PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TFF e DEMAIS ENCARGOS DO EXERCÍCIO DE 2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. EXTINÇÃO DO FEITO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ocorrida APÓS a propositura da ação quanto ao exercício de 2017 – enunciado da súmula n.º 409, STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001603-53.2022.8.05.0044, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelado R E J EMPREITEIRA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001603-53.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: R E J EMPREITEIRA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, em face da sentença (Id. 86652215) prolatada no processo n.º 8001603-53.2022.8.05.0044, que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 174, caput do Código Tributário Nacional, sob o fundamento da ocorrência de prescrição direta do crédito tributário executado. Em suas razões de Apelação (Id. 86652269), a Fazenda Municipal argumenta que i) houve equívoco da sentença quanto à análise do prazo prescricional, alegando que este inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao lançamento do crédito tributário, conforme o artigo 173, inciso I do CTN; ii) não é possível o reconhecimento de prescrição quando o crédito é inscrito regularmente em dívida ativa após o término do prazo administrativo para pagamento, conforme o artigo 201 do CTN; iii) que a execução fiscal referente ao exercício de 2017 foi ajuizada em 31/01/2022, dentro do prazo prescricional que se encerraria em 02/01/2023. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para “que seja o presente recurso conhecido e, ao final provido, para, reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição equivocadamente reconhecida”. Inexistem contrarrazões porque a parte executada não chegou a compor a relação processual, uma vez que sequer foi citada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001603-53.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: R E J EMPREITEIRA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 31/01/2022, pelo Município de Candeias, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.441,44 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) e demais encargos do exercício de 2017. O feito foi extinto com resolução do mérito em decorrência de prescrição direta do crédito fiscal. Registre-se, ainda, que o valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação, o que impõe seu conhecimento. A prescrição é questão cognoscível de ofício pelo julgador (art. 332, § 1º CPC/2015). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em execuções fiscais, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada ex officio, conforme o Enunciado da Súmula n.º 409 da Corte Especial: Enunciado da Súmula n.º 409, STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição da pretensão de execução do crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Vejamos: Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Na lição de Leandro Paulsen, é pela incidência da norma tributária positivada sobre o fato gerador que surge a relação jurídico-tributária, constituída pelo débito e pelo crédito tributários (Curso de Direito Tributário Completo. - 13ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 436). Todavia, o doutrinador (Curso de Direito Tributário Completo. - 13ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 436) ressalta que: Apenas quando é formalizada a existência e liquidez do crédito tributário, documentando-o, porém, é que o CTN considera constituído o crédito tributário. […] A partir de então, o Fisco pode opor ao contribuinte a existência do crédito e dele exigir seu cumprimento, notificando-o para pagar. […] Na hipótese de inadimplemento por parte do contribuinte, o Fisco pode encaminhar o seu crédito devidamente formalizado e, portanto, exigível, para inscrição em dívida ativa. Realizada a inscrição, extrai-se a respectiva Certidão de Dívida Ativa, que é título executivo extrajudicial, dotado, portanto, de exequibilidade. Efetivamente, munida da CDA, a Fazenda pode ajuizar ação de execução fiscal. A possibilidade de êxito da execução fiscal pela Fazenda Pública está condicionada ao limite do prazo prescricional. Ocorrendo a prescrição, extingue-se o próprio crédito tributário, e não somente a pretensão executiva, na forma do art. 156 do CTN: CTN “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência (...)”. Considerando que o lançamento do IPTU ocorre de ofício, o STJ fixou a tese de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação” (Tema 980). O julgamento se deu no regime dos recursos repetitivos. O Acórdão que julgou o recurso indicado como representativo da controvérsia em comento (REsp n.º 1658517/PA), de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (...) 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Assim, o termo a quo do prazo prescricional para cobrança do IPTU é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação. Embora tal raciocínio tenha sido adotado como referência a esse tributo, o seu fundamento permite aplicá-lo aos demais tributos lançados de ofício, tais como a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), objeto da presente demanda recursal. Assim têm entendido este e outros tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM OUTUBRO DE 2005. EXERCÍCIOS 1999 E 2000. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 409 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão monocrática (fls.49/54), que deu provimento parcial ao recurso de Apelação (fls. 28/30) por ele interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal manejada contra REALCE, para reconhecer a prescrição direta dos créditos relativos aos exercícios de 1999 e 2000 e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2001 a 2002. 2 - No caso dos autos, de cobrança de crédito de TFF, o lançamento do tributo é anual e de ofício, na data da ocorrência do fato gerador, que se dá em primeiro de janeiro de cada ano. Ademais, o seu vencimento ocorre, em regra, no final de março de cada exercício fiscal, conforme Decretos Municipais nº 12.230/1999 e 17.671/2007, concretizando a constituição definitiva do crédito tributário nesta data caso não ocorra pagamento voluntário. Dessa forma, considerando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 174 do CTN, quando da propositura da demanda (18/10/2005), a pretensão executiva relativa aos exercícios de 1999 e 2000, já se encontrava prescrita. 3 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0134379-84.2005.8.05.0001/50000, Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMANDA AJUIZADA EM ABRIL DE 2011. DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXERCIDO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O LUSTRO PRESCRICIONAL. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 409/STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 106/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Com efeito, em se tratando de Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão executiva é a data do vencimento do tributo, o que, no caso, ocorre no último dia útil do mês de março de cada exercício, conforme se depreende da certidão de dívida ativa acostada às fls.03. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015475-36.2011.8.05.0150, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 22/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Taxas de Fiscalização, Funcionamento e Publicidade – Exercícios de 2008 e 2009 – Prescrição antes do ajuizamento – Decurso de mais de cinco (5) anos ininterruptos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação, sem causa interruptiva (CTN, 174, I) - Ausência de elementos que afastem o reconhecimento da prescrição – Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido. No caso em tela, verifica-se que o crédito tributário originado da TFF correspondente ao exercício fiscal do ano de 2017 teve vencimento no dia 31/01/2017 (Id. 86652210), de forma que o prazo quinquenal prescricional para cobrança do débito fiscal teve início no dia 01/02/2017, findando em 01/02/2022. Considerando que o exequente, ora apelante, ajuizou a demanda executiva no dia 31/01/2022 (Id. 86652209), o crédito do tributo referente ao exercício de 2017 não se encontra prescrito. Portanto, é hipótese de reforma da sentença. Considerando que não houve angularização da relação processual, determina-se o retorno dos autos à instância de origem para seu regular prosseguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para regular processamento da Execução Fiscal. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001603-53.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: R E J EMPREITEIRA LTDA
Advogado(s):
VOTO
“[…] No mais, a prescrição do direito de exigir o pagamento do tributo se opera após o transcurso de cinco (5) anos entre a constituição definitiva do crédito e a incidência de qualquer das causas interruptivas (CTN, art. 174). No caso, os créditos tributários foram constituídos em 2008 e 2009, mas a ação executiva só foi distribuída em 2017, quando já se encontravam fulminado pela prescrição e decadência, uma vez que decorridos mais de cinco (5) anos ininterruptos desde a sua constituição definitiva, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva (CTN, art. 174, I)”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2072404-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021).