PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes da cobrança de taxas superiores às contratadas, em contrato de prestação de serviços de máquina de cartão de crédito e débito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir Com efeito, como destacado na decisão recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, e do art. 341, ambos do CPC, incumbe ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente, bem como manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, ônus dos quais a empresa recorrente não se desincumbiu, cabendo destacar que a contestação trazida ao caderno processual ocorreu de forma genérica. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, consignou a decisão embargada que a sentença deveria ser reformada já que, data venia, inobservados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado, bem como o Código de Ritos. 5. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a sanar, e não se verificando erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8004354-91.2021.8.05.0191, de Paulo Afonso, em que é embargante REDECARD S/A e embargado PAULO AFONSO CALCADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador (BA), 15 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004354-91.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PAULO AFONSO CALCADOS LTDA
Advogado(s):ROBERTO CAVALLIERI, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES, RAFAEL BUENO LEAL
ACORDÃO
2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que não foram apreciados determinados pontos da controvérsia.
3. O recurso não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide.
4. Os embargos, na realidade, visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via integrativa dos declaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0014877-04.2021.8.19.0066, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 14.12.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804020-12.2020.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Cuida-se de Apelação Cível nº 8004354-91.2021.8.05.0191, originária da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como apelante REDECARD S/A e como apelado PAULO AFONSO CALÇADOS LTDA. (ID 86377681, 87528113). A demanda inicial foi ajuizada pela empresa Paulo Afonso Calçados Ltda., que alegou irregularidades na cobrança de tarifas e encargos contratuais, postulando indenização por danos materiais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decisão contra a qual se insurgiu a ré Redecard S/A, ora apelante, aduzindo, em síntese, que não se aplica ao caso a legislação consumerista, porquanto a autora não figura como consumidora final dos serviços prestados. Sustentou ainda a regularidade da cobrança da denominada tarifa por transação (Merchant Discount Rate – MDR), prevista contratualmente, bem como insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios, considerados excessivos frente à baixa complexidade da causa e à celeridade da tramitação. Em sede recursal, a Redecard S/A apresentou embargos de declaração (ID 86377681), alegando omissão e contradição no acórdão anteriormente proferido. Argumentou que o decisum deixou de enfrentar a tese sobre a correção da cobrança da tarifa por transação e não apreciou de forma adequada os elementos probatórios produzidos unilateralmente pela parte adversa. Além disso, apontou contradição na fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em 15%, apesar de o próprio acórdão reconhecer a baixa complexidade da demanda. Requereu, ao final, a redução da verba honorária para 10%. Certidão expedida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 87528113) atesta que o embargado Paulo Afonso Calçados Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos declaratórios. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 15 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004354-91.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PAULO AFONSO CALCADOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CAVALLIERI, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES, RAFAEL BUENO LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Com efeito, a irresignação da Embargante não deve prosperar. Os argumentos trazidos pela via declaratória não preenchem os requisitos legais que garantem o sucesso dos embargos opostos. Em suas razões, a embargante se reporta ao mérito da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, pretendendo, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Veja-se a ementa da decisão recorrida: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES AO CONTRATADO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que acolheu o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de cobrança de taxas superiores às pactuadas entre as partes, em contrato de prestação de serviços com utilização de máquina de cartão de crédito e débito. O recurso também aborda a questão da prescrição e a fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se em dois pontos principais: a aplicabilidade do prazo prescricional de 10 (dez) anos para reparação de danos materiais oriundos de descumprimento contratual, e a adequação da fixação dos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa. III. Razões de decidir 3. Em relação à prescrição, o prazo aplicável ao caso é o geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que a pretensão decorre de responsabilidade contratual, tratando-se de pedido de reparação de danos materiais por descumprimento de contrato. 4. Quanto ao mérito, restou demonstrado que as taxas cobradas pela recorrente divergiam do valor pactuado, sendo devido o pagamento das diferenças, conforme estipulado no contrato. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade das cobranças, limitando-se a apresentar provas genéricas. 5. Em relação aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade do caso e o tempo reduzido de tramitação, deve ser promovida a redução do percentual, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. O prazo prescricional aplicável para reparação de danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 8. A cobrança de taxas superiores ao valor pactuado configura descumprimento contratual, devendo ser restituídas as diferenças cobradas indevidamente. 9. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 15% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, § 2º Jurisprudência relevante citada: TJPR - APELAÇÃO CÍVEL, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 08.08.2022; TJPR - APELAÇÃO CÍVEL, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 01.06.2022 No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há a pretensão de rediscutir uma questão cujos fundamentos são claros. O recurso, portanto, não indica a existência concreta de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas visa à rediscussão da matéria decidida. Sendo assim, destaca-se que o acórdão embargado não é contraditório nem omisso, pois fundamenta-se na realidade fática retratada no processo e no conjunto probatório constante nos autos, o que, por imperativo de rigor, impõe a manutenção do julgado embargado. Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. página 159). Os fundamentos do convencimento deste Colegiado foram expostos de forma objetiva e clara, sendo apenas um inconformismo do Recorrente em relação à tese adotada pelo Relator e acompanhada pelo Colegiado. Logo, do quanto consta dos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais passíveis de oposição de embargos de declaração, eis que a decisão atacada tratou da matéria ventilada, não sendo cabível nova discussão através da presente via. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. EXCLUSÃO DA OBRIFGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANO MORAL. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumentos de integração do julgado, quer para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 2. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada, debatida e julgada em sede de apelação cível, sendo certo que todas as alegações e teses aduzidas pelo embargante, foram exaustivamente debatidas e fundamentadas no aresto embargado . 3. V. Acórdão devidamente fundamentado, que contém elementos suficientes para que o recorrente se defenda de possível alegação de ausência de prequestionamento. 4. Negativa de provimento aos embargos de declaração. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014877-04.2021.8 .19.0066 202300157317, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Não se admitem Embargos Declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040201220248150181, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os embargos. É o voto. Salvador (BA), 15 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004354-91.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PAULO AFONSO CALCADOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CAVALLIERI, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES, RAFAEL BUENO LEAL
VOTO