PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a agravante em face da decisão que corrigiu o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à regularidade da correção, de ofício, do valor da causa em ação de obrigação de fazer (prestação de saúde) e, como consequência, à definição da competência para processar e julgar o feito. III. Razões de decidir 3. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4. Em ações que visam a uma prestação de saúde, como a transferência hospitalar, o pedido principal não se traduz em um proveito econômico direto e liquidável, mas na efetivação de um serviço. 5. A fixação do valor da causa por estimativa não se revela, em princípio, teratológica, cabendo ao juiz adequá-la a um patamar razoável. 6. Com a fixação do valor da causa em montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, atrai-se a regra de competência prevista na Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão mantida 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001243-17.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSIMARIA OLIVEIRA DE CASTRO e como apelada o ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001243-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMARIA OLIVEIRA DE CASTRO
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSIMARIA OLIVEIRA DE CASTRO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000780-72.2026.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, após corrigir de ofício o valor da causa, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “…Assim, diante da natureza do pleito e da ausência de repercussão econômica direta, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado e proporcional à natureza simbólica da obrigação discutida. A partir dessa correção, constata-se que o novo valor da causa enquadra-se no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que prevê a apreciação de causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos. [...] Com efeito, a tramitação de demandas dessa natureza na Justiça Comum representaria indevido deslocamento de competência e violação ao princípio da racionalização da atividade jurisdicional, além de contrariar a própria finalidade da Lei nº 12.153/2009, que visa justamente conferir tratamento célere e eficaz às causas de menor complexidade e valor reduzido. [...] Ante o exposto, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a imediata remessa dos autos, com as cautelas de estilo...” Em suas razões (ID 97194383), a Agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto a alteração de ofício do valor da causa para patamar irrisório e o consequente declínio de competência criam obstáculo processual incompatível com a urgência extrema de seu quadro de saúde e com a efetividade da tutela jurisdicional. Argumenta que o proveito econômico em demandas de saúde corresponde ao custo do tratamento negado, o qual, no caso de suspeita de Leucemia Mieloide Aguda, é incompatível com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo. Afirma que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuído na inicial, é mais compatível com a dimensão econômica da lide, o que afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Defende, assim, a manutenção da competência da Vara da Fazenda Pública, por entender que a remessa dos autos ao sistema dos Juizados Especiais implicará em tumulto processual e morosidade incompatível com o risco iminente que suporta. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender a eficácia da decisão que declinou da competência e, ao final, a sua reforma, para que seja mantida a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Recurso não preparado, face ao pedido de extensão do benefício da justiça gratuita, ora deferido em primeiro grau. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 97224340). Os benefícios da gratuidade da justiça foram estendidos a esta instância recursal. Não há contrarrazões (ID 101505094). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001243-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMARIA OLIVEIRA DE CASTRO
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, pois atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. A controvérsia cinge-se à regularidade da correção, de ofício, do valor da causa em ação de obrigação de fazer (prestação de saúde) e, como consequência, à definição da competência para processar e julgar o feito. O magistrado de primeiro grau, ao constatar que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuído na inicial, não correspondia à natureza da demanda, que visa ao cumprimento de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediatamente aferível, procedeu à sua correção para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A esse respeito, o § 3º, do art. 292, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor". Trata-se, decerto, de poder-dever do julgador para adequar o processo aos seus corretos parâmetros legais. Em ações que visam a uma prestação de saúde, como a transferência hospitalar, o pedido principal não se traduz em proveito econômico direto e liquidável, mas na efetivação de um serviço. Desse modo, a fixação do valor da causa por estimativa não se revela, em princípio, teratológica, cabendo ao juiz adequá-la a patamar razoável. Veja-se a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA. - O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais - Considerando inadequado o valor dado à causa pelo autor, o juiz poderá corrigi-lo ( CPC, art. 292, § 3º), não se justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade. (TJ-MG - AI: 10000220415277001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO SUS – DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO – DIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO – VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] 5. O valor da causa, por envolver direito fundamental à saúde e ser inestimável, deve ser fixado em R$ 1.000,00 para fins fiscais, conforme precedentes do STJ e do TJMS. [...] (TJ-MS - Apelação Cível: 08008079720258120002 Dourados, Relator.: Des . José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 19/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA . FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA E CONCRETA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . ACOLHIMENTO. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO. LEITO DE UTI. REDE PÚBLICA . INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS. RESPONSABILIDADE . ENTE DISTRITAL. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . REDIMENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA . A preliminar de nulidade da sentença que julga embargos declaratórios, por ausência de fundamentação, deve ser rejeitada, se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O valor da causa é meramente estimativo nas ações cominatórias, cujo objeto é a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do objeto da ação, que não é mensurável. Cabe ao Distrito Federal arcar com os custos da internação da paciente em UTI de hospital privado devido à falta de disponibilização de leito em hospital da rede pública de saúde, serviço este que não foi prestado pelo hospital particular na condição de participante complementar do Sistema Único de Saúde, obrigação que subsiste até o dia da concessão de alta médica, carecendo a r. sentença de modificação quanto ao ponto . Em razão da reforma parcial da sentença e, consequentemente, da ausência de sucumbência da parte requerente, o ônus da sucumbência deve ser imputado exclusivamente à parte adversa. Ausente valor condenatório, proveito econômico, e sabendo-se que o valor da causa é ínfimo, devem os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07678204320218070016 1666292, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Com a fixação do valor da causa em montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, atrai-se a regra de competência prevista na Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O § 4º do art. 2º, do referido diploma legal é expresso ao determinar que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Dessa forma, a decisão que, após readequar o valor da causa para patamar inferior ao teto legal, reconhece a incompetência absoluta do Juízo Comum e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, está em conformidade com o ordenamento jurídico. Pontue-se que o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Nesse ínterim, a tutela de urgência deferida em favor da Agravante durante o plantão judiciário (ID 537240502 - PJE 1º Grau), que determinou sua imediata transferência para unidade hospitalar adequada, permanece hígida e de cumprimento obrigatório. A eficácia da medida liminar está resguardada por lei, cabendo ao juízo competente, ao receber os autos, reavaliá-la ou dar-lhe o devido seguimento. Portanto, não há risco de perecimento do direito ou de desamparo à Agravante, em virtude da decisão recorrida, a qual se limitou a promover ajuste de competência de natureza absoluta, sem revogar, contudo, a medida de urgência que garante a proteção à sua saúde. Feitas essas considerações, tem-se que não há reparos a serem feitos na decisão agravada, proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão, em todos os seus termos. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001243-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMARIA OLIVEIRA DE CASTRO
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO