PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. DOENÇA DE CROHN GRAVE E RETITE POR DESUSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010597-37.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante LIZ AVILA GALLO e como apelada DIRETOR (A) DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB e outros. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010597-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIZ AVILA GALLO
Advogado(s): JOAO FILIPE SILVA DIAS
IMPETRADO: DIRETOR (A) DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LIZ AVILA GALLO, contra suposto ato coator de responsabilidade da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de fornecimento da medicação mesalazina, via retal (supositório).A Impetrante afirma ser pessoa hipossuficiente e narra que é portadora de diagnóstico de câncer gástrico, tendo sido identificados nódulos malignos, pangastrite enantematosa e lesões sugestivas de atrofia. No mérito, a Impetrante aduziu que é portadora de Doença de Crohn desde os 14 (quatorze) anos de idade, já tendo feito uso de Infiliximabe, Adalimumabe, Ustequinumabe e Ustequinumabe otimizado, os quais, respectivamente, perderam eficácia após algum tempo de utilização. Alegou que faz uso por meses do medicamento Vedolizumabe, conseguido o fornecimento via SUS por força de decisão judicial no mandado de segurança de número 8052447-42.2022.8.05.0000. Argumentou que passou por “ressecção intestinal delgada e colônica com coto retal amputado presente e presença de ostomia”, sendo diagnosticada com Doença de Crohn Grave e retite por desuso (CID K50.0). Citou que possui um quadro de retite por desuso, bem como ostomia por sianis de doença de Crohn, sendo necessário o uso do medicamento mesalazina, via retal (supositório), para o controle da inflamação retal. Advogou que o medicamento é urgente, necessário e prioritário, por conta do risco de evolução, inclusive, risco de vida. Salientou que o medicamento custa R$71,99 (setenta e um reais e noventa e nove centavos), o que ensejaria um custo, só com esse medicamento, no valor mensal de R$575,92 (quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), razão pela qual não tem condições de adquiri-lo. Anotou que o medicamento está disponível na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, porém, apenas para pacientes com retocolite. Obtemperou pela aplicação dos temas 106 do STJ e 500 do Supremo Tribunal Federal. Requer o deferimento da medida liminar, inauduta altera pars, para determinar à autoridade coatora que adote as medidas necessárias para a disponibilização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de 120 comprimidos por mês de mesalazina 250mg (supositório), até a reconstrução do trânsito intestinal, com o fechamento da ostomia. Ao final, seja, confirmada a lesão ao direito líquido e certo, ora apresentado, concedida a segurança definitiva, determinando-se, ainda, a continuidade do tratamento ora requerido, nos termos da requisição médica apresentada, determinando-se o fornecimento de 120 comprimidos por mês de mesalazina 250mg (supositório), até a reconstrução do trânsito intestinal, com o fechamento da ostomia. Devidamente notificada, a Secretária de Saúde do Estado da Bahia não apresentou informações. O Estado da Bahia interveio, acostando contestação de ID. 59140520 pugnando pela denegação da segurança, tendo em vista que não foi jungido documento comprobatório da recusa do Poder Público em fornecer o fármaco. O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção (ID. 68888747). Réplica no ID. 78673939. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria Seção Cível de Direito Público, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010597-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIZ AVILA GALLO
Advogado(s): JOAO FILIPE SILVA DIAS
IMPETRADO: DIRETOR (A) DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como sabido, o Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito célere, para amparar direito líquido e certo, cuja demonstração se dá por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. É a Lei Federal 12.016/2009 que regula o rito do mandamus. Assim, a concessão da segurança depende de prova pré-constituída, demonstrando a insofismável violação a direito do impetrante, cuja análise pode ser feita de plano. No caso dos autos, contudo, não se observa, em realidade, o ato coator impugnado. Isso porque, ao se perscrutar os documentos que escoltam a incoativa, não se extrai a negativa do Estado em fornecer o fármaco solicitado pela autora. A documentação encartada pela impetrante refere-se a relatório médico indicando a imprescindibilidade do remédio, para tratar o atual estado de saúde da demandante, cuja enfermidade se assemelha à retocolite ulcerativa (ID. 57307211) e laudo de solicitação e autorização de medicamento (ID. 57307216), bem como de termo de esclarecimento e responsabilidade (ID. 57307216). Ademais, juntou-se o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (ID. 57307215) para retromencionada enfermidade, além da bula do medicamente pleiteado (ID. 57308968). Malgrado a requisição médica e a necessidade do remédio, comprovados pelos relatórios jungidos com a inicial, não se observa a existência de ato coator ilegal, consubstanciado na negativa do ente federado em dispensar o fármaco. Inclusive, o termo de esclarecimento (ID. 57307216) apresenta declaração de ciência dos efeitos colaterais do medicamente que passa a impetrante a receber. A impetrante não demonstra a violação a direito líquido e certo, o que conduz à improcedência da pretensão exordial. A mera afirmação de que obteve negativa na esfera administrativa, desprovida de qualquer documento apto a embasar o quanto alegado, conduz ao reconhecimento da ausência de ato ilegal por parte do Poder Público. CONCLUSÕES: Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar anteriormente deferida. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010597-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LIZ AVILA GALLO
Advogado(s): JOAO FILIPE SILVA DIAS
IMPETRADO: DIRETOR (A) DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB e outros
Advogado(s):
VOTO