PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-53.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/BA. DEMORA ADMINISTRATIVA NO CANCELAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer em razão da perda superveniente do objeto e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do DETRAN/BA. O autor sustenta que enfrentou demora administrativa de aproximadamente nove meses para obter o cancelamento da comunicação de venda de veículo, o que teria ocasionado despesas com deslocamento e danos extrapatrimoniais. Em contrarrazões, o réu requer a revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se estão presentes elementos aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor; e estabelecer se a demora administrativa no cancelamento da comunicação de venda de veículo configura dano material e dano moral indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural subsiste quando inexistem provas robustas capazes de demonstrar alteração da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade da justiça.
  2. A condição de advogado e a alegação de anterior propriedade de veículo de modelo específico não constituem elementos suficientes, por si sós, para afastar a benesse processual.
  3. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
  4. O pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento porque inexistem notas fiscais, recibos ou documentos idôneos que demonstrem efetivamente as despesas alegadamente suportadas com deslocamento, alimentação, combustível ou pedágios.
  5. Os comprovantes de movimentações bancárias apresentados evidenciam apenas compras genéricas, sem vinculação direta e necessária com os gastos decorrentes da viagem indicada pelo autor.
  6. A demora na solução de entraves burocráticos e na prestação de serviços públicos, embora indesejável, não caracteriza automaticamente dano moral indenizável.
  7. O dano moral exige demonstração concreta de lesão a direito da personalidade ou de abalo psíquico relevante, circunstância não evidenciada nos autos.

10.  O cancelamento da comunicação de venda foi efetivamente realizado após o comparecimento do autor ao posto de atendimento adequado, o que demonstra a posterior solução da controvérsia administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, não bastando alegações genéricas acerca de profissão ou patrimônio anteriormente possuído.
  2. A indenização por danos materiais depende de prova concreta e idônea do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela parte.
  3. A demora administrativa na prestação de serviço público não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade.
  4. Entraves burocráticos e aborrecimentos decorrentes da atuação administrativa, desacompanhados de prova de sofrimento excepcional ou humilhação relevante, configuram mero dissabor insuscetível de reparação pecuniária.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, 373, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0314125-57.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, publ. 24.03.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0000282-27.2022.8.17.2230, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, j. 29.08.2025.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000762-53.2021.8.05.0057, em que figura como apelante JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS e apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-53.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS contra a sentença de id. 100625876, que, nos autos da ação de obrigação de fazer conjugada com indenização por danos morais e materiais movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Nas razões de id. 100625880, o apelante aduziu, em síntese, que sofreu prejuízos de ordem moral e material decorrentes da falha na prestação do serviço da autarquia de trânsito, que demorou cerca de nove meses para cancelar a comunicação de venda de seu veículo, obrigando-o a se deslocar por mais de 640 km até Salvador para solucionar a pendência administrativa. Sustenta que os danos morais e materiais restaram devidamente comprovados nos autos. Por fim, pugna pelo provimento recursal, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.

Contrarrazões no id. 100625884, arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor e, no mérito, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.


Salvador, 09 de julho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-53.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora.

 

Rejeito, a propósito, a preliminar de revogação da gratuidade da justiça suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões. A alegação de que o autor é advogado e ex-proprietário de veículo de modelo Hilux não é bastante para elidir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor do beneficiário, mormente quando ausentes nos autos provas robustas de alteração de sua capacidade econômica. Com efeito, o apelado não acostou qualquer comprovação capaz de infirmar o deferimento da benesse promovida pelo magistrado singular.

 

A propósito:

 

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. FILHAS MENORES. DESPESAS FAMILIARES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente o incidente de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido a servidora pública estadual e cirurgiã-dentista. II. Questão em discussão: A discussão consiste em definir se a qualificação profissional da parte e a remuneração por cargo público são fundamentos suficientes para revogar a gratuidade da justiça, desconsiderando a presunção legal de hipossuficiência e o comprometimento da renda com encargos familiares. III. Razões de decidir: 1. A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015. 2. Incumbe ao impugnante o ônus de provar a existência de recursos financeiros suficientes para o custeio processual, não bastando alegações genéricas sobre o cargo ou profissão da parte. 3. A assistência por advogado particular não constitui impedimento legal à concessão do benefício, conforme o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 4. A prova dos autos demonstra que a renda da apelada é destinada ao sustento de filhas menores e despesas básicas, não havendo prova de sinais de riqueza que afastem a necessidade da benesse. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese: A revogação da assistência judiciária gratuita exige prova robusta da capacidade financeira atual do beneficiário, cujo ônus é do impugnante, sendo a manutenção de dependentes e despesas domésticas fatores que corroboram a necessidade do benefício, independentemente da profissão exercida. V. Citações: Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; Artigos 98, 99 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil”. (Assinado eletronicamente) (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0314125-57.2015.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 24/03/2026 )

 

No mérito, cuida-se de ação em que se busca a condenação do DETRAN/BA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que o apelante enfrentou excessiva demora administrativa (cerca de nove meses) para obter o cancelamento da comunicação de venda de seu veículo Toyota Hilux, placa PKU-6B13, necessitando inclusive deslocar-se de Cícero Dantas até Salvador para solucionar o impasse.

 

A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.

 

Irresignado, o apelante reitera a ocorrência de falha na prestação do serviço público e a existência de danos morais e materiais passíveis de reparação.

 

O inconformismo, todavia, não merece prosperar.

 

A responsabilidade civil das autarquias públicas é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando para sua configuração a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

 

Contudo, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva ocorrência dos danos alegados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

 

No que tange aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), como bem consignou a sentença recorrida, verifica-se que o autor não colacionou aos autos notas fiscais, recibos de pedágio ou comprovantes de despesas com alimentação e combustível que demonstrassem o efetivo prejuízo material decorrente da viagem realizada. Os comprovantes de transações bancárias anexados (ids. 100625709, 100625710, 100625711 e 100625712) indicam apenas compras genéricas com cartão de débito ou crédito, sem qualquer vinculação direta e necessária com o deslocamento alegado para a solução do entrave administrativo.

 

Dessa forma, à míngua de comprovação idônea do desfalque patrimonial sofrido, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos materiais.

 

No tocante aos danos morais, melhor sorte não assiste ao recorrente.

 

Embora o apelante relate aborrecimentos decorrentes dos entraves burocráticos e da necessidade de deslocamento para a regularização do cadastro do veículo perante o órgão de trânsito, tais fatos não caracterizam lesão a direito da personalidade ou abalo psíquico apto a ensejar reparação pecuniária.

 

Com efeito, o descumprimento de deveres administrativos ou a lentidão na prestação de serviços públicos, por si sós, configuram mero dissabor do cotidiano, incapaz de gerar o dever de indenizar, salvo se demonstrada situação excepcional de profunda angústia ou humilhação, o que não restou evidenciado no caso concreto.

 

Sobre o tema:

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DETRAN. REPROVAÇÃO EM EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR . DEMORA NA ENTREGA DA FILMAGEM. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE . MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora do DETRAN-PE em fornecer as filmagens do exame prático de direção veicular da autora, no qual foi reprovada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da autarquia de trânsito em fornecer as imagens do exame prático de habilitação, por si só, configura dano moral indenizável, ou se se trata de mero dissabor administrativo . III. Razões de decidir 3. A configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar exige a demonstração da conduta, do nexo causal e, fundamentalmente, do dano. A ausência de qualquer um destes elementos afasta a pretensão reparatória . 4. O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. Para sua caracterização, é imprescindível a comprovação de uma ofensa significativa aos direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, o que não ocorreu na hipótese. 5 . A parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), limitando-se a alegações genéricas sem demonstrar, concretamente, de que forma a demora administrativa lhe causou abalo psíquico ou humilhação que extrapolasse a normalidade. 6. A juntada, pela autarquia, da análise técnica e da mídia do exame prático, comprovando a regularidade da reprovação, esvazia ainda mais a tese de dano moral, pois demonstra que a pretensão de fundo da autora (reverter o resultado) carecia de amparo, tornando a demora na entrega dos documentos um contratempo administrativo que, embora indesejável, não se transmuda automaticamente em dano moral . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação não provido. Tese de julgamento: "1 . A demora da Administração Pública em fornecer documentos ou informações solicitadas pelo administrado, embora possa caracterizar falha no serviço, não enseja, por si só, a condenação por danos morais, exigindo-se a demonstração de que tal omissão causou ofensa concreta aos direitos da personalidade do requerente. 2. Meros dissabores e aborrecimentos decorrentes de entraves burocráticos, sem a comprovação de um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, não são passíveis de reparação pecuniária a título de dano moral." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002822720228172230, Relator.: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/08/2025, Gabinete do Des . Luiz Carlos de Barros Figueiredo)

 

Ademais, restou demonstrado que o cancelamento da comunicação de venda foi efetivamente realizado e concluído em 11/05/2021 (id. 100625869), logo após o comparecimento do autor ao posto de atendimento adequado (SAC Shopping da Bahia), de modo que a celeuma administrativa foi solucionada.

 

Assim, não restando configurada lesão a direito da personalidade ou abalo psíquico relevante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

  

     Rosita Falcão de Almeida Maia

            Presidente/Relatora