço de saúde pelo Poder Público autoriza a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A ausência de condenação pecuniária direta não afasta a sucumbência quando demonstrada a necessidade de atuação jurisdicional para satisfação do direito postulado. 3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 14; Lei nº 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.329/DF, Rel. não informado, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.313, REsp 2.166.690 e REsp 2.169.102, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.07.2025, DJEN 04.08.2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007893-63.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Josefa Ribeiro Souza
Advogado(s): EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDGARD DA COSTA FREITAS NETO, advogado da parte autora, em nome próprio, contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSEFA RIBEIRO SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ILHÉUS.


Na origem, a autora alegou ter sido diagnosticada com câncer medular de tireoide, necessitando da realização do exame de investigação com estudo OCTREOSCAN, o qual não teria sido disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.


Foi deferida tutela liminar e, ao final, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando integralmente a decisão antecipatória que determinou a realização do exame. Na mesma oportunidade, deixou de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de isenção “em virtude de disposição legal, pela qualidade das partes”.


A parte autora opôs embargos de declaração, apontando omissão e obscuridade quanto à ausência de fundamentação legal para a dispensa dos honorários sucumbenciais. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a isenção teria sido aplicada em razão da natureza da demanda, envolvendo prestação de serviço público essencial e ausência de condenação pecuniária.


Irresignado, o advogado interpôs apelação, sustentando, em síntese, que possui legitimidade recursal para discutir, em nome próprio, os honorários advocatícios, por se tratar de direito autônomo do patrono. Defende que a Fazenda Pública não está automaticamente dispensada do pagamento da verba sucumbencial e que a sentença não indicou norma legal apta a afastar a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil.


Aduz, ainda, que a demanda tramitou por longo período e exigiu atuação profissional efetiva, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar os apelados ao pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, ou, subsidiariamente, em percentual sobre o valor atualizado da causa.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.


Subsidiariamente, caso provido o recurso, requereu que os honorários fossem fixados por equidade, à luz do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.


O Município de Ilhéus também apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de pretensão resistida e, consequentemente, a ausência de sucumbência, requerendo o desprovimento do apelo.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007893-63.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Josefa Ribeiro Souza
Advogado(s): EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de obrigação de fazer voltada à realização de exame médico pelo Sistema Único de Saúde, cujo pedido foi julgado procedente.


De início, reconhece-se a legitimidade do advogado para recorrer, em nome próprio, do capítulo da decisão que versa sobre honorários sucumbenciais, uma vez que a verba constitui direito autônomo do patrono, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . MULTA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA . DIREITO AUTÔNOMO. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional . 2. Os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento da matéria a ser ventilada no âmbito do recurso especial não se consideram protelatórios, nos termos da Súmula 98/STJ. 3. Nos termos do art . 23 do Estatuto da OAB e arts. 85, § 14, e 996, caput, do CPC/2015, o advogado possui legitimidade e interesse recursal para interpor apelação, buscando reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol da advogada da parte adversa à sua constituinte, sobretudo por caracterizarem os honorários direito autônomo do causídico. 4. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 2004329 DF 2021/0383060-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)


No mérito, assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de afastamento puro e simples da verba honorária.


No caso, a sentença julgou procedente o pedido autoral e confirmou a tutela anteriormente deferida, determinando a realização do exame de investigação com estudo OCTREOSCAN. Apesar disso, deixou de condenar os réus ao pagamento de honorários, sob o fundamento de isenção decorrente da qualidade das partes e, posteriormente, em sede de embargos de declaração, da natureza da demanda e da ausência de condenação pecuniária.


Ocorre que a circunstância de a ação envolver direito à saúde, obrigação de fazer ou prestação de serviço público essencial não constitui, por si só, causa legal de dispensa dos honorários advocatícios. Também não afasta a sucumbência o fato de não haver condenação pecuniária direta, pois a procedência do pedido evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo e a necessidade de atuação jurisdicional para a satisfação do direito postulado.


Ademais, não se verifica hipótese legal específica de exclusão da verba honorária, como ocorre, por exemplo, em determinadas ações regidas por legislação própria. Tratando-se de ação ordinária de obrigação de fazer, aplica-se a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo a qual a parte vencida deve arcar com honorários advocatícios.


Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida. A própria tramitação do feito revela a necessidade de ajuizamento da demanda, deferimento de tutela liminar e posterior confirmação judicial da obrigação. Além disso, houve apresentação de defesa pelo Município e interposição de agravo retido, circunstâncias incompatíveis com a tese de inexistência de resistência.


Dessa forma, deve ser reformada a sentença no ponto em que afastou a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.


A fixação da verba, contudo, deve observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.


Sobre a matéria, transcrevo trecho do julgado da Corte Cidadã que fixou a tese relativa ao Tema Repetitivo nº 1.313:


Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.

I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.

II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).

III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.

4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.

É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC)-, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.

5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.

6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.

IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.


8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

(STJ - REsp: 00000000000002219559, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 04/08/2025)

Assim, embora seja devida a verba honorária, não se mostra adequado acolher integralmente a pretensão de arbitramento com base obrigatória na tabela da OAB ou em percentual sobre o valor atualizado da causa. A hipótese comporta fixação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do feito e a ausência de condenação pecuniária mensurável.


No caso concreto, considerando que a ação tramitou por período expressivo, que houve atuação profissional voltada à obtenção de tutela de urgência em demanda de saúde, que o pedido foi integralmente acolhido e que a fixação deve observar o critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00, valor compatível com os critérios legais e com a orientação firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reformar a sentença apenas no capítulo relativo aos honorários advocatícios, condenando o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento da verba sucumbencial, fixada por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a orientação firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora